ACÓRDÃO N.º14/2007
Processo nº 767/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Tendo, por intermédio do Acórdão nº 605/2006, sido indeferida a reclamação deduzida por A. da decisão proferida pelo relator em 10 de Outubro de 2006 (e por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso por ele intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado em 11 de Julho do mesmo ano pelo Supremo Tribunal de Justiça), foi o impugnante, em consequência do decidido condenado no pagamento das custas judiciais, vindo a taxa de justiça a ser fixada em vinte unidades de conta.
Elaborada esta, o recorrente fez juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
“VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
A., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificado da conta de custas e passagem das guias de pagamento referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, vem apresentar
RECLAMAÇÃO DA CONTA E DA PASSAGEM DAS GUIAS
o que faz nos termos e com a fundamentação seguinte:
1 – Como consta dos autos, pelo regime de Apoio Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, GOZA o recorrente do benefício de apoio judiciário nas modalidades de isenção total do pagamento de preparos e do pagamento de custas bem como da nomeação e pagamento dos serviços do advogado (artigo 15.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, daquele regime, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, sendo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
2 – Ora, sendo certo que a conta de custas devia ser elaborada da mesma deveria constar que, a contrario senso do estabelecido na alínea e) do n.º3 do artigo 56.º do Código das Custas, o responsável pelas mesmas goza da isenção do seu pagamento por ser beneficiário de apoio judiciário, declarando-se que não havia lugar à passagem das guias.
3 – Face ao exposto, gozando o recorrente de isenção total do pagamento de preparos e do pagamento de custas as guias de custas com a referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, não deveriam ter sido emitidas, por não ser devido o seu pagamento.
Termos em que requer, seja declarada nula e dada sem efeito a passagem das guias com a referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, por o seu pagamento não ser devido.”
Dada «vista» dos autos ao Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio este promover que se solicitasse ao Tribunal a quo informação sobre o invocado benefício de apoio judiciário.
O relator, tendo em consideração que se postava aqui uma reclamação de conta e arguição de nulidade da passagem de guias, sobre a qual o Tribunal se haveria de pronunciar, determinou que poderiam os autos ser inscritos em tabela para esse efeito e, relativamente ao promovido, que se oficiasse em conformidade, a fim de se saber se, não havendo lugar ao pagamento voluntário, deveria a entidade que a seu cargo tem a competência para desencadear os necessários procedimentos com vista a obter pagamento coercivo, efectivar tal desencadeamento.