Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 29 de maio de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Arouca, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 21 de dezembro de 2018, através da qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1 do Código Penal, entre o mais, na pena de doze meses de prisão efetiva, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
2. Através da Decisão Sumária n.º 799/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
3. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, o recurso, interposto por meio de requerimento, deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1).
Em se tratando de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2). Já no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, deve identificar-se, também, a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3), sendo tal regime aplicável, com as necessárias adaptações, ao recuso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4).
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
4. Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso».
Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade — ou da quase totalidade — dessas indicações encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
No caso dos autos, estamos, sem dúvida, perante um requerimento inepto.
Para além de não ser sequer possível identificar, ao menos com a certeza necessária, qual a decisão recorrida — apesar de declarar não se conformar com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que confirmou a decisão proferida pela primeira instância, o recorrente refere vir «dela» interpor recurso, sugerindo, assim, que o recurso é interposto desta última —, o requerimento de interposição não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Com efeito, o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto, não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, não identifica o princípio constitucional ou legal que considera violado, nem refere a peça processual em que terá suscitado previamente nos autos a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende sujeitar à apreciação deste Tribunal.
Tendo-se limitado a afirmar pretender «interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional», o recorrente omitiu, assim, a indicação, não apenas de certo(s) dos elementos a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC — hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito —, mas da totalidade das menções ali previstas, o que torna o requerimento de interposição do recurso manifestamente inepto.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).”
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«- A douta decisão sumária de que se reclama determinou, sem mais, o não conhecimento do objeto do recurso, por considerar que o respetivo requerimento de interposição é inepto, na medida em que, nada diz quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada; omite a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual onde tenha suscitado previamente a questão; e, adicionalmente, que não invoca, como fundamento, qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional, tudo elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nº 1 e 4 da LTC.
- Porém, sempre ressalvado o devido respeito, ao invés da prolação imediata da decisão de não conhecimento, deveria ter-lhe sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC e, apenas caso não lhe correspondesse, haveria lugar à cominação prevista no nº 7 do mesmo preceito.
-De facto, de acordo com o nº 5 do artigo 75 º -A da LTC "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias",
- Sendo que a figura de 'ineptidão' per se não existe na LOTC.
- E assim sendo, a ser acolhida a interpretação expendida na douta Decisão reclamada tal equivaleria, grosso modo, a esvaziar de sentido e tornar letra morta o estatuído no Nº 5 do Art. 75º-A quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
- Pois que tal redundaria - em ser a própria Decisão reclamada - ao fim e ao cabo — a pôr em causa o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva bem como o próprio direito do Arguido/Reclamante ao recurso e as mais amplas garantias de defesa (Arts. 20º e 32º, ambos da Constituição)”.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 799/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. porque se entendeu que o requerimento de interposição do recurso era inepto.
2º
Esse requerimento tinha o seguinte teor:
“A. , arguido nos autos em epigrafe e neles melhor identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, que confirmou a decisão proferida pela primeira instância, vem dela interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.”
3º
Efetivamente, não consta do requerimento nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A. n.º 1 a 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. º
Ora, na Decisão Sumária já se encontra a resposta ao alegado pelo recorrente na reclamação, dizendo-se:
“4. Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso».
Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade – ou da quase totalidade – dessas indicações encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.”
5. º
Continuando a responder à reclamação, transcrevemos o afirmado no Acórdão n.º 112/2013:
“Na verdade, o convite à correção do requerimento pressupõe uma situação em o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes. Ora, quando nada existe, não estamos mais perante objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito, mas sim perante impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador.
Admitir a apresentação de novo requerimento nessas circunstâncias nada tem de aperfeiçoamento; antes representa a concessão de novo prazo de recurso, sem que tal seja consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC.”
6. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na decisão sumária ora reclamada concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos autos com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição.
Para assim se concluir, fez-se notar que, para além de não ser sequer possível identificar, ao menos com o grau de certeza necessário, qual a decisão que constitui objeto formal do recurso, o requerimento de interposição apresentado pelo ora reclamante não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. Isto é, o mesmo não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto, não especificou a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, não identificou o princípio constitucional ou legal que considera violado, nem referiu a peça processual em que terá suscitado previamente nos autos a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende sujeitar à apreciação deste Tribunal.
Tendo-se limitado a afirmar pretender «interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional», o recorrente omitiu, assim, a indicação, não apenas de certo(s) dos elementos a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC — hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito —, mas da totalidade das menções ali previstas, o que é causa de ineptidão do requerimento de interposição do recurso.
6. Sem contestar os pressupostos em que assentou a decisão reclamada, o recorrente considera, no entanto, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC e, apenas caso não viesse a corresponder-lhe, teria lugar a cominação prevista no n.º 7 do mesmo preceito.
Sem razão, porém.
Conforme sublinhado na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão.
Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso». Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade — ou da quase totalidade — dessas indicações, como sucede in casu, encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
Conforme igualmente se extrai da jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros Acórdãos n.ºs 259/02, 374/00 e 462/2016), o convite ao aperfeiçoamento — transversal, de resto, às várias leis de processo — tem, nas palavras do último aresto indicado, «sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à "apresentação" ou "formulação", mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo».
Acrescente-se, por último, que o Tribunal também já afirmou, no Acórdão n.º 184/04, que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um «erro manifestamente indesculpável do recorrente».
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers