Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 411/23.3BEPRT
- 1.A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 29 de Novembro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2023, que negou provimento ao recurso por ela deduzido e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação, deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT contra a decisão por que a Directora de Finanças adjunta da Direcção de Finanças do Porto indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela sociedade enquanto executada –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão em apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista».
- 2.Cumpre apreciar e decidir.
- 3.No que ora interessa, o acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da não admissão da revista por ter considerado que, estando em causa nos autos «a definição e o âmbito do requisito para a dispensa da prestação da garantia enunciado na parte final do n.º 4 do art. 52.º da LGT – «desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado» –, designadamente, qual o nível de exigência requerido para que se considere que a AT se desincumbiu do ónus da existência dos referidos indícios», é de considerar que, no caso, «contrariamente ao que alega a Recorrente, a AT recolheu indícios da actuação dolosa da ora Recorrente quanto à inexistência de bens», bem como que, apesar de a Recorrente alegar que «o facto de o Ministério Público ter arquivado o inquérito que teve origem na remessa do relatório de inspecção significa que a AT não recolheu indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado», «o arquivamento do inquérito não suporta essa conclusão, uma vez que se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º ...7]».
Ou seja, a formação a quem compete a apreciação, preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso considerou que «a questão que a Recorrente ora pretende sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal desconsidera a concreta factualidade que as instâncias deram como provada e baseia-se em pressupostos fácticos que não têm correspondência com os do caso sub judice».
4. A Recorrente pede a reforma do acórdão.
Se bem alcançamos o sentido das alegações que sustentam esse pedido, a Recorrente discorda do entendimento adoptado no acórdão, essencialmente, em dois pontos:
- -primeiro, no que respeita à afirmação feita no acórdão de que «os termos em que a Recorrente suscita a questão não têm correspondência nos elementos factuais constantes do processo» porque «a inspecção não se limitou a apurar factos e elementos em ordem a demonstrar a intenção de pagar menos impostos que os devidos e, consequentemente, a demonstrar o incumprimento das normas tributárias e a suportar a liquidação adicional dos impostos considerados em falta; em acréscimo, a inspecção recolheu também indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários», sustenta a Recorrente que «em parte alguma do relatório da inspecção tributária ou do consignado nos números 14 a 16 da matéria de facto é abordada a questão da insuficiência ou inexistência de bens da Recorrente ou feita qualquer referência a indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários», motivo por que considera «que se impõe a reforma do Acórdão nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA»;
- -segundo, no que se refere ao segmento em que no acórdão se diz que «o arquivamento do inquérito (…) se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º ...7]», sustenta a Recorrente que «da leitura do despacho de arquivamento resulta que não foi exclusivamente esse o motivo da decisão, o que por si só implica necessariamente decisão diversa da proferida, motivo por que se impõe, também nesta parte, a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA».
A Recorrente sustenta ainda – diríamos que como pressuposto de toda a sua alegação – que deveria o Supremo Tribunal Administrativo ter sindicado «o modo como o TCA interpreta e aplica as regras jurídicas respeitantes à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância, uma vez que o direito ao recurso sobre a matéria de facto fixada se afigura nuclear para assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP», designadamente quanto ao julgamento do facto registado como provado sob o n.º ...7, «em que se encontra especificado, de forma imprecisa e insuficiente, o teor do despacho de arquivamento do Processo de Inquérito n.º .../17...., tal como resulta das alegações e conclusões desse recurso», uma vez que o Tribunal Central Administrativo Norte, ao invés de proceder à «reapreciação da prova de forma rigorosa e exaustiva, como se impunha para que fosse assegurado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto» e transcrever integralmente o despacho de arquivamento, se limitou a dizer, quanto a esta matéria, que «contrariamente ao invocado pela Recorrente não vemos que a transcrição do conteúdo de tal documento seja relevante para a decisão da questão em apreço, na medida em que a referência inserta na matéria de facto controvertida é suficiente para, potencialmente, colidir com um dos fundamentos do despacho impugnado no presente meio processual», afirmação esta cujo conteúdo é «muito pouco esclarecedor quanto ao exame crítico próprio e especifico que deve ser impresso à reapreciação da prova e à fixação dos factos materiais relevantes para a decisão, e, em concreto, contraditório com o entendimento seguido a final, quando se alude a uma potencial “colisão” com um dos fundamentos da decisão recorrida e, a final, se decide tal e qual a convicção do Juiz em 1.ª instância», impondo-se, pois, que o Supremo Tribunal Administrativo analise «em concreto, a questão processual relativa ao modo como o TCANorte reapreciou a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, dado que constam do processo documentos que implicam decisão diferente».
5. A reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar. O que sucede é que a Recorrente discorda da valoração dos factos que foi efectuada pelas instâncias em ordem à verificação da existência dos fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado a que alude o n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. Se não vejamos:
Desde logo, quanto à invocação de que foi a reprodução, «de forma imprecisa e insuficiente», no facto provado sob o n.º ...7 de apenas uma parte do despacho de arquivamento do inquérito-crime, ao invés da sua integral transcrição, que esteve na origem do errado julgamento que assaca às instâncias quanto à existência dos referidos fortes indícios, e também motivou este Supremo Tribunal a não admitir a revista excepcional, há que ter presente que na redacção daquele facto provado as instâncias consignaram que davam por reproduzido aquele despacho, afirmando textualmente o seguinte: «Os factos recolhidos no procedimento inspectivo identificado em 11 deram origem ao Processo de Inquérito n.º ../17...., que correu termos na ... Secção do DIAP ..., e foi arquivado por despacho de 5/5/2022, que se encontra a fls. 267 e se dá por reproduzido» (sublinhado nosso).
Assim, independentemente dos motivos invocados pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão recorrido para a improcedência do invocado erro de julgamento quanto ao referido facto, a verdade é que deve ter-se por provado todo o teor do despacho que arquivou o inquérito criminal.
Dito isto, verificamos que a discordância da Recorrente respeita à valoração que as instâncias fizeram dos factos provados e ao entendimento que este Supremo Tribunal fez dessa valoração.
Na verdade, ficou dito no acórdão cuja reforma ora vem pedida que «os termos em que a Recorrente suscita a questão não têm correspondência nos elementos factuais constantes do processo» porque «a inspecção não se limitou a apurar factos e elementos em ordem a demonstrar a intenção de pagar menos impostos que os devidos e, consequentemente, a demonstrar o incumprimento das normas tributárias e a suportar a liquidação adicional dos impostos considerados em falta; em acréscimo, a inspecção recolheu também indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários». Essa conclusão, contrariamente ao que parece entender a Recorrente, não exige que «em parte alguma do relatório da inspecção tributária ou do consignado nos números 14 a 16 da matéria de facto» seja expressamente «abordada a questão da insuficiência ou inexistência de bens da Recorrente ou feita qualquer referência a indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários», sendo antes extraída dos factos apurados pela inspecção tributária; assim, ficou dito no acórdão recorrido, para além do mais e a esse propósito, o seguinte:
«Como decorre daquele relatório de inspecção em 2013 e 2014, a Reclamante recebeu, através dos terminais de pagamento automático (TPA) que detinha, respectivamente os montantes de € 400.166,49 e € 364.715,67, e efectuou registos contabilísticos tendentes à regularização (transferência) de saldos de várias contas de terceiros (passivos), identificáveis com determinadas entidades para uma única conta de accionistas/sócios, “268513 – outras contas de terceiros”, que também representa um passivo, sendo que só um dos lançamentos ascende a € 828.943,57, pelo que deixou de “dever” a fornecedores e/ou outros credores e passou a ter uma obrigação para com os seus sócios, e forjou uma perda de inventários no montante de € 1.589.752,60. Importa considerar que a Reclamante confessou que apresentou declaração de cessação de actividade em 23/9/2016, sendo manifesto que as manipulações contabilísticas foram adoptadas com vista ao encerramento da sociedade.
Por outro lado, apurou-se que tais dívidas a fornecedores não existiam, e quais os montantes dos pagamentos efectuados no terminal automático que foram omitidos à tributação.
Assim sendo, independentemente do arquivamento do processo de inquérito por fraude fiscal, que radicou essencialmente no facto da vantagem patrimonial, em cada período, não ultrapassar os € 15.000,00, é manifesto que a Reclamante dolosamente diminuiu os seu[s] lucros, por via da omissão de proveitos, por forma a não dispor de rendimentos suficientes para prestar garantia. Efectivamente, no despacho de arquivamento não se refere que os factos imputados pela Autoridade Tributária não foram praticados pela Reclamante mas sim que o tipo legal exige uma vantagem patrimonial superior a € 15.000,00 que não ocorre tendo em conta os montantes parcelares relativos a cada período.
A Reclamante pretende que a Autoridade Tributária não demonstrou que essa inexistência de bens se deveu a actuação dolosa e limitou-se a remeter para o relatório inspectivo reportado aos anos de 2013, 2014 e 2015, que indiciam apenas a intenção se pagar menos imposto.
Todavia, carece de razão.
Efectivamente, esse jogo de palavras não corresponde à verdade posto que a fuga aos impostos, por via da omissão de rendimentos, traz como consequência necessária a diminuição do património societário até à sua inexistência, e tal como referido pela Fazenda Pública, a “omissão das vendas teve, pois, como consequência, a dissipação do património da Reclamante, cujo paradeiro, actualmente, é desconhecido”, (...) “a omissão de vendas, que tiveram como consequência directa a diminuição do imposto a pagar, e, igualmente, a inexistência de património na esfera jurídica da Reclamante, quer para pagar a dívida tributária, quer para prestar garantia nos autos”. E “em nenhum momento da norma se exige um nexo de causalidade estrito e directo entre o comportamento doloso de dissipação dos bens com o propósito de agora pedir a dispensa da prestação da garantia, como sustenta a Reclamante. O único nexo de causalidade exigido na lei é entre a inexistência de bens e a dissipação dolosa do património. Isto é, a inexistência de bens não poderá ser imputada a actos de gestão, ainda que questionáveis, mas sim a um propósito censurável de expurgar a sociedade do seu património”.
E essa conduta foi dolosa tendo em vista o encerramento da actividade. De resto, como referido supra, a Reclamante não colocou em causa a inexistência de bens para prestar garantia, sendo que as movimentações contabilísticas documentadas no relatório de inspecção tiveram como fim ocultar as omissões de rendimentos levadas ao probatório em 14 e 15, e transferir para os sócios os saldos de fornecedores, que na verdade não existiam (facto provado em 16).
Como acertadamente refere o Ministério Público a “omissão de avultadas vendas, (que) demonstram que a conduta da Reclamante, além de outros propósitos, visou retirar este património da esfera da Reclamante, e, dessa forma, diminuir a garantia patrimonial e frustrar, totalmente, a possibilidade da cobrança dos créditos tributários, ou seja, a AT demonstrou a actuação dolosa da Reclamante quanto à inexistência de bens”.
Assim sendo, e uma vez que a Autoridade Tributária demonstrou que a insuficiência de bens para prestar garantia se deveu a actuação dolosa da Reclamante, e carreou para os autos provas sérias de uma nítida conduta dolosa da Reclamante que conduziu à situação de insuficiência de bens penhoráveis, o despacho reclamado não merece censura.
A Reclamante sustentou que a Autoridade Tributária se limitou a remeter para o relatório inspectivo, do qual resulta apenas que pretendeu pagar menos impostos.
Todavia, carece de razão pois os elevados montantes omitidos à tributação aliados às manipulações contabilísticas e ao encerramento da actividade, demonstram, sem sombra de dúvidas que a Reclamante se colocou intencionalmente na situação de impossibilidade de prestar garantia, e não demonstrou que os factos carreados pela Autoridade Tributária não correspondem à verdade, e nem sequer provou que o seu património não foi deslocado para a esfera pessoal dos sócios. Assim sendo, a Reclamante não demonstrou que tal insuficiência não lhe é imputável. Na verdade, não foi produzida prova de sentido contrário ao alegado pela Fazenda Pública, e dos autos consta nenhum elemento que indicie que a insuficiência ou inexistência de bens não se deveu a actuação dolosa da Reclamante» (sublinhados nossos).
Foi a discordância da Recorrente com esse entendimento que este Supremo Tribunal considerou não justificar a admissão da revista e não encontramos motivo algum para reponderar esse julgamento em sede de reforma.
Recorde-se que os juízos de facto estão subtraídos à reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista, a menos que se verifique alguma das circunstâncias previstas na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT e, apesar da alegação da Recorrente, não é esse o caso.
A Recorrente pede ainda a reforma do acórdão, na parte em que neste se diz que «o arquivamento do inquérito (…) se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º ...7]», com o fundamento de que «da leitura do despacho de arquivamento resulta que não foi exclusivamente esse o motivo da decisão, o que por si só implica necessariamente decisão diversa da proferida, motivo por que se impõe, também nesta parte, a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA».
Salvo o devido respeito, também nesta parte o pedido de reforma não pode proceder, ainda que se admita que o arquivamento do inquérito não tenha sido determinado em exclusivo pelos fundamentos expressamente enumerados no facto provado sob o n.º ...7, mas também por outros que constam do respectivo despacho, cujos termos o acórdão recorrido deu como reproduzidos na matéria de facto provada, sob o mesmo n.º 17.
É que, manifestamente, ainda que o arquivamento do inquérito criminal tenha sido também determinado por outros fundamentos, estes não permitem concluir pela inexistência dos fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado a que alude o n.º 4 do art. 52.º da LGT, motivo por que nunca se justificaria a admissão da revista.
Assim, a nosso ver, o que verdadeiramente ocorre é, tão-só, que a Recorrente não concorda com o decidido quanto à verificação dos pressupostos da admissibilidade da revista. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar pedido de reforma.
5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.