I- A determinação do grau de incapacidade constitui matéria de facto, estando vedado ao tribunal de revista a sua censura.
II- Vindo definitivamente arrumadas as questões de facto relativas ao grau de incapacidade do Autor, está prejudicado e improcede o pretendido quanto à realização de exames com vista a alterar esse grau.
III- Quanto ao pretendido em relação ao filho do Autor, ele não
é parte no processo e o articulado superveniente a ele referido foi indeferido.
IV- Não há violação do disposto no artigo 48 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pois apenas se refere às vítimas de acidentes no trabalho e doenças profissionais, que não
é o caso dos autos, acidente quando estava a ser submetido a intervenção cirúrgica, devido a curto-circuito.