O DIREITO:
É chegado o momento de nos determos sobre as demais questões elencadas, a primeira das quais pressupõe a procedência da que elencámos anteriormente.
Considerando que a mesma improcedeu, fica prejudicada a respetiva análise.
Com o que passamos à 3ª questão – Mesmo não ocorrendo qualquer alteração fática, sempre a decisão deverá ser revogada, porquanto violou o Artº 141º/1-e) e 3 do CT e é nula?
Alega a Apelante que a causa de pedir é a utilização de conceitos vagos, indeterminados e não concretizados na justificação da cláusula de termo. Assim, outra causa de pedir, designadamente a não correspondência do motivo indevido à realidade da empresa R., não pode ser apreciada. Mais defende que o teor da cláusula de aposição do termo é suficientemente claro e permite a sindicância da sua correspondência com a realidade da empresa.
Assim, ao declarar apenas parcialmente nula a cláusula em questão o Tribunal recorrido não poderia ter julgado a ação procedente, porquanto todos os demais pedidos formulados pelo Recrdº dependiam da procedência do pedido de declaração de nulidade.
Compulsada a sentença verificamos que se julgou “nula a justificação do termo aposto no contrato de trabalho, exceto na parte em que se diz que a R. passou a laborar de forma contínua e em que previu a possibilidade de deixar de o fazer, tendo sido neste contexto que contratou o A.” e, subsequentemente, julgou “não verificada tal justificação.”
Se bem entendemos pretende a Apelante que a sentença não poderia julgar não verificada a justificação exarada como justificando o termo.
Parece-nos que com razão!
E, se por um lado, este Tribunal, porque não impulsionado o mecanismo previsto no Artº 77º do CPT, não pode conhecer da nulidade da sentença, por outro, invocado também o erro de julgamento por violação do Artº 141º do CT, passamos a decidir.
No concernente a esta matéria peticionou-se a declaração de nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho e, em consequência, a ilicitude do despedimento.
A fundamentar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de termo alegou-se que a justificação apresentada é vaga e pouco precisa, que o motivo apresentado não respeita a descrição concreta e pormenorizada exigida por lei, uma vez que não elucida o A. quanto aos factos e circunstâncias concretas que levaram a R. a celebrar este tipo de contrato.
Jamais o A. alegou na sua petição a inveracidade dos motivos constantes do clausulado.
O que alegou e delimitou o objeto do processo foi a vacuidade da motivação.
Ora, o certo é que na sua apreciação a sentença considerou que “a justificação do termo é, no essencial, de tal modo vaga e genérica” que “na sua quase totalidade (é) inválida”. E, mais adiante, considerou que “não se declarando a cláusula toda nula, terá de se exigir à R. que comprove a sua veracidade, o que não logrou fazer, pelo que cumpre declarar a procedência da presente ação”.
O raciocínio assim expendido está, porém, viciado.
Na verdade, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo (Artº 140º/3 do CT).
Pressuposto desta prova é, pois, a invocação de factos.
A R. tem que provar a veracidade dos motivos invocados se e quando invocar motivos na justificação do termo que o autor tenha como falsos.
Não foi o caso.
Em parte alguma o A. afirmou que a motivação constante do documento que titulou o contrato era falsa.
O que veio afirmar ao Tribunal é que tal motivação é vaga.
Logo, a sentença terá que olhar para a fundamentação exarada e apreciar se a mesma é ou não vaga.
E apenas isso.
Ou seja, em presença da invocação do A. o Tribunal tem que avaliar se a justificação cumpre com quanto se exige no Artº 141º/3 do CT.
Ora, a sentença reconheceu que parte da fundamentação exarada cumpria com as exigências de concretização.
Por outro lado, não tendo o Apelado reagido por alguma forma à decisão, esta Relação está vinculada a aceitar que transitou em julgado o segmento decisório que reconhece a validade da fundamentação.
Nessa medida, a apelação tem que proceder, não podendo subsistir a decisão condenatória, toda ela assente no pressuposto errado – porque não alegado - da falsidade dos motivos invocados.
A esta conclusão não obsta, como parece pretender o Apelado, a circunstância de as consequências para a falsidade da justificação serem as mesmas que para a não concretização da mesma, conforme decorre de quanto se dispõe no Artº 147º/1-a) e c) do CT.
É que o que verdadeiramente está em causa é a sentença ter reconhecido que a fundamentação exarada é, em parte, válida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença e absolver a R. do pedido.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
Lisboa, 07-11-2018
MANUELA BENTO FIALHO
SERGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES