Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF de Aveiro contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, acção administrativa em que impugnou o despacho de designação em comissão de serviço pelo período de 3 anos, com efeitos ao dia 12 de Maio de 2021, para o cargo de dirigente intermédio de 2.º grau – Chefe de Divisão da Unidade de Planeamento e Gestão Urbanística, de uma opositora concurso, em que ele também era opositor.
2. Por sentença de 25.05.2023, o TAF de Aveiro julgou a acção improcedente.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF de Aveiro. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a fundamentação dos actos de avaliação em procedimentos concursais, mais concretamente, com a suficiência ou não de uma grelha avaliativa de preenchimento simplificado como elemento apto a fundamentar a decisão, em linha com os princípios da transparência e boa administração.
O Recorrente considera que a decisão recorrida contraria o que este STA recentemente afirmou no acórdão de 06.11.2024 (proc. 0834/15.1BEVIS). Não é claro que assim seja, mas o discurso incoerente e cheio de colagens do acórdão recorrido não contribuiu para o correcto esclarecimento da dúvida suscitada nos autos: aferir da adequação da fórmula adoptada como parâmetro de avaliação das candidaturas dos concorrentes.
Trata-se de uma questão repete em muitos processos, sendo esta uma oportunidade para o Supremo Tribunal analisar e esclarecer com mais elementos os pressupostos de validade em que devem repousar grelhas de avaliação em concursos públicos para escolha de pessoal dirigente.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelos Recorridos
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.