IIFundamentação
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, redacção do DL 303/2007).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a seguinte: existe fundamento para a suspensão dos presentes autos?
Comecemos por apreciar o recurso à via judicial para a resolução em benefício da massa insolvente.
Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – art.º 120.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência – art.º 123.º, n.º 1, do CIRE.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 52/2004, de 18.03, que aprovou o CIRE, fixa- -se que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Daí que o art.º 123.º deva ser interpretado à luz desta especial eficiência do processo de insolvência, em que, por um lado, se estende ao administrador de insolvência a possibilidade de resolução por meio de carta, equiparando-o a qualquer contraente (436.º, do Cód. Civil), e, por outro, já à luz do art.º 125.º, remete-se para a parte contrária a impugnação judicial dessa resolução.
Por conseguinte, o administrador de insolvência tem ao seu dispor este meio expedito para a resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente.
Mas não resulta do texto legal que esta seja o único meio ao alcance do administrador de insolvência. Aqui, socorremo-nos de Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pag. 438: “ como é manifesto, não fica excluído o recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de acção ou excepção (contra, Luís M. T. Menezes Leitão, Código da Insolvência, ed. cit., pag. 137); não cremos, realmente, que possa extrair-se do art.º 126.º, n.º 2, a conclusão de que está afastada a utilização de acção para o exercício da resolução mesmo na hipótese aí contemplada; é até natural que a administrador aproveite a acção de resolução para o fim referido no art.º 126.º”.
Doutrina seguida, por exemplo, pelos acórdãos da Relação do Porto, de 12.04.2011, processo n.º 707/07.1TBPRD-D.P1, e da Relação de Coimbra, de 21.05.2013, processo n.º 928/11.2TBFIG-J.C2.
Ao prever que a resolução efectuada pelo administrador de insolvência possa sê--lo por carta registada, não parece que o legislador esteja a impedir o recurso à via judicial para a resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente. Se atendermos ao art.º 436.º, n.º 1, do Cód. Civil, veremos que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, daí que faça sentido uma interpretação do art.º 123.º, n.º 1, do CIRE, como o estender ao administrador de insolvência do princípio geral consignado naquela norma do Código Civil.
O termo pode, que está em ambas as normas, quer significar, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 412, que a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes; pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução; e pode fazer-se por declaração à parte contrária.
Admite-se, assim, o recurso à via judicial para resolução de negócios jurídicos em benefício da massa insolvente, via, de resto, seguida pela administradora da insolvência a que se referem os presentes autos.
Continuando, cumpre agora referir que as acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (art.º 127.º, n.º 2, do CIRE).
A acção de impugnação pauliana em apreço, intentada pela aqui apelante, foi proposta ulteriormente ao processo de insolvência, pelo que só prosseguirá os seus termos não havendo resolução do acto pelo administrador, ou, havendo, se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.
Resolução do acto por via de carta, já vimos que não houve.
Não restam dúvidas que, em caso da declaração de resolução, por via postal, do administrador de insolvência, o momento da intenção ou vontade de resolução é o da declaração – cfr. Antunes Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pag. 412.
Outrossim, em caso de recurso à via judicial, a propositura da acção exprime directamente o exercício do direito de resolução, conclusão que se retira, por exemplo, dos efeitos ao nível da interrupção da prescrição (323.º, n.º 1, do Cód. Civil) e do fim do prazo de caducidade.
Embora se deve dizer que, em qualquer das situações, ainda não há uma verdadeira e definitiva resolução do negócio jurídico, o que só ocorrerá no caso da resolução por carta quando estiverem esgotados todos os meios de impugnação ao alcance dos contraentes (cfr., a propósito da resolução do contrato de arrendamento, o acórdão da Relação do Porto, de 24.09.2012, processo n.º 3527/11.5TJVNF.P1) e em lide judicial quando for proferida sentença transitada em julgado.
Por conseguinte, admitindo-se o recurso à via judicial, não é curial que se restrinja o art.º 127.º, n.º 2, do CIRE, aos casos de resolução por carta. Quer por via postal, quer por via judicial, há um propósito de resolução; e em nenhum destes casos há uma verdadeira e definitiva resolução.
Resta, aqui chegados, voltar a citar Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pag. 445, em anotação ao art.º 127.º, do CIRE: “Na sua articulação com o n.º 1, deste n.º 2 resulta que a lei dá prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação dos credores; (…); esta prevalência da resolução operada pelo administrador se justifica, em face dos seus efeitos, quando confrontada com os da impugnação; na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante”.
De outro modo não podia ser face à finalidade do processo de insolvência, expresso no n.º 1, do art.º 1, do CIRE: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Termos em que, entendendo-se que (i) é possível ao administrador de insolvência recorrer à via judicial para obter a resolução em benefício da massa insolvente, (ii) a propositura dessa acção exprime o propósito de resolução do acto pelo administrador de insolvência e (iii) a resolução operada pelo administrador prevalece sobre a impugnação pauliana de qualquer credor, não há como não dar razão ao sentido da decisão a quo.
A impugnação pauliana movida pela aqui apelante não pode prosseguir até que a resolução seja declarada ineficaz por decisão definitiva.
Relativamente à decisão recorrida, só não concordaríamos com as normas citadas (artigo 127.º do CIRE e artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), entendendo-se como mais adequado os artigos 127.º, do CIRE, em concreto o seu n.º 2, e o 276.º, n.º 1, al. d), do Cód. de Processo Civil (redacção do DL 303/2007), porque esta suspensão é especialmente determinada pela lei.
Improcede, assim, a apelação.