De acordo com o artigo 1726, n. 1, do Codigo Civil, no regime de comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens proprios de um dos conjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, donde resulta que, sendo as duas prestações de desigual montante, o bem adquirido tera a natureza de bem proprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante.