Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de selo relativa a prédio urbano, no valor de € 3. 983, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Conforme se deu como provado na sentença de que ora se recorre, a Recorrente é dona e legítima proprietária de um prédio Urbano sito no ..., Freguesia de ..., Concelho de Monção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 664º.
b) Em virtude da celebração de uma Escritura Notarial de Justificação apresentou no Serviço de Finanças competente o modelo 1 do Imposto Municipal sobre imóveis, daí resultando uma nova avaliação do dito prédio.
c) Nessa sequência, foi também participada a transmissão gratuita operada, ao abrigo do disposto no artigo 26° do CIS (Código de Imposto de Selo), tendo-se procedido a uma nova avaliação patrimonial do imóvel justificado
d) No entanto, entende a Recorrente que o valor devido de imposto não deverá incidir sobre o novo valor matricial apurado mas antes sobre o valor que este tinha à data da sua transmissão, ou seja, à data da celebração da Escritura Notarial e Justificação.
e) A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que, para efeitos fiscais, só ocorre no momento em que o documento que a titula (escritura de justificação celebrada num Cartório Notarial) se torna definitivo, não obstante do previsto na Lei Civil, nomeadamente nos artigos 1287° e seguintes do Código Civil, que faz retroagir os efeitos à data do início da posse.
f) Incidindo sobre a transmissão subjectivamente o Imposto e recaindo sobre ela o respectivo encargo, nos termos do disposto nos artigos 2º n°2 alínea b) e artigo 3º n° 1 e n° 3 alínea b).
g) O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, livros, papeis, incluindo as transmissões gratuitas, nas quais se incluem as escrituras de justificação, de acordo com o disposto nos números 1 e 3 do artigo 1º do CIS, incidindo sobre as liquidações daí resultantes uma taxa de 10% (dez por cento), de acordo com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
h) Nos termos do disposto no artigo 5º alínea r), considera-se que a obrigação tributária se constitui, no caso das aquisições por Usucapião, na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial, como já anteriormente referido.
Ora:
i) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário que consta da matriz no momento em que se opera a transmissão, considerando-se que, no caso das Justificações Notariais por Usucapião, se opera a transmissão no momento em que é celebrada a dita escritura, nos termos do disposto no artigo 13° n° 1 CIS.
j) Só assim não seria se o prédio justificado estivesse omisso ou estivesse inscrito sem valor patrimonial, caso em que o valor patrimonial tributário seria o que viesse a ser apurado com a avaliação, de acordo com o disposto na segunda parte do n° 1 artigo 13º CIS.
k) O prédio em questão, e que é propriedade da Recorrente, encontra-se inscrito na matriz desde 1951 e ao qual foi desde início atribuído valor patrimonial, tendo sido pagas desde então e até ao presente momento todas as contribuições devidas.
l) Assim sendo, o imposto de selo devido deveria recair sobre o valor patrimonial declarado na Escritura Notarial de Justificação, o qual coincide com o valor patrimonial do prédio à data da celebração da dita escritura, e não sobre o valor apurado com a nova avaliação, como sucedeu.
m) Caso assim não suceda, será a Recorrente colocada exactamente na mesma situação daqueles que procederam à Justificação Notarial e cujos prédios se encontravam inscritos sem valor patrimonial ou omissos.
n) O Artigo 13º CIS claramente pretende fazer uma distinção entre os prédios inscritos e com valor patrimonial daqueles que estavam omissos e/ou inscritos sem valor patrimonial,
o) Caso assim não fosse, a lei claramente indicaria que o imposto incidiria sempre sobre o valor patrimonial apurado após nova avaliação, a qual resultaria da apresentação do modelo I do IMI.
p) É claramente intenção do legislador “punir” aqueles que eram proprietários de imóveis que se encontravam omissos ou inscritos sem valor patrimonial com a elevação do imposto arrecadado uma vez que se haviam furtado do pagamento dos impostos periódicos de Contribuição Autárquica e, posteriormente, IMI mesmo ao longo dos anos, beneficiando os que ao longo dos anos o fizeram, como é o caso da Recorrente.
q) Há uma clara intenção de se aplicar critérios diferentes para duas situações completamente distintas, previstas no mesmo número do já referido artigo 13° CIS, não podendo a Administração Fiscal igualar esses mesmos critérios para diferentes situações e que a própria Lei distingue.
r) Resulta manifesto que o acto tributário impugnado está errado na quantificação do valor patrimonial sujeito a incidência do imposto de selo, sendo que tal quantificação errónea resulta, directamente, de errada interpretação e aplicação ao caso concreto da norma substantiva tributária contida no artigo 13° do CIS
s) Pelo que expressamente se impugna a incidência do valor do imposto devido, visto haver, nos termos do disposto no artigo 99º alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), errónea qualificação e quantificação do facto tributário.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante é dona de um prédio urbano, sito no ..., freguesia de ..., Monção, inscrito na matriz com o art. 664º;
2. Em 08.09.2004, a Impugnante celebrou no Cartório Notarial de Monção, uma escritura de Justificação notarial, por usucapião;
3. A impugnante apresentou no Serviço de Finanças em 19.11.2004, o modelo 1, do Imposto Municipal sobre Imóveis;
4. Em 11.12.2005 o prédio foi sujeito a nova avaliação, actualizando-se o valor patrimonial em 39 830. €;
5. Em 19.11.2004 a impugnante fez a participação da transmissão gratuita ao abrigo do art. 26° do Código de Imposto de Selo (CIS);
6. A Administração fiscal, emitiu a demonstração da liquidação de Imposto de Selo no valor de 3 983€, com data limite de pagamento em 31.08.2006; (fls. 14 dos autos);
7. A presente impugnação foi deduzida em 30.11.2006.
3- A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber qual o valor a que se deve atender para efeitos de tributação, em sede de imposto de selo, da aquisição, por usucapião, de prédio urbano, através de escritura de justificação notarial.
Na sentença recorrida decidiu-se que esse valor é o valor patrimonial determinado na avaliação levada a cabo nos termos do disposto no CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Pelo contrário e pelas razões expostas nas conclusões da sua motivação do recurso, entende a recorrente que esse valor é o valor patrimonial tributário que consta da matriz no momento em que se opera a transmissão, considerando que, no caso de “Justificações Notariais por Usucapião, se opera a transmissão no momento em que é celebrada a dita escritura, nos termos do disposto no artigo 13º nº 1 CIS” (Código do Imposto do Selo).
Mas não lhe assiste razão.
Como é sabido, o denominado imposto de selo tem uma natureza muito discutida na doutrina, sendo cobrado em situações heterogéneas, algumas vezes para cobrança de taxas e preços.
Não existe uma norma geral de incidência, sendo esta definida casuisticamente na Tabela Geral do Imposto do Selo, para que remete o Regulamento do Imposto do Selo (cfr. artº 1º do CIS, na redacção do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, aqui aplicável), indicando, sob a epígrafe “incidência objectiva”, que este imposto recai sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
Em geral, porém, pode dizer-se que o imposto do selo visa “tributar circulações de riqueza, de bens, de valores” (vide Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7ª ed., pág. 597).
A Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, no seu nº 1.2, como factos incidentes de imposto de selo as “aquisições gratuitas de bens, incluindo por usucapião”.
Por outro lado, estabeleçe o artº 5º, nº 1, al. r) do CIS que “a obrigação tributária considera-se constituída…nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial”.
E o artº 13º do mesmo diploma legal, estabelece que:
“1- O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 – No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior”.
Dispõe, ainda, o artº 15º, nº 1 do CIMI, na redacção de então, que “enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º”.
Posto isto e conforme vem decidido pelo tribunal recorrido, já perante a factualidade estabelecida, apurada que vem a qualidade do terreno objecto de justificação notarial e que o valor patrimonial daquele terreno, encontrado mediante adequado processo de avaliação, a requerimento da própria recorrente e não impugnado, era outro, superior ao declarado na respectiva escritura pública de Justificação, nos indicados termos do disposto nos artºs 5º, nº 1, al. r) e 13º, nºs 1 e 2 ambos do CIS e 15º, nº 1 do CIMI, imperioso era proceder, como efectivamente se procedeu, à liquidação do imposto de selo devido pela respectiva aquisição.
Já que, não tendo havido avaliação geral do prédio em causa já inscrito na matriz, o mesmo havia que ser avaliado aquando da realização da escritura de Justificação Notarial, já que foi esta a primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI.
Assim sendo, o valor a levar em consideração para efeito de aplicação de imposto de selo há-de ser aquele que resulta da avaliação efectuada de acordo com o CIMI, ou seja, o valor de € 39.830.
4- Pelo que fica exposto, também não merece acolhimento o argumento invocado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, no sentido de que, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artº 1.317º, al. c) do CC), não sendo, assim, aqui aplicável a norma transitória constante do artº 15º, nº 1 do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, “na medida em que a transmissão gratuita ocorreu antes do início da vigência do CIMI em 1.12.2003 (art. 32º nº 1 DL nº 287/2003, 12 Novembro)”.
Com efeito, não há que fazer aqui apelo às normas do Código Civil, concretamente ao disposto no seu artº 1.317º, al. c), sobre o momento da aquisição da propriedade, uma vez que a lei, no caso o CIS, prevê o momento a atender para a constituição da obrigação tributária.
No caso, a constituição da obrigação tributária tem regras próprias, fixadas no respectivo Código (cfr. o predito artº 5º, nº 1, al. r)).
Não existindo qualquer norma legal que imperativamente impusesse a adopção das regras do CC ou quaisquer outras, os termos da referida constituição da obrigação tributária têm de ser apreciados à luz do constante em tal Código e do teor dos actos praticados.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco - Jorge Lino.