1. A impugnante é dona de um prédio urbano, sito no ..., freguesia de ..., Monção, inscrito na matriz com o art. 664º;
2. Em 08.09.2004, a Impugnante celebrou no Cartório Notarial de Monção, uma escritura de Justificação notarial, por usucapião;
3. A impugnante apresentou no Serviço de Finanças em 19.11.2004, o modelo 1, do Imposto Municipal sobre Imóveis;
4. Em 11.12.2005 o prédio foi sujeito a nova avaliação, actualizando-se o valor patrimonial em 39 830. €;
5. Em 19.11.2004 a impugnante fez a participação da transmissão gratuita ao abrigo do art. 26° do Código de Imposto de Selo (CIS);
6. A Administração fiscal, emitiu a demonstração da liquidação de Imposto de Selo no valor de 3 983€, com data limite de pagamento em 31.08.2006; (fls. 14 dos autos);
7. A presente impugnação foi deduzida em 30.11.2006.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber qual o valor a que se deve atender para efeitos de tributação, em sede de imposto de selo, da aquisição, por usucapião, de prédio urbano, através de escritura de justificação notarial.
Na sentença recorrida decidiu-se que esse valor é o valor patrimonial determinado na avaliação levada a cabo nos termos do disposto no CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Pelo contrário e pelas razões expostas nas conclusões da sua motivação do recurso, entende a recorrente que esse valor é o valor patrimonial tributário que consta da matriz no momento em que se opera a transmissão, considerando que, no caso de “Justificações Notariais por Usucapião, se opera a transmissão no momento em que é celebrada a dita escritura, nos termos do disposto no artigo 13º nº 1 CIS” (Código do Imposto do Selo).
Mas não lhe assiste razão.
Como é sabido, o denominado imposto de selo tem uma natureza muito discutida na doutrina, sendo cobrado em situações heterogéneas, algumas vezes para cobrança de taxas e preços.
Não existe uma norma geral de incidência, sendo esta definida casuisticamente na Tabela Geral do Imposto do Selo, para que remete o Regulamento do Imposto do Selo (cfr. artº 1º do CIS, na redacção do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, aqui aplicável), indicando, sob a epígrafe “incidência objectiva”, que este imposto recai sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
Em geral, porém, pode dizer-se que o imposto do selo visa “tributar circulações de riqueza, de bens, de valores” (vide Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7ª ed., pág. 597).
A Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, no seu nº 1.2, como factos incidentes de imposto de selo as “aquisições gratuitas de bens, incluindo por usucapião”.
Por outro lado, estabeleçe o artº 5º, nº 1, al. r) do CIS que “a obrigação tributária considera-se constituída…nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial”.
E o artº 13º do mesmo diploma legal, estabelece que:
“1 – O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 – No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior”.
Dispõe, ainda, o artº 15º, nº 1 do CIMI, na redacção de então, que “enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º”.
Posto isto e conforme vem decidido pelo tribunal recorrido, já perante a factualidade estabelecida, apurada que vem a qualidade do terreno objecto de justificação notarial e que o valor patrimonial daquele terreno, encontrado mediante adequado processo de avaliação, a requerimento da própria recorrente e não impugnado, era outro, superior ao declarado na respectiva escritura pública de Justificação, nos indicados termos do disposto nos artºs 5º, nº 1, al. r) e 13º, nºs 1 e 2 ambos do CIS e 15º, nº 1 do CIMI, imperioso era proceder, como efectivamente se procedeu, à liquidação do imposto de selo devido pela respectiva aquisição.
Já que, não tendo havido avaliação geral do prédio em causa já inscrito na matriz, o mesmo havia que ser avaliado aquando da realização da escritura de Justificação Notarial, já que foi esta a primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI.
Assim sendo, o valor a levar em consideração para efeito de aplicação de imposto de selo há-de ser aquele que resulta da avaliação efectuada de acordo com o CIMI, ou seja, o valor de € 39.830.
4 - Pelo que fica exposto, também não merece acolhimento o argumento invocado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, no sentido de que, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artº 1.317º, al. c) do CC), não sendo, assim, aqui aplicável a norma transitória constante do artº 15º, nº 1 do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, “na medida em que a transmissão gratuita ocorreu antes do início da vigência do CIMI em 1.12.2003 (art. 32º nº 1 DL nº 287/2003, 12 Novembro)”.
Com efeito, não há que fazer aqui apelo às normas do Código Civil, concretamente ao disposto no seu artº 1.317º, al. c), sobre o momento da aquisição da propriedade, uma vez que a lei, no caso o CIS, prevê o momento a atender para a constituição da obrigação tributária.
No caso, a constituição da obrigação tributária tem regras próprias, fixadas no respectivo Código (cfr. o predito artº 5º, nº 1, al. r)).
Não existindo qualquer norma legal que imperativamente impusesse a adopção das regras do CC ou quaisquer outras, os termos da referida constituição da obrigação tributária têm de ser apreciados à luz do constante em tal Código e do teor dos actos praticados.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco - Jorge Lino.