Processo n. 214/17.4T8PFR.P1.S1
Recorrentes: AA e Outros
Recorridos: BB e Outros
Revista excecional
I. RELATÓRIO:
1. BB, AA, casada com CC, DD, casado com EE, FF, GG, casado com HH, II, JJ e KK propuseram ação com processo comum de declaração contra LL e marido MM, NN, casado com OO, PP, casada com QQ.
2. Os autores pediram a condenação dos réus a:
- Verem decretado que os atos impugnados, documentos particulares autenticados de 12.02.2013, pelos quais os lºs RR. declararam doar ao 2º R. o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a área coberta de 140,85 m2 e descoberta de 1659,15 m2, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...01-..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...81 urbano; e declararam doar à 3ª Ré o prédio rústico, denominado “Campo ...”, com área de 1600 m2, sito no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...83-..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...90 rústico, são ineficazes em relação aos Autores, nos termos e para os efeitos previstos no art. 616° do C. Civil;
- Verem declarado que os autores têm direito à restituição dos bens doados na medida do seu interesse, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição, 2º e 3ª RR., em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos e praticar atos de conservação da garantia patrimonial.
Alegaram, para tal, serem credores da 1ª Ré, da quantia de € 236.450,63, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde 06.04.2010, existindo já tal crédito quando os l°s Réus efetuaram doações dos imóveis aos 2º e 3ª Réus, tendo todos os Réus agido com má fé para impedirem os autores de ressarcir o seu crédito, já que a 1ª Ré, após as referenciadas doações, apenas ficou proprietária dos imóveis penhorados que eles AA. identificam.
3. O réu NN deduziu pedido reconvencional, no valor de € 60.000,00, correspondente às obras e melhoramentos por si efetuados no referido prédio.
4. A primeira instância julgou a ação procedente, tendo a sentença disposto nos seguintes termos:
«a) - condenar os réus a verem decretado que os atos impugnados, documentos particulares autenticados de 12.02.2013, pelos quais os l°s RR. declararam doar ao 2º R. o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a área coberta de 140,85 m2 e descoberta de 1659,15 m2, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...01-..., e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...81 urbano; e declararam doar à 2ª Ré o prédio rústico, denominado 23/174 19 “Campo ...”, com área de 1600 m2, sito no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...83-..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...90 rústico, descritos nos pontos 10 a 12 são ineficazes em relação aos AA., nos termos e para os efeitos previstos no art. 616° do C. Civil;
b) - Condenar os réus a verem declarado que os Autores têm direito à restituição dos bens doados: prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a área coberta de 140,85 m2 e descoberta de 1659,15 m2, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...01- ..., e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...81 urbano; e prédio rústico, denominado “Campo ...”, com área de 1600 m2, sito no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...83-..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...90 rústico - na medida do seu interesse, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição, 2º e 3ª RR., em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos e praticar atos de conservação da garantia patrimonial;
c) - absolver os autores do pedido reconvencional deduzido pelos réus.»
5. Inconformados com essa decisão, os réus interpuseram recurso de apelação, pedindo alteração do julgamento da matéria de facto e, no que para efeitos da presente apreciação interessa, suscitando a questão da procedência apenas parcial, não podendo a declaração de ineficácia, emergente da impugnação pauliana, abranger a meação do cônjuge não devedor; e devendo a prorrogativa a que alude o art.740º do CPC transmitir-se para os réus donatários.
6. O Tribunal da Relação ... decidiu nos seguintes termos: «Julga-se improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação, e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.»
7. Dessa decisão interpuseram os réus recurso de revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea c) do CPC, invocando a existência de oposição de acórdãos. Nas suas alegações, formularam as conclusões que se transcrevem:
«1- Quanto à questão de saber em sede de impugnação pauliana qual a data a atender para verificar a situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito o Acórdão fundamento do STJ, Proc. 082083 de 10-07-2008, relatado pelo Exm Cons. Urbano Dias e o Acórdão recorrido estão em contradição, porque o mesmos preceito - art.s 610º b) CCiv. é interpretado e aplicado diversamente a factos idênticos.
2- Ambos se pronunciam sobre o momento em que a impossibilidade de satisfação integral do crédito deve verificar-se.
3- O Acórdão fundamento concluiu que a situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve verificar-se na data em que teve lugar o acto impugnado
4- O Acórdão de que se recorre, concluiu que, a situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito pode verificar-se em data posterior à do acto impugnado, designadamente quando ocorre dissipação posterior de um valor que a devedora possuía em depósito bancário.
5- Salvo melhor opinião afigura-se aos RR/Recorrentes que assiste razão ao Acordão fundamento.
6- Do art. 610º, al. b), do Cód. Civil decorre ter de se verificar um nexo de causalidade entre o acto impugnado e a situação patrimonial do devedor, traduzida na impossibilidade ou no agravamento para a satisfação do crédito, devendo atender-se à data deste para determinar essa impossibilidade ou o seu agravamento.
7- A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser verificada na data da prática do acto impugnado, ponderando já os efeitos deste. É relativamente a este momento que deve ser efectuada a demonstração que o acto impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é nesse instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor. Deve, portanto, atender-se ao momento do acto de alienação para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor.
8- Assim existência desses bens penhoráveis de igual ou maior valor há-de ser provada em relação ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior, consoante o disposto no artigo 610º, al. b) do C.C.; se nessa data o devedor possuía bens suficientes, mas depois deixou de os ter, a impugnação deve improceder.
9- Ao contrário do que concluiu o Acórdão recorrido só releva, portanto, a suficiência ou insuficiência patrimonial da 1ª Ré/Recorrente, à data das doações impugnadas.
10- Conforme resulta dos Pontos 1, 5 e17 dos Factos Provados à data das doações a 1ª Ré- Recorrente AA dispunha de bens suficientes para solver a dívida.
11- Daí dever a impugnação improceder, atendendo à Jurisprudência firmada no Acórdão fundamento.
Sem prescindir
12- Quanto à questão de saber, qual o alcance da procedência uma acção de impugnação pauliana intentada contra um casal, por dívida da responsabilidade exclusiva de um só dos cônjuges, na sequência de doação a um terceiro de bem comum desse casal (procedência total? procedência restrita à parte do bem doado (metade) pelo cônjuge responsável pela dívida, podendo o terceiro donatário provocar a separação de meações (por sucessão no direito do cônjuge não devedor) e ver tutelada a quota do cônjuge não devedor nos termos do art.825 do velho CPC correspondente ao actual art. 740 do CPC), o Acórdão fundamento do STJ, Proc. 02B1596 de 24-10-2002, relatado pelo Cons. Araújo de Barros e o Acórdão recorrido estão em contradição porque os mesmos preceitos - arts 616° n. l, 1696° n.1 e 1697 n.2 do CCiv. e 740° do CPCiv - são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos.
13- Quer o Acórdão fundamento quer o Acórdão de que se recorre, pronunciam-se sobre a alcance da procedência de uma acção de impugnação pauliana intentada contra um casal, por dívida da responsabilidade exclusiva de um só dos cônjuges, na sequência de doação a um terceiro de bem comum desse casal. (Procedência total? Procedência restrita à parte do bem doado (metade) pelo cônjuge responsável pela dívida?). Ambos os Acórdãos se pronunciam ainda sobre a possibilidade do terceiro donatário poder ou não provocar a separação de meações (por sucessão no direito do cônjuge não devedor) e ver tutelada a quota do cônjuge não devedor nos termos do art.825 do velho CPC correspondente ao actual art. 740º do CPC.
14- O Acórdão fundamento entende que, intentada acção de impugnação pauliana contra um casal, por dívida da responsabilidade exclusiva de um só dos cônjuges, na sequência de doação a um terceiro de bem comum desse casal, a referida impugnação só deve proceder relativamente à parte do bem doado (metade) pelo cônjuge responsável pela dívida, restringindo-se a declaração de ineficácia da doação a essa quota parte do bem doado. Acrescenta ainda que, apesar de o bem doado integrar já o património dos donatários (portanto dos terceiros) podem estes provocar a separação de meações (por sucessão inter vivos no direito do cônjuge não devedor) e ver tutelada a quota do cônjuge não devedor nos termos do art.825 antigo CPC.
15- O Acórdão de que se recorre concluiu que, se os bens são executados no património do terceiro - art.s 616º n. 1 CCiv e 54º n.2 e 735º n. 2 CPCiv -, então, procedendo a impugnação pauliana em que apenas um dos cônjuges é devedor, trata-se de um bem de terceiro a restituir ao património desse cônjuge réu, nunca perdendo a natureza de bem de terceiro, daqui decorrendo que a acção não pode proceder apenas parcialmente no tocante à meação que se consideraria que o cônjuge devedor teria tido antes, nos bens objecto de alienação. Sendo o bem já de terceiro, e não bem comum do casal, não poderá colocar-se a questão da citação a que alude o disposto no arto 740º CPCiv.
16- Salvo melhor opinião afigura-se aos RR/Recorrentes que assiste razão ao Acordão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça.
17- O Acórdão recorrido, na esteira da sentença proferida em 1ª instância, confirmou a condenação de todos os réus a verem decretado que as doações de 12.02.2013 são ineficazes em relação aos AA./Recorridos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 616º do C. Civil.
18- Confirmou ainda o Acórdão recorrido a condenação de todos os RR/Recorrentes a verem declarado que os AA/Recorridos têm direito à restituição dos bens doados em questão nos autos, pela sua totalidade, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição, 2º e 3ª RR/Recorrentes, em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos e praticar atos de conservação da garantia patrimonial.
19- Acontece, porém, que o 1º R./Recorrente doador MM não foi condenado a restituir ao acervo hereditário de RR as quantias em causa, não revestindo, pois, a qualidade de devedor, nem sendo o pagamento da dívida da sua responsabilidade. Certo é que a doação foi feita conjuntamente por ambos os cônjuges 1ºs RR/Recorrentes e os bens doados eram bem comuns do casal doador, consorciados no regime da comunhão de adquiridos.
20- Coloca-se então a questão: a declaração de ineficácia decorrente da procedência da impugnação pauliana deverá abranger apenas a parte do bem doado (metade) pelo cônjuge responsável pela dívida, ou deverá incluir a parte do bem doado pelo cônjuge não devedor?
21- Alguma Jurisprudência, depois do que escreveu a Prof. Paula Costa e Silva “Impugnação pauliana e execução”, in Cadernos de Direito Privado, n. 7 julho/setembro 2004, tem entendido que, “actuando” a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação que o cônjuge devedor.
22- Entende essa corrente Jurisprudencial que após o acto de alienação, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre o carácter de comum do bem transmitido a terceiro, não havendo a respeitar qualquer meação de um cônjuge não devedor, não tendo aplicação o n. 1 do art. 1696º do CC que estabelece que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, Assim não integrando já os bens o património desses cônjuges, mas o património de terceiro, nada há a partilhar para se saber se o bem viria a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante .
23- Refere a Prof. Paula Costa e Silva que, perante o interesse do credor em perseguir o bem que responderia pela divida, caso não tivesse sido transmitido, o interesse do transmissário (do terceiro) na não execução do bem adquirido e o interesse do cônjuge não devedor na não impugnação, deverá ser dada prevalência ao primeiro pois, “… a ponderação global dos diferentes vectores aponta consequentemente no sentido da admissibilidade da impugnação da transmissão onerosa de bens comuns, apesar de a responsabilidade patrimonial ser apenas de um dos cônjuges transmitentes…”
24- Segundo ainda esta Autora, “No entanto esta solução só poderá manter-se se for possível salvaguardar a situação patrimonial do cônjuge não devedor”, pois “o seu património não poderia ser atingido se estivéssemos a falar em execução dirigida directamente contra o seu cônjuge por dividas da exclusiva responsabilidade deste último”.
25- Não obstante, conclui que o cônjuge não devedor não será prejudicado, pois a dívida do cônjuge devedor será levada a crédito do cônjuge não devedor no momento da partilha do património comum e assim ficarão acertadas as contas de acordo com o artigo 1697.º n. 2 CC.
26- Entendem os RR./Recorrentes que esta posição que vem sendo adoptada (e que foi adoptada no Acórdão recorrido) quer se trate de alienações onerosas ou gratuitas padece de alguns vícios de raciocínio e de qualquer fundamento legal. Se não vejamos,
27- A impugnação pauliana tem por finalidade exclusiva, a possibilidade de o credor reagir contra os actos praticados pelo devedor (e apenas pelo devedor - arts. 610º e 612º, nº 1, do C.Civil) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito.
28- Sendo causa, quando procedente, da ineficácia do negócio efectuado pelo devedor, ficando o credor com o direito à restituição dos bens na medida do seu direito, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616º, n.1, do mesmo diploma).
29- Acontece, porém, que o doador 1º Réu/Recorrente MM não tem a qualidade de devedor nem o pagamento da dívida é da sua responsabilidade. Dessa forma, as doações na parte referente ao que ele alienou, mantêm toda a sua eficácia translativa dos bens doados para os donatários, já que os negócios de doação realizados não padecem de qualquer invalidade.
30- Certo, porém, que as doações foram feitas conjuntamente por ambos os cônjuges e os bens doados eram bens comuns do casal doador, consorciados no regime da comunhão de adquiridos.
31- Não obstante parece claro que a garantia patrimonial abrange apenas os bens do devedor e só os actos que se lhes reportam é que podem ser atacados na sua eficácia pelo credor impugnante, isto é, só na parte correspondente ao valor da meação da doadora esposa é que pode proceder a impugnação pauliana. Por diversas razões,
32- Desde logo, em termos de direito substantivo, a garantia patrimonial do credor é constituída tão só pelo património do devedor (art. 601º do C.Civil). E a dívida aqui em causa é exclusivamente da responsabilidade da 1ª Ré/Recorrente AA. Sendo certo que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios, e agora sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do C.Civil). Só que, e não obstante se estabelecer a responsabilidade da sua meação nos bens comuns, ainda aqui devem ser unicamente os seus bens que respondem. Melhor dizendo, só os bens transmitidos pelo cônjuge devedor, neste caso a 1ª Ré/Recorrente AA, podem ser atingidos pela impugnação pauliana. Por outro lado,
33- O 1º R./Recorrente MM é um terceiro relativamente à dívida/obrigação que está na base da Impugnação Pauliana e estando nós no domínio das garantias gerais das obrigações, a única obrigação que existe para garantir é a do cônjuge devedor para com os credores. Os direitos de crédito, operando inter partes, apenas vinculam as pessoas determinadas ou determináveis que são sujeitos da relação; valem em princípio somente a favor do credor e contra o devedor. São considerados direitos relativos, pois apenas existe a oponibilidade do crédito ao próprio devedor e a inoponibilidade quanto a terceiros.
34- Pelo que a dívida/obrigação e a respectiva garantia (impugnação pauliana) jamais poderia ser oponível ao cônjuge não devedor 1º Réu/Recorrente MM. Mais,
35- O Acórdão e a situação anotada pela Prof. Paula Costa e Silva e que tem sido adoptado por alguma jurisprudência (incluindo o Acórdão recorrido) não coincide com a situação dos autos.
36- Ali discorreu-se sobre um negócio oneroso entre os cônjuges e um terceiro. No nosso caso estamos perante negócios gratuitos, isto é, doações. Pelo que todo o mecanismo de restituição de preço e de compensação do cônjuge não devedor não é aqui aplicável. Acresce que,
37- Não se percebe qual é o fundamento legal que leva a que se faça prevalecer o interesse do credor impugnante na execução da totalidade dos bens sobre o interesse do terceiro adquirente no não atingimento da parte dos bens que excedem a meação do cônjuge devedor.
38- É que, a acolher-se a doutrina supra referida, a transmissão de bens teria como consequência a ampliação da garantia patrimonial dos credores, na medida em que a ação de impugnação pauliana, intentada por estes, permitiria atingir os bens comuns, na sua totalidade, na esfera jurídica dos terceiros transmissários. Diferentemente, se o bem integrasse o património comum do casal, este só subsidiariamente, responderia pela dívida do cônjuge devedor e apenas quanto à meação deste no bem em causa.
39- Como não se percebe como é que estando o cônjuge devedor numa situação de indisponibilidade de bens penhoráveis suficientes para solver a dívida para com o credor (e é essa a razão da impugnação pauliana) vai mais tarde, aquando da partilha, poder dispor de bens ou património próprio ou comuns, para compensar o cônjuge não devedor. É claro que estamos perante uma falácia, pois com a impugnação pauliana o cônjuge devedor deixa de ter património.
40- Mas as dúvidas não ficam por aqui: E então se a partilha dos bens comuns do casal já tiver ocorrido, designadamente se já tiver ocorrido a separação de meações ou a partilha dos bens comuns do casal, como é o caso dos autos?
41- Valerá a pena aqui relembrar, que a Prof. Paula Costa e Silva escreveu que a solução por si apontada “só poderá manter-se se for possível salvaguardar a situação patrimonial do cônjuge não devedor”, pois “o seu património não poderia ser atingido se estivéssemos a falar em execução dirigida directamente contra o seu cônjuge por dividas da exclusiva responsabilidade deste último”.
42- Ora, mormente porque com a impugnação pauliana fica exaurido todo o património do cônjuge devedor e porque no caso concreto os cônjuges até já separaram as meações partilhando os bens comuns do casal, jamais será possível salvaguardar a situação patrimonial do cônjuge não devedor, acertando as contas de acordo com o artigo 1697.º n.2 CC, pelo simples facto de que a partilha entre os 1ºs RR/Recorrentes já está efectuada.
43- A impugnação pauliana trata-se de “uma acção de responsabilidade indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante”
44- Logo o co-alienante se não é condevedor ou responsável não poderá ser incomodado pelos actos do outro; entender o contrário seria, pois, viabilizar uma hipótese de responsabilidade objectiva que não é admitida à face da Lei nomeadamente o artigo 483º n. 2 do Código Civil. Acresce que
45- As doações feitas em vida pelos 1ºs RR/Recorrentes aos s 2º e 3ª RR/Recorrentes a seus filhos (e presuntivos herdeiros legitimários) são meras antecipações da herança (a ocorrer necessariamente no futuro). O que ocorreu com as doações foi uma modificação subjectiva do direito, dado com as doações terem-se alterado as pessoas titulares dos direitos. A relação jurídica permaneceu a mesma, mas os sujeitos alteraram-se. Porém transmitiram-se todas as prerrogativas do direito que possuía.
46- Ora uma das prorrogativas que estava na titularidade dos donatários antes da transmissão era a de poderem, nos termos do art. 740 do CPC, requerer a separação de meações no caso de serem penhorados bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges.
47- Como a eventual procedência da impugnação pauliana não conflitua com a aplicabilidade do art.740º do CPC (art.825 no velho CPC), sempre podem ou, os AA./Recorridos provocar a separação das meações em processo executivo em que indique para serem penhorados, no próprio património dos donatários, os bens concretos doados, fazendo intervir aqueles donatários para requererem a separação de bens, como sucessores inter vivos do doador, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 740º do CPC e 356º, do C.Proc.Civil ou os RR/Recorrentes donatário, mediante citação para o efeito, requerer a referida separação de meações relativamente aos bens doados.
48- Assim, a procedência da acção só poderá ser parcial, isto é, a condenação dos RR./Recorrentes deve consistir tão só a ver declarada procedente a impugnação pauliana relativamente à parte dos bens doados (metade) pela 1ª Ré Recorrente AA aos 2º e 3ª RR/Recorrentes, seus filhos, embora concedendo aos AA./Recorridos no imediato direito à restituição, em propriedade plena, desses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderão executar no património dos donatários, bem como praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
49- Desta solução resulta para os credores, sem embargo de se não decretar a ineficácia da doação feita por quem não é devedor, nem responsável pela dívida, a possibilidade de imediatamente agredirem o referido património comum, deixando aos donatários por sucessão no seu direito a possibilidade de provocarem a separação de meações e ver tutelada a sua quota parte no bem doado.
50- Revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes com as legais consequências se fará justiça.»
8. A Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC admitiu a revista, mas apenas quanto à decisão respeitante ao âmbito da impugnação pauliana. Entendeu-se existir oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STJ, de 24.10.2020 (relator Araújo Barros), no processo n. 02B1596[1].
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. Objeto do recurso:
Tendo o presente recurso sido admitido como revista excecional, o seu objeto encontra-se limitado pelo correspondente âmbito de admissibilidade. Assim, a única questão a conhecer é aquela que a Formação admitiu como tendo recebido diferente tratamento jurídico nos acórdãos em confronto:
Saber qual o alcance da procedência de uma ação de impugnação pauliana intentada contra um casal, por dívida da responsabilidade exclusiva de um só dos cônjuges, na sequência de doação a um terceiro de bem comum desse casal. Procedência total? Procedência restrita à parte do bem doado (metade) pelo cônjuge responsável pela dívida, podendo o terceiro donatário provocar a separação de meações (por sucessão no direito do cônjuge não devedor) e ver tutelada a quota do cônjuge não devedor nos termos do art.825º do velho CPC correspondente ao atual art. 740º do CPC?
2. A factualidade provada.
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
«1- Na sentença proferida em 01.10.2013, no âmbito do processo n. 1120/11...., que correu termos no extinto ... Juízo da Comarca ..., os l°s Réus foram condenados a reconhecerem que os valores depositados nas contas de depósitos à ordem aí identificadas pertenciam exclusivamente à falecida RR, pelo que os montantes de € 30.273,04 e de € 206.177,59 existentes em 06.04.2010, integram o respetivo acervo hereditário de RR, de que os ali (e aqui) Autores são titulares; tendo a 1ª Ré, LL, sido condenada a restituir ao acervo hereditário de RR, de que os autores são titulares, as quantias de € 30.273,04 e de € 206.177,59, por aquela retiradas das referenciadas contas de depósitos em 06.04.2010, com juros à taxa legal desde a data do levantamento até real reembolso.
2. A decisão proferida na ação declarativa foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 30.06.2014, que condenou ainda, mercê de recurso subordinado, os lºs Réus como litigantes de má fé, aresto, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2015.
3. A 1ª Ré, até à presente data, não reembolsou os Autores dos montantes a que se alude no ponto 1.
4. Em 09.12.2013, os Autores intentaram ação executiva para pagamento de quantia certa contra a Ré, LL, peticionando o pagamento das apontadas quantias de 30.273,046 e 206.177,596, acrescidas dos juros vencidos até 05.12.2013, no montante de 34.670,796, além dos vincendos.
5. Em tal processo executivo foram penhorados os únicos imóveis pertencentes aos 1ºs Réus:
- O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, sito no lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. ...94 - ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. ...37° tendo, à data de 12.02.2013 e atualmente, o valor total de € 80. 674,43 (valor da construção e benfeitorias de 6 63.487,50 e o valor do terreno de 6 17.186,93).
- O prédio rústico denominado “Horta ...” composto de cultura e ramada, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. ...35° - ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ...62°, considerado solo “apto para construção”, tendo, à data de 12.02.2013 e atualmente, o valor total de 6 14.495,00.
- O prédio rústico denominado “Campo S...”, composto de cultura, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n....36° - ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ...61°, considerado solo “apto para construção”, tendo, à data de 12.02.2013 e atualmente, o valor total de 655.219,05.
- O prédio rústico denominado “Campo V...”, composto de cultura, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. ...37° - ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art....92°, considerado solo "apto para construção" tendo, à data de 12.02.2013 e atualmente, o valor total de € 48.316,67.
- O prédio rústico denominado “B...”, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. ...57° e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ...54°, tendo, à data de 12.02.2013 e atualmente, o valor total de 6 81.869,97 (sendo o valor do solo "apto para a construção" de 619.412,97 e o valor do terreno afeto a floresta é de 662.457,00).
6. No referido processo executivo, o Réu, MM, foi citado para requerer a separação de bens, o que veio a fazer, por meio de inventário requerido em 17.01.2014, no Cartório Notarial ..., em
7. Em 18.10.2011, os Autores notificaram os 1ºs Réus de que, se na data do trânsito em julgado, não procedessem à restituição das quantias em causa e não possuíssem bens suficientes para garantir a satisfação integral do crédito dos requerentes, considerariam qualquer alienação dos prédios ali identificados como dolosa e de má fé, pelo que a impugnariam.
8. No inventário para separação de meações n.181/14 requerido no Cartório Notarial ..., em ..., pelo 1º Réu, MM, em 17.01.2014, no qual os Autores reclamaram o seu crédito a que se alude no ponto 1, foi já efetuada a partilha, tendo o respetivo mapa de partilha sido homologado por sentença de 12.07.2018, a qual transitou em julgado no dia 01.10.2018, adjudicando-se aos l°s RR AA e MM os respectivos quinhões (alterado na 2ª instância).
9. Da relação de bens apresentada pelo 1º Réu, que assumiu as funções de cabeça-de-casal, não constava qualquer valor monetário e relativamente a bens imóveis, somente foram indicados os imóveis a que se alude no ponto 5, que tinham sido objeto de penhora no processo executivo, (doc. n. 17).
10. Alguns dias antes de 12.02.2013, os 1ºs RR. procederam à alteração do prédio misto, composto de casa de rés-do-chão (palheiro e eira) e primeiro andar (habitação), logradouro e “Campo ...”, composto de cultura e pastagem, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...83- ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob os art.°s. 1881 urbano e ...90 rústico, criando, por desanexação, um novo prédio urbano e passando o “Campo ...” a ter apenas natureza rústica.
11. O novo prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a área coberta de 140,85 m2 e descoberta de 1659,15 m2, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., passou a constituir o descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...01-..., mantendo a inscrição na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...81 urbano.
12. Por sua vez, o prédio descrito na mesma CRP sob o n. ...83-..., passou a ter seguinte composição: Prédio rústico, denominado “Campo ...”, com área de 1600 m2, sito no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ...83-..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...90 rústico.
13. No dia 12 de Fevereiro de 2013, os l°s Réus declararam doar ao 2º Réu-marido, seu filho, que declarou aceitar a doação, por conta da quota disponível, o prédio urbano identificado no ponto 11, pelo valor atribuído de 20.000,00€.
E com a mesma data, declararam doar à 2ª Ré, sua filha, que declarou aceitar a doação, ainda por conta da quota disponível, o prédio rústico referido no ponto 12, pelo valor atribuído de 500,00.
14. Os 2° e 3º Réus procederam ao registo da aquisição a seu favor dos identificados prédios, respetivamente, pelas AP. ...20 de 2013/02/14 e AP ...19 de 2013/02/14, ambas às 18:50:31.
15. A data das doações, todos os Réus tinham conhecimento da pendência da ação n. 1120/11.... a que se alude no ponto 1, e dos pedidos nela formulados.
16. A data da doação, a conta para onde foram transferidos os montantes pertencentes a RR apresentava um saldo de € 148.121,31 que foi totalmente liquidado pela 1ª ré em 17.04.2013, desconhecendo-se qual o destino que lhe foi dado por esta (alterado na 2ª instância).
17. O valor total das obras incorporadas no prédio a que se alude no ponto 11 é de € 39.875,00.
18. O valor do edifício antes da incorporação das obras é de € 14.500,00, tendo a edificação (sem o valor do terreno), após a incorporação das obras, ficado com o valor total de € 54.375,00 (€ 39.875,00 + € 14.500,00).
19. O prédio identificado no ponto 11, antes das obras ali recentemente efetuadas, tinha mais de 50 anos, e era construído com materiais do tempo da sua construção, com fracas condições de habitabilidade e comodidade sendo muito frio e húmida no inverno (facto aditado na segunda instância).
20. O telhado estava a cair, não tinha placa de teto, as divisões eram de tabique, o soalho estava podre e com buracos, não tinha placa de rés-do-chão, não tinha casas de banho nem rede de esgotos, não tinha água fria nem quente, a carpintaria esta podre e não tinha portas nem janelas e o acesso do rés-do-chão para o primeiro andar era feito por uma escadaria exterior (facto aditado na segunda instância).
21. Por ordem do R. NN, foram levadas a cabo no referido prédio obras profundas que consistiram em:
Retirar o telhado e barrotes da casa e colação de telhado novo; Colocar placa de tecto, fazer um muro de 30 cm para colocar tela, godo e roof-mate; Alagar divisões e soalho; Colocar placa de Rés-do-chão; Fazer divisões em tijolo de 9 cm; Acabar as paredes areadas ou estanhadas e pintadas; Fazer 2 casas de banho com tubagem nova e loiças e torneiras; Colocar azulejos na casa de banho e cozinha; Colocar tijoleira; Colocar esgoto de água na cozinha; Colocar água quente e fria, e balão de água; Colocar tubos de gás e esquentador; Colocar carpintaria e portas. O rodapé em tijoleira; Colocar alumínios nas janelas e portas; Colocar eletricidade toda nova com 1 ponto de luz em cada cómodo; Pintar a casa por fora e por dentro; Colocar mármore nas janelas e portas; No rés-do-chão construir cozinha, sala de jantar e casa de banho; Construir escadaria para o 1º andar; Construir no andar, fazer 3 quartos, corredor e casa de banho, varanda na frente a todo o comprimento da casa e gradeamento em muro; Fazer rústico na cozinha e sala; Fazer rústico nas paredes exteriores de pedra por fora; Colocar gás, esquentador e balão para água quente e fria (aditado na 2ª instância).
3. O direito aplicável:
3.1. Como supra referido, o objeto do presente recurso restringe-se ao conhecimento da matéria que foi admitida como justificadora da revista excecional. Está em causa, portanto, apenas a questão de saber qual o alcance da impugnação pauliana, respeitante a uma doação de bens comuns do casal a terceiros, quando a dívida é da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
Não há que aferir da verificação dos requisitos da impugnação pauliana (previstos no art.610º e seguintes do CC), pois tal matéria encontra-se definitivamente julgada pelas instâncias, tendo-se apurado tais requisitos face aos concretos negócios de natureza gratuita. A procedência da impugnação pauliana encontra-se, aliás, admitida pelos recorrentes nas suas alegações.
Está em causa apurar, apenas, a concreta extensão das consequências da impugnação pauliana (no quadro dos artigos 616º e 617º do CC). Trata-se de saber se a alienação deve ser completamente ineficaz em relação aos autores ou se tal negócio deve manter-se parcialmente eficaz.
3.2. No acórdão recorrido entendeu-se:
«Se os bens são executados no património do terceiro - art°s 616° n.1 CCiv e 54° n.2 e 735° n.2 CPCiv, então, procedendo a impugnação pauliana em que apenas um dos cônjuges é devedor, trata-se de um bem de terceiro a restituir ao património desse cônjuge réu, nunca perdendo a natureza de bem de terceiro, daqui decorrendo que a acção não pode proceder apenas parcialmente - no tocante à meação que se consideraria que o cônjuge devedor teria tido antes, nos bens objecto de alienação.»
E acrescentou-se:
«E perante o interesse do credor em perseguir um bem que responderia pela dívida caso não houvesse sido transmitido e o interesse do cônjuge não devedor na não impugnação, deverá ser dada prevalência ao primeiro, sendo salvaguardada a situação patrimonial do não devedor pelo disposto no art. 1697° n.2 CCiv (“sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”).
Por outro lado, sendo o bem já de terceiro, e não bem comum do casal, não poderá colocar-se a questão da citação a que alude o disposto no art. 740° CPCiv.»
Diferentemente, no acórdão do STJ, de 24.10.2002 (relator Araújo Barros), no processo n.02B1596, respeitante a uma situação muito semelhante à dos presentes autos, entendeu-se:
«(…) a doação, na parte referente ao que ela alienou, mantém toda a sua eficácia translativa do bem doado para os donatários, já que o negócio de doação realizado não padece de qualquer invalidade (tal não foi alegado e a anulação do acto não é objecto da impugnação pauliana). Certo, porém, que a doação foi feita conjuntamente por ambos os cônjuges e o bem doado era bem comum do casal doador, consorciados no regime da comunhão de adquiridos. Mesmo assim se tem entendido (porque, como parece claro a garantia patrimonial abrange apenas os bens do devedor e só os actos que se lhes reportam é que podem ser atacados na sua eficácia pelo credor impugnante) que só na parte correspondente ao valor da meação do doador marido é que pode proceder a impugnação pauliana já que o prejuízo do credor não podia exceder o valor dessa meação.»
3.3. Recapitulemos, sucintamente, os principais aspetos da factualidade apurada com relevo para a presente decisão: apenas a ré AA é devedora dos autores (agora recorridos), pois só ela foi condenada (em ação prévia aos presentes autos) a restituir as quantias por eles reclamadas; os dois imóveis que a AA e o seu marido doaram aos seus filhos eram bens comuns do casal. Neste quadro factual, o único problema a solucionar é o de saber se a alienação do imóvel é integralmente afetada, como se entendeu no acórdão recorrido, ou se a procedência da impugnação deve ser apenas parcial.
3.4. A jurisprudência mais recente, e largamente dominante, do Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no primeiro sentido. Vejam-se, por exemplo, os seguintes arestos:
- Acórdão do STJ, de 04.06.2019 (relator Fernando Samões) no proc. n.65/15.0T8BJA.E1.S1:
«Não obsta à procedência da impugnação pauliana o facto de o ex-cônjuge não ser responsável pelo pagamento da dívida e desta ter sido contraída depois do divórcio com o devedor, nem o de o bem doado sujeito à impugnação ter feito parte do património comum do extinto casal, porquanto deixou de ter essa natureza com a doação, passando a integrar o património do donatário, e por poder ser penhorado pelo credor respondendo de imediato.»[2]
- Acórdão do STJ, de 12.10.2017(Relator António Joaquim Piçarra), no proc. n. 89/08.4TBVLF.C1.S1:
«“Actuando” a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação do cônjuge devedor.
Após o acto de alineação, os bens, passando a ser de terceiros, deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor.»[3]
3.5. Verificada a procedência da impugnação pauliana (por demonstração dos requisitos previstos no art.610º e seguintes), cabe apurar os seus efeitos em relação ao credor. Sobre esta matéria dispõe o art.616º do CC, nos seguintes termos:
«1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.»
O modo como, posteriormente, será “recomposta” a relação entre o devedor-alienante e o terceiro adquirente (quanto à parte dos bens alienados que respondem pelas dívidas), encontra-se regulada no art.617º, distinguindo-se entre a natureza gratuita ou onerosa do negócio que foi alvo de impugnação.
3.6. Vejamos o alcance do art.616º do CC.
A procedência da impugnação pauliana não produz a nulidade ou a anulabilidade do negócio impugnado, mas apenas a sua ineficácia (em sentido restrito) em relação ao credor impugnante. Na formulação de Rui de Alarcão: o negócio não produz definitivamente a eficácia esperado, mas por razões diversas ou com consequências diversas do verificado na nulidade ou na anulabilidade[4].
A doação em causa não se encontra ferida de qualquer vício genético; não sendo, portanto, nula nem anulável. A não produção integral ou definitiva dos seus efeitos típicos, maxime, o efeito translativo, decorre de circunstâncias específicas do estatuto garantístico do objeto alienado. Assim, em geral, se os demais bens existentes no património do devedor forem suficientes para a integral satisfação dos seus credores, o ato de alienação não sofrerá qualquer compressão da sua plena eficácia (como decorre do art.610º). Apenas na insuficiência do restante património podem ser atacadas alienações de bens que, à data da constituição dos créditos integravam o património do devedor e, por isso, se encontravam “gravados” com a função de garantia geral desses créditos.
Não se trata, nestes termos, de ineficácia geral do negócio, mas sim de ineficácia especial – utilizando a formulação de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão de Vasconcelos[5] – porque os efeitos do negócio só não se produzem em relação a determinadas pessoas; no caso concreto, em relação aos autores-credores da primeira ré AA.
Não se pode falar de ilegitimidade da devedora para alienar os imóveis em causa, mas apenas de uma limitação (ou “inidoneidade”) relativa e condicional. Relativa, porque acionável apenas pelos credores que contavam com os bens alienados como garantia (em sentido amplo) do seu crédito. Condicional, porque acionável apenas se o restante património do devedor for insuficiente para a satisfação dos credores.
Não havendo destruição do efeito translativo, o imóvel não reentra na esfera jurídica dos alienantes. Logo, não volta a ter o estatuto de um bem comum da devedora e do seu cônjuge[6]. É um bem de terceiro que se mantém afetado à função garantística que tinha antes de ser alienado. Afetação esta que é “medida pelo interesse do credor”, como estabelece o n.1 do art.616º. Daqui decorrem duas consequências:
Por um lado, o objeto a ser penhorado pelo credor (e posteriormente vendido) não será uma quota ideal de 50% (porque, em rigor, não existe qualquer situação de contitularidade do imóvel), mas sim a totalidade do imóvel. Por outro lado, dada a medida do interesse do credor, tal não deverá significar que, em consequência da procedência da impugnação pauliana, o credor venha a ter uma garantia mais ampla do que aquela que teria caso o imóvel não tivesse sido alienado pelo devedor e pelo seu cônjuge (pois, nessa hipótese, os credores não se encontrariam garantidos com o valor total do imóvel).
Se os imóveis não tivessem sido doados, e tivessem mantido a sua natureza de bens comuns da devedora e do seu cônjuge, aplicar-se-ia o art.840º do CPC para que o cônjuge não-devedor procedesse à separação da sua meação e, consequentemente, os bens pudessem ser vendidos na sua totalidade (e não apenas uma “quota” de 50% desses bens), alcançando, consequentemente, um melhor preço.
Considerar que a ineficácia da doação é apenas parcial significa que somente uma “quota” (correspondente a 50%) dos imóveis poderá ser penhorada e vendida. Ora, esta solução é menos vantajosa para o credor impugnante do que aquela em que se encontraria se os imóveis não tivessem sido alienados, pois na venda executiva será, em regra, mais fácil vender um imóvel na sua totalidade do que apenas uma “quota-parte” (com a consequente criação de uma situação de compropriedade).
Em resumo, a “reconstituição” do anterior estatuto garantístico do imóvel alienado opera-se apenas para efeitos do interesse do credor e na medida desse interesse. Para outros efeitos essa “reconstituição” não se opera. Por isso, o imóvel não volta a ter estatuto de bem comum da devedora e do seu cônjuge. Não há, portanto, qualquer razão para convocar a aplicação do art.840º do CPC, como a jurisprudência do STJ tem entendido. O cônjuge do devedor-doador não tem qualquer posição específica a ser tutelada neste processo de preservação da função garantística do património do devedor. Os interesses em equação são os do credor-impugnante e os do terceiro adquirente.
3.7. O interesse dos credores na realização prática da sua garantia (através da penhora e venda do imóvel) deverá ser compatibilizado com o interesse do terceiro que adquiriu parte da titularidade do imóvel de quem não era devedor, evitando-se uma situação de locupletamento injustificado. Sendo o imóvel vendido na sua totalidade, os direitos do terceiro adquirente, sobre a parte que não garantia o crédito do impugnante, deverão ser transferidos para o produto da venda. O terceiro donatário manterá, assim, por via sucedânea, o seu direito a metade do valor do imóvel. Ao afirmar isto, não se está a ir para além do objeto do presente recurso, mas, tão-só, a explicitar a consequência, para o donatário, da declaração da ineficácia total da impugnação pauliana.
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da primeira instância, não fez errada aplicação da lei, tendo, aliás, seguido a jurisprudência dominante sobre a problemática em análise.
Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 24.11.2020
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Raimundo Queirós
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/158c2ed25f6144e180256cb00040f831?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aa5bda67df8037768025840f0047c5cc?OpenDocument
[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2095b2ae3c1b8779802581b800302494?OpenDocument
[4] Rui de Alarcão, A Confirmação do Negócios Anuláveis, Vol.I, Atlântida Editora (1971) págs. 46 e 47.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª ed. (2019), pág.743.
[6] Não se aplicando, portanto, o art.1697º, n.2 so CC, como afirma Paula Costa e Silva, “Impugnação Pauliana e Execução (Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.02.2003)”, in Cadernos de Direito Privado, n.7, Julho/Setembro de 2004.