Processo n.º 465/25.8T8AMT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2
Processo: 465/25.8T8AMT-A
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição parcial )
Por sentença proferida em 30.6.2025 foi declarada a insolvência de “ A... Lda”.
Não se declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência.
A Sra. Administradora Judicial veio apresentar Parecer onde peticiona a qualificação da insolvência como culposa, e que sejam afetadas por tal qualificação as gerentes, AA e BB, por violação do disposto no art.º 186.º, n.º2, al. d) do CIRE.
Por despacho proferido nos autos, foi declarado aberto o presente incidente de qualificação.
Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 188.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, promoveu a qualificação da insolvência como culposa, por violação do disposto no artigo 186º, n.º 1, 2, al. a) e d) com afetação das gerentes, AA e BB, com as consequências previstas no n.º 2 do art.º 189º do mesmo diploma.
Regularmente citados e/ou notificados, vieram as requeridas, AA e BB, deduzir oposição, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita.
Sustentam terem sido apenas gerente de direito, uma vez que a administração de facto da empresa cabia a CC.
Mais dizem que a alienação do património da empresa foi feita por este, com o intuito de pagar as dívidas da insolvente.
Foi proferido despacho de adequação formal que dispensou a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos, identificou o objeto do litígio, fixou os temas da Prova, admitiu os meios de prova apresentados e designou data para a audiência de discussão e julgamento.
Tais despachos não foram alvo de qualquer reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, como da respetiva ata se infere.
A final foi proferida sentença que decidiu qualificar como culposa a insolvência da devedora insolvente, “A... Lda” e consequentemente:
a) Declarar afetadas pela qualificação culposa da insolvência as Requeridas, AA e BB, fixando-se o grau de culpa como grave;
b) Decretar a inibição da Requerida AA, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 anos;
c) Decretar a inibição da Requerida AA, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 anos;
d) Decretar a inibição da Requerida BB, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 anos;
e) Decretar a inibição da Requerida BB, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 anos;
f) Condenar, solidariamente, as Requeridas AA e BB, no pagamento de uma indemnização a favor dos credores no valor de 16.080,00€ (valor da alienação sem IVA).
RECURSO
BB e AA não se conformando com a decisão proferida nestes autos, vieram interpor recurso.
Após alegações terminam com as seguintes
CONCLUSÕES
A- O artigo 186.º, n.º 1, do CIRE exige, cumulativamente, para qualificação da insolvência como culposa:
a) um comportamento concreto (ação ou omissão) do devedor ou administradores;
b) que esse comportamento tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
c) que seja doloso ou com culpa grave, não bastando a mera qualidade formal de gerente de direito.
B- A jurisprudência das Relações exige demonstração positiva do nexo causal entre a conduta específica do afetado e o agravamento da insolvência, não sendo suficiente inferir culpa grave apenas do “alheamento” formal da gestão.
C- As presunções iniludíveis do artigo 186.º, n.º 2, alínea d), CIRE, só operam face a quem efetivamente praticou o facto-tipo (disposição de bens em termos prejudiciais aos credores), não abrangendo automaticamente gerentes de direito sem intervenção decisória.
D- No caso concreto, provou-se que toda a gestão de facto, incluindo a decisão de alienar o equipamento da insolvente (factos 13.º, 14.º, 16.º), foi exclusiva de CC, limitando-se as Recorrentes a assinar documentos a seu pedido, sem prova de qualquer decisão sua (facto não provado a)).
E- A sentença não identifica conduta concreta das Recorrentes que integre a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, CIRE, nem demonstra omissões específicas com culpa grave causalmente relevantes para o agravamento da insolvência, violando o ónus de fundamentação.
F- O “alheamento” invocado configura, no máximo, negligência simples na supervisão, não atingindo o patamar de culpa grave exigido, especialmente perante prova cabal de gestão exclusiva por terceiro.
G- Subsidiariamente à falta total de nexo causal, provou-se que parte substancial do produto da venda (€18.519,00) foi aplicada em credores e despesas correntes (facto 11.º), não correspondendo €16.080,00 ao dano efetivo causado pelas Recorrentes, mas sim ao valor global alienado pelo gerente de facto.
H- A fixação indemnizatória sem depuração do que foi pago a credores viola o artigo 189.º, n.º 4, CIRE, que exige aproximação ao dano real causado pela conduta do afetado, ponderando a sua concreta responsabilidade.
I- Em consequência, deve decidir-se:
a) Revogar a qualificação culposa da insolvência quanto às Recorrentes e a sua afetação, declarando-as não responsáveis;
b) Subsidiariamente, revogar as sanções do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b), c) e e), CIRE, ou fixar inibições mínimas (1 ano) e indemnização substancialmente reduzida ao dano real comprovado causado pelas Recorrentes (máximo €5.000,00, considerando aplicação parcial em credores).
Assim se fazendo JUSTIÇA.
O Ministério Público veio contra-alegar.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Julgou-se provado que, tal como alegado pelas recorrentes, as mesmas nunca exerceram gerência de facto da sociedade. Todavia, tal circunstância, por si só, não isenta os gerentes de direito de responsabilidade para efeitos de insolvência culposa, entendimento este que foi sobejamente fundamentado na sentença recorrida, nomeadamente através da citação de jurisprudência dos Tribunais superiores nesse sentido.
2. Acrescentamos ao rol de argumentos aduzidos na sentença uma referência ao Acórdão (também do Tribunal da Relação do Porto) proferido no processo 153 5/23.2T8TS.G.P1 o qual, para além de reafirmar esta posição, indica anda vários outros acórdãos no mesmo sentido, podendo afirmar-se que se se trata de jurisprudência pacificada.
3. Assim, resulta deste Acórdão que “A jurisprudência vem invariavelmente entendendo que a equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos actos praticados ou omitidos pelos administradores de facto. A tal respeito, escreveu-se no Ac. desta Relação e Secção de 26-11-2019 (Proc.º 524/14.2TYVNG-B.P1, Rel. Des. Lina Baptista, in www.dgsi.pt) “Tratando-se, ainda assim, de uma sociedade por quotas, os poderes, os deveres e os direitos atribuídos a este sócio único serão paralelamente os mesmos que pertencem aos sócios de todas as sociedades desta espécie, designadamente os poderes de administração e representação da sociedade nos termos previstos nos art.º 259.º do CSC. Obviamente que também aqui, tal como realça Ricardo Costa, o círculo autónomo de competências dos gerentes abrange todos os actos que, se violarem a lei, os estatutos ou o dever de diligência a que estão vinculados, afectam o cumprimento das suas funções de administração e podem ser fonte de responsabilidade. Perante estas considerações, podemos - desde já - concluir pela absoluta irrelevância jurídica da tese apresentada pela Recorrida nas suas contra-alegações, no sentido de que só “deu o seu nome para a constituição da empresa” e de que “ignorava por completo a realidade e andamento da B…, por confiar, plenamente, nos seus progenitores.” Tendo a Recorrida assumido a qualidade de sócia única da sociedade em causa estava obrigada a estes deveres de cuidado, designadamente a um dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional e a todos os deveres legais específicos, designadamente provendo para que a sociedade mantivesse uma contabilidade organizada, pagasse as contribuições e impostos devidos e apresentando a empresa à insolvência se se verificassem os pressupostos legais para o efeito. A circunstância apurada de que a sociedade insolvente era uma empresa familiar cuja gerência de direito foi atribuída a D…, professora, estando à frente do negócio a sua mãe G… e o marido desta, sendo a G… quem geria de facto o negócio, dava ordens, contactava com os fornecedores e procedia às vendas, às compras e aos respectivos pagamentos, não tem a virtualidade de isentar a Recorrida do cumprimento destes deveres de cuidado. Como se sabe, ocorre com alguma frequência existirem indivíduos que desempenham as funções intrínsecas à qualidade de administradores ou gerentes sem para tal estarem habilitados. Tratam-se genericamente de pessoas que, sem título bastante, exercem na prática, de forma não subordinada e duradoura, funções próprias da administração/gerência. No entanto, apesar de comum, é uma situação ilegal nas sociedades por quotas, já que o art.º 252.º, n.º 5 e 6, do CSC prescreve que os gerentes não se podem fazer representar no exercício do seu cargo, excepto para a prática de determinados actos ou categorias de actos. Apenas os administradores legalmente instituídos podem agir em nome e por conta da sociedade, produzindo efeitos jurídicos que se projectem na esfera jurídica desta. Não obstante este carácter genericamente ilegal, o ordenamento jurídico português institui várias consequências jurídicas à correspondente situação de facto, numa perspectiva funcional, designadamente no art.º 186.º do CIRE. No entanto, a equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos actos praticados pelos administradores de facto”. Ainda no mesmo sentido, podem ver-se os Acs. desta R. P. de 06-09-2021, proc. n.º 908/12.0TYVNG-A.P1, bem como os citados pela douta decisão recorrida, da R.C. de 11-12-2012, proc. n.º 3945/08.6TBLRA-E.C1, da R.C. de 21-01-2014, proc. n.º 174/12.8TJCBR-C1, da R.C. de 14-04-2015, proc. n.º 1830/10.0TBFIG-Q.C1, todos in www.dgsi.pt.
4. As recorrentes defendem ainda que, mesmo que se admita que haja culpa das mesmas pelo alheamento de que foram autoras, a verdade é que o juízo de culpa grave deve ser excluído sob pena de se esvaziar o requisito do nexo causal e da culpa grave previsto no art. 186º, nº 1 do CIRE.
5. Não podemos deixar de discordar deste argumento, já que conforme entendimento pacífico da jurisprudência, perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado artigo 186.º, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
6. Os recorrentes consideram que fixar o valor da indemnização em 16 0890,00€ (valor da alienação menos o IVA) se mostra injustificado tanto mais porque, tal como ficou demonstrado e provado, parte do produto da venda serviu efetivamente para pagar dívidas aos credores.
7. Limitamo-nos também aqui a remeter para o que resulta da fundamentação da sentença, quando se diz que ainda que o valor da venda da maquinaria tenha sido canalizado para pagar algumas dívidas da sociedade, tal atuação beneficiou os credores que viram os seus créditos pagos, e prejudicou todos os demais. Atente-se que a insolvente pagou sempre os salários das suas gerentes, mas ficaram em dívida diversos créditos laborais.
8. Portanto, não sabemos exatamente quais os valores usados para pagar dívidas nem que dívidas foram pagas mas sabemos que houve benefício de uns credores em relação aos outros e portanto é legítimo afirmar-se que o comportamento que prejudicou os credores foi precisamente esta alienação, que serviu de base e medida ao quantum indemnizatório, pelo que deverá fixar-se como valor da indemnização o valor correspondente a esta alienação.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, que declarou culposa a insolvência da sociedade A... Lda com afetação das ora recorrentes, e fazendo-se assim a necessária Justiça.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar prende-se com a bondade da decisão que qualificou a insolvência como culposa com afectação de AA e BB, ora recorrentes e a quantificação da indemnização prevista no artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Na sentença em crise foram fixados os seguintes factos:
FACTOS PROVADOS
1º A sociedade “A... Lda.”, NIPC ..., foi constituída através da Ap. ..., tendo sido fixada a sede em Rua ..., Paredes e o seguinte objecto social: indústria de lavandaria e tinturaria.
2º São suas gerentes AA (desde 3/03/2006) e BB (desde 13/10/2010).
3º No processo principal, foi requerida a insolvência da devedora pela sua trabalhadora, DD.
4º A insolvência foi decretada por sentença proferida a 30-06-2025. 5º- A Administradora de Insolvência não conseguiu apreender qualquer património para a massa insolvente.
6º Foram reconhecidos créditos no valor global de 63 884.42€.
7º A sociedade deixou de laborar em 1-08-2024.
8º A sociedade tem um veículo registado em seu nome, de matrícula ..-..-IF.
9º A insolvente comunicou ao IMTT, em 11.4.2008, o pedido de cancelamento da matrícula ..-..-IF.
10º Entre 2024 e 2025 a insolvente vendeu todos os bens que integravam o seu património pelo valor global de 18 519,00€, com IVA incluído.
11º Parte não apurada do valor recebido pela venda do equipamento destinou-se a despesas correntes e dívidas da insolvente, nomeadamente rendas, salários, eletricidade, telefone, entre outras despesas
12º As requeridas, AA e BB sempre foram domésticas.
13º Todas as decisões referentes à insolvente, nomeadamente, compras, vendas e todos os atos de gestão, eram tomadas por CC,
14º As Requeridas limitavam-se, a pedido do CC, a assinar documentos, por este entregues.
15º As trabalhadoras da insolvente foram despedidas por CC, no dia 31 de julho de 2024, altura em que a requerida cessou a laboração.
16º Após o termo da laboração, CC vendeu toda a maquinaria da insolvente.
17º Os autos principais foram encerrados por insuficiência da massa.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
a) As requeridas BB e AA tenham tomado decisões em nome da insolvente.
b) O veículo de matrícula ..-..-IF tenha desaparecido das instalações da insolvente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
B. O DIREITO
O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores. Mas para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é absolutamente indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência. Quer dizer: a sentença é o único título executivo susceptível de servir de base á execução universal e colectiva em que a insolvência se resolve. Proferida essa sentença, o sacrifício de todos os bens do insolvente que se segue, mais não é que a sua execução.
No entanto, para que seja proferida a sentença de declaração de insolvência, exige a lei que o devedor se encontre em estado de insolvência. Portanto, o primeiro problema que aquela sentença deve resolver é se se verificam as condições e circunstâncias, que, no pensamento da lei, justificam a declaração daquela situação de insolvência.
A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos que caracteriza o estado de insolvência, pode, porém, ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (artº 185 do CIRE).
O n.º 1 do artigo 186º diz que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Esta noção geral de insolvência culposa é complementada pelo n.º 2 e pelo n.º 3 do mesmo preceito.
Sobre o n.º 2 não há dúvidas de que, nas suas várias alíneas, estão tipificadas acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave. Citam-se, em abono desta interpretação do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o acórdão do STJ de 6-10-2011, proferido no processo n.º 46/07.8TBSVC, o acórdão do STJ proferido em 15-02-2018, no processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2012, proferido no processo n.º 1053/10.9TJCBR e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, proferido no processo n.º 785/11.9TBLRA, todos publicados no sítio www.dgsi.pt.
Entre tais acções previstas no referido nº 2 estão algumas que, seguramente, nem causaram nem agravaram a situação de insolvência. É o caso das tipificadas nas alíneas h) e i), respectivamente: incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou a prática de irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor [alínea h)]; incumprimento, de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º [alínea i)].
Ora, apesar de ser certo que tais acções não causaram nem agravaram a situação de insolvência, elas foram erigidas em presunções inilidíveis ou em ficções legais de insolvência culposa porque os dados da experiência revelam que elas estão associadas, com elevada probabilidade, a situações de insolvência culposa e porque, em tais situações, tornava-se difícil a prova da conduta que causou ou agravou a situação de insolvência.
A insolvência é culposa quando esse estado tiver criado ou agravado em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE). Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2021, processo 4422/17.0T8VIS-A.C1, Relator Emídio Francisco Santos, com o seguinte sumário: I) O artigo 186.º, n.º 3, do C.I.R.E., consagra presunções relativas de insolvência culposa. II) Por isso, os factos previstos nas diferentes alíneas dessa norma fazem presumir que o incumprimento das obrigações nelas previstas procede de culpa grave do administrador e que a situação de insolvência por criada ou agravada por acção do mesmo.III) O artigo 186.º, n.º 2, do C.I.R.E., consagra presunções absolutas de insolvência culposa, estando vedado ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave.
Na doutrina, em abono desta tese e contrariando a alegação das recorrentes, ver Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvênc1ia e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, que em anotação ao artigo 186, página 610, escrevem: “Da letra da lei (considera-se sempre) resulta claramente que no preceito em anotação se estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º 2 do artigo 350º”;
Manuel A. Carneiro da Frada [A responsabilidade dos administradores na insolvência, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 66º, Volume II, disponível no sítio http://www.oa.pt] que escreve a este propósito o seguinte: “Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando portanto precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação (…) O n.º 2 do art. 186 contempla desta sorte um conjunto de hipóteses em que se estabelece inilidivelmente ter ocorrido uma conduta ilícita e culposa dos administradores. Mas não se trata apenas disso. A referida conduta é tida pelo preceito como causadora ou agravadora de uma insolvência. Só assim é que a insolvência pode ser qualificada como culposa pelo legislador. Temos, portanto, que o art. 186 n.º 2 também faz presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência”;
Mesmo que se entendesse - como o fez o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008 (DR, 2ª série de 14 de Janeiro de 2009) - que era duvidoso, perante a noção de presunções legais constantes do artigo 349º, do Código Civil, que o n.º 2 do artigo 186º instituísse verdadeiras presunções, sempre se teria de entender que as situações em causa foram configuradas pelo legislador como situações típicas, características de insolvência culposa. A este propósito escreveu-se no citado acórdão: “Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa”.
Relembremos o texto do artigo 186º do CIRE.
1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; ;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º (…)
É praticamente uniforme na jurisprudência o entendimento de que este n.º 2 consagra presunções juris et de jure, pelo que a prova de alguma das situações ali contempladas determina, inexoravelmente, a qualificação da insolvência como culposa, dispensando a prova tanto do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, e não admitindo prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, parte final, do Código Civil (CC).
Deste modo, não assiste razão às recorrentes quando afirmam que, mesmo nas situações previstas no nº 2 do artigo 186º do CIRE é necessário provar-se o nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Alguma doutrina, com eco numa jurisprudência minoritária, suscita reservas quanto à qualificação das regras deste n.º 2 como verdadeiras presunções - que o artigo 349.º do CC define como «as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - e quanto à sua falta de autonomia relativamente ao n.º 1.
Neste sentido, Rui Pinto Duarte escreve o seguinte: «o n.º 1 do art. 186.º contém uma proposição que visa ligar certos efeitos (mediados pela qualificação da insolvência como culposa) ao facto de a insolvência ter sido criada ou agravada por actuação dolosa ou culposa do devedor ou dos seus administradores; o n.º 2 não tem, pelo menos, nalgumas das suas alíneas, por objecto ligar o estabelecimento desse facto a outros, como seria próprio de uma presunção, antes contém proposições substantivas especiais, que em parte são concretizações da proposição geral e em parte afastamentos dela; na medida em que não visam a aplicação do n.º 1, os enunciados do n.º 2 não são presunções da existência da hipótese de facto nele descrita; as regras do n.º 3, essas sim, admitindo a categoria das presunções legais (sobre cuja utilidade tenho dúvidas, por entender que as mesmas se reconduzem tendencialmente a regras sobre ónus de prova e ficções), podem ser qualificadas como presunções de a insolvência ter sido criada ou agravada por actuação dolosa ou culposa dos administradores do devedor» (Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, III Congresso de Direito da Insolvência, Cord. Catarina Serra, Coimbra 2015, p. 160, nota 22).
Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no artº 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define - “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 - como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do artº 186º do CIRE. E por isso que, à semelhança das presunções juris et de jure não admita prova em contrário, sendo que dispensa a alegação - e consequentemente a prova - de qualquer outro facto, ficcionando desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa».
Seja como for, estas diferentes qualificações da natureza das regras do n.º 2 não geram dissensos relevantes quanto ao seu efeito prático: a prova de uma das hipóteses previstas naquele n.º 2 conduz necessariamente à qualificação da insolvência como culposa e à afectação do seu autor por esta qualificação. Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo 186.º do CIRE, presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido alguma das obrigações descritas nas suas alíneas. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que esta norma consagra verdadeiras presunções juris tantum da culpa grave a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, que apenas serão afastadas se o visado lograr fazer prova do contrário, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 350.º do CC. Menos pacífica começou por ser a questão de saber se esta presunção abrange igualmente o nexo de causalidade, isto é, se esta norma dispensa igualmente a prova do nexo de causal entre a conduta do administrador (que se presume gravemente culposa) e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Na jurisprudência sempre foi claramente maioritária a resposta negativa a esta questão. Neste sentido, escreveu-se o seguinte no ac. do TRC de 16.09.2014 (proc. n.º 1146/12.8TBCVL-B.C1): «A qualificação da insolvência como culposa pressupõe, (…) de acordo com a norma citada [referindo-se ao artigo 186.º, n.º 1, do CIRE]: que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou actuação do devedor ou dos seus administradores; que tal actuação seja dolosa ou gravemente culposa e que esta actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Contudo, o nº 2 da norma citada enuncia um conjunto de situações, cuja verificação determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, presumindo o legislador - sem admitir prova em contrário, como decorre da expressão “considera-se sempre” - que em tais situações a insolvência é sempre culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a actuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Situação diversa ocorre nas situações previstas no nº 3 da norma citada, onde apenas se presume a existência de culpa grave, sem dispensa, portanto, da demonstração do nexo causal entre o comportamento do devedor - que a lei presume como gravemente culposo - e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Por outro lado, e ao contrário do que acontece nas situações a que alude o nº 2, a presunção de culpa estabelecida no nº 3 pode ser ilidida mediante prova em contrário (conclusão que se impõe em face do disposto no art. 350º, nº 2, do C.Civil e em face da circunstância de a lei o não proibir)». Cfr. Acórdão desta Relação, de 20.02.2024, processo1872/22.3T8AMT-C.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Adjunto nestes presentes autos.
Descendo ao caso em apreço, haveria que determinar se a insolvência era culposa porque:
· o administrador dispôs dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros - alínea d) do nº 2 do 186º CIRE.
Na sentença em crise escreveu-se: Relativamente a esta matéria provou-se a alienação de todo o equipamento da insolvente nos meses que antecederam a insolvência.
Em face desta factualidade, mostra-se verificado o limite temporal cima referido.
Mais se provou que, o valor recebido pela venda dos bens foi depositado na conta da insolvente e, posteriormente, pelo menos parte dele, liquidou dividas da insolvente, como rendas.
Ora, ainda que o valor da venda da maquinaria tenha sido canalizado para pagar algumas dívidas da sociedade, tal atuação beneficiou os credores que viram os seus créditos pagos, e prejudicou todos os demais. Atente-se que a insolvente pagou sempre os salários das suas gerentes, mas ficaram em dívida diversos créditos laborais.
Por outro lado, se a maquinaria não tivesse sido vendida pela insolvente, seria efetuada a sua venda no âmbito o processo de insolvência e o produto da venda distribuído por todos os credores, em conformidade com o disposto no art.º 51.º do CIRE. Tal significa que, optando pela alienação da mesma e liquidando os créditos que entendeu, a insolvente violou a citada norma e preencheu o disposto no art.º 186.º, n.º2, al. d) do CIRE.
Tendo em conta o exposto, cremos ser de qualificar a insolvência como culposa com base por violação da alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
O que se decide.”
Não há como discordar da sentença recorrida no que toca à qualificação da insolvência como culposa, uma vez que se fez prova da alienação de todo o equipamento da insolvente nos meses que antecederam a insolvência. Tal como referido supra, provando-se tal facto, caímos impreterivelmente na situação prevista na al. d) do nº2 do artigo 186º do CIRE, cuja verificação determina, por si só, como vimos, qualificação da insolvência como culposa, sem admitir prova em contrário.
No recurso interposto, foi defendido que as presunções inilidíveis do artigo 186.º, n.º 2, alínea d), CIRE, só operam face a quem efectivamente praticou o facto-tipo (disposição de bens em termos prejudiciais aos credores), não abrangendo automaticamente gerentes de direito sem intervenção decisória. No caso concreto, provou-se que toda a gestão de facto, incluindo a decisão de alienar o equipamento da insolvente (factos 13.º, 14.º, 16.º), foi exclusiva de CC, limitando-se as Recorrentes a assinar documentos a seu pedido, sem prova de qualquer decisão sua (facto não provado a)). A sentença não identifica conduta concreta das Recorrentes que integre a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, CIRE, nem demonstra omissões específicas com culpa grave causalmente relevantes para o agravamento da insolvência, violando o ónus de fundamentação.
Esta posição prende-se com a consideração de quem são as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
Na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, a este propósito escreveu-se que “existe culpa grave do gerente de direito quando se alheia do destino da sociedade, violando, desta forma, os seus deveres, e permitindo com essa conduta omissiva atuações, nomeadamente do gerente de facto, que lesam a sociedade.
No mesmo sentido de haver culpa da gerente de direito encontramos o Acórdão da Relação de Coimbra datado de 11.10.2016, disponível in www.dgsi.pt que decidiu que “1.O primeiro dever de um administrador é o de exercer, de facto, as funções para as quais foi nomeado, pelo que a circunstância de se manter afastado da administração da sociedade e o desconhecimento da situação económico-financeira da mesma, não o ilibam, por si só, de quaisquer responsabilidades no eclodir ou no agravar de uma situação de insolvência.
2. Assim, a circunstância de nunca ter participado de facto na administração da devedora, não o isenta do cumprimento das obrigações legais que sobre ele impendem enquanto vogal do conselho de administração, constituindo a ignorância e o alheamento relativamente aos destinos da sociedade, por si só, uma violação de tais deveres”.
No mesmo sentido, encontramos vasta doutrina, nomeadamente, Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. I, p. 579, que afirma que “Se há administrador de facto e este é afetado, isso não exclui que o administrador de direito também seja afetado. E vice-versa”.
Existe, assim, culpa das gerente de direito na situação de insolvência da sociedade, ainda que não tenham exercido, de facto, essa gerência.”
Esta posição do Tribunal “ a quo” é recebida, de forma unânime, pela Jurisprudência e Doutrina.
“…numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos -índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência”. cfr. Acórdão da Relação de Coimbra tirado no processo 4422/17.0T8VIS-A.C1, citado supra.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE impõe ao juiz o dever de identificar, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, as pessoas afectadas pela qualificação, nomeadamente os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas.
A letra da lei, recorrendo ao advérbio nomeadamente, aponta no sentido de que, além dos administradores, de direito ou de facto, dos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, “outras pessoas” poderão ser afectadas pela qualificação da insolvência.
É verdade que da matéria apurada resulta que entre 2024 e 2025 a insolvente vendeu todos os bens que integravam o seu património pelo valor global de 18 519,00€, com IVA incluído, que as Recorrentes AA e BB sempre foram domésticas, sendo que todas as decisões referentes à insolvente, nomeadamente, compras, vendas e todos os actos de gestão, eram tomadas por CC, limitando-se aquelas, a pedido deste, a assinar documentos, por este entregues. Foi CC quem vendeu toda a maquinaria da insolvente.
Além disso, deu-se como não provado que as Recorrentes tenham tomado decisões em nome da insolvente.
Tendo-se provado que a gerência era, efectivamente, exercida por outrem, a questão que se coloca é a de saber se nestas circunstâncias, em que as gerentes de direito da sociedade se encontram afastadas da gestão da vida societária, podem, ainda assim, ser afectada pela qualificação como dolosa da insolvência.
O tribunal “a quo” respondeu positivamente a esta questão e parece-nos que bem. Do disposto no art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais resulta que sobre a gerente da insolvente recaem, por força da lei, especiais deveres de protecção do património da sociedade, tomando as medidas necessárias para que o mesmo se mantivesse intacto de modo a satisfazer na altura própria os interesses dos credores, dever com o qual não cumpriu.
As gerentes ao assumirem uma atitude passiva, aceitando a gestão de facto da sociedade por um terceiro, sem exercer qualquer controle daquela gestão, actuaram com culpa.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 31.10.2023, processo 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, “a afetação do recorrente Ab pela qualificação da insolvência na qualidade de gerente de direito não ficaria prejudicada ainda que, como alegou, se comportasse na insolvente como um ‘mero assalariado', ‘testa de ferro' ou ‘intermediário'. Com efeito, é consensual na doutrina e na jurisprudência que um administrador de direito que não exerce de facto está a incumprir o dever funcional social que sobre ele recai, e que o dever de administrar, de zelar e até de fiscalizar os demais elementos da direção, é incompatível com o não exercício do cargo e que, em princípio, conduzirá à responsabilização por omissão. Ricardo Costa defende que havendo responsabilidade do administrador de facto, o administrador de direito responde pela sua própria atuação se coexistiu com aquele administrador de facto ou, não tendo atuado, responde por omissão ilícita, “se se demitiu em absoluto da gestão social e a entregou, ainda que por afastamento não querido da vida da sociedade, ao administrador de facto directo; nesta circunstância, o exercício de poderes que consentiu ou tolerou (por ex., não registando a cessação de funções do administrador com título extinto) e o sucessivo comportamento danoso do administrador de facto representam a infracção do dever de controlar (culpa in vigilando) a gestão efectiva, mesmo se não levada a cabo por quem não está legitimamente investido para o efeito.”[73]. Nas palavras do acórdão da Relação de Coimbra de 21.01.2014 (na esteira do proferido pela mesma Relação em 11.12.2012, processo nº 3945/08.6TBLRA-E.C1 e de outros entretanto proferidos), “[a]o reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art.º 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto (…). Afirmação que é impressivamente justificada no acórdão de 23.03.2021 desta secção: “3 - Um administrador de direito que não exerce, de facto, está, por opção, a não exercer o seu fundamental dever de cuidar, previsto no art.º 64º do CSC, nomeadamente na modalidade do dever de controlo, com gravidade acrescida em situação de dificuldades em que o cenário de insolvência é um dos possíveis.//4 - O cargo de gerente/administrador é incompatível com o respetivo não exercício. Numa situação de impedimento de exercício de funções o titular do órgão social tem duas opções: ou renuncia ao cargo ou requer judicialmente o seu investimento no mesmo. A opção de se manter inativo e nada fazer viola lei imperativa e não funciona como causa de exclusão de responsabilidade, podendo e devendo ser abrangido pela qualificação da insolvência da sociedade administrada como culposa.”
Por último cumpre apreciar a decisão tomada ao brigo do disposto no artigo 189º do CIRE.
Alegam as Recorrentes que se provou que parte substancial do produto da venda (€18.519,00) foi aplicada em credores e despesas correntes (facto 11.º), não correspondendo €16.080,00 ao dano efectivo causado pelas Recorrentes, mas sim ao valor global alienado pelo gerente de facto. A fixação indemnizatória sem depuração do que foi pago a credores viola o artigo 189.º, n.º 4, CIRE, que exige aproximação ao dano real causado pela conduta do afectado, ponderando a sua concreta responsabilidade.
Assim, devem ser revogadas as sanções do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b), c) e e), CIRE, ou fixar inibições mínimas (1 ano) e indemnização substancialmente reduzida ao dano real comprovado causado pelas Recorrentes (máximo €5.000,00, considerando aplicação parcial em credores).
Apreciando.
O artigo 189.º do CIRE prevê que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3- A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4- Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Na sentença ora em crise e a este propósito escreveu-se que: No que tange às sanções cabe dizer que o período de inibição do exercício de certas atividades ou atos deve ser em função da gravidade do comportamento da pessoa abrangida e da sua relevância na verificação da situação de insolvência ou do seu agravamento. Com efeito, “na ponderação do período de inibição a fixar nos termos de tal normativo legal deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência”. Ora, no caso dos autos, considerando o comportamento das Requeridas, o número de credores da insolvência e os montantes em dívida, julga-se adequado e proporcional à realidade refletida pelos factos provados, fixar esse período na metade inferior da moldura apresentada pelo Legislador nas alíneas b) e c), do citado artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Por outro lado, considerando que ambas as requeridas desempenharam apenas as funções de gerentes de direito, tendo uma atuação similar, não importa fazer uma distinção entre as mesmas. Posto isto: Ainda que, nos termos supra descritos, as mesmas tenham revelado culpa na insolvência da sociedade, não podemos descurar que nenhuma das decisões da insolvente, nomeadamente a decisão de vender todo o património no período imediatamente anterior à insolvência, foi tomada por estas.
Assim, fixa-se a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 anos e declaram-se as mesmas inibidas para o exercício do comércio durante um período também de 2 anos, ou seja, no mínimo legal, bem como, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Quanto à sanção prevista na alínea d), considera-se que não tem aqui lugar a sua aplicação, já que as pessoas afetadas não reclamaram quaisquer créditos sobre a massa insolvente.
Por fim, vejamos da condenação das afectadas pela qualificação da insolvência no passivo não satisfeito. O art.º 189º, n. 2, alínea e), do CIRE diz que o Juiz deve “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, e até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”.
A condenação segundo esta al. e) é um verdadeiro imperativo do Tribunal que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, não poderá deixar de responsabilizar o culpado. A lei atual não faz referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efectivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com o artigo 126.º-B do CPEREF (cfr. Carvalho Fernandes/João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Quid Juris, p. 697). De todo o modo, tem-se entendido que, no tocante ao “quantum indemnizatório”, pode o Tribunal excepcionalmente atenuar, em função das circunstâncias do processo, com recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, devendo ser ponderados o grau de ilicitude e de culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência, (cfr. Ac. da R.C. de 16-12-2015 in www.dgsi.pt., proc. n.º 1430/13.3TBFIG-C.C1; cfr. ainda o Ac. da R.G. de 19-01-2017 in www.dgsi.pt., proc. n.º 391/16.1T8GMR-C.G1) (…) entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes desta culpa. E assim a indemnização a suportar deve aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu a qualificação da insolvência. E assim se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse o comportamento iria responder pela satisfação dos créditos”. De resto, como se decidiu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14.3.2023, disponível in www.dgsi.pt processo n.º 1937/21.9T8CBR-A.C1- “A referida indemnização é fixada tendo apenas como referência o valor do dano, ou seja, o valor dos créditos cuja não satisfação possa ser imputada à conduta que determinou a qualificação da insolvência em termos de nexo de causalidade - seja ele um nexo de causalidade que resulte provado ou um nexo de causalidade que se deva ter como presumido quando está em causa uma conduta integrada no n.º 2 do art.º 186.º - e de acordo com os critérios que se revelem adequados para, em termos efectivos ou aproximados, apurar o valor desse dano, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 189.º”. (…) Decorre dos autos que as requeridas, AA e BB, exerceram as funções de gerente da sociedade insolvente. Mais se provou que, durante a gerência das requeridas foi alienado todo o património da insolvente em valor que veio a importar em 18 518.00€, (valor da alienação com IVA incluído. Por outro lado, esta alienação, impediu que o valor do equipamento fosse objeto de liquidação nestes autos de insolvência, o que prejudicou os credores. Esta atuação é claramente danosa para a sociedade insolvente, pelo que se impõe fixar indemnização em conformidade com os danos que a atuação causou. Ora, cremos que os danos causados correspondem ao valor dos equipamentos vendidos, ou seja, ao valor de 16 080,00€, (valor da alienação sem IVA).”
Começamos por dizer que não se compreende o pedido das Recorrentes no sentido de as inibições serem fixadas pelo mínimo quando, tal como decorre do teor da decisão e do artigo 198º nº 2,alínea b), o período de inibição é fixado entre 2 e 10 anos e a sentença fixou a inibição das Recorrentes no mínimo, ou seja, 2 anos.
Nada há a alterar quanto a esse aspecto.
Relativamente à fixação indemnizatória, dizem as Recorrentes que não ter sido depurado o valor pago a credores é violado o nº 4 do artigo 189º que exige aproximação ao dano real causado pela conduta do afectado.
Vejamos.
Do critério de fixação da indemnização prevista no artigo 189.º, n.º 4, alínea b), do CIRE
Dispõe o artigo 189.º, n.º 4, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, sendo a insolvência qualificada como culposa, pode o tribunal condenar as pessoas afectadas “a indemnizar os credores da insolvência até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”, atendendo às forças do respetivo património.
A este propósito pode ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2025, processo 7920/19.7T8VNF-A.G1.S1, Relatora Amélia Alves Ribeiro: “ (…)
Cumpre ter presente que a atual redação do artigo 189/2/e) do CIRE, aplicável ao caso, veio estabelecer a possibilidade de o tribunal graduar a indemnização “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”.
Na verdade, foi assim resolvido um debate que se havia instalado a propósito da anterior redação do preceito que se referia apenas ao “montante dos créditos não satisfeitos”, não havendo, pois, em termos literais, a indicação de que se tratava de um “limite máximo”.
A jurisprudência e a Doutrina estavam naturalmente divididas: havia quem entendesse que não caberia ao juiz ponderar fatores ou circunstâncias para além do valor insatisfeito; outro entendimento diferenciava o crédito insatisfeito do valor da indemnização, ponderando fatores como a culpa do afetado e a salvaguarda do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Atualmente, como se viu, o legislador resolveu o diferendo em prol deste último entendimento e é possível, em tese, calcular o valor da indemnização em valor inferior ao dos créditos reconhecidos, mediante a ponderação, nomeadamente, do grau de ilicitude e de culpa dos afetados, melhor dizendo: o contributo do comportamento dos afetados para a criação ou agravamento da insolvência. Nessa ponderação, não obstante a “natureza sui generis” da indemnização, neste caso não vemos razão para alterar o veredito da Relação.
Com efeito,
Na vertente da densificação do critério legal, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo: “(…) tendo o processo de insolvência como objetivo primordial a satisfação do interesse dos credores, a responsabilização dos gerentes ou administradores afetados pela qualificação da insolvência acaba por cumprir, essencialmente, uma função ressarcitória por via sucedânea, tendo em vista o pagamento (total ou parcial) de créditos que não puderam ser satisfeitos em face da insuficiência da massa insolvente. O dano patrimonial a ressarcir será, tendencialmente, o crédito (total ou parcialmente) não satisfeito pela massa”.
Este Tribunal assumiu, também, a “função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (da pessoa afetada/culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável”
Ainda a propósito da observância da proporcionalidade, este Tribunal entendeu ainda: “Atentos (…) os interesses patrimoniais em jogo (… dos credores, do comércio e da economia em geral), a interpretação do art. 189.º do CIRE de modo a levar às concretas consequências (culpa, inibições, dever de indemnizar, etc.) que na presente espécie foram fixadas no seu quadro apresentam-se proporcionais e adequadas. Trata-se simplesmente da aplicação ao caso concreto do modo como o legislador ordinário - a quem a Constituição da República Portuguesa não recusa o direito a uma ampla margem de atuação na definição dos termos da vida em sociedade - entende organizar juridicamente as consequências sócio-económicas inerentes à insolvência. A imputação de culpa, ainda que presumida, na produção ou agravamento da insolvência, a definição das consequências daí emergentes para o culpado e a definição dos inerentes direitos dos credores (tal como decorrente do art. 189.º do CIRE), tudo isso nada tem de desproporcionado ou de inadequado. E este mesmo aresto refere que só assim não será: “se acaso os factos provados revelarem que o comportamento culposo do afetado não foi causal de todo esse dano, antes se tendo limitado a ser apto a produzir um certo dano menor (dano inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa). Cremos que uma tal conclusão recebe algum respaldo na alínea a) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE, que se reporta justamente à fixação do grau de culpa “sendo o caso”. Ora, no caso dos autos, verifica-se que não existem bens apreendidos (facto 18), não havendo qualquer ativo e, por isso, não se pode equacionar a redução do valor da indemnização para ulteriormente compensar através desse mesmo ativo.”
Importante, ainda, o Acórdão desta Relação de 07.02.2023, processo 2084/21.9T8VNG-G.P1, Relator Alberto Taveira e em que é Adjunto Artur Dionísio Oliveira, igualmente Adjunto nos presentes autos.
Ali se escreveu: “Consideramos que se trata de uma responsabilidade insolvencial, que se caracteriza pela prossecução de uma tripla finalidade, a saber (embora sem a mesma intensidade): i) o ressarcimento dos credores pelo prejuízo decorrente da insatisfação dos respetivos créditos em sede de processo de insolvência; ii) o sancionamento das atuações, com culpa qualificada, que contribuíram para a criação ou o agravamento da situação de insolvência; iii) a prevenção (geral e especial) destas atuações.
Esta responsabilidade aquiliana é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é acionada - fica, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. O momento do apuramento do montante indemnizatório depende da tramitação do processo em concreto - mas, se for aprovado um plano de insolvência, em que momento e em que termos se fo valor da indemnização? O art. 189.º, n.º 4, preceitua que, caso não seja possível no momento da prolação da sentença qualificadora calcular o montante do prejuízo sofrido, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. (…)Esta responsabilidade é limitada, pois abrange apenas o "passivo a descoberto". Isto significa, desde logo, que, ao abrigo deste artigo, o montante da indemnização não poderá ser superior ao passivo a descoberto. E se o dano concretamente causado for inferior? A lei (ao contrário do art. 126.º-B, n.º 1, do CPEREF, que expressamente preceituava a condenação dos responsáveis a satisfazerem o passivo a descoberto ou apenas o montante do dano por eles causado, se fosse considerado inferior) não é muito clara. A Doutrina e a Jurisprudência divergiam à luz da redação inicial do preceito (que mandava fixar a "no montante dos créditos não satisfeitos"), entre duas teses: os afetados pela qualificação da insolvência deverão ser sempre condenados a indemnizar os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência (tal como resulta da letra da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º) ou deverão ser obrigados a reparar apenas os prejuízos concretamente causados aos credores do insolvente (segundo uma interpretação corretiva do mesmo preceito legal)? Consideramos que, não obstante a intenção clarificadora subjacente à alteração da redação do preceito, a questão (à luz da nova redação - "até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos") continua a colocar-se (ficando apenas definitivamente esclarecido que o montante do passivo a descoberto constitui um limite máximo do quantum respondeatur). Pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser o valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do princípio constitucional da proporcionalidade), deverá ser inferior, aproximando-se o montante dos danos concretamente causados.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 169 e seguintes.
Renovando aqui a citação da jurisprudência citada pela autora, Ac Supremo Tribunal de Justiça, 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, de 22.06.2021, relatado pelo Cons ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, dgsi.pt, podemos transcrever quanto a esta questão o seguinte:
“Pelo que, independentemente do tipo de responsabilidade que se considere ter sido consagrada no art. 189.º/2/e) - seja de cariz meramente ressarcitório, seja de cariz sancionatório, seja de cariz misto - quer-nos parecer que sempre a mesma terá que ser considerada como sujeita a algum controlo de proporcionalidade, ou seja, por exigência do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso (que decorre da própria ideia de Estado de Direito e que é claramente traçado no art. 18.º/2 da CRP, na parte em que se diz que devem “as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”), o dever de indemnizar estabelecido no art. 189.º/2/e) do CIRE tem que ter “limites”, tem de algum modo que se relacionar com o grau de culpa das pessoas afetadas e/ou com a gravidade da ilicitude (contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência).
Sem prejuízo, claro está, dos “limites” e do controlo de proporcionalidade (ou porventura mais exatamente de não desproporcionalidade) não ter que ser exatamente o mesmo, quer se considere que o art. 189.º/2/e) do CIRE enuncia uma sanção (ou também uma sanção), quer se considere que tem um cariz meramente ressarcitório.
Sendo que para nós - enfrentando tal questão - a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE e a responsabilidade aí imposta (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) deve ser considerada como tendo, com todo o respeito por opinião diversa, uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, terá também uma dimensão punitiva ou sancionatória.
O art. 126.º-B/1 do CPEREF limitava o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano: o administrador só respondia (só tinha de responder) pelo montante do dano concretamente causado; ora, não parece, atento o texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE, que se tenha querido recuperar o art. 126.º-B/1 do CPEREF e limitar o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o seu comportamento ilícito e o dano. Perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade (por insolvência culposa) legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada. É isto que, a nosso ver, se extrai do texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE (e do seu confronto com o texto do art. 126.º-B/1 do CPEREF), que não inclui, entre os pressupostos de tal responsabilidade, qualquer referência ao dano causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada e que não exige que a concreta atuação da pessoa afetada seja causa da insuficiência do património do insolvente para a satisfação dos créditos não satisfeitos. Embora tal responsabilidade, prevista e regulada pelo direito da insolvência, tenha em vista, no caso de pessoas coletivas como sociedades, responsabilizar os administradores pelos danos indiretos causados aos credores e nessa medida cumpra uma função ressarcitória, de indemnização de danos, a verdade é que é diferente - pelos seus pressupostos e por utilizar uma “técnica” que, ao contrário da responsabilidade ressarcitória, não se baseia na prova do dano e da relação de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano - “especifica” e autónoma da responsabilidade civil dos administradores prevista e regulada pelo direito das sociedades comerciais (cfr. arts. 72.º e 78.º do CSC), desempenhando também uma função punitiva dos administradores - sendo, nesta medida, uma responsabilidade também sancionatória - que são condenados, não no dano que causaram, mas sim, na redação do art. 189.º/2/e) do CIRE, nos “créditos não satisfeitos”, o mesmo é dizer, no deficit patrimonial que decorre da liquidação do património da sociedade. (…) Não nos parece pois, com todo o respeito por opinião diversa, que o art. 189.º/2/e) do CIRE consagre uma inversão do ónus da prova: uma presunção de dano e de causalidade, ou seja, a presunção de que a contribuição dos administradores para a insolvência causou um dano aos credores e, em segundo lugar, a presunção de que o dano causado corresponde aos créditos não satisfeitos; e que, nesta linha de raciocínio, o art. 189.º/4 do CIRE reflita o facto de tais presunções serem ilidíveis, querendo-se com isto dizer que as pessoas afetadas poderão alegar e provar que o seu comportamento não causou nenhum dano ou que o seu comportamento causou um dano inferior ao montante dos créditos não satisfeitos (e que, se não o alegarem ou não o conseguirem provar, se a aplicará a alínea e) do n.º 2). A qualificação como culposa duma insolvência - consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência - tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores). (…) Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas. E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização. (…)É que, voltando ao que supra se referiu, importa não esquecer que a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização imposta tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável. O princípio da proporcionalidade remete-nos sempre e no essencial para a indagação acerca da adequação entre dois termos ou entre duas grandezas variáveis e comparáveis, ou seja, no caso, a atuação ilícita e culposa do recorrente, enquanto gerente de direito e de facto da devedora insolvente, e o montante da indemnização a impor-lhe.(…) Como acima se referiu e aqui se repete, a qualificação como culposa duma insolvência - consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência - tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema”, fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores.“. Termos que ponderar igualmente o decidido por este Tribunal da Relação, em Ac de 13.04.2021, 252/20.0T8AMT-A.P1, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, dgsi.pt: “(…) na sentença em que se qualifique a insolvência como culposa as pessoas afetadas pela qualificação deverão ser condenadas a indemnizar os credores da insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos que fundamentaram a qualificação - cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt. Do nº 4 do mesmo preceito flui que na aplicação do disposto na alínea e) o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas. Caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação a efetuar em liquidação de sentença. A propósito desta indemnização afirma Maria do Rosário Epifânio (in ob. cit., pág. 165) que a responsabilidade aqui em causa é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é que ela é acionada, ficando, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. Por seu turno, João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit., págs. 736/737) escrevem que “o modelo em que está desenhada esta responsabilidade revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência. Entendem estes autores que este modelo recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos arts. 126º-A e 126º-B do CPEREF, introduzidos pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20.10., embora com diferenças relevantes, onde se salienta o facto de a nova lei não fazer nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do nº 1 do art. 126º-B. Referem ainda que o significado relevante do nº 4 do art. 189º será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência. Já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 280/2015, de 20.5.2015, abordando lateralmente esta questão, entendeu o seguinte: “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”
Por outro lado, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015 (proc. 1430/13.3TBFIG-C.C1, disponível in www.dgsi.pt) sublinha-se que a fonte inspiradora do legislador português quanto ao preceito aqui em apreciação é a Lei Concursal Espanhola, que coloca nas mãos do juiz a decisão de condenar - ou não - os afetados com a qualificação a cobrirem, total ou parcialmente, o défice, na medida em que a conduta que determinou a sua qualificação como culposa tenha criado ou agravado a insolvência. Ora, tendo em conta a solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos arts. 186º e 189º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do nº 2 e o nº 4 do art. 189º, considerou-se nesse aresto que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que responderá na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa. E continuando a seguir-se o Ac. Rel. Coimbra de 16.12.2015 colocou-se neste a seguinte questão: A favor de quem deverá reverter a indemnização fixada? Respondeu-se que, no silêncio da lei, há que recorrer ao elemento sistemático pelo que, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigurando-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação. A indemnização a suportar ao abrigo do nº 2, al. e) e do nº 4 do art. 189º do CIRE deve assim aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afetado que conduziu à qualificação da insolvência. Se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos. É por isso que as normas em apreço estabelecem que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e se isso não for possível deve fixar, ao menos, os critérios que permitirão liquidar o seu valor, o que não seria necessário se a indemnização devesse corresponder apenas à diferença entre o valor dos créditos e o pagamento a ser obtido na distribuição do produto da liquidação do ativo - cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt”
Em sentido semelhante temos Ac Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.09.2020, 8502/17.3T8VNF-A.G1,relatado pela Des CONCEIÇÃO SAMPAIO, dgsi.pt: “O critério matricial de fixação da indemnização que o legislador impôs para este efeito é o expressamente estabelecido na alínea e), ou seja, a indemnização deve ser fixada, tendo em atenção dois factores: 1. em função dos montantes dos créditos não satisfeitos; 2. e até às forças dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. Admitindo-se que esses monta ntes não possam ser logo concretizados, remete-se para liquidação de sentença (nº 4 do artigo 189.º do CIRE).
Da exegese das alíneas a) e e) do nº 2, do artigo 189.º, do CIRE, extrai-se que para a declaração de inibição para o exercício do comércio deverá ter-se em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência, já para a condenação na indemnização aos credores o legislador, numa primeira aproximação, parece não atender a esse critério (do grau de culpa), uma vez que expressamente se prevê como critério especial que a indemnização é fixada em função dos montantes dos créditos não satisfeitos e até às forças dos respetivos patrimónios. Perante os credores da massa insolvente prejudicados pela atuação da insolvente (do seu gerente ou administrador), a pessoa afetada, em princípio, tem que responder integralmente pelos montantes dos créditos não satisfeitos decorrentes daquela sua atuação (artigo 497.º e 512º do Código Civil). Como defendem Carvalho Fernandes e J. Labareda, em termos objetivos, o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir. Esse por isso será o critério matricial a adoptar pelo juiz (16). Ou seja, em princípio, neste âmbito o legislador apenas impõe que seja efetuada uma mera operação matemática de passivo menos resultado do ativo. O princípio da condenação na indemnização dos créditos não satisfeitos, derivados da atuação culposa dos administradores, não viola os limites da proporcionalidade e da adequação, tanto mais que só respondem até às forças dos respetivos patrimónios. Definido o critério geral, só excecionalmente poderá ser ponderada a eventual diminuição do montante indemnizatório por consideração a um grau de culpa diminuída por o ato praticado pouca influência teve na verificação dos prejuízos ou contou mesmo com a aprovação ou contributo dos credores.”
Tudo isto para concluirmos que se a indemnização prevista no nº 2 al. e) e nº 4 do artigo 189º do CIRE devesse corresponder, apenas, ao valor do dano, assistiria razão às recorrentes pelo que, tendo em consideração a prova efectuada - parte do valor da venda dos bens foi usado para pagamento aos credores - haveria que relegar a fixação do montante concreto para momento posterior.
Acontece que, conforme jurisprudência que abundantemente citamos e de acordo com o que o Sr. Juiz escreveu na sentença posta em crise, a indemnização a que alude tal artigo do CIRE não é calculada, apenas, em função do dano.
Deste modo, não temos motivo para alterar o que foi decidido na primeira instância.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Registe e notifique.
DN
Porto, 24 de Março de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Proença (1º Adjunto)
Artur Dionísio Oliveira (2º Adjunto)