1. A Impugnante, Z..., S. A., designadamente no ano de 2009, no âmbito da sua atividade de distribuição de sinais de televisão (por cabo, satélite, ou por outras plataformas), ou de prestação de serviços de comunicação de dados, de serviços de interatividade, etc., obteve novos clientes.
2. Dentre esses novos clientes, 156.795 acederam aos seus serviços mediante a subscrição ou de propostas de adesão em «vendas porta a porta», ou em «vendas em loja», ou ainda em ações de «promoção por agentes», sempre por intermédio de entidades terceiras e respetivos empregados ou colaboradores, as quais a Impugnante contratara para o efeito, bem como ainda por meio da «comercialização de kits de instalação».
3. Nesses casos, as propostas de adesão que lhe chegavam preenchidas, que naqueles termos disponibilizara ao público, eram objeto, por parte da Impugnante, de diversas operações de despistagem, desde a confirmação dos dados pessoais disponibilizados pelo subscritor – bem como de que não se tratava de um cliente já existente –, até à verificação da própria possibilidade técnica de lhe prestar o serviço no local que para o efeito era indicado.
4. No caso de a Impugnante não detetar haver algum óbice à prestação do serviço pretendido pelo subscritor, a Impugnante ativava-lho.
5. Para tudo isso, cada uma das propostas subscritas era vertida em formulários, pela Impugnante elaborados previamente, onde cada um daqueles preenchia os elementos da sua identificação e os mais dados necessários, como a escolha do produto ou serviço, o tipo de instalação, de equipamento e o modo de pagamento e dados para o efeito, acrescendo ao formulário ainda todo um elenco das condições estabelecidas pela Impugnante, por que iriam reger-se o trato entre ela e o novo cliente, no âmbito da prestação daqueles serviços.
6. Uma vez concluído positivamente o percurso descrito no pontos 1.-4., i. e., naqueles 156.795 acordos de prestação dos mencionados serviços, pela Impugnante conseguidos em 2008, ela não liquidou, nem consequentemente entregou ao Fisco, Imposto de Selo.
7. A Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva pela Administração Tributária, a respeito do seu exercício de 2009, de caráter interno e parcial, que se iniciou a 7 de outubro de 2010 [ordem de serviço nº OI201000434].
8. Depois de ouvida a Impugnante sobre as correções propostas, no relatório inspetivo final daquela ação, de 17 de janeiro de 2011, além de outras, no que a Imposto de Selo concerne e a respeito daqueles 156.795 casos, concluiu-se que os referidos formulários preelaborados pela Impugnante, depois subscritos por cada pessoa, configuravam acordos de vontades com vinculação jurídica, cujo formulário preenchido e assinado – integrando além do mais as condições pela Impugnante definidas previamente –, conferiam forma escrita a esse contrato, dado ser o teor dessa documentação parte integrante e indissociável do trato estabelecido, onde se achavam, além da identificação do objeto do contrato, das partes e do modo da sua execução, todo o mais necessário, com vinculação de ambos a todas as suas condições, o que permitia definir a posição de cada uma das partes.
9. Como tal, concluiu-se assim que aqueles contratos estavam sujeitos a Imposto de Selo, pelo que se propôs a liquidação de tal tributo que a Impugnante omitira, de acordo com o disposto nos art. 1º nº 1 do Código do Imposto de Selo e sob a verba 8. [taxa de € 5,00 sobre cada contrato] da respetiva Tabela Geral; mais se concluiu que, em virtude de aquela omissão ter tido origem no comportamento da Impugnante, dever-lhe-iam ser ainda liquidados juros compensatórios pelo atraso que com essa omissão provocara na liquidação, nos termos dos art.[s. 23º nº 1 e 40º n.ºs 1 e 2 do Código do Imposto de Selo e] 35º da Lei Geral Tributária, conforme art. 559º do Código Civil (ex vi daquele art. 35º nº 10) e Portaria nº 291/2003 de 8 de abril.
10. Tais conclusões foram confirmadas por despacho de 24 de janeiro de 2011 do chefe de equipa e aprovadas por despacho de 27 desse mês, do chefe de divisão, de tudo isso sendo notificada a Impugnante, com menção de que a breve trecho, com base nas correções aritméticas que lhe eram comunicadas, ser-lhe-iam elaboradas liquidações, contra as quais poderia então reagir, nos prazos e modos a serem-lhe, também nessa altura, comunicados.
11. Assim, na sequência do descrito, a Administração Tributária viria a elaborar à Impugnante, a 4 de fevereiro de 2011, uma liquidação de Imposto de Selo com o nº [2007]6430000094, respeitante a 2009, que além do mais integrou a dívida de Imposto de Selo referida no ponto 9.; elaborou-lhe ainda então liquidações de juros compensatórios – tendo todas as liquidações prazo de pagamento voluntário com termo a 16 de março de 2011.
12. As liquidações de juros compensatórios (na parte em causa), assentaram no lapso de tempo decorrido desde que deveria ter sido entregue Imposto de Selo [dia 20 do mês seguinte ao contrato subscrito (e ativado)] e até dia 14 de janeiro de 2011, sob uma taxa de 4%:
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e assim sucessivamente:
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13. Como a Impugnante não satisfez as liquidações naquele prazo, no dia 7 de abril de 2011 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 8, o processo executivo visando a sua cobrança e do acrescido, com o nº 3107201101043099, no qual o Órgão de Execução Fiscal determinou a 3 de maio de 2011 a sua sustação, enquanto decorressem procedimentos ou processos em que se impugnassem aqueles atos, isto depois de a Impugnante ali ter prestado uma garantia bancária até ao montante de € 1.403.029,75, concedida a 4 de abril de 2011 pelo BANCO... [com o nº N00366182].
14. Com efeito, no dia 11 de julho de 2011 a Impugnante suscitou reclamação graciosa sobre as liquidações de Imposto de Selo e de juros compensatórios, com fundamentos iguais aos da presente impugnação judicial, quanto aos referidos contratos [procedimento a que coube o nº 3107201104003640, no referido Serviço de Finanças].
15. No termo da respetiva tramitação, quanto aos contratos supra-referidos, teve esse procedimento decisão de indeferimento, de 30 de agosto de 2012, com fundamento em que a fundamentação dos atos se encontrava expressa no relatório final da ação inspetiva, de que eram resultantes, contendo aliás, notificação das conclusões inspetivas, a menção de que as liquidações seriam ulteriormente elaboradas e notificadas, podendo então a Impugnante reagir contra elas, graciosa ou contenciosamente; assim, a liquidação de imposto continha ainda referência ao ano, aos períodos a que respeitam os seus montantes; por seu turno a liquidação de juros continha a indicação dos montantes sobre que incide e dos períodos de vencimento, bem como a taxa aplicada; mais se concluía que toda a intervenção da Impugnante nos procedimentos corroborava a sua integral compreensão dos atos.
16. Por outra parte concluía-se ali que havia, nesse contexto, subsequente que era a uma ação inspetiva, dispensa de audição prévia à elaboração dos atos de tributação.
17. Quanto ao mérito dos atos, naquela decisão reiterou-se a fundamentação do relatório da ação inspetiva, no sentido de que o formulário e o clausulado a que aderem os novos clientes contêm a obrigatoriedade de transmissão, por escrito, dos elementos essenciais à exequibilidade prática da relação contratual inerente, sem cujo fornecimento não é possível a prestação dos serviços solicitados, ao que acrescem as demais cláusulas igualmente escritas, a que pelo preenchimento do formulário se adere, sendo no momento em que se o formulário é assinado pelo novo cliente que o contrato passa vigorar e, por isso, é nesse momento que nasce a obrigação tributária a que se acha sujeito o contrato, a que os atos se referem; ainda, concluiu-se ali haver, pelo menos, negligência da Impugnante na não liquidação e entrega de Imposto de Selo, encontrando-se devidamente fundamentada, igualmente, a liquidação de juros compensatórios, nos termos do art. 35º nº 5 da Lei Geral Tributária.
18. Notificada dessa decisão no dia 7 de setembro de 2012, no dia 24 desse mês apresentou a Impugnante a petição na origem dos presentes autos.
19. Entretanto, no dia 20 de dezembro de 2013, a Impugnante procedeu ao pagamento, na execução, da quantia de € 783.975,00, intendendo com isso solver as dívidas exequendas, determinadas pelos atos mencionados nos pontos 10.-11., na parte em que subsistiam então, por não anulados administrativamente na referida reclamação graciosa, o que fez nos termos específicos do regime excecional instituído então pelo Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de outubro.
Não há outros factos provados. E, relevantes para a decisão, não resultaram já provados os seguintes:
1. Que as entidades terceiras, contratadas conforme o referido no ponto 1. da matéria de facto provada, não tivessem poderes de representação da Impugnante, no âmbito da contratação com potenciais novos clientes.
2. Que as liquidações de juros compensatórios referidas no ponto 12. da matéria de facto provada, na parte impugnada, não tivessem sido elaboradas de acordo com os montantes de imposto sucessivamente em falta em cada um dos meses, pelo lapso de tempo decorrido desde que a sua entrega está prevista na lei e até à conclusão da ação inspetiva mencionada na matéria de facto provada, bem como sob aplicação da taxa que por lei era aplicável à sua quantificação em concreto.
3. Por quanto tempo se manteve em vigor a garantia bancária mencionada no ponto 12. da matéria de facto provada.
4. Quais foram os encargos da Impugnante com a obtenção e manutenção daquela garantia. »
Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).
E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.
In casu, visto o conteúdo das conclusões D), G), H), I), J) (em parte), O), P), Q) e W), complementado, no que tange às premissas das alíneas G) a I) com o teor do ponto 13. da correspondente alegação (sobretudo, págs. 19 e 20), é manifesto e objetivo, o suscitar, pela rte, de aspetos/questões determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos.
Realce-se que, sem prejuízo de as demais poderem visar considerações de cariz factual efetuadas em diversos e dispersos, trechos da sentença sob crítica, no caso da conclusão I), é incontornável afirmar a, evidente, pretensão, da rte, de colocar em causa, direta e necessariamente, o julgamento da matéria de facto operada, pelo tribunal recorrido, ao dar como não provado “Que as entidades terceiras, contratadas conforme o referido no ponto 1. da matéria de facto provada, não tivessem poderes de representação da Impugnante, no âmbito da contratação com potenciais novos clientes”.
Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz probatória/factual, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
Cumpre, apenas, notar que, ao invés do pressuposto pela rte (parece), o julgamento, por parte do STA, da matéria da exceção em apreço, não tem de considerar se foi (ou não) processualmente correta a forma como o julgamento factual, vazado na sentença, vem questionado. Tal tarefa pertence, estritamente, ao tribunal competente para a apreciação e julgamento dessa matéria (de facto), o qual, aliás, mesmo que conclua por uma impugnação rejeitável, por incumprimento das pertinentes regras de processo, sempre, em último recurso, detém, além do mais, o poder de anular, oficiosamente, o julgado e ordenar a repetição da intervenção do tribunal de 1.ª instância, para suprimento de deficiências no apuramento da factualidade (provada e não provada) relevante para a boa e conscienciosa decisão do mérito da causa.
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 25 de janeiro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.