Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
MUNICIPIO ... [devidamente identificado nos autos], veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21 de abril de 2023, pela qual, com referência ao pedido de intimação apresentado pela Requerente, ora Recorrida [SCom01...] Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], para (i) prestar as informações respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ...; (ii) disponibilizar a livre consulta dos documentos melhor identificados supra; e (iii) disponibilizar a consulta de todos os documentos constantes dos procedimentos inerentes e relativos aos processos supra melhor descritos, veio a declarar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação na entidade requerida na consulta do processo respeitante às obras na Rua ..., a intimar o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, a absolver a entidade requerida quanto ao demais peticionado, e também a indeferir o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“Conclusões:
A. Atento o alegado na petição inicial, o objeto da presente intimação respeita à consulta dos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave;
B. O ora recorrente, atento o alegado na douta petição inicial, entendeu que o pedido respeitava à consulta dos processos de expropriação e obras de construção da ponte nova sobre o Rio Ave, razão pela qual invocou a exceção de caso julgado formado no âmbito do processo nº497/22.8BEPNF que correu termos pelo TAF de Penafiel e no qual as partes são as mesmas;
C. Nesse processo, por douta decisão já transitada em julgado o Tribunal decidiu que os processos referentes à expropriação e construção da ponte nova sobre o Rio Ave são pertença da [SCom02...], Atual IP- [SCom02...], S.A., pelo que, a consulta desses processos teria que se requerida à referida entidade;
D. Nos presentes autos, o Tribunal a quo considerou que não haveria identidade dos pedidos em virtude de ter considerado que processos de obras e de construção são distintos;
E. Com o devido respeito, o ora recorrente não se conforma com tal entendimento, pois que, a recorrida, na sua douta petição, não faz qualquer distinção entre “obras” e “construção” da ponte;
F. Sendo certo que, quando se refere a “obras” apenas e tão-só se pode considerar que dizem respeito às obras de construção da ponte nova.
G. Todo o encadeamento lógico da recorrida tem por base a expropriação com vista à construção da ponte nova, pelo que, quando se refere a obras, necessariamente, correspondem às obras de construção.
H. Por outro lado, se a pretensão da recorrida respeitasse a outros processos de obras, seguramente, teria que especificar o objeto das obras e o período correspondente à sua execução.
I. Acresce ainda que estando provado, por douta sentença já transitada, que foi a [SCom02...] a entidade que construiu a ponte nova e, por conseguinte, a entidade detentora do processo de obras, por maioria de razão, caso existam outras obras, também será aquela a detentora dos respetivos processos.
J. Fez, pois, o tribunal a quo errada apreciação da exceção de caso julgado, dado que deveria ter considerado que “processo de obras” e “processo de construção” se reportam à mesma realidade,
K. Há manifesta impossibilidade de o recorrente dar cumprimento à intimação, em virtude de não deter qualquer jurisdição sobre a ponte em causa e, por conseguinte, não deter qualquer processo administrativo referente à mesma,
L. Pelo que, à semelhança do decidido no processo 497/22.8BEPNF, a existirem outos processos de obras, além da construção, a consulta teria que ser requerida junto da extinta [SCom02...], atual IP.
M. Assim, com o devido respeito, impõe-se revogação da sentença, sob pena de se tratar de uma decisão sem efeito útil.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado por provado e procedente e, em consequência, deve
ser revogada a douta sentença.
JUSTIÇA!”
A Recorrida [SCom01...] Ld.ª apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem:
“Conclusões:
I. A Douta Sentença proferida pela Mm.a Juiz a quo não é merecedora de qualquer reparo, como adiante nos propomos a demonstrar. Aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada;
II. No entanto, pretende, o Recorrente, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão relativa à matéria de facto, por considerar que a decisão relativa ao elemento de facto essencial que se traduz que o Tribunal a quo, julgou improcedente a exceção de caso julgado;
III. Do que constitui, aliás, um ónus a seu cargo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640.º do CPC – que a decisão de facto a proferir sobre tal matéria deveria ter o seguinte teor: “Fez, pois, o Tribunal a quo errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”;
IV. Fê-lo, contudo, sem indicar, concretamente, os meios probatórios, que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo;
V. Limitando-se apenas a fazer referência que “Sendo certo que, nem da petição inicial e nem sequer da matéria provada, consta qualquer facto suscetível de concluir em tal sentido”;
VI. Ora, tal omissão – que bem se compreende pois, em boa verdade, como se demonstrou, traduz a inobservância daquele ónus processual da recorrente, cominada, legalmente, com a imediata rejeição do recurso na respetiva parte, de acordo com a alínea a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC;
VII. O que deve ser decidido por este Tribunal, rejeitando o recurso interposto pelo Recorrente sobre a decisão de tal matéria de facto e, uma vez que tal constitui fundamento único da divergência do Recorrente quanto à tal decisão, negando provimento ao douto recurso na parte respeitante à sua conveniência e à sua definição – da exceção de caso julgado –;
VIII. Porquanto, a não haver alteração da decisão da matéria de facto, não será defensável estar-se perante uma má aplicação do Direito a tal matéria de facto;
IX. Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso interposto não fundamenta, minimamente, a impugnação que pretende fazer da decisão da respetiva matéria de facto, ou as normas jurídicas violadas;
X. Por mera cautela de patrocínio,
XI. O âmbito da presente ação, a intimação à entidade Requerida, é no sentido da consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o Rio Ave em ..., que é também é a Rua ..., como a consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação (aquisição e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, que nada mais é que a própria Rua ..., sendo que, já foi concedida a consulta da Via
XII. A Recorrida ao invocar que “quaisquer obras que nela, eventualmente, ocorressem, sempre seriam também ordenadas por aquela entidade e nunca pela recorrente” – Cf. pág. 4 das alegações;
XIII. O que a Recorrente pretende é propositadamente e convenientemente, induzir o Tribunal ad quem, em erro, apelidando os processos com nomes distintos e sugerindo, ardilosamente, que não detém conhecimento da aplicação do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e afasta a sua competência administrativa, quando exclusivamente se trata de atos administrativos da competência exclusiva da câmara municipal, até porque se trata de obras estruturantes do município.
XIV. O artigo 2.º, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, define «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, e como obras, define aquelas que derivam da criação de novas edificações;
XV. Ou seja, um edificado será o resultado de uma construção, derivada de um procedimento de obras realizadas;
XVI. Por sua vez, o artigo 5.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, refere que para a emissão e concessão da licença prevista para a realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, estão sujeitas a licença administrativa, sendo exclusivamente da competência da câmara municipal;
XVII. O que revela que, a sentença posta em crise pelo Recorrente, não existe qualquer censura a assacar a douta sentença;
XVIII. Quando na verdade a douta sentença, aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada;
XIX. Mais, a douta sentença é motivo da certeza de segurança jurídica para o mais comum dos mortais;
XX. Uma vez que, conforme a Recorrente reconhece nas suas alegações, esta entidade administrativa omite e afasta e porventura, até desconhece as disposições legais a que está vinculada no exercício do seu poder administrativo, nos termos e para os efeitos do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
XXI. A Recorrente, ao invocar o Tribunal a quo, fez uma “errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”, tal comportamento merece censura, uma vez que a sua pretensão, deriva da falta de fundamento, que a mesma sabe, reconhece e que não devia ignorar;
XXII. Recorrendo à sapiciência da douta sentença “Volvendo ao caso concreto, da análise do pedido formulado no âmbito do processo n.o 497/22.8BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e cuja decisão já transitou em julgado [pontos A) a D) da factualidade julgada como provada], constata-se, desde logo, não existir identidade do pedido em relação ao pedido formulado no âmbito da presente ação”;
XXIII. Em momento algum a Meritíssima Juiz a quo, omite qualquer valoração da prova carreada aos autos;
XXIV. Na verdade a Recorrente, não ofereceu aos autos qualquer prova ou facto, para que a sentença proferida fosse em sentido diverso;
XXV. Ora a relevância destes factos – instrumentais e emergentes da instrução do processo – a Recorrente teve a possibilidade de se pronunciar, não tendo a Meritíssima Juiz a quo, desconsiderado a sua relevância;
XXVI. Note-se que, a convicção do Tribunal a quo, quanto à matéria de facto julgada como provada resultou dos elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados, e que surgem identificados em cada uma das alíneas do probatório;
XXVII. Ora, face à prova produzida e como doutamente a douta sentença refere “Por seu turno, no âmbito da presente intimação, a Requerente pretende que a requerida seja intimada à prestação de informações e à consulta dos documentos respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ..., distinguindo-se, pois, as obras da construção da ponte”;
XXVIII. Efetivamente a presente intimação teve como fundamento a prestação de informações inerentes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, conforme os termos expostos em XI das conclusões;
XXIX. Em face dos fundamentos de facto e de direito invocados, é notório que não estão preenchidos os requisitos para a verificação da exceção de caso julgado.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos efeitos legais, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão
Justiça!”
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que nas situações em que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em torno da interpretação dos factos e na aplicação do direito, por ter julgado não ocorrer a excepção de caso julgado formado pela Sentença proferida no Processo n.º 497/22.8BEPNF.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida [em 3 partes, visando a apreciação da excepção de caso jugado, da inutilidade superveniente da lide, e a final, para conhecimento do mérito do pedido], dela consta o que por facilidade para aqui extraímos como segue:
“[…]
Para a apreciação da exceção em causa [de caso julgado], julga-se provada a seguinte factualidade:
A) Em 16-08-2022, a [SCom01...] LDA, requereu, contra a Câmara Municipal ..., intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, cujo teor da petição inicial se reproduz:
«(...)
1.º A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de meias.
2.º A Requerente é dona e legítima possuidora do prédio urbano destinado a indústria composto de cave e 2 pisos, com a área total de 13.000 metros quadrados, sito junto à estação de caminhos de ferro de ..., e com esta confrontante, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...35, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82 (...)
3.º O que sucede desde 2007.
4.º Com efeito,
5.º A Requerente adquiriu o imóvel supra melhor identificado no âmbito do processo de Insolvência que correu os seus termos no Processo n.º ...00, no Tribunal Judicial de
6.º Durante o processo de Insolvência, correu, ainda, termos um processo de expropriação, em que figurava como entidade expropriante a [SCom02...].
7.º A expropriação visava a construção da nova estação de caminhos de ferro e a construção de uma ponte sobre o Rio Ave.
8.º Num processo que terminou em 2004 – ainda antes da Requerente o adquirir.
9.º O imóvel supra melhor identificado, pela Requerente, foi no logradouro parcialmente expropriado pela [SCom02...].
10.º Ambas as edificações construídas, e cuja construção serviu de mote para o processo de expropriação, confrontam/são intercetadas pelo prédio da Requerente.
11.º Por ser o processo de expropriação anterior à posse da Requerente, a mesma desconhece exatamente como eram terrenos, como estava estimada a posse, as confrontações, onde estavam os marcos e onde teriam de ser colocados os marcos a delimitar as extremas após a expropriação, até porque até hoje não foram esses marcos colocados, como se desconhece os termos concretos em que a expropriação se processou
12.º Pelo que tem interesse em consultar os processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro, à construção da ponte, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e à expropriação propriamente dita.
13.º A Requerente já solicitou essas informações à Requerida.
(...)
16.º No dia 07/03/22, deu entrada nos serviços municipais da Requerida, que receberam, um pedido de informação formulado pela Requerente – cf. Documento n.º
17.º O prazo de resposta, por parte da Requerida, à Requerente, encontra-se largamente ultrapassado. Com efeito,
18.º A Requerente ainda não recebeu as informações por si requeridas.
19.º Do que decorre que a Requerida violou o direito à informação que legalmente assiste à Requerida.
20.º O que fez de forma consciente e esclarecida.
21.º Com o intuito de vedar o acesso, à Requerida, a um procedimento no qual está interessada.
22.º Porquanto, atendendo à sua natureza e qualidade, bem sabia a Requerida que está por lei obrigada ao fornecimento das informações solicitadas.
23.º As quais não têm carácter secreto ou confidencial.
24.º E no mais se impõe tal consulta, até porque veio a Câmara Municipal, por carta datada de 21/04/2022, informar a Requerente de que o referido imóvel, será objecto de um novo processo de expropriação, agora à totalidade do imóvel.
25.º Estando, assim, em curso o prazo de resposta à proposta indemnizatória, de 20 dias.
(...)
31.º Face ao enquadramento legal ora exposto, nada obsta, nos termos legais, ao acesso da Requerida à informação já aqui mencionada.
32.º Face ao exposto, de facto e de direito, inexiste qualquer impedimento ou obstáculo de ordem legal para a recusa, ou no caso melhor dizendo, para a omissão do acesso às informações solicitadas.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, deve a presente ação de intimação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Requerida intimada a:
a. Prestar as informações respeitantes aos processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro, à construção da ponte, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e à expropriação propriamente dita;
b. Disponibilizar a livre consulta dos documentos melhor identificados supra;
c. Disponibilizar a consulta de todos os documentos constantes dos procedimentos relativos aos processos supra melhor descritos. (...)» – cfr. págs. 3 a 12 de fls. 66 do SITAF;
B) A petição referida na alínea antecedente deu lugar à instauração do processo n.º 497/22.8BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – cfr. pág. 2 de fls. 66 do SITAF;
C) No âmbito do processo mencionado em B), em 29-09-2022, foi proferida sentença com o seguinte teor:
«(...)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
(...)
7. Em 13/07/2022 a Requerente remeteu, por carta registada, à Entidade Requerida um requerimento do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
ASSUNTO: CONSULTA DE PROCESSOS
Exmo. Srs
Ao abrigo da lei em vigor nr.º 26/2016 de 8 de agosto, nomeadamente artigo 1, 2 sobre Princípio da Administração Aberta, solicita-se a consulta urgente de todos os processos existentes na entidade licenciadora, Câmara Municipal, referente a:
A) Construção da estação nova dos caminhos de ferro de
B) Construção da ponte nova sobre Rio Ave, em
C) Construção da linha dupla dos caminhos de ferro em
D) Expropriação da parcela à expropriada [SCom01...], em 2010
E) Expropriação da parcela ao confrontante – «AA» (...)” – cf. Documento n.º ... e comprovativo de registo nos CTT juntos com a petição inicial a fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 15/07/2022 deu entrada, nos serviços da Entidade Requerida, o requerimento referido no ponto anterior tendo sido registado no dia 18/07/2022– facto não controvertido.
9. Em 25/08/2022 o Departamento Jurídico, Financeiro e da Transição Digital da Entidade Requerida elaborou a informação n.º ...2, com o assunto “Expropriação de prédio urbano destinado à execução da “Ligação dos Passeios das Margens do Ave à Fábrica de ...” – Resposta a requerimentos diversos”, dirigida ao Requerente, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) ATENDENDO AO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E A DIVERSIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE EM CADA REQUERIMENTO, PROCEDE-SE, DE UMA FORMA SINTÉTICA, À ENUNCIAÇÃO DOS PEDIDOS E RESPETIVAS RESPOSTAS A) DOS REQUERIMENTOS
(...)
V- REQUERIMENTO REGISTADO COM O N.º ...22
1- Pelo presente expediente, a [SCom01...] apresenta diversos pedidos, os quais, por razões de economia processual se têm aqui por inteiramente transcritos para os devidos efeitos legais.
2- De modo a facilitar a resposta, elenca-se os pedidos e as respetivas respostas, pelos itens principais: (...)
II- Apreciação do pedido – a) e b)
A execução das obras de “Reconversão em via larga do troço .../...”, no âmbito da modernização da linha de ..., de construção da nova estação ferroviária de ... e da nova ponte sobre o Rio Ave, foi efetuada pela [SCom02...] (adiante designada [SCom02...]), pelo que a consulta dos projetos de execução e dos processos de expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquelas obras, identificadas no Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da respetiva expropriação, tem de ser requerida à [SCom02...], atualmente designada [SCom02...] S.A. e não à câmara municipal.
(...)
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
(...) importa referir que a Requerente, por requerimento datado de 13.07.2022, peticionou à Entidade Requerida a consulta dos processos relativos à construção da estação de caminhos de ferro de ..., à construção da ponte do Rio Ave em ..., à construção da linha dupla de caminhos de ferro em ..., à expropriação da parcela do seu imóvel bem como da parcela do confrontante, «AA» (ponto 07) dos factos provados).
O direito à informação que a Requerente pretende exercer é, assim, o de acesso aos arquivos e documentos administrativos, disciplinada no artigo 17.º do CPA e na Lei n.º 26/2016, de 22.08 (LADA).
Considerando que por força do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do CPA e nos artigos 2.º e 5.º n.º 1 da LADA, a Requerente tem legitimidade para aceder à informação, sem ter de demonstrar um interesse direto na obtenção da mesma, e que não se verificam restrições a esse direito, plasmadas no artigo 6.º da LADA, cumpre apreciar se a sua pretensão foi satisfeita atendendo a que a Entidade Requerida alega que na resposta enviada à Requerente em 25-08-2022 foi dado cumprimento ao direito de informação.
Compulsada a factualidade dada por assente nos presentes autos temos que a Requerente pretende a consulta dos processos referentes à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ...; construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ...; expropriação da parcela à expropriada [SCom01...], em 2010 e, ainda, da expropriação da parcela ao confrontante – «AA».(ponto 07) dos factos provados)
No que concerne aos pedidos apresentados pela Requerente relativos à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ... e construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ..., alega a Entidade Requerida que foi dado cumprimento ao direito à informação pois que consta da resposta enviada à Requerente que “ A execução das obras de “Reconversão em via larga do troço .../...”, no âmbito da modernização da linha de ..., de construção da nova estação ferroviária de ... e da nova ponte sobre o Rio Ave, foi efetuada pela [SCom02...] (adiante designada [SCom02...]), pelo que a consulta dos projetos de execução e dos processos de expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquelas obras, identificadas no Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da respetiva expropriação, tem de ser requerida à [SCom02...], atualmente designada [SCom02...] S.A. e não à câmara municipal.
A consulta dos referidos processos não pode ser facultada por impossibilidade, em virtude desta autarquia não se encontrar na posse desses processos. (...)” (ponto 09) dos factos provados).
Analisada a informação prestada, no que concerne à consulta/informação sobre a construção da estação nova dos caminhos de ferro de ... e a construção da ponte nova sobre Rio Ave em ..., efetivamente a Requerente não obteve a informação pretendida, porém tal falta de informação deve-se a impossibilidade da Entidade Requerida a prestar porquanto, após consulta ao Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001 (referido na resposta constante do ponto 09) dos factos provados), verifica-se que a realização das obras de construção da linha férrea foi efetuada pela [SCom02...] pelo que a Entidade Requerida não se encontra na posse dos mesmos, mas sim na posse da [SCom02...], atual [SCom02...] S.A., improcedendo, assim, o pedido de intimação quanto a estes pedidos.
No entanto, já quanto à consulta do processo de construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ... decorre do probatório que a Entidade Requerida não se pronunciou expressamente sobre esse pedido pelo que procede o pedido de intimação peticionado pela Requerente.
(...)
Destarte, conclui-se que a Entidade Requerida tem de facultar à Requerente a consulta do processo administrativo de expropriação da parcela de terreno da mesma ocorrida em 2010 e as informações pretendidas pela Requerente, sendo que, quanto a este pedido, a ação procede.
(...)
V- DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, intima-se o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta e as informações referentes aos processos administrativos solicitados nas alíneas C) e D) do requerimento apresentado no dia 13.07.2022, absolvendo-se a Entidade Requerida no demais peticionado.» – cfr. págs. 20 a 45 de fls. 66 do SITAF;
D) A decisão referida em C) transitou em julgado em 18-10-2022 – cfr. pág. 2 de fls. 66 do SITAF.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto julgada como provada resultou dos elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados, e que surgem identificados em cada uma das alíneas do probatório.
[…]
Para a apreciação da exceção em causa [a inutilidade superveniente da lide], julga-se provada a seguinte factualidade:
E) Em 20-01-2023, a Requerente remeteu, por e-mail, à entidade requerida, um requerimento com o seguinte teor:
«No âmbito da expropriação do prédio em assunto, de acordo com o direito de informação consagrado na lei nº 26/2016 de 22 de agosto, se requer, que em 10 dias, V/Exas indiquem dia e hora para se realizar a consulta ao processo de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ....»
- cfr. Documento n.º ... junto com a petição inicial (fls. 12 do SITAF);
F) O e-mail referido no ponto anterior foi lido pela entidade requerida em 23-01-2023 – cfr. Documento n.º ... junto com a petição inicial (fls. 12 do SITAF);
G) Em 17-02-2023, a Requerente intentou a presente intimação – cfr. fls. 1 do SITAF;
H) Em 23-02-2023, o chefe de serviço das empreitadas da entidade requerida remeteu à Requerente um e-mail com o assunto «Consulta ao processo – Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...», cujo conteúdo se reproduz:
«(...) Em resposta ao seu requerimento de 23 de janeiro de 2023, registado nesta câmara municipal com o n.º ...33/23, cumpre comunicar que o processo de obras relativo ao Via Panorâmica e Requalificação da Rua ... encontra-se disponível para consulta no dia 24 de março, às 10h.
Para o efeito, deverá dirigir-se ao serviço de atendimento no átrio desta Câmara municipal e solicitar o atendimento agendado com o Serviço de Empreitadas (Eng.º «BB») (...)» – cfr. Documento n.º ... junto com a resposta (fls. 59 do SITAF).
I) Em 27-02-2023, o chefe de serviço das empreitadas da entidade requerida remeteu à requerente um e-mail, com o assunto «Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...», cujo teor se reproduz:
«(...) Informo, para conhecimento, que no âmbito da empreitada supracitada, da qual solicitaram a consulta do processo, e cuja consulta será efetuada a 24 de março, não existiu qualquer processo de expropriação (...)» – cfr. fls. 60 do SITAF.
J) A Requerente não compareceu no dia 24-03-2023 para a consulta do «processo de obras relativo ao Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...» – facto não controvertido.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto julgada como provada resultou dos elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados, e que surgem identificados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição das partes manifestada nos respetivos articulados.”
[…]
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
i) FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, julga-se provada a seguinte factualidade:
1) No âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 29-09-2022, foi proferida sentença com o seguinte teor:
«(...)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
(...)
7. Em 13/07/2022 a Requerente remeteu, por carta registada, à Entidade Requerida um requerimento do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
ASSUNTO: CONSULTA DE PROCESSOS
Exmo. Srs
Ao abrigo da lei em vigor nr.º 26/2016 de 8 de agosto, nomeadamente artigo 1, 2 sobre Princípio da Administração Aberta, solicita-se a consulta urgente de todos os processos existentes na entidade licenciadora, Câmara Municipal, referente a:
A) Construção da estação nova dos caminhos de ferro de
B) Construção da ponte nova sobre Rio Ave, em
C) Construção da linha dupla dos caminhos de ferro em
D) Expropriação da parcela à expropriada [SCom01...], em 2010
E) Expropriação da parcela ao confrontante – «AA» (...)” - cf. Documento n.º ... e comprovativo de registo nos CTT juntos com a petição inicial a fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 15/07/2022 deu entrada, nos serviços da Entidade Requerida, o requerimento referido no ponto anterior tendo sido registado no dia 18/07/2022 – facto não controvertido.
9. Em 25/08/2022 o Departamento Jurídico, Financeiro e da Transição Digital da Entidade Requerida elaborou a informação n.º ...2, com o assunto “Expropriação de prédio urbano destinado à execução da “Ligação dos Passeios das Margens do Ave à Fábrica de ...” – Resposta a requerimentos diversos”, dirigida ao Requerente, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) ATENDENDO AO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E A DIVERSIDADE
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE EM CADA
REQUERIMENTO, PROCEDE-SE, DE UMA FORMA SINTÉTICA, À
ENUNCIAÇÃO DOS PEDIDOS E RESPETIVAS RESPOSTAS
A) DOS REQUERIMENTOS
(...)
V- REQUERIMENTO REGISTADO COM O N.º ...22
1- Pelo presente expediente, a [SCom01...] apresenta diversos pedidos, os quais, por razões de economia processual se têm aqui por inteiramente transcritos para os devidos efeitos legais.
2- De modo a facilitar a resposta, elenca-se os pedidos e as respetivas respostas, pelos itens principais: (...)
II- Apreciação do pedido – a) e b)
A execução das obras de “Reconversão em via larga do troço .../...”,
no âmbito da modernização da linha de ..., de construção da nova estação ferroviária de ... e da nova ponte sobre o Rio Ave, foi efetuada pela [SCom02...] (adiante designada [SCom02...]), pelo que a consulta dos projetos de execução e dos processos de expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquelas obras, identificadas no Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da respetiva expropriação, tem de ser requerida à [SCom02...], atualmente designada [SCom02...] S.A. e não à câmara municipal.
(...)
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
(...) importa referir que a Requerente, por requerimento datado de 13.07.2022, peticionou à Entidade Requerida a consulta dos processos relativos à construção da estação de caminhos de ferro de ..., à construção da ponte do Rio Ave em ..., à construção da linha dupla de caminhos de ferro em ..., à expropriação da parcela do seu imóvel bem como da parcela do confrontante, «AA» (ponto 07) dos factos provados).
O direito à informação que a Requerente pretende exercer é, assim, o de acesso aos arquivos e documentos administrativos, disciplinada no artigo 17.º do CPA e na Lei n.º 26/2016, de 22.08 (LADA).
Considerando que por força do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do CPA e nos artigos 2.º e 5.º n.º 1 da LADA, a Requerente tem legitimidade para aceder à informação, sem ter de demonstrar um interesse direto na obtenção da mesma, e que não se verificam restrições a esse direito, plasmadas no artigo 6.º da LADA, cumpre apreciar se a sua pretensão foi satisfeita atendendo a que a Entidade Requerida alega que na resposta enviada à Requerente em 25-08-2022 foi dado cumprimento ao direito de informação.
Compulsada a factualidade dada por assente nos presentes autos temos que a Requerente pretende a consulta dos processos referentes à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ...; construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ...; expropriação da parcela à expropriada [SCom01...], em 2010 e, ainda, da expropriação da parcela ao confrontante – «AA».(ponto 07) dos factos provados)
No que concerne aos pedidos apresentados pela Requerente relativos à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ... e construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ..., alega a Entidade Requerida que foi dado cumprimento ao direito à informação pois que consta da resposta enviada à Requerente que “ A execução das obras de “Reconversão em via larga do troço .../...”, no âmbito da modernização da linha de ..., de construção da nova estação ferroviária de ... e da nova ponte sobre o Rio Ave, foi efetuada pela [SCom02...] (adiante designada [SCom02...]), pelo que a consulta dos projetos de execução e dos processos de expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquelas obras, identificadas no Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da respetiva expropriação, tem de ser requerida à [SCom02...], atualmente designada [SCom02...] S.A. e não à câmara municipal.
A consulta dos referidos processos não pode ser facultada por impossibilidade, em virtude desta autarquia não se encontrar na posse desses processos. (...)” (ponto 09) dos factos provados).
Analisada a informação prestada, no que concerne à consulta/informação sobre a construção da estação nova dos caminhos de ferro de ... e a construção da ponte nova sobre Rio Ave em ..., efetivamente a Requerente não obteve a informação pretendida, porém tal falta de informação deve-se a impossibilidade da Entidade Requerida a prestar porquanto, após consulta ao Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001 (referido na resposta constante do ponto 09) dos factos provados), verifica-se que a realização das obras de construção da linha férrea foi efetuada pela [SCom02...] pelo que a Entidade Requerida não se encontra na posse dos mesmos, mas sim na posse da [SCom02...], atual [SCom02...] S.A., improcedendo, assim, o pedido de intimação quanto a estes pedidos.
No entanto, já quanto à consulta do processo de construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ... decorre do probatório que a Entidade Requerida não se pronunciou expressamente sobre esse pedido pelo que procede o pedido de intimação peticionado pela Requerente.
(...)
Destarte, conclui-se que a Entidade Requerida tem de facultar à Requerente a consulta do processo administrativo de expropriação da parcela de terreno da mesma ocorrida em 2010 e as informações pretendidas pela Requerente, sendo que, quanto a este pedido, a ação procede.
(...)
V- DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, intima-se o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta e as informações referentes aos processos administrativos solicitados nas alíneas C) e D) do requerimento apresentado no dia 13.07.2022, absolvendo-se a Entidade Requerida no demais peticionado.» – cfr. págs. 20 a 45 de fls. 66 do SITAF;
2) A decisão referida em 1) transitou em julgado em 18-10-2022 – cfr. pág. 2 de fls. 66 do SITAF;
3) Em 20-01-2023, a Requerente remeteu à entidade requerida, um e-mail com o seguinte teor:
«No âmbito da expropriação do prédio em assunto, de acordo com o direito de informação consagrado na lei nº 26/2016 de 22 de agosto, se requer, que em 10 dias, V/Exas indiquem dia e hora para se realizar a consulta ao processo de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ....»
- cfr. Documento n.º ... junto com a petição inicial (fls. 12 do SITAF);
4) Em 17-02-2023, a Requerente intentou a presente intimação – cfr. fls. 1 do SITAF;
5) Em 23-02-2023, o chefe de serviço das empreitadas da entidade requerida remeteu à Requerente um e-mail com o assunto «Consulta ao processo – Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...», cujo conteúdo se reproduz:
«(...) Em resposta ao seu requerimento de 23 de janeiro de 2023, registado nesta câmara municipal com o n.º ...33/23, cumpre comunicar que o processo de obras relativo ao Via Panorâmica e Requalificação da Rua ... encontra-se disponível para consulta no dia 24 de março, às 10h.
Para o efeito, deverá dirigir-se ao serviço de atendimento no átrio desta Câmara municipal e solicitar o atendimento agendado com o Serviço de Empreitadas (Eng.º «BB») (...)» – cfr. Documento n.º ... junto com a resposta (fls. 59 do SITAF);
6) Em 27-02-2023, o chefe de serviço das empreitadas da entidade requerida remeteu à requerente um e-mail, com o assunto «Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...», cujo teor se reproduz:
«(...) Informo, para conhecimento, que no âmbito da empreitada supracitada, da qual solicitaram a consulta do processo, e cuja consulta será efetuada a 24 de março, não existiu qualquer processo de expropriação (...)» – cfr. fls. 60 do SITAF.
ii) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
A decisão quanto à matéria de facto resultou da análise dos documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme referido em cada um dos pontos do probatório, bem como da posição assumida pelas partes nos seus articulados.”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21 de abril de 2023, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido pela Requerente [SCom01...], Ld.ª, tendo sido determinada a intimação do Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o rio Ave.
O Recorrente não concorda com a Sentença proferida, que não se fixa directamente no segmento decisório a final, mas de forma reflexa, pois que ataca o julgamento que o Tribunal a quo fez a propósito da não ocorrência da excepção de caso julgado formado pela Sentença proferida no Processo n.º 497/22.8BEPNF.
Previamente, importa referir que em sede do saneamento dos autos, o Tribunal a quo julgou, como a seguir por facilidade para aqui se extrai parte, como segue:
Início da transcrição
“… o que a Requerente pretende é que lhe seja facultada a consulta dos processos administrativos, entendidos estes como o «conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo» (cfr. art.º 1.º, n.º 2, do CPA).
Deste modo, é possível descortinar qual o alcance dos pedidos formulados pela Requerente nas alíneas b) e c) do petitório, não sendo tais pedidos ininteligíveis.
Ademais, a entidade requerida demonstra ter compreendido o sentido e alcance dos referidos pedidos, para efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 186.º, do CPC, ao sustentar, na resposta, a exceção do caso julgado quanto à consulta dos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e a inutilidade superveniente da lide por alegadamente já estar satisfeita a pretensão da Requerente relativamente à consulta do processo «Via Panorâmica e Requalificação da Rua ...».
Pelas razões expostas, improcede o alegado.
[…]
Assim, uma vez que já se encontra satisfeita a pretensão da Requerente no que diz respeito à disponibilização, para consulta, do processo relativo às obras da estrada sita na Rua ... (e assim, de todos os documentos que o compõem), a presente lide torna-se inútil quanto a este pedido.
Quanto ao pedido para a consulta do processo de expropriação da estrada sita na Rua ..., o seu conhecimento implica uma apreciação do mérito, que determinará a procedência ou improcedência da intimação no que diz respeito a esse pedido, pelo que o mesmo será apreciado em sede própria, não se subsumindo à figura da inutilidade superveniente da lide.
Assim, julga-se procedente a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de consulta do processo respeitante às obras na estrada sita na Rua ..., determinando-se a extinção parcial da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. e), do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, do CPTA.
Inexistem quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
[…]”
Fim da transcrição
Por seu turno, em sede do que o Tribunal a quo identificou como questões a decidir, julgou o mesmo como a seguir por facilidade para aqui se extrai, como segue:
Início da transcrição
“[…]
II. QUESTÕES A DECIDIR
Cumpre ao Tribunal apreciar e decidir:
i) se assiste à Requerente o direito à prestação de informações e à consulta dos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e à expropriação da estrada sita na Rua ...;
ii) da condenação da Requerente como litigante de má-fé.”
Fim da transcrição
Em sede do segmento decisório patente a final da Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu nos precisos termos que, por facilidade, para a qui se extraem como segue:
Início da transcrição
“[…]
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos:
i) declara-se a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação na entidade requerida na consulta do processo respeitante às obras na Rua ...;
ii) intima-se o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave;
iii) absolve-se a entidade requerida quanto ao demais peticionado;
iv) indefere-se o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.
[…]”
Fim da transcrição
Neste patamar.
A motivação recursiva do Recorrente assenta essencialmente, na alegação por si prosseguida de que o Tribunal a quo errou na apreciação que fez em torno da excepção de caso julgado por si suscitada na Oposição que deduziu face ao teor do Requerimento inicial que motiva os autos.
Sustenta o Recorrente, em suma, que em face do que a Requerente havia alegado no Requerimento inicial, que o pedido respeitava à consulta dos processos de expropriação e obras de construção da ponte nova sobre o rio Ave, razão pela qual invocou a excepção de caso julgado formado no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF que correu termos pelo TAF de Penafiel e no qual as partes são as mesmas, sendo que nesse processo foi proferida Sentença já transitada em julgado, pela qual foi decidido, no que é essencial, que os processos referentes à expropriação e construção da ponte nova sobre o Rio Ave são pertença da [SCom02...], actual [SCom02...], S.A., pelo que, a consulta desses processos teria que ser requerida à referida entidade.
Sustenta assim que errou o Tribunal a quo quando considerou não haver identidade dos pedidos por ter julgado que os referidos processos, de obras e de construção são distintos, enfatizando o Recorrente que quando a Requerente se refere a “obras” e “construção” da ponte, está em causa o mesmo objecto, e nesse sentido, que apenas e tão-só se pode considerar que dizem respeito às obras de construção da ponte nova.
Por seu turno, sustentou a Recorrida, em suma, que não assiste razão ao Recorrente, pois que o que o mesmo pretende ver reapreciada é a decisão relativa à matéria de facto, por ter o Tribunal a quo, julgado improcedente a excepção de caso julgado, sem que tenha indicado, concretamente, quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo, e que por essa razão se impõe a rejeição imediata do recurso na respetiva parte, de acordo com a alínea a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, o qual constitui, a final, o único fundamento da divergência do Recorrente quanto à tal decisão, negando assim provimento ao recurso jurisdicional.
Sustentou ainda a Recorrida que o âmbito da requerida intimação da entidade Requerida, o foi no sentido da consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o Rio Ave em ..., que é também a Rua ..., como a consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação (aquisição e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, que nada mais é que a própria Rua ..., sendo que, já foi concedida a consulta da Via ..., e que o que a Recorrente pretende é propositadamente e convenientemente, induzir o Tribunal ad quem, em erro, apelidando os processos com nomes distintos e sugerindo, ardilosamente, que não detém conhecimento da aplicação do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e afasta a sua competência administrativa, quando exclusivamente se trata de atos administrativos da competência exclusiva da câmara municipal, até porque se trata de obras estruturantes do município, e que conforme o Recorrente reconhece nas suas alegações, esta entidade administrativa omite e afasta e porventura, até desconhece as disposições legais a que está vinculada no exercício do seu poder administrativo, nos termos e para os efeitos do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e bem assim, que invocando o Recorrente que o Tribunal a quo, fez uma “errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”, tal comportamento merece censura, uma vez que a sua pretensão, deriva da falta de fundamento, que a mesma sabe, reconhece e que não devia ignorar, e que, em momento algum a Meritíssima Juiz a quo, omite qualquer valoração da prova carreada aos autos, pois que a Recorrente, não ofereceu aos autos qualquer prova ou facto, para que a sentença proferida fosse em sentido diverso.
Enfatizou a Recorrida a final das conclusões das suas Alegações de recurso [Cfr. XXVIII e XXIX] que a presente intimação teve como fundamento a prestação de informações inerentes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, conforme os termos expostos em XI das conclusões, e que em face dos fundamentos de facto e de direito invocados, é notório que não estão preenchidos os requisitos para a verificação da exceção de caso julgado.
Neste patamar, cumpre para aqui extractar, para já, a parte da essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, no que é atinente à apreciação e decisão da excepção de caso julgado, como segue:
Início da transcrição
“[…]
- Da exceção do caso julgado
A este propósito, sustenta a entidade requerida que no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF, que correu termos neste Tribunal, a Requerente peticionou, nomeadamente, a consulta dos processos referentes à construção da ponte nova sobre o Rio Ave, em ..., tendo ficado assente, com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito desse processo, que a construção da ponte nova sobre o Rio Ave foi efetuada pela [SCom02...], atual [SCom02...], S.A., razão pela qual a consulta dos processos de obras da ponte nova sobre o Rio Ave e a expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquela obra tem de ser requerida àquela entidade, verificando-se a existência de caso julgado.
A Requerente sustenta, por sua vez, que o peticionado no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF não encontra semelhança com o que é pedido nos presentes autos, na medida em que naquele processo o pedido se reconduzia à consulta e informação inerente à construção da estação de caminhos de ferro, à construção da ponte e da linha dupla de caminhos de ferro, e à expropriação propriamente dita, enquanto que, nos presentes autos se visa a consulta e a prestação de informações inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave.
Analisemos.
Para a apreciação da exceção em causa, julga-se provada a seguinte factualidade:
[…]
Tal como resulta do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i), do CPC, aplicáveis por força do art.º 1.º, do CPTA, o caso julgado constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância.
O art.º 580.º, do CPC, sob a epígrafe «conceitos de litispendência e caso julgado» prevê o seguinte:
«1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2- Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.»
A este propósito saliente-se que, nos termos do art.º 628.º, do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Os requisitos de verificação do caso julgado encontram-se definidos no art.º 581.º, do CPC, no qual se pode ler:
«1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.»
A exceção do caso julgado, visa, assim, impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões.
Para a verificação da exceção de caso julgado ou litispendência, exige-se uma tríplice identidade: i) dos sujeitos; ii) do pedido; e iii) da causa de pedir.
Volvendo ao caso concreto, da análise do pedido formulado no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e cuja decisão já transitou em julgado [pontos A) a D) da factualidade julgada como provada], constata-se, desde logo, não existir identidade do pedido em relação ao pedido formulado no âmbito da presente ação.
No processo n.º 497/22.8BEPNF, o que o Requerente visava era a intimação do Município ... à prestação de informações e consulta dos documentos constantes dos processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro de ..., à construção da ponte sobre o Rio Ave, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e da expropriação da parcela do imóvel da Requerente, bem como da parcela do confrontante, «AA» [cfr. pontos A) e B) da factualidade julgada como provada].
Por seu turno, no âmbito da presente intimação, a Requerente pretende que a requerida seja intimada à prestação de informações e à consulta dos documentos respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ..., distinguindo-se, pois, as obras da construção da ponte.
Assim, não se verifica uma identidade do pedido, na medida em que não se visa, no âmbito da presente ação, a intimação da entidade requerida à consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o Rio Ave em ..., mas antes à consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave. [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Em face dos fundamentos invocados e não estando preenchidos os requisitos para a verificação da exceção de caso julgado, a que alude o art.º 581.º, do CPC, julga-se a mesma improcedente.
“[…]
Fim da transcrição
Em face do que deixamos extraído supra, julgou o Tribunal a quo que da análise que fez do pedido formulado no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF, que se constata, desde logo, não existir identidade do pedido em relação ao pedido formulado no âmbito da presente ação. E nesse sentido, refere que no referido Processo, o que a Requerente visava era a intimação do Município ... à prestação de informações e consulta dos documentos constantes dos processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro de ..., à construção da ponte sobre o Rio Ave, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e da expropriação da parcela do imóvel da Requerente, bem como da parcela do confrontante, «AA», e por seu turno, que no âmbito da presente intimação, a Requerente pretende que a requerida seja intimada à prestação de informações e à consulta dos documentos respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ..., distinguindo-se, pois, as obras da construção da ponte.
Formou assim o Tribunal a quo a convicção de que não se verifica uma identidade do pedido, e para tanto, que no âmbito da presente ação de intimação da entidade requerida por parte da Requerente, a mesma não visa a consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o rio Ave em ..., mas antes à consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o rio Ave, e que por essa razão não estavam preenchidos os requisitos para a verificação da excepção de caso julgado, a que alude o art.º 581.º, do CPC.
Neste patamar.
A apreciação da pretensão recursiva do Recorrente, e a final, do bem fundado da Sentença recorrida, impõe que apreciemos os Requerimentos iniciais que motivaram quer o Processo n.º 497/22.8BEPNF, quer os presentes autos.
E depois de cotejados ambos os articulados, o que deles ressalta e de forma imediata, é que são em si quase absolutamente idênticos, pois que poucas são as diferenças.
Vejamos então.
O intróito do Requerimento inicial que motivou o Processo n.º 497/22.8BEPNF e até ao seu ponto 11.º, com excepção da palavra “Num” [que está colocada no início da frase a que se reporta o seu ponto 7.º, mas assim não consta do ponto 7.º do Requerimento que motiva os presentes autos], é absolutamente igual/idêntico, em todas as palavras que aí estão constantes.
E em torno da parte relativa aos “Factos”, que a Requerente enunciou em ambos os Requerimentos iniciais sob o capítulo I, a diferença visível em ambos os Requerimentos iniciais é o que consta do seu ponto 12.º.
Com efeito, no ponto 12.º do Requerimento inicial que motivou o Processo n.º 497/22.8BEPNF, foi enunciado o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
Início da transcrição
“12. º
Pelo que tem interesse em consultar os processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro, à construção da ponte, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e à expropriação propriamente dita.”
Fim da transcrição
De igual forma, para aqui se extrai o vertido no ponto 12.º do Requerimento inicial que motivou os presentes autos, como segue:
Início da transcrição
“12. º
Pelo que tem interesse em consultar os processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ....”
Fim da transcrição
E sob os pontos 13.º e 14.º de ambos os Requerimentos iniciais, também iguais/idênticos na sua redacção, a Requerente vem a referir que remeteu ao Município ... um requerimento para que lhe fossem satisfeitas as pretensões formuladas, a que o mesmo não deu cumprimento.
Sob o capítulo II de ambos os Requerimentos iniciais, que é atinente a “Da violação do Direito de Consulta de Documentos”, o seu teor também é absolutamente igual/idêntico, salvo quanto ao constante sob os respectivos pontos 16.º, que no Requerimento inicial que motiva o Processo n.º 497/22.8BEPNF tem o seguinte teor: “No dia 07/03/22, deu entrada nos serviços municipais da Requerida, que receberam,
um pedido de informação formulado pela Requerente – cf. Documento n.º ....”, e já no Requerimento inicial que motiva os presentes autos tem o teor que segue” No dia 20/01/2023, foi enviado por correio eletrónico, um pedido de informação formulado pela Requerente – Cf. Documento n.º ....”.
Por sua vez, sob o capítulo III de ambos os Requerimentos iniciais, que é atinente a “Do Direito”, e em torno do vertido nos pontos 26.º a 32.º, o que aí vem enunciado é absolutamente igual/idêntico entre si.
Aqui chegados.
Como assim julgamos, e tendo subjacente o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 574.º, n.º 1 do CPC [Cfr. ainda os artigos 1.º, 79.º, n.ºs 3 e 7, e 83.º, n.º 3, ambos do CPTA], incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sendo que na Petição inicial o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, e o Réu, por sua vez, ao contestar, deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
Ora, escalpelizada a causa de pedir patenteada nos Requerimentos iniciais que motivaram ambos os autos, daí se extrai que a mesma se ancora no facto de a Requerente ter apresentado requerimentos ao Município ..., nos quais era solicitado o acesso à consulta de processos, que no tempo legalmente devido não foram consentidas à Requerente.
O que diferencia a respectiva causa de pedir é, unicamente, a data em que a Requerente formulou o requerimento ao Requerido, assim como o seu teor.
Em torno da respectiva data, tratam-se indubitavelmente de dois requerimentos temporalmente distintos, pois um é de julho de 2022 [o Requerente refere, por mero lapso sob o ponto 16.º do Requerimento inicial que motiva o Processo n.º 497/22.8BEPRT, a data de 07 de março de 2022] e o outro de janeiro de 2023.
O que releva assim para efeitos da diferenciação na qualificação da identidade da causa de pedir é o teor do requerimento que foi apresentado ao Requerido e a que o mesmo não deu satisfação no prazo legal.
Como assim resulta do probatório, e quanto a ambos os Processos judiciais, e isso resulta claro, o que a Requerente peticionou ao Requerido foi a consulta de processos, e já não a prestação de informações.
E sobre a consulta de processos, pelo requerimento datado de 13 de julho de 2022, remetido ao Requerido por carta registada, o Requerente solicitou a consulta urgente de todos os processos existentes na entidade licenciadora, Câmara Municipal, referentes a A) Construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; B) Construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ...; C) Construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ...; D) Expropriação da parcela à expropriada [SCom01...], em 2010; e E) Expropriação da parcela ao confrontante – «AA».
Na Sentença proferida no Processo n.º 497/22.8BEPNF, o TAF de Penafiel decidiu pela intimação do Município ... a permitir a consulta e as informações referentes aos processos enunciados sob as alíneas C) e D), ou seja, relativos à construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ..., e à expropriação da parcela [à [SCom01...]], em 2010, sendo que, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas A) e B) [atinentes à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ..., e à construção da ponte nova sobre o rio Ave, em ...], tendo por reporte uma informação do Município ... datada de 25 de agosto de 2022, o TAF de Penafiel apreciou e decidiu como por facilidade para aqui se extrai como segue:
Início da transcrição
“[…]
No que concerne aos pedidos apresentados pela Requerente relativos à construção da estação nova dos caminhos de ferro de ...; construção da ponte nova sobre Rio Ave, em ... e construção da linha dupla dos caminhos de ferro em ..., alega a Entidade Requerida que foi dado cumprimento ao direito à informação pois que consta da resposta enviada à Requerente que “ A execução das obras de “Reconversão em via larga do troço .../...”, no âmbito da modernização da linha de ..., de construção da nova estação ferroviária de ... e da nova ponte sobre o Rio Ave, foi efetuada pela [SCom02...] (adiante designada [SCom02...]), pelo que a consulta dos projetos de execução e dos processos de expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução daquelas obras, identificadas no Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da respetiva expropriação, tem de ser requerida à [SCom02...], atualmente designada [SCom02...] S.A. e não à câmara municipal.
A consulta dos referidos processos não pode ser facultada por impossibilidade, em virtude desta autarquia não se encontrar na posse desses processos. (…)” (ponto 09) dos factos provados). Sublinhado da autoria deste TCA Norte.
Analisada a informação prestada, no que concerne à consulta/informação sobre a construção da estação nova dos caminhos de ferro de ... e a construção da ponte nova sobre Rio Ave em ..., efetivamente a Requerente não obteve a informação pretendida, porém tal falta de informação deve-se a impossibilidade da Entidade Requerida a prestar [sublinhados da autoria deste TCA Norte] porquanto, após consulta ao Despacho n.º ...01, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 125 de 30 de maio de 2001 (referido na resposta constante do ponto 09) dos factos provados), verifica-se que a realização das obras de construção da linha férrea foi efetuada pela [SCom02...] pelo que a Entidade Requerida não se encontra na posse dos mesmos, mas sim na posse da [SCom02...], atual [SCom02...] S.A., improcedendo, assim, o pedido de intimação quanto a estes pedidos.“ [Sublinhado da autoria deste TCA Norte]
Ou seja, apreciou e decidiu o TAF de Penafiel, em torno da requerida consulta dos processos de construção da estação nova dos caminhos de ferro de ... e da ponte nova sobre o rio Ave, em ... [a que se reportavam as alíneas A) e B) do requerimento de 13 de julho de 2022], que não se encontrando os mesmos na posse do Município ..., antes junto da [SCom02...], actual [SCom02...] S.A., que não era possível essa satisfação, tendo assim julgado pela sua improcedência, sendo que em torno do pedido elencado pela [SCom01...], Ld.ª, sob a alínea E), também julgou pela sua improcedência, com fundamento em que o Município ... já havia transmitido à Requerente que não constava dos seus registos qualquer expropriação de uma parcela de terreno no nome de «AA».
Aqui chegados.
É agora tempo de retomar o já expendido supra, em torno do que expendeu a Requerente em sede da causa de pedir subjacente ao Requerimento inicial que motivou o Processo n.º 497/22.8BEPRT.
Para efeitos de fundamentar o pedido de intimação então formulado, a Requerente invocou em sede dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção:
- que se dedica à indústria de meias, e que desde 2007 é dona e proprietária do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...35, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82 [Cfr. pontos 1.º, 2.º, 3.º];
- que adquiriu esse imóvel no âmbito de um processo de insolvência, e que durante esse processo, correu ainda termos um processo de expropriação, que no seu logradouro foi parcialmente expropriado, em que figurava como entidade expropriante a [SCom02...], processo esse que terminou em 2004, ainda antes da Requerente o adquirir [Cfr. pontos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º];
- que essa expropriação visava a construção da nova estação de caminhos de ferro e a construção de uma ponte sobre o Rio Ave, construções estas que serviram de mote para o processo de expropriação, por confrontarem/serem interceptadas pelo prédio da Requerente [Cfr. pontos 7.º, 10.º];
- que tem interesse em consultar os processos inerentes à construção da estação de caminhos de ferro, à construção da ponte, à construção da linha dupla de caminhos de ferro e à expropriação propriamente dita, por ser o processo de expropriação anterior à sua posse do prédio de que é proprietária desde 2007, e por desconhecer exactamente como eram terrenos, como estava estimada a posse, as confrontações, onde estavam os marcos e onde teriam de ser colocados os marcos a delimitar as extremas após a expropriação, porque até essa data esses marcos não foram colocados, desconhecendo ainda os termos concretos em que a expropriação se processou [Cfr. pontos 11.º e 12.º];
- o que tudo requereu ao Município ... por via do requerimento que lhe apresentou em 13 de julho de 2022 [Cfr. pontos 13.º e 14.º].
Portanto, é com fundamento no facto de ter adquirido um prédio que antes de entrar na sua posse/propriedade tinha sido objecto de expropriação no seu logradouro por parte da [SCom02...], e por as duas construções por si [Requerente] visadas [construção da nova estação de caminhos de ferro e a construção da nova ponte sobre o rio Ave] confrontarem/interceptarem esse seu prédio, que a Requerente queria aceder à consulta dos processos, por alegar desconhecer por que termos é que foi feita a expropriação, mormente por ainda não terem sido colocados os marcos a delimitar as extremas que daí resultaram.
É outra vez tempo de retomar o já expendido supra, em torno do que expendeu a Requerente em sede da causa de pedir subjacente ao Requerimento inicial que motiva os presentes autos, sendo que, conforme já acima enunciamos, a sua alegação é bastante igual/idêntica ao constante do Requerimento inicial que motivou o Processo n.º 497/22.8BEPRT. Ou seja, só difere, o que está constante sob o ponto 12.º do Requerimento inicial, momento em que a Requerente clarifica e qualifica o seu interesse em consultar os processos.
Para efeitos de fundamentar o pedido de intimação então formulado, a Requerente invocou em sede factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção:
- que se dedica à indústria de meias, e que desde 2007 é dona e proprietária do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...35, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...82 [Cfr. pontos 1.º, 2.º, 3.º];
- que adquiriu esse imóvel no âmbito de um processo de insolvência, e que durante esse processo, correu ainda termos um processo de expropriação, que no seu logradouro foi parcialmente expropriado, em que figurava como entidade expropriante a [SCom02...], processo esse que terminou em 2004, ainda antes da Requerente o adquirir [Cfr. pontos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º];
- que essa expropriação visava a construção da nova estação de caminhos de ferro e a construção de uma ponte sobre o Rio Ave, construções estas que serviram de mote para o processo de expropriação, por confrontarem/serem interceptadas pelo prédio da Requerente [Cfr. pontos 7.º, 10.º];
- que tem interesse em consultar os processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o rio Ave e da estrada sita na Rua ..., por ser o processo de expropriação anterior à sua posse do prédio de que é proprietária desde 2007, e por desconhecer exactamente como eram terrenos, como estava estimada a posse, as confrontações, onde estavam os marcos e onde teriam de ser colocados os marcos a delimitar as extremas após a expropriação, porque até essa data esses marcos não foram colocados, desconhecendo ainda os termos concretos em que a expropriação se processou [Cfr. pontos 11.º e 12.º];
- o que tudo requereu ao Município ... por via do requerimento que lhe apresentou em 20 de janeiro de 2023 [Cfr. pontos 13.º e 14.º].
Como assim está patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a julgar pela extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação do Município ... na consulta do processo respeitante às obras na Rua ..., a intimar o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, e a absolver o Requerido dos demais pedidos formulados.
Para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo para efeitos da decidida intimação, como segue:
Início da transcrição
[…]
No que respeita ao pedido de consulta dos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, da factualidade não resulta que a consulta dos processos em causa tenha sido disponibilizada à Requerente.
[…]
No mais, importa notar que, como se apreciou em sede da exceção de caso julgado, o que vem requerido no âmbito da presente intimação é a consulta dos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e não a consulta dos processos respeitantes à construção e expropriação de terrenos necessários à construção da referida ponte, sobre o qual incidiu a decisão proferida no âmbito do processo n.º 497/22.8BEPNF [cfr. ponto 1) da factualidade jugada como provada].
Assim, conclui-se pela procedência do pedido de intimação da entidade requerida na consulta de todos os documentos respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave.
[…]
Fim da transcrição
Em face do enquadramento que deixamos enunciado supra, julgamos que assiste razão ao Recorrente e que a Sentença recorrida não pode manter-se, por ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento.
Note-se que não está em causa, ao contrário do que sustenta a Recorrida nas suas Contra alegações, saber se o Recorrente não deu cumprimento aos ónus que para si advêm do disposto nos artigos 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, n.º 1, ambos do CPC, em torno da formulação das conclusões, e em particular, de que o Recorrente impugna a matéria de facto constante da Sentença recorrida, sem que indique os devidos meios de prova, pois que nada disso está em causa nas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente.
O que estava em causa, muito claramente, era saber se errou o Tribunal a quo em torno do julgamento sobre a não ocorrência da excepção de caso julgado.
Salientamos que os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
O Recorrente sustentou a sua pretensão recursiva em termos que sintetizou a final das suas conclusões, na ocorrência de erro de julgamento em torno da solução jurídica aportada pelo Tribunal a quo, decorrente da errada aplicação do direito, e que por essa razão deve assim ser concedido provimento ao recurso e consequentemente, revogada a Sentença com as legais consequências.
Como assim perspectivamos, o núcleo essencial da pretensão recursiva do Recorrente assenta na invocação de que os processos a que a Recorrida pretende aceder não estão na sua posse, antes na posse da IP, S.A., e que o pedido de consulta teria de ser requerida junto da IP, S.A., e que assim já tinha sido apreciado e decidido pelo TAF de Penafiel no Processo n.º 497/22.8BEPNF.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das Autarquias locais, e de entre estas, o Município], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
Por seu turno, e tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse.
De todo o modo, porque esse direito de acesso não é um direito absoluto, disciplinou o legislador as situações em que pode ocorrer a restrição desse direito [Cfr. artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto], sendo que em torno do acesso a documentos administrativos nominativos, dispôs que um terceiro só tem direito de acesso se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados a que quer aceder, ou se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação [Cfr. n.º 5 do referido artigo 6.º].
Aquele artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto foi alterada pelo artigo 65.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto [que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)], que lhe introduziu um novo normativo, o n.º 9, que para aqui extraímos como segue:
“9- Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.”
Como extraído supra, o Tribunal recorrido apreciou e decidiu que a Requerente tinha direito a consultar os processos administrativos em causa, e nessa medida intimou o Requerido a permitir essa consulta, e em suma, atenta a sua natureza, por serem atinentes a documentos administrativos e cujo acesso é requerido por se tratar de informação não procedimental, por não ser relativa a nenhum procedimento administrativo em curso, que esses documentos são de livre acesso nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, ambos da LADA, e para tanto, que não se mostrava devida a invocação de qualquer interesse por parte da Requerente ora Recorrida, bastando a apresentação de requerimento para esse efeito.
Julgou o Tribunal a quo, e de forma acertada, que em face do que a Requerente ora Recorrida fez constar no seu requerimento que dirigiu ao Requerido em 20 de janeiro de 2023, que não tinha a mesma que alegar sequer ser titular de um interesse legítimo, por estar em causa acesso a informação não procedimental, e se tratarem de documentos administrativos.
Ou seja, que estavam em causa meros documentos administrativos não nominativos.
Porém, o imputado erro ao julgamento do Tribunal a quo assenta em que o mesmo julgou pela não ocorrência da excepção de caso julgado, sustentando o Recorrente que tal se verifica e que o mesmo sempre entendeu que o pedido formulado em janeiro de 2023 respeitava à consulta de processos de expropriação e obras de construção da ponta nova, já apreciado no Processo n.º 497/22.8BEPNF, que não estão sob a sua titularidade, antes da [SCom02...], EP, hoje IP, SA., e que era assim, antes do mais, impossível dar satisfação ao que lhe foi requerido nesse domínio.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Em face das decisões contidas naquele Processo n.º 497/22.8BEPNF, formou-se caso julgado, sendo que, ainda que tal assim não fosse julgado, sempre a pretensão deduzida pela Requerente teria de ser julgada improcedente pelo Tribunal a quo, com fundamento, precisamente, na matéria de facto por si dada como provada sob o ponto 1 do probatório, que é atinente à Sentença proferida naquele Processo, e do que releva a importância factual do constante sob o n.º 9 do respectivo probatório, que é atinente à informação dos serviços do Município ..., datada de 25 de agosto de 2022, e com base na qual o TAF de Penafiel veio a julgar pela improcedência dos pedidos que contendiam com a consulta dos processos não detidos pelo Município, antes pela [SCom02...], EP, hoje, IP, SA., onde se incluem as obras da ponte nova, sendo que em torno do que era este concreto objecto, nada especificou, nada concretizou a Requerente, seja em sede do procedimento administrativo tendente à consulta, seja do procedimento judicial a que se reporta o artigo 104.º e seguintes do CPTA.
Neste conspecto, em torno da formação de caso julgado e da autoridade que daí advém da decisão nele proferida, e por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 2038/20.2BEBRG, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Como é consabido, uma vez transitadas em julgado, as decisões dos tribunais tornam-se estáveis, isto é, o nelas decidido, não pode vir a ser submetido a posterior novo julgamento (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 307; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 704 e 705.)
Essas decisões, porque dirimiram o concreto conflito que foi submetido pelas partes à decisão do tribunal, logo que transitem em julgado, por não admitirem recurso ordinário, ficam a ter força obrigatória dentro e fora do processo, mas nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º do CPC (art. 619º, n.º 1 do mesmo Código), impondo-se, de modo absoluto, a todos os tribunais, às partes e, inclusivamente, dentro de determinados limites e pressupostos, a terceiros, intra e extra processualmente.
Deste modo é que, como referido, o art.º 619º, n.º 1 do CPC., “transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”, e nos termos do art. 621º “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”. Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)» ( cfr. RUI PINTO, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185) manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts. 577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil: «Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[ LEBRE DE FREITAS, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt ).
Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior (Ac. do TRG de 07.08.2014, proferido no processo nº600/14.TBFLG.G1.)
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos.
«Entre as mesmas partes, mas com objetos diferenciados entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)- LEBRE DE FREITAS, in artigo citado in ii, pág.693.
Temos, assim, que o caso julgado tem “por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior” e, na sua vertente positiva, não implicando a tríplice identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, “tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito” ( cfr. Ac do STJ de 26/2/2019, processo nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Em conclusão, a autoridade de caso julgado decorre de “uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dando expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver: a intangibilidade (tendencial) do caso julgado visa evitar a existência de decisões, em concreto, incompatíveis. A força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica” (Ac STJ de 14/5/2019, processo 1049/18.2T8GNR-A.S1, disponível em www.dgsi.pt15].
No que concerne às decisões proferidas pelos tribunais administrativos, o n.º1 do artigo 158.º do CPTA, reafirmando o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades estabelece expressamente que tais decisões «são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas». E no seu n.º2 prevê-se que « A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte». Reafirma-se neste preceito a regra de que são nulos os atos administrativos que ofendam os casos julgados, estabelecida no artigo 161.º, n.º2, alínea i) do CPA.
[…]”
Fim da transcrição
Em suma, e para o que ora releva, estava vedado à Requerente, ora Recorrida, tornar a suscitar perante os Tribunais a apreciação dos termos e fundamentos em que o Requerido ora Recorrente foi ou deve ser intimado a permitir-lhe a consulta de processos relativos à expropriação de que o prédio de que hoje é proprietária foi alvo antes mesmo da sua aquisição, quando esses processos não são detidos pelo Requerido, antes por outra entidade, como assim e de resto essa apreciação já tinha sido tomada anteriormente por um outro Tribunal.
O que o TAF de Penafiel decidiu no Processo n.º 497/22.8BEPNF, foi pela procedência dos pedidos enunciados nas alíneas C) e D) do requerimento apresentado pela Requerente em 13 de julho de 2022 e absolvendo o Município de tudo o mais peticionado, designadamente em torno da consulta do processo da construção da ponte nova sobre o rio Ave.
Quanto aos pedidos enunciados sob as alíneas A) e B) do requerimento datado de 13 de julho de 2022, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, em consonância com o ponto 9 do probatório, que esses identificados processos correram termos no seio da [SCom02...], EP, e que as obras de construção foram efectuadas por essa entidade, e que ocorria uma impossibilidade de o Requerido dar satisfação, por não se encontrar na posse desses processos.
Não é pelo facto de a Requerente ter usado uma diferente formulação no uso das palavras que empregou para efeitos de formular o pedido que apresentou pelo requerimento de janeiro de 2023, que o efeito jurídico pretendido passa a ser diversamente atendido.
Como assim julgamos, é manifesto que a expropriação a que se reporta a Requerente nos requerimentos que remete ao Município ... [em 13 de julho de 2022 e 20 de janeiro de 2023], e que vêm depois a estar na base das acções de intimação que contra ele foram deduzidas, é aquela que incidiu sobre o prédio de que a Requerente veio a ser proprietária.
É o que resulta de uma leitura atenta do patenteado no Requerimento inicial, e como tal, como assim informado pelo Requerido em 25 de agosto de 2022 e que o Tribunal a quo valorou positivamente no seu julgamento, tratou-se de actividade expropriativa levada a cabo pela [SCom02...], EP, pelo que, porque o Procedimento administrativo não correu termos no Requerido, não pode assim ter no seu seio o Processo administrativo para efeitos de ser facultada a sua consulta [Cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPA].
E o mesmo assim julgamos relativamente à questão da ponte nova sobre o rio Ave, em torno de saber se está em causa o “processo de obras da ponte nova sobre o rio Ave”, ou o “processo da construção da ponte nova sobre o rio Ave”, e no que tal possa contender para efeitos de indagar sobre se se verifica [ou não] uma identidade do pedido, pois que nos deparamos com uma mera questão linguística, pois que é claro que o que pretende a Requerente é que lhe seja facultada a consulta do processo que seja relativo à obra, à construção, à edificação, ou de outro modo, relativo às obras, às construções, às edificações da ponte nova sobre o rio Ave, efectuadas pela [SCom02...], que se seguiram após ter sido levada a cabo a expropriação dos terrenos, também pela [SCom02...].
Porque de outro modo não pode ser lido e interpretado o teor do Requerimento inicial que motivou os autos, atenta a concretude do que é o processo da construção de uma ponte sobre um rio por parte de uma entidade pública que não seja o Município
E no que é relativo ao processo de expropriação, sempre julgamos, que pese embora os Requerimentos iniciais que motivam ambos os Processos judiciais serem idênticos na sua quase totalidade, o certo porém é que a intimação do Requerido como determinada pelo TAF de Penafiel no âmbito do Processo n.º 497/22.8BEPRT, visou apenas o acesso ao processo de expropriação de que a Requerente foi alvo no ano de 2010.
Ou seja, a Requerente nunca referiu em ambos os Requerimentos iniciais, qualquer processo de expropriação reportado ao ano de 2010 e visando a sua propriedade, antes porém que o prédio que adquiriu o foi em processo de insolvência que findou em 2004 e que passou a ser a sua proprietária em 2007, e que a expropriação para execução das obras de construção da ponte nova sobre o rio Ave ocorreu antes desse momento.
Do que resulta do articulado em ambos os Requerimentos iniciais é que quanto ao prédio que veio a adquirir em 2007, que o mesmo tinha sido objecto de expropriação no seu logradouro para efeitos da construção da nova estação de caminhos de ferro e da nova ponte sobre o rio Ave, e que não conhecia a sua configuração, por não saber onde estavam os marcos e onde deverão passar a estar, sendo que naquele Processo n.º 497/23.8BEBRG, o objecto do requerimento não era sobre aquela expropriação ocorrida no passado distante, mas antes a ocorrida no ano de 2011, e a que de resto o Requerido prestou informação em 25 de agosto de 2022, no sentido, em suma, de que a expropriação visou a área de 646 m2 e era destinada à execução do projecto denominado “PRU-Percurso das Margens do Ave – Renaturalização e Requalificação da frente do Rio em ...”.
Essa Sentença proferida no Processo n.º 497/22.8BEPRT, transitou em julgado, formando assim caso julgado, impondo-se assim a autoridade que daí advém quanto ao que nele foi apreciado e decidido [o que tem por pressuposto que essa Sentença proferida não seja susceptível de recurso ordinário, situação em que a mesma se torna inatacável - o que é o caso dos autos], com o que se alcança assim, a segurança jurídica, a paz social, e a final, o prestígio dos tribunais.
Nos presentes autos, a expropriação a que se reporta a Requerente é a que foi levada a cabo ao prédio, mas antes de dele ser proprietária, e cujo mérito também já tinha sido apreciado pelo TAF de Penafiel, que ao acolher a informação prestada pelo Requerido em 25 de agosto de 2022, apreciou que a/s expropriação/ões das parcelas necessárias à execução das obras, designadamente da ponte nova sobre o rio Ave, tinham sido efectuadas pela [SCom02...], hoje IP, S.A., como assim constante do Despacho n.º ...01, de 19 de abril de 2001, do Secretário Adjunto e dos Transportes, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 30 de maio de 2001, extraindo-se assim desse julgamento que as expropriações para a execução dessa obra, tendo sido efectuada pela [SCom02...], o respectivo processo expropriativo está também na sua posse, e não em poder do Município
Como refere M. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2.ª edição, 1997, página 567, “O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
De maneira que, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder na sua totalidade.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Intimação para consulta de processo; Princípio da administração aberta; Caso julgado.
1- Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse.
2- Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das autarquias locais, e de entre estas, o Município], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
3- Tendo o TAF de Penafiel julgado no Processo n.º 497/22.8BEPNF, em que foi Requerente a ora Recorrida, e Requerido o ora Recorrente, entre o mais, que as obras de construções da ponte sobre o rio Ave foram efectuadas pela [SCom02...], EP, hoje IP, SA, que para tanto levou a cabo a expropriação dos terrenos necessários na sequência do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, datado de 19 de abril de 2001, publicado no DR II série, n.º 125, de 30 de maio de 2001, e nesse patamar, julgado improcedente o pedido de intimação com fundamento em que os processos para consulta não estão na posse do Município, antes porém na posse da IP, SA, e tendo essa decisão transitado em julgado, está vedado à Requerente, ora Recorrida, tornar a suscitar perante os Tribunais a apreciação dos termos e fundamentos em que foi proferida a decisão determinante da improcedência do seu pedido, pois que se formou caso julgado em face do que foi o resultado da aplicação do direito à situação em causa, não podendo o que nela foi decidido vir a ser submetido a posterior novo julgamento, o que torna a Sentença inatacável, com o que se alcança assim, a segurança jurídica, a paz social, e a final, o prestígio dos tribunais.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso deduzido pelo Município ...;
B) em revogar a Sentença recorrida;
C) em julgar improcedente o pedido de intimação para consulta de processos administrativos apresentado pela Requerente ao Requerido por seu requerimento datado de 20 de janeiro de 2023.
Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 30 de junho de 2023.
Paulo Ferreira de Magalhães, Relator
Antero Salvador
Rogério Martins