O Direito
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui 1ª Recorrente, pedindo a anulação do acto que determinou a sua exclusão do concurso e a anulação do acto que adjudicou o mesmo à Contra-Interessada, no Concurso Público para o Fornecimento e Montagem de Equipamento Termal, por lotes, para o Complexo Termal da F...de Nisa.
No seu recurso começa a Recorrente I... por alegar que o despacho saneador proferido, ao indeferir a ampliação do objecto da acção à celebração do contrato, por se considerar que esta ampliação só é possível se o contrato tiver sido celebrado na pendência do processo sendo irrelevante que, tendo sido o contrato celebrado antes da propositura da acção, o impugnante só tenha tido conhecimento desse facto depois de ter proposto a acção do processo pré-contratual, ou seja, na pendência do processo, viola o princípio pro actione consagrado no artigo 7.º do CPTA, face à interpretação do n.° 4 do artigo 102.º e do n.º 2 do artigo 63.º do CPTA preconizada pelo Tribunal recorrido naquele despacho.
Vejamos.
No despacho saneador foram tidas em conta as seguintes circunstâncias fácticas:
- -no dia 25.08.2008 veio a ser celebrado o respectivo contrato relativo ao lote 2;
- -a presente acção deu entrada em juízo dia 05.09.2008.
Perante tal circunstancialismo considerou-se que a ampliação do pedido só é permitida “segundo o disposto no art.º 63.º” [do CPTA], atento o disposto no nº 4 do art. 102º do mesmo diploma.
Assim, entendeu-se que no caso concreto a celebração do contrato não havia ocorrido “na pendência do processo”, mas ainda antes de iniciada a instância, pelo que não se admitiu a ampliação.
Entendemos que o Tribunal recorrido não terá optado pela melhor solução incorrendo no erro de julgamento que a Recorrente lhe assaca.
O despacho saneador recorrido considerou que a ampliação do objecto do processo de impugnação de acto relativo á formação do contrato ao próprio contrato, só seria possível quando a celebração do contrato viesse a ter lugar na pendência do processo de tutela pré-contratual.
E isto mesmo que o impugnante no momento da propositura da acção de impugnação do acto relativa à formação do contrato não tivesse
conhecimento da celebração do contrato, como se verifica nos autos.
De facto, a Recorrente alegou no seu requerimento de 24.09.2008 (fls. 41/42), no qual pediu a ampliação do objecto da acção ao contrato celebrado, que tomou conhecimento da celebração do contrato com a notificação das oposições do Município e da Contra-Interessada apresentadas nos autos da providência cautelar apensa, facto que não foi
impugnado pelas contra-partes (art. 490º, nº 2 do CPC).
O despacho saneador recorrido não questiona tal facto, apenas não lhe atribui relevância, já que entende que, ou o contrato visado na acção de contencioso pré-contratual a interpor não se encontra celebrado, e é possível pedir a ampliação do objecto da acção; ou o contrato (saiba ou não o impugnante) já foi celebrado e, em tal caso, já não é possível requerer tal ampliação, face à interpretação que faz da letra do art. 63º, nº 2 do CPTA.
Afigura-se-nos que esta interpretação restritiva daquele preceito, resultando exclusivamente da letra do mesmo, não é a mais correcta.
Efectivamente, como se escreveu no acórdão deste TCAS de 04.06.2009, Proc. 04781/09 (proferido no processo cautelar acessório a estes autos):
“Na verdade, nada parece apontar no sentido de uma tão drástica restrição ao recurso aos meios de tutela pré-contratual previstos no CPTA, os quais resultaram directamente do cumprimento da obrigação de transposição para o ordenamento jurídico português das Directivas do Conselho n° 89/665/CE, de 21 de Dezembro, e n° 92/13/CE, de 25 de Fevereiro, na parte em que exigem que os Estados Membros da União europeia criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, como é o caso do contrato em questão nos presentes autos.
Aceitar a interpretação realizada pelo Tribunal a quo determinaria que - na prática - ficasse na mão da Administração a possibilidade de obstar a utilização pelos interessados no procedimento de formação do contrato (como sejam, desde logo, os concorrentes preteridos) dos meios de tutela pré-contratual previstos no CPTA. Assim bastaria à Administração ocultar o momento da celebração do contrato , a partir do qual não seria mais possível aos interessados meios de tutela pré-contratual previstos no CPTA,
Acresce que, a vingar tal interpretação, criar-se-ia uma desigualdade injustificável entre aqueles que tivessem a sorte de lançar mão dos meios de tutela pré-contratual previstos no CPTA antes da celebração do contrato do que dos demais, sendo certo que - como é sabido - apenas o adjudicatário e a própria Administração têm conhecimento da data da celebração.
Assim, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na n° 4 do artigo 268° da CRP, é perfeitamente justificável a ampliação do objecto do processo ao contrato (cfr. o n° 3 do artigo 46° do CPTA, segundo o qual a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação dos contratos rege-se pelo disposto no presente titulo, sem prejuízo do regime especial dos artigos 100° e segs., apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos).
E, como bem salientam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in ob. cit. Pag. 602 “ ao incluir o contencioso pré-contratual na sistemática do Código como forma de impugnação urgente, sujeito a tramitação própria (…) o legislador aponta decisivamente no sentido de considerar esse como meio processual específico mediante o qual se deve proceder à impugnação dos actos procedimentais praticados na formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (…)”.
Os quais, logo a seguir ao mencionado, acrescentam o seguinte “ao alargar o prazo de impugnação - em resposta à exiguidade do prazo previsto no Decreto - Lei nº 134/98 - a lei fornece também um indicador preciso quanto à
intenção de excluir a liberdade de escolha de tramitação por parte do particular. A necessidade de assegurar uma rápida estabilização da situação jurídica gerada pelo acto de adjudicação nos procedimentos em causa justifica a fixação de um prazo de caducidade relativamente curto para a impugnação de actos pré-contratuais, pelo que, nesse condicionalismo, seria inteiramente ilógico que os mesmos valores de certeza e segurança jurídica não pudessem ser postas em causa por via da possibilidade e dos mesmos actos através do meio processual comum”.
É, assim, de concluir que o requerimento de ampliação do objecto da acção não deveria ter sido indeferido com fundamento na interpretação que se fez do disposto no nº 2 do art. 63º do CPTA (aplicável por força do nº 4 do art. 102º), porque tal interpretação não tem em atenção e unidade do sistema (cfr. arts. 64º, nºs 1 e 3 e 65º, nº 4 do CPTA e 9º, nº 1 do CC), violando o princípio pro actione consagrado no artigo 7º do CPTA.
Procedem, consequentemente, as conclusões I a XII da Recorrente I..., ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões e o recurso do Recorrente Município de Nisa.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- conceder provimento ao recurso interposto pela I..., anulando todo o processado incluindo o despacho saneador, devendo ser proferido outro que admita o requerimento de ampliação do pedido nos termos sobreditos, seguindo-se os posteriores termos do processo;
- b)- sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira