1. Notificados do Acórdão n.º 565/2019, que decidiu inferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 509/2018, de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes A. e B. peticionar a reforma desse acórdão, invocando o artigo 616.º do CPC.
Organizaram o requerimento em quatro pontos, sendo os três primeiros intitulados «O juiz natural», «O corte formal à verdade contemporânea do julgamento do objeto do recurso» e «Sobrecarga das custas judiciais». Em síntese, no primeiro desses três pontos tecem considerações sobre o que designam de «afastamento da primitiva relatora» e a efetivação de redistribuição do processo, de que se dizem surpreendidos, considerando que a «situação aprazada devia ter sido prevenida aquando da 1.ª distribuição, ainda antes da prolação da Decisão Sumária de 13-07-2018»; no segundo, enunciam as várias decisões proferidas e afirmam «depois de tantos textos, é expectável que o TC se posicione do lado da verdade substancial»; no terceiro ponto, sustentam que «as custas exorbitantes avolumam-se, quando seria preferível deixar respirar os cidadãos aliviando-os da culpa da dupla sobrecarga fiscal e judicial, sendo esta ainda superior àquela».
O quarto e último ponto, tem o seguinte teor:
«IV. Tudo ponderado e sopesado e com o douto suprimento de V.Exas., porque há que cumprir cabalmente a Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e o Tratado de Lisboa vigente desde 01-12-2009 no concernente à liberalização de honorários, podendo assim sanar-se o inequívoco erro de decisão através do competente incidente pós-decisório da reforma da sentença prevista no art.º 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do NCPC/13, o que aqui e agora se requer procedendo a reforma do Acórdão n.º 565/2019, de 17-10-2019, de fls..., procedendo deste modo quer na vertente da legalidade qualificada, a reclamação deduzida em 10-09-2018, a fls...., e sem custas.»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Conforme relatado, para além da vertente relativa à tributação em custas, os recorrentes invocam outras questões como fundamento do pedido de reforma, sem cabimento no incidente previsto no artigo 616.º do CPC.
Assim acontece com a mera pretensão de reapreciação do decidido no Acórdão n.º 565/2019, com invocação de erro de julgamento, e não de «manifesto lapso do juiz», requisito da reforma constante do proémio do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. Sobre essa matéria encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, por força do n.º 1 do artigo 613.º do CPC.
O mesmo deve ser dito quanto às considerações que os recorrentes inscrevem no primeiro ponto do requerimento, sendo, diga-se, dificilmente inteligível o arrazoado, mormente a defesa de que ocorreu desaforamento e que o processo deverá prosseguir com intervenção da Relatora originária até final. Na verdade, não podendo ser ignorado pelos recorrentes, em função da devida publicitação do facto em Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da LTC (cfr. Declaração n.º 7-A/2019, publicada no Diário da República n.º 141/2019, 1.º Suplemento, Série 1, de 25 de julho de 2019), que a Sr.ª Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor cessou funções neste órgão jurisdicional, em virtude de declaração de renúncia apresentada em 25 de julho de 2019, essa posição, tomada pelo seu valor literal, apenas pode ser entendida como manifestação especialmente vincada e intensa de litigância meramente dilatória, procurando a parte atingir a paralisia do recurso de constitucionalidade.
De todo o modo, o incidente de reforma, previsto no artigo 616.º do CPC, não comporta a discussão da regularidade dos termos da redistribuição (cuja génese, tal como referido no Acórdão n.º 565/2019, decorre da cessação de funções do Relator, em termos similares ao que sucede nos casos de termo de mandato), sendo certo que, em bom rigor, os recorrentes se limitam a colocar dúvidas e a dizerem-se surpreendidos com notícias publicadas na comunicação social, sem avançar a verificação de um qualquer vício procedimental.
4. Subsiste, então, o pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
Sobre essa matéria, limitam-se os recorrentes a qualificar de «exorbitantes» as custas em que foi condenado. Não lhes assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
c) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se em 15 (quinze) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade