Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 10 de Março de 2016 e que em cumprimento de acórdão deste STA julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA e outros, por ter entendido que “…o interesse da A………….. e da B…………. na venda das obras e de procederem ao correspondente encaixe financeiro constitui a prossecução de um dos objectivos para que foram criadas que é a da gestão de créditos e bens com vista à minimização do esforço financeiro do estado associado à nacionalização e privatização do Banco Português de Negócios” de onde inferiu ainda que “... sem questionar o valor das obras em apreço, se deve concluir que os prejuízos que resultariam da concessão da providência seriam superiores aos que resultam da recusa da mesma”
- 1.2.O MP recorre da decisão do TCA Norte por a mesma ter sido proferida — em cumprimento de decisão do STA — sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de tomar posição sobre o mérito da providência — uma vez que a 1ª instância tinha julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- 1.3.As recorridas A…………. SA e B………….. SA pugnam pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(...) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (...)” — Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. A questão que vem colocada é a de saber se o TCA Norte, em cumprimento de um acórdão do STA que revogou um anterior acórdão daquele Tribunal, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, poderia ter julgado a providência cautelar, por substituição, sem ter ouvido o requerente da providência (MP).
Alega o MP que, no recurso que dirigira ao TCA Norte, não produziu qualquer alegação ou conclusão relativamente à sua pretensão cautelar e que, portanto, aquele Tribunal ao decidir a mesma por substituição (o objecto do recurso interposto era uma decisão que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide) violou o disposto no art. 149º, 5, do CPTA, segundo o qual “... o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de dez dias”, o que não aconteceu.
3.3. A nosso ver a questão colocada justifica a admissão da revista. Trata-se de questão central do processo administrativo saber em que medida pode o Tribunal “ad quem” julgar por substituição sem necessidade de ouvir as partes, tendo em conta o disposto no art. 149º, 5 do CPTA (quer na versão anterior, quer na actualmente vigente). E se é verdade que, no acórdão de 10-9-2015, proferido por esta Formação no processo 0907/15 se não admitiu a revista em situação algo semelhante, tal decorreu da circunstância de nesse processo a parte que invocou a violação do art. 149º, n.º 5 do CPTA se ter pronunciado sobre a questão apreciada, precisamente, por ter sido ela que a colocara no recurso para o TCA, o que não ocorreu no presente caso.
Assim e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito — art. 149º, 5 do CPTA — justifica-se a admissão da revista.