ACÓRDÃO Nº 654/94
Procº nº 426/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, o A. e, como recorrido, B., representado pelo Ministério Público, aceita-se, no essencial, as razões constantes da exposição elaborada pelo relator e que consta de fls 187 a 196, exposição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual o Ministério Público deu a sua concordância.
Por outro lado, essas razões não se mostram abaladas por aqueloutras constantes da pronúncia que sobre tal exposição efectuou a recorrente, já que, ainda que eventualmente se aceitasse que a mesma suscitou uma questão de inconstitucionalidade, o que é certo é que um tal vício foi, na alegação de recurso para a Relação de Lisboa, assacado à decisão proferida no tribunal de 1ª instância, por aplicar ao caso sub iudicio as normas reguladoras do regime geral do contrato de trabalho e não as que porventura estatuem sobre os contratos incidentes sobre modalidades desportivas não integradas no futebol profissional.
Resulta, assim, que, a recorrente, não imputou minimamente às normas aplicadas no acórdão sob censura qualquer vício de incompatibilidade constitucional, razão pela qual o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso, condenando-a nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Procº nº 426/94.
2ª Secção.
1. B., representado pelo Ministério Público, fez instaurar contra A. acção, seguindo a forma de processo sumário, emergente de contrato de trabalho, solicitando que fosse decretada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe determinados montantes, que especificou, a título de indemnização e de retribuições vencidas e vincendas.
Seguindo aquela acção seus termos, por sentença de 30 de Abril de 1992 proferida pela Juiz do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi declarado ilícito o despedimento do Autor e condenada a Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por esse despedimento, Esc. 650.000$00 e, a título de retribuições vencidas e vincendas, para além de outros subsídios, Esc. 1.030.500$00, acrescidos de juros de mora.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, na respectiva alegação concluindo:
- "1)A relação contratual entre Autor e Réu reveste a natureza do contrato de prestação de serviços e não de trabalho subordinado.
- 2)Na verdade, o Autor não provou, como lhe cabia, nem sequer alegou, a existência de factos demonstrativos da sujeição à autoridade e Direcção do Réu, pressuposto legal do contrato de trabalho;
- 3)De facto, a existência de horário, local e remuneração fixa não chegam para distinguir esse contrato de prestação de serviços, pois são-lhe comuns;
- 4)E a existência de um coordenador técnico, com meras funções de coordenação e não de Direcção, apenas vinculado ao Réu por contrato de prestação de serviços, não equivale, de modo algum, à sujeição à autoridade e direcção do Réu;
- 5)Por outro lado, é inequívoca a prova de que o Autor gozava de autonomia técnica no exercício da sua actividade;
- 6)E podia fazer-se substituir por outrem, o que é próprio do trabalho autónomo e do contrato de prestação de serviços, sobretudo de carácter técnico (artºs 1154, 1156 e 1165 do C.Civil);
- 7)No mesmo sentido, da existência de contrato de prestação de serviços, apontam os recibos juntos pelo Autor com a p. i. e a inexistência de um contrato escrito, que a lei apenas impõe nas modalidades desportivas profissionais (Base VI da Lei Nº. 2104, de 30/05/60);
- 8)Vai também nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente Acórdãos de 14/11/90 e 06/03/91, in Acórdãos Doutrinais Nº. 350, pág. 261 e Nº 354, pág. 813);
- 9)A sentença recorrida fez, pois, uma errada interpretação da matéria de facto provada, tendo infringido designadamente os artigos 659, Nº. 3, do C.P.C. e 90, Nº. 5, do C.P.T.;
- 10)E violou ainda o artigo 334 do C.Civil, ao reconhecer ao Autor o direito à declaração da nulidade do despedimento, por inexistência de processo disciplinar, quando se prova inequivocamente que o Autor faltou, sem justificação nem autorização do Réu, durante 27 dias do mês de Junho de 1991 e o processo disciplinar não foi instaurado por o Réu considerar o Autor em regime de contrato de prestação de serviços.
Na verdade, a situação concreta é tão clamorosamente imoral e injusta que o exercício daquele direito, mesmo na tese do Autor e da sentença recorrida, não pode deixar de considerar-se abusivo, por exceder manifestamente os limites da boa fé e do fim social desse direito;
- 11)A sentença recorrida, ao reconhecer ao Autor o direito à remuneração correspondente aos 27 dias de faltas injustificadas, violou ainda o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei Nº. 874/76, de 28 de Dezembro;
- 12)A sentença recorrida enferma também de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, Nº. 1, al. d) do C. P.C. por não ter conhecido da pretensão do Réu da condenação do Autor como litigante de má fé, pois é inequivoca a prova de que ele deturpou e omitiu conscientemente factos essenciais e do seu directo conhe- cimento, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, nomeadamente omitindo que se propusera pagar a outro monitor, pela sua substituição no mês de Junho, quantia inferior à devida (v. al. N) da sentença). explorando e prejudicando esse monitor, sem o mínimo decoro e sentido é- tico, o que a Direcção do Réu de modo algum não podia tolerar, nem tolerou pela incorrecção, desonestidade e imoralidade patentes nas atitudes do Autor. O patrocínio oficioso do Ministério Público não impede, antes pelo contrário, a condenação do Autor pelo Tribunal como litigante de má fé;
- 13)O Lawn-Ténis é praticado no Réu como modalidade desportiva amadora ou não profissional (Bases II, III e V da Lei Nº. 2104);
- 14)A competência atribuída ao Governo pela Base VII daquela lei apenas foi exercida, até à data, quanto aos futebolistas profissionais, conforme P.R.T. de 1975 em anexo;
- 15)Nas modalidades desportivas profissionais, como se vê da Base IV daquela P.R.T., não existem contratos de trabalho ilimitados ou permanentes, sendo obrigatoriamente por épocas desportivas;
- 16)Também nas modalidades não profissionais, por maioria de razão, os respectivos contratos e compromissos desportivos são por épocas, sendo também anuais as inscrições nas respectivas Federações dos agentes desportivos, praticantes, atletas e técnicos, como é o caso da Federação Portuguesa de Ténis;
- 17)Em caso algum podia, pois, ser reconhecido ao Autor, como faz a sentença recorrida, o direito a remunerações posteriores ao final da época - 31 de Julho de 1991;
- 18)Decidindo em contrário e considerando, pois, aplicável directamente ao caso o regime geral do trabalho subordinado, a douta sentença impugnada infringiu os princípios que derivam do nosso ordena- mento jurídico desportivo, da competência das federações desportivas para a regulamentação das respectivas modalidades (no- meadamente o artigo 22, Nº. 1, do Decreto Nº 32946, de 03/08/43 e artigo 21 da Lei Nº. 1/90), da competência específica dos Ministérios da Educação e do Emprego quanto às relações e disciplina do Trabalho e Previdência das modalidades desportivas profissionais e amadoras (Base VII da Lei Nº. 2104), bem como do princípio da inexistência de contratos de trabalho desportivos, com duração ilimitada ou permanentes;
- 19)Aliás, a aplicabilidade directa ao caso da legislação geral constante dos Decretos-Lei Nºs. 49408 e 64-A/89, como é defendido na sentença em recurso, traduz uma patente inconstitucionalidade material, por violação dos princípios consignados no artigo 79 da Constituição."
A Relação de Lisboa, por acórdão lavrado em 3 de Fevereiro de 1993, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada tão somente "na parte respeitante ao salário do mês de Junho", que fixou em 6.500$00, no mais confirmando o ali decidido.
A recorrente, notificada desse aresto, veio arguí-lo de nulo, visto que, na sua óptica, o mesmo se não teria pronunciado sobre as questões constantes dos items 6, 10 e 13 a 18 das «conclusões» da alegação de recurso que produziu, solicitação que, por acórdão tirado em 11 de Maio de 1994 foi indeferida.
Apresentou então nos autos a recorrente requerimento com o seguinte teor:
"O A., apelante no processo à margem referenciado, em que é apelado B., notificado da douta decisão que julgou inexistente a nulidade do acórdão de 03/02/93, que não admite recurso ordinário, vem dele interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do Nº. 1 do Artº. 70 da Lei Nº. 28/82, por violação dos princípios consagrados no artigo 79º. da Constituição, como consta das alegações do recurso da apelação.
Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a admissão do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos".
O Desembargador Relator da Relação de Lisboa, por despacho de 27 de Maio de 1994, admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este órgão de fiscalização da constitucionalidade (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, da presente exposição.
2. Não se vá, desde logo, sem assinalar que o requerimento por intermédio do qual a ora recorrente intentou interpôr recurso não obedece aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da já mencionada Lei nº 28/82, o que, precisamente por isso, deveria, num primeiro momento, ter levado, no Tribunal a quo, à efectivação do convite a que se reporta o nº 5 daquele artigo.
Como tal convite não foi levado a cabo, nem por isso se imporá agora ao presente relator formulá-lo.
É que, como se disse já, entende-se que, no vertente caso, o recurso não deveria ter sido admitido, razão pela qual a formulação do citado convite redundaria na prática de um acto desprovido de utilidade.
2.1. Efectivamente, de entre os vários pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, na decorrência do que se prescreve na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, dois deles residem, respectivamente, na suscitação, «durante o processo», da desconformidade de uma dada norma com normas ou princípios constantes da Lei Fundamental e na aplicação, como um dos suportes ou razões de ser da decisão de que se pretende recorrer, dessa dada norma.
E isto porque o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por referência normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais.
Daí que, para que se abra a via de recurso a que alude a citada alínea b) do nº 1 do artº 70º, se imponha que o vício de inconstitucionalidade seja dirigido a normas e não às decisões judiciais qua tale.
2.2. Em face desta parametrização, torna-se nítido que a ora recorrente, antes da prolação do acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, não assacou a qualquer normativo um vício de desconformidade com a Constituição.
De facto, como deflui das «conclusões» (maxime o item 18) da alegação apresentada pela recorrente na apelação da sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e que acima se encontram transcritas, o que a mesma fez foi defender o ponto de vista segundo o qual, ao ser ali decidido que o vertente caso deveria ser regulado de harmonia com as prescrições constantes dos diplomas que regulam o regime jurídico do contrato individual do trabalho e respectiva cessação, em vez de entender que o deveria ser pelas prescrições regentes do "ordenamento jurídico desportivo", isso acarretava uma "patente inconstitucionalidade material".
Ora, ao dizer as coisas deste modo, torna-se inquestionável que a recorrente assaca o ferimento da Constituição, não a qualquer norma, nomeadamente àquelas que foram convocadas na sentença de 1ª instância para a decisão do pleito, mas sim à própria sentença. Na realidade, na perspectiva da recorrente, tal como se mostra precipitada nos autos, se a sentença, para decidir o caso sujeito à sua apreciação, tivesse feito apelo às normas que regulam o "ordenamento jurídico desportivo" e não aqueloutras contidas na legislação geral reguladora do regime jurídico do contrato individual de trabalho e respectiva cessação, nenhuma ofensa do Diploma Básico se depararia.
Vale isto por dizer que, em rectas contas, nunca a recorrente, ao menos antes de ser tirado o acórdão da Relação de Lisboa ora pretendido impugnar, veio sustentar que, quer as normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e sua cessação, quer as que definem o que seja contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços (e que se encontrarão no Código Civil) eram, por si ou por qualquer interpretação a elas conferidas pela sentença de 1ª instância, contrárias à Constituição. O que, isso sim, seria, no entender da recorrente, violador da Lei Fundamental, era a circunstância de nessa peça processual decisória a solução do caso ter sido ancorada nessas normas e não nas referentes ao regime do "ordenamento jurídico desportivo".
Sendo isto assim, como é, torna-se evidente que no caso sub specie falta um dos pressupostos do recurso gizado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente o que respeita a não ter a recorrente «durante o processo» suscitado a inconstitucionalidade de norma ou normas que serviram como a ou uma das bases jurídicas que conduziram ao decidido pela Relação de Lisboa.
Em face do exposto, propugna-se por se não tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 8 de Novembro de 1994.
(Bravo Serra)