Relator Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, invocando as normas dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso de "decisão sobre a reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral de Castelões, concelho de Penafiel", que vem assim fundamentado: "Possível violação dos envelopes portadores dos boletins de voto, no período de tempo compreendido desde a assinatura da acta da assembleia de apuramento na secção de voto e a assembleia de apuramento geral".
A petição de recurso não vem acompanhada de qualquer documento.
II- O Partido do Centro Democrático Social, Partido Popular recorre, pois, de "decisão sobre reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral" e deveria, por isso, nos termos do artigo 103°, nº 3, do Decreto-Lei nº 701- B/76, de 29 de Setembro, juntar todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia a que reporta as irregularidades invocadas.
Mas, já vimos, a petição de recurso não vem acompanhada de qualquer documento. Desde logo, no caso em apreço, a ausência da acta da assembleia do apuramento geral da eleição, faz que se não observe a determinação contida nessa norma do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Ora, como se afirmou no acórdão nº 10/90 [D. R., II Série, de 24-4-1990] a cópia (integral) da acta da assembleia sobre que a irregularidade é suscitada constitui mesmo requisito formal de admissibilidade do recurso, pelo que da sua não existência no processo haverá de derivar-se o não conhecimento do mesmo recurso
III- Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa