DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.
1 – Nulidade, por falta de fundamentos de facto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC
Nos termos suscitados pelo Ministério Público, a sentença impugnada enferma de nulidade, por falta de fundamentos de facto, por não ter fixado os factos relevantes para a decisão a proferir, nem se encontrarem carreados para os autos, elementos que permitam colmatar a insuficiência de facto, por os autos não se encontrarem apensos ao processo principal de que depende, in casu, os autos de recurso contencioso, nem se mostrar apenso o processo administrativo.
Vejamos.
Compulsada a sentença recorrida denota-se que na mesma foi fixada factualidade, pelo que, não se configura existir uma situação de total omissão de factos assentes.
Por isso, é de recusar estarmos perante uma situação de ausência de fundamentos de facto, mas antes, eventualmente, perante uma situação de insuficiência de factos levados ao probatório.
Prevê o artº 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 – É nula a sentença:
(…)
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Por outras palavras, uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, pois a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade – art.ºs 666º nº 3 e 668º nº 1 al. b), do CPC; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 140 e acórdão do STA, de 11/09/2007, recurso 059/07.
Assim, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afetar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade.
Nos fundamentos de facto, o Tribunal deve utilizar todos os factos adquiridos durante a tramitação da causa e todas as provas produzidas, de acordo com o princípio da aquisição processual, previsto no artº 515º do CPC.
De entre esses factos relevam os factos admitidos por acordo, isto é, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte (artºs 490º, nº 2 e 505º do CPC), os factos provados por documentos juntos ao processo pelas partes ou pelo Tribunal (artºs 523º, 524º, 514º, nº 2 e 535º), os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja confissão judicial ou extrajudicial (artºs 356º e 358º do CC e 563º, nº 1 do CPC), os factos julgados provados pelo tribunal singular ou coletivo na fase de audiência final (artº 653º, nºs 2 e 3), os factos que resultam do exame crítico das provas, ou seja, os que podem ser inferidos por presunção judicial ou legal dos factos provados (artºs 349º e 351º do CC) e ainda os factos notórios (artº 514º nº 1) e os factos de conhecimento oficioso (artº 660º, nº 2 parte final) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª ed., 1997, pág. 352-353.
Nos termos dos preceitos legais supra transcritos, a sentença deve espelhar ou refletir em termos de probatório todos os factos que servem de base à decisão.
Além disso, ao Tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a dar por provado certo facto ou ao invés, ao dar por não provada a factualidade alegada pelas partes nos seus respetivos articulados, perante os meios de prova produzidos e as posições que as partes tomaram nos articulados.
Ora, no presente caso, não pode falar-se em ausência de fundamentos de facto, pelo que, ainda que essa fundamentação se revele insuficiente, não integra o fundamento de nulidade da sentença, previsto na alínea b), do nº 1 do artº 668º do CPC, mas, quando muito em erro de julgamento, determinante da revogação da sentença.
Termos em que, com base no exposto, não procede o fundamento de nulidade da sentença.
2. Erro de julgamento quanto à condenação a realizar todos os procedimentos tendentes a que seja ficcionada a situação profissional da requerente e quanto à inexistência de causa legítima de inexecução
Discorda o executado, ora recorrente, da sentença recorrida, no que concerne ao julgamento efetuado, com o fundamento de que existe causa legítima de inexecução, não mais podendo existir a reconstituição da situação jurídica, como se o ato recorrido anulado judicialmente não tivesse sido praticado, traduzida na repetição do procedimento do concurso.
O pressuposto jurídico em que assentou o procedimento concursal, o de preenchimento do cargo de Diretor de serviços para o período de três anos e o efeito jurídico que daí resultou, esgotaram-se com a seleção e a nomeação para o cargo em questão, nomeação que resultou no provimento em comissão de serviço por um período de três anos do candidato classificado em primeiro lugar.
Quando a decisão judicial de anulação do ato impugnado foi notificada às partes, já tinha terminado o período de tempo de três anos a que correspondia aquele provimento.
Daí resulta a impossibilidade de repetir o concurso, uma vez que com o fim da comissão de serviço a que correspondeu aquele concurso, extinguiram-se quaisquer efeitos jurídicos que ainda pudessem advir.
Além disso, sustenta o recorrente, a repetição do concurso acarretaria um grave prejuízo para o interesse público, por compreender um procedimento administrativo cujo fim não trará qualquer efeito relevante e imprescindível para a Administração, não podendo resultar o preenchimento do cargo, por já terem decorrido os três anos a que correspondia a comissão de serviço correspondente, tendo o exequente apenas a expectativa de ser classificado em primeiro lugar, num concurso em que foi classificado em quinto lugar.
A sentença de execução julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ora recorrente a repetir o procedimento de concurso, no prazo máximo de 4 meses, por forma a aferir se o exequente teria direito a ser nomeado para o cargo, mas apenas com o fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspeto remuneratório e de posicionamento na carreira, na situação em que estaria se efetivamente tivesse exercido as funções dirigente pelo período de três anos, correspondente à comissão de serviço.
Considera o recorrente que admitindo-se a impossibilidade de executar a sentença, por o exequente não poder vir a ser posicionado no cargo de diretor de serviços, é destituído de sentido proceder à repetição do concurso, não advindo qualquer utilidade para o exequente, pois se a ficção do procedimento concursal tem em vista aferir dos eventuais efeitos remuneratórios e de carreira daí decorrentes, também a sentença se mostra errada.
Quanto à remuneração, o exequente teria de optar pelo seu vencimento de origem – inspetor superior principal da IGE –, que continuou sempre a auferir, categoria que em termos remuneratórios já era superior à que corresponderia à do cargo de diretor de serviços e, do mesmo modo, em termos da sua promoção na carreira na IGE, por à data da sua nomeação para o cargo ficcionado, não poder o exequente ser colocado em categoria superior, por se encontrar no topo da sua carreira
Assim, alega o recorrente que a sentença incorreu em errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis ao considerar que não se verifica causa legítima de inexecução.
Vejamos.
Nos termos dos fundamentos do presente recurso, o recorrente põe em crise, quer a possibilidade, quer a utilidade em dar execução à sentença anulatória de ato administrativo.
Mostra-se correto o entendimento vertido na sentença recorrida que, considerando o período temporal definido para o exercício do cargo posto a concurso, o de diretor de serviços, por comissão de serviço por três anos e decorrido esse período de tempo, ocorre a impossibilidade de o ora exequente poder ainda vir a exercer o cargo.
Por decurso do período temporal a que corresponde o exercício do cargo de diretor de serviços, não é possível dar execução à sentença exequenda, ocorrendo, nesta parte, causa legítima de inexecução, por impossibilidade fáctico-jurídica.
De resto, esta parte da sentença não se mostra impugnada.
Permite o expendido compreender o real alcance da decisão proferida e ora recorrida, de procedência parcial da execução, ao impor ao ora recorrente o dever de dar execução ao julgado anulatório, exclusivamente para efeitos remuneratórios e de reconstituição da carreira do exequente.
Entendeu-se na sentença recorrida que ocorrendo causa legítima de inexecução quanto ao efeito principal, isto é, em relação ao exercício efetivo do cargo, a mesma já não ocorre em relação a outros efeitos, designadamente, os remuneratórios e de progressão na carreira, decorrentes da diferença remuneratória e para a consideração do tempo de serviço no exercício ficcionado do cargo de Diretor de serviços.
Contrapõe o recorrente no sentido de que, também quanto a estes efeitos, não pode o exequente extrair quaisquer efeitos, por se encontrar no topo da carreira e a remuneração por si auferida ser superior à do cargo de Diretor de serviços.
Ora, para poder apreciar tal fundamento do recurso e decidir se a sentença recorrida decidiu ou não corretamente necessário se torna conhecer a carreira do exequente à data em que ocorreu a nomeação do concorrente graduado em 1º lugar, designadamente, para saber se, ainda que tivesse sido nomeado no lugar posto a concurso, o exequente poderia retirar alguma vantagem retributiva ou para a sua carreira, factos esses que se mostram omissos na sentença recorrida.
No caso de se verificarem os pressupostos de facto alegados pelo recorrente, quanto o de o exequente se encontrar no topo da carreira e a receber remuneração superior à que venceria pelo exercício do cargo de Diretor de serviço, então existe fundamento para a procedência de causa legítima de inexecução em relação a todo o julgado anulatório, incorrendo a sentença impugnada em erro de julgamento ao decidir como decidiu, determinando a repetição do procedimento do concurso
Nesse caso, isto é, se vierem a apurar-se os pressupostos de facto que determinem que o exequente não possa retirar qualquer efeito jurídico do julgado anulatório, por total consumação dos efeitos jurídicos que tal situação acarretou, ocorrendo causa legítima de inexecução, poderá seguir-se a tramitação prevista no artº 166º do CPTA, por força do disposto no nº 3 do artº 177º do citado Código.
No caso contrário, isto é, no caso de não se demonstrarem tais pressupostos de facto alegados pelo recorrente, não carece a sentença da censura que lhe é dirigida, pois que tem utilidade para o exequente a realização de todos os procedimentos tendentes a ser ficcionada a situação profissional em que se encontraria se não fosse a prática do ato anulado, designadamente, remuneratórios.
Em qualquer caso, estamos perante uma situação em que não constam do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, permitam a reapreciação da matéria de facto e permitam ao Tribunal ad quem, não só sindicar a legalidade da decisão recorrida, como dar aplicação ao disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA.
A sentença decidiu em termos em que dela não consta a matéria de facto necessária à sua reapreciação, por não ter fixado os respetivos fundamentos de facto que a determinem, não estando provados quaisquer factos que permitem assentar a solução de Direito expendida, quanto a existir apenas fundamento para a causa legítima de inexecução parcial do julgado anulatório, conforme foi decidido.
Não é possível sindicar o juízo formulado na sentença, designadamente da sua correção, já que o mesmo não se mostra alicerçado nos respetivos fundamentos de facto relevantes.
Será necessário fixar os factos relevantes à carreira do exequente e ao seu respetivo posicionamento indiciário, se necessário for, mediante abertura da fase de instrução da causa, de forma a aferir da invocada causa legítima de inexecução total do julgado anulatório.
É que atenta a matéria de facto provada nos autos, não resulta qualquer facto que permita aferir da (im)possibilidade fáctica ou jurídica de o recorrente dar integral cumprimento ao dever de executar o julgado anulatório, extraindo dele as consequências devidas, quanto aos efeitos remuneratórios e de carreira do exequente.
De resto, o dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste o de nomear o exequente no lugar posto a concurso ou sequer, de o graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito.
Tal nem poderia, atenta a natureza de mero recurso de anulação do processo que pelo exequente foi instaurado, dirigido a atacar os pressupostos de validade, de facto ou de direito, de um ato administrativo e tendente a obter a sua anulação, tendo sido proferida decisão judicial de estrita anulação, e não o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do ora exequente, como no contencioso de plena jurisdição.
Após o apuramento dos factos relevantes, destinados a aferir da invocada existência de causa legítima de inexecução e no caso de tais factos invocados pelo recorrente não resultarem provados, o que se impõe consiste na condenação do executado a renovar os atos procedimentais praticados no concurso e que foram anulados, em virtude da ilegalidade de que padeciam, não incorrendo nos mesmos vícios, emanando novo ato de classificação dos candidatos, que poderá ou não manter a graduação anterior, nos termos em que se mostra decidido no julgado anulatório.
Donde, consoante o caso, em virtude da prova que vier a ser produzida, poder revestir de utilidade para o exequente a execução do julgado ou poder existir a impossibilidade jurídica de lhe dar execução.
Em suma, nos termos expostos, não tendo sido levados ao probatório os factos necessários a sindicar a decisão recorrida e a decidir do invocado erro de julgamento quanto à existência de causa legítima de inexecução, defendendo o recorrente que essa causa legítima de inexecução se verifica em relação a todo o julgado anulatório e não apenas parcialmente, como foi decidido na sentença recorrida e não constando tais elementos nos autos, ou sequer no processo administrativo ou no recurso contencioso de anulação, por os mesmos não se mostrarem apensos, de modo a poder dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, devem os autos baixar à 1ª instância, nos termos do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC, de molde a proceder-se à fixação dos factos relevantes para a decisão a proferir, se necessário for, mediante abertura da fase de instrução da causa.
Devem ser levados ao probatório os factos relativos à carreira e ao posicionamento indiciário do exequente, no momento em que deveria operar a reconstituição da sua situação hipotética, assim se sustentando quanto à sua respetiva fundamentação de facto, a decisão que vier a ser proferida.
Termos em que, deve a sentença ser revogada, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para suprir as deficiências da matéria de facto, assim fundamentando de facto a decisão que, em conformidade com tal factualidade, vier a ser proferida, nos termos do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Terá utilidade a execução do julgado sempre que do mesmo se almeje a produção de efeitos jurídicos não anteriormente alcançados em virtude de atuação administrativa.
II. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica.
III. Existe causa legítima de inexecução do julgado anulatório que anula o ato de homologação da lista de classificação final de concurso para o preenchimento do cargo de Diretor de serviços, em comissão de serviço, pelo período de três anos, quanto à possibilidade de o exequente poder a vir exercer tal cargo, em sequência da execução do julgado, quando tal período temporal já tiver decorrido antes mesmo de a decisão anulatória ter sido proferida.
IV. Saber se existe causa legítima de inexecução do julgado anulatório quanto à renovação do procedimento de concurso, com a finalidade exclusiva de apurar se poderia o exequente ser graduado em primeiro lugar e obter os efeitos do julgado, para efeitos exclusivamente remuneratórios e para a sua carreira, depende de saber se o exequente obteria vantagem patrimonial remuneratória, decorrente do exercício do cargo, em função do posicionamento na carreira em que se encontre.
V. No caso de o exequente se encontrar no topo da carreira e se encontrar a receber vencimento mais elevado em relação àquele em que venceria caso fosse efetivamente provido no cargo de Diretor de serviços, será de concluir pela existência de causa legítima de inexecução em relação a todo o julgado anulatório, por não poder o exequente extrair tais efeitos do julgado anulatório.
VI. Tal facto não só retirará possibilidade, como utilidade à execução do julgado anulatório.
VII. Nesse caso, poderá o processo seguir os termos prescritos no artº 166º, por força do disposto no nº 3 do artº 177º do CPTA.
VIII. Não sendo fixados os factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, quanto a saber se a mesma incorre em erro de julgamento em relação à existência de causa legítima de inexecução do julgado, nem tais factos se poderem extrair do recurso contencioso, nem do processo administrativo, por os mesmos não se mostrarem apensos aos autos, não é possível dar aplicação ao disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, aplicando-se o estatuído no nº 4 do artº 712º do CPC, que determina a baixa dos autos à 1ª instância, para que se sanem as deficiências da fundamentação de facto, se para tanto for, procedendo à abertura de instrução da causa.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, de forma a sanar a deficiência da fundamentação de facto, que permita sustentar a decisão que, em sua conformidade, vier a ser proferida.
Sem custas.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)