4. Desta decisão, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, formulou-se o seguinte quadro conclusivo:
1.º Devem aplicar-se ao caso concreto as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constantes, respectivamente, dos acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88, este ratificado pelo acórdão n.º 177/88;
2.º Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 15.º, n.º 1, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83;
3.º Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
5. Os recorridos não apresentaram contralegação.
Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II. A fundamentação.
1. Não obstante o acórdão recorrido haver rejeitado globalmente a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo em atenção a especial natureza do recurso de constitucionalidade, há-de dizer-se que apenas as normas daqueles diplomas legais com relevo para a decisão impugnada, integram o objecto do presente recurso.
Assim sendo, tendo em atenção o quadro normativo de suporte da relação jurídica material posta no presente processo, deve concluir-se que, as normas inscritas no âmbito de cognição deste Tribunal são as seguintes:
a) Artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e e), 10.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 1, 28.º, e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/87;
b) Artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
2. Ora, no seguimento de uma vasta, pacífica e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, foram desencadeados pelo Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, diversos processos de fiscalização abstracta sucessiva que, no seu conjunto, determinaram o expurgamento da ordem jurídica, além de outras, de todas as normas questionadas nos presentes autos.
Vejamos.
O Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83.
O Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86;
O Acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 15.º, n.º 1, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Deste modo, todo o quadro normativo à volta do qual se suscitou a questão de inconstitucionalidade, por força daquelas decisões, deixou de vigorar na ordem jurídica.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional a reapreciação da questão de (in)constitucionalidade, pois que, semelhantemente a todos os órgãos constitucionais, e a todas as autoridades administrativas, também ele próprio se acha vinculado aquelas decisões, a que deve inteiro acatamento.
Na situação em presença impõe-se, assim, a mera aplicação dos referenciados acórdãos em conformidade com os princípios atrás enunciados.
III. A decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contidas nos Acórdãos n.ºs 187/87, 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes