1. A. requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a suspensão de eficácia do despacho do Governador Civil de Braga, de 14 de Outubro de 1991, que ordenou o encerramento da discoteca "B.", de que ela é proprietária, sita no lugar de ------------------, freguesia de ---------------, concelho de -------------- - o que foi deferido, por sentença de 9 de Janeiro de 1992.
Interposto recurso pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 12 de Março de 1992, revogou aquela sentença e, em consequência, indeferiu aquele pedido de suspensão de eficácia.
2. Desse acórdão, pretendeu, então, a referida A., em 27 de Março de 1992, recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo, no respectivo requerimento, que "a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos", que, "com o acórdão proferido, se acha esgotado o recurso ordinário" e que "está em tempo".
Tendo sido notificada no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Relator, de 2 de Abril de 1992, para, em 5 dias, "esclarecer qual a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos", veio ela dizer, em 21 de Abril de 1992, que "os pressupostos que determinaram o despacho do Senhor Governador Civil do Distrito de Braga, de 14/10/91, colidem com o direito fundamental dos cidadãos à 'liberdade de empresa' (cf. arts. 18º, 61º, nº 1, e 87º da CRP)", sendo "neste sentido que na minuta das contra-alegações se diz que o despacho em apreço "... assenta em pressupostos (...) contrários aos comandos constitucionais (em sede de direitos, liberdades e garantias)".
Então, o Juiz relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 27 de Abril de 1992 - depois de ponderar que o esclarecimento havia sido tempestivamente prestado, porquanto, mesmo em processos como os de suspensão de eficácia dos actos impugnados contenciosamente (artigo 6º, nº 1, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional (e para os actos subsequentes) não corre em férias - não admitiu o referido recurso.
Fundamentou esse despacho de indeferimento, inter alia, em que, para a recorrente, "a violação da Constituição estaria no acto administrativo, não em qualquer norma aplicada ou cuja aplicação tenha sido recusada, sendo certo que o nº 1 daquele artigo 70º se refere a normas".
Este despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi mantido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 1992.
3. A dita A. reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão de inadmissão do recurso, insistindo em que "a inconstitucionalidade suscitada está no acto administrativo e, consequentemente, na recusa de aplicação dos normativos constitucionais".
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que o esclarecimento foi tempestivamente prestado, pronunciou-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Dir-se-á, liminarmente, que - para além de o recurso para este Tribunal ter sido tempestivamente interposto - tempestiva foi também a prestação do esclarecimento que à recorrente (ora reclamante) foi pedido pelo Juiz relator do Supremo Tribunal Administrativo.
De facto, o despacho de 2 de Abril de 1992, que ordenou a notificação da ora reclamante para prestar o esclarecimento, foi-lhe notificado em 6 de Abril (a carta registada foi expedida em 2 de Abril e o dia 5 foi domingo). O prazo de cinco dias para o esclarecimento pretendido terminou, por isso, em 21 de Abril de 1992 (data, em que, justamente, ele foi prestado), uma vez que o dia 11 foi sábado e, no dia 12 (Domingo de Ramos), iniciaram-se as férias judiciais da Páscoa, que terminaram no dia 20 (2ª feira de Páscoa).
Ora, não correndo em férias, nem nos sábados, domingos ou dias feriados, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional (mesmo que se trate de recurso interposto de decisão proferida em processo a que se refere o nº 1 do artigo 6º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos: cf., neste sentido, o Acórdão nº 35/92, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Maio de 1992), também nessas alturas não deve correr o prazo de cinco dias para, correspondendo a convite feito nesse sentido, o recorrente suprir deficiências que o requerimento de interposição do recurso apresente.
6. Dito isto, há, então, que decidir se a reclamação deve ou não ser deferida - o que pressupõe se averigue se o recurso, que a reclamante quer interpor para o Tribunal Constitucional, é ou não admissível.
Pois, esse recurso não é de admitir, uma vez que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 1992, que a reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, não é para aqui recorrível.
De facto, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais, para que, aqui, se decidam definitivamente as questões de constitucionalidade aí apreciadas, necessário é que essas decisões tenham desaplicado norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que hajam aplicado determinada norma legal, não obstante o recorrente ter suscitado a sua inconstitucionalidade durante o processo em que a decisão que a aplicou foi proferida, ou apesar de este Tribunal (ou a Comissão Constitucional) já antes a haverem julgado inconstitucional [cf. artigo 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e artigo 70º, nº 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei do Tribunal Constitucional).
A questão de inconstitucionalidade (que se exige que o recorrente haja suscitado no tribunal recorrido, durante o processo, para poder impugnar a respectiva decisão perante o Tribunal Constitucional) há-de ter por objecto normas legais, normas infraconstitucionais .
Objecto do recurso de constitucionalidade só podem, de facto, ser as normas jurídicas desaplicadas, pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, ou por ela aplicadas, não obstante haver sido suscitada a respectiva inconstitucionalidade - e não as decisões judiciais, elas mesmas. Tal como - contrariamente ao que parece admitir a reclamante - não o podem ser os actos administrativos, ainda quando, acaso, eles "assente(m) em pressupostos [...] contrários aos comandos constitucionais (em matéria de direitos, liberdades e garantias)" - recte, ainda quando, acaso, "colidam com o direito fundamental dos cidadãos à 'liberdade de empresa'".
Não tendo a reclamante suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, que o Supremo Tribunal Administrativo tenha aplicado no acórdão recorrido; não tendo este desaplicado qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; nem se verificando outra situação que abra a via do recurso para o Tribunal Constitucional, há que indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida