ACÓRDÃO Nº 903/2024
Processo n.º 759/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 632/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 20 de junho de 2024.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede em virtude de, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta:
«(…)
- 5.Pelo que, salvo o devido respeito e consideração, ousamos discordar do argumento expendido no quadro da presente decisão sumária quando nela se diz que o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
- 6.E dizemo-lo porquanto, o objeto do presente recurso de constitucionalidade coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, outrossim, tem o seu ângulo de incidência sobre o critério normativo da decisão e a sua não conformidade constitucional.
- 7.Assim, não podemos de todo concordar com a afirmação de que, embora de um ponto de vista formal, seja enunciada uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável... em ordem a (...) sindicar a decisão do julgamento per se.
- 8.Donde por rectas contas, somos em crer que se tem por verificada uma relação fidedigna entre a norma reputada por inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, em ordem a que este douto tribunal possa conhecer do recurso ora interposto.
- 9.Pelo que tendo o recorrente assim procedido, assiste de banda do arguido a legitimidade de ver apreciado o mérito do recurso sobre a questão de inconstitucionalidade assinalada.
- 10.Além de que, a se verificar alguma insuficiência do requerimento de interposição do recurso, o mesmo deveria dar lugar ao convite para a sua correção, ao invés do seu não conhecimento por inadmissibilidade.
Termos em que pelas razões acima aduzidas, vem o arguido ora recorrente reclamar para a conferência, da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por inadmissibilidade.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 632/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, quanto à questão suscitada o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e ainda que a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Acresce que analisada a decisão recorrida se observa que a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessa decisão.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 632/2024, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, o ora recorrente não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido.
10.º
Pretende ainda o reclamante que “a se verificar alguma insuficiência do requerimento de interposição do recurso, o mesmo deveria dar lugar ao convite para a sua correção”.
11.º
Porém, ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correcção.
12.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 632/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não se ter verificado coincidência entre o objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, o reclamante acena, modicamente, que discorda do decidido e que «se tem por verificada uma relação fidedigna entre a norma reputada por inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida» (ponto 8 da reclamação).
Não tem razão.
Conforme explicou, acertadamente, a decisão sumária reclamada, uma putativa dimensão normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para - sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes não se encontra, absolutamente, nas razões de decidir quer no Acórdão do STJ, 20 de junho de 2024, quer no Acórdão do TRL, também aludido pelo recorrente-reclamante no requerimento.
A decisão do STJ apenas apreciou a revisão da decisão em matéria de facto relevante. A decisão do TRL asseverou que o recorrente não se conformou com «ter-se julgado suficiente a prova produzida para dar como assentes os factos em causa, e não já com a ausência de factos para a decisão de direito. (...) Caber-lhe-ia a faculdade de alegar a insuficiência da prova, é cero, mas no contexto da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos pelo art. 412.º, n.ºs 3 a), b) e 4 do CPP, o que neste domínio não fez».
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço, como bem entendeu a decisão sumária atacada. Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
6. Não obstante, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que o recorrente se limitou a sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado da decisão per se, pretendendo a correção da decisão condenatória, no segmento atinente à livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do CPP, para, com isso, obter outro resultado na determinação da pena única que lhe foi aplicada.
Neste ponto, o reclamante afirma apenas que não concorda «com a afirmação de que, embora de um ponto de vista formal, seja enunciada uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável... em ordem a (...) sindicar a decisão do julgamento per se», sem nunca embasar o seu argumento.
Ora, é evidente que este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, deixa sem contraditório o fundamento segundo o qual o seu intuito foi disputar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Conclui-se, portanto, que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
- 7.Além de se revelar não fundamentada a presente reclamação, continuamos a não identificar uma questão de constitucionalidade normativa que se encontre refletida na decisão recorrida, pelo que não procede o pedido de revogação da decisão sumária proferida.
- 8.Por fim, importa apreciar o argumento do recorrente-reclamante segundo o qual deveria ter sido feito convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição (ponto 10 da reclamação).
Também não lhe assiste razão.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de a própria pretensão do recorrente não se enquadrar no âmbito do recurso de constitucionalidade. O próprio recorte do objeto do recurso não é passível de aprimoramento.
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 632/2024, foi possível identificar o teor das normas invocadas e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade. É a pretensão do recorrente que não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não faria sentido facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso que sempre determinariam a impossibilidade de um conhecimento de mérito.
9. Em suma, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, que nos parece integralmente correta.
Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.