I- Sendo norma de uma empresa, de observar nos serviços da respectiva secção da Caixa, dar conhecimento por escrito aos inspectores da mesma empresa, com cópia dirigida aos seus gerentes e unidades vendedoras, dos cheques devolvidos sem provisão ou insuficiência de saldo, para sua posterior e devida regularização, infringe tal norma o empregado, chefe da aludida secção da Caixa, que recebeu de agentes da empresa cheques sem cobertura, no montante de cerca de duzentos contos, e os não levou à contabilidade e escrituração nos livros competentes nem do facto deu conhecimento aos seus superiores, detendo-os, por mêses, em seu poder e podendo com isso causar sérios prejuízos à entidade patronal.
II- Com esse seu comportamento deu o empregado referido motivo justificado e bastante para o respectivo despedimento, por infracção dos deveres de lealdade e de obediência para com a entidade patronal previstos no artigo 20 alínea c) e d) do Decreto-Lei 49408, ao tempo em vigor, e de harmonia com o disposto no artigo 101, n. 2 do mesmo diploma, por a perda de confiança por parte da mesma entidade, resultante dessa infracção, impossibilitar, natural e necessariamente a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.