Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS) intentou – inicialmente no TAF de Lisboa – contra o Estado Português, o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas a presente acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos:
O de que se reconheça aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, de 26/8, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do DL n.º 112/2001, de 6/4;
O de que se condene os demandados, nos termos do art. 37º, n.º 2, al. e), do CPTA, no pagamento das quantias devidas aos associados da autora desde 1/7/2000 (data à qual o DL n.º 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em execução de sentença, nos termos conjugados dos arts. 473º, 551º e 564º, n.º 2, do Código Civil;
Subsidiariamente – em relação aos dois pedidos cumulados anteriormente referidos – o de que, por activação do art. 77º, ns.º 1 e 2 do CPTA, se declare a ilegalidade por omissão da aprovação de um regulamento que defina um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção da Administração Pública, como impõe o art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, devendo ser fixado um prazo não superior a seis meses para cumprimento do dever de regulamentação, acompanhado da previsão de uma sanção pecuniária compulsória.
Na sua contestação, o Tribunal de Contas reconheceu razão à autora; mas disse que o problema reclama solução legislativa, motivo por que não pode pagar aos associados da autora remunerações diferentes das que lhes vem satisfazendo.
Contestaram também o Ministério das Finanças e o Estado, preconizando ambos a sua absolvição – seja da instância, seja do pedido.
O TAF de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer a acção, tendo remetido os autos ao STA – que aceitou a sua competência.
Na fase do saneamento, o relator proferiu o despacho de fls. 297 a 302, onde recusou que a petição inicial fosse inepta, que houvesse erro na forma do processo, que a autora em absoluto carecesse de legitimidade activa, que o Ministério das Finanças fosse parte ilegítima e que existisse um qualquer obstáculo processual à dedução do pedido subsidiário.
Todavia, o saneador decidiu que a autora carecia de interesse em agir no que respeita à formulação do pedido primário de mero reconhecimento – tendo absolvido os demandados da instância relativamente a tal pedido. E, para além disso, o mesmo despacho julgou o Estado parte ilegítima e absolveu-o – agora «in toto» – da instância.
Seguidamente, a autora alegou, findando essa peça com o oferecimento das conclusões seguintes:
1. Em 6 de Abril de 2001 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril, que conferiu uma identidade própria aos profissionais que exercem funções de inspeção ou fiscalização, através da consagração de três carreiras de inspeção, com categorias próprias, formas de recrutamento distintas e estruturas e escalas salariais diferenciadas.
2. Ao considerar as carreiras de inspeção previstas no seu artigo 3º como carreiras específicas, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril determinou que as mesmas, à semelhança de outras carreiras específicas existentes na Administração Pública, teriam como valor do índice 100 o definido para as carreiras do regime geral da função pública.
3. Atendendo às especificidades das carreiras de inspeção, tal diploma consagrou para o pessoal das carreiras de inspeção da Administração Pública o direito a um Suplemento de Função Inspetiva (SFI) “para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício” o qual foi fixado em 22,5% da remuneração base, sendo abonado em doze mensalidades e relevando para efeitos de aposentação.
4. A aprovação do Decreto-Lei nº. 112/2001, teve como consequência direta o desajustamento da estrutura remuneratória do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC definida no Decreto-Lei nº. 440/99, face ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, com claro prejuízo para os técnicos verificadores superiores e técnicos verificadores da DGTC.
5. Sendo certo que à alteração legislativa protagonizada por tal diploma não se sucedeu qualquer adaptação dos vencimentos processados aos técnicos verificadores superiores e aos técnicos verificadores da DGTC, não tendo, igualmente, sido aprovado qualquer diploma legal que tenha adaptado o Decreto-Lei nº. 440/99 à realidade criada pelo Decreto- Lei nº. 112/2001, designadamente corrigindo o estatuto remuneratório das carreiras dos técnicos acima referenciados, de modo que este não fosse inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.
6. Não obstante o Tribunal de Contas nunca tenha deixado de receber a prestação laboral dos associados da A. nos termos acima referidos e o Estado Português tenha continuado a auferir os benefícios inerentes a essa prestação, traduzidos nas ações inspetivas empreendidas e no trabalho de deteção de irregularidades financeiras efetuado, certo é que, até ao momento, os técnicos verificadores superiores e os técnicos verificadores da DGTC não receberam a retribuição devida por tal facto, conforme impunha o artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97.
7. O prejuízo sofrido pelos associados da A. encontra-se inequivocamente demonstrado e comprovado pelos estudos comparativos entretanto realizados — Estudo nº. 02/2001 — DGFP-DGF-GF determinado pelo Despacho nº. 67/2001, de 27 de Julho, do Presidente do Tribunal de Contas e Estudo n. 11/04-DCP, de 27 de Setembro de 2004.
8. Dos quais resulta que o estatuto remuneratório dos TVS e dos TV é inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes nas carreiras técnicas superiores dos regimes especiais existentes na Administração Pública, o que manifestamente contende com o disposto no artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei nº. 98/97.
9. Encontrando-se assim justificada a propositura da presente ação, visando a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados dos funcionários das carreiras de técnico verificador da DGTC, associados da A, atribuindo-lhes um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 30 nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto.
10. Relativamente aos Técnicos Verificadores da DGTC resulta desde logo provado pelo vertido nos Documentos n. 12 e 13 que o disposto no artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei nº. 98/97 não se acha respeitado desde a publicação do Decreto-Lei nº. 112/2001.
11. Por outro lado, no que aos Técnicos Verificadores Superiores da DGTC respeita, importa recordar que, na ótica do Parecer n. 84/2005, da DGO, o Suplemento da Função Inspetiva (SFI) introduzido pelo Decreto-Lei nº. 112/2001, assim como outros suplementos de função inspetiva, não se aplicam às carreiras dos corpos especiais, como é o caso dos TVS da DGTC (Cfr. ponto 11 do Documento nº. 9).
12. Como se afigura óbvio, o preceituado no artigo 12º do Decreto-Lei n. 112/2001, assim como outros suplementos previstos em diplomas específicos das carreiras que regulam, possuem um âmbito de aplicação subjetivo circunscrito que não abarca o Corpo Especial da DGTC, onde se incluem os TVS e os TV.
13. Para se determinar se o princípio vertido na alínea f) do n. 2 do artigo 30º da Lei nº. 98/97, se encontra respeitado ou não importa determinar qual o estatuto remuneratório que as demais carreiras dos serviços de controlo e inspeção existentes na função pública possuem, tarefa para a qual se afigura determinante saber, em concreto, quanto auferem os funcionários que exercem cargos paralelos nas carreiras analisadas, sob pena da apreciação se encontrar viciada nos seus pressupostos elementares.
14. Assim sendo, e porque o artigo 30º, n. 2, alínea f) da Lei n. 98/97, não determina que somente a remuneração base das carreiras de técnico verificador seja objeto de comparação com a praticada nos serviços de controlo e inspeção, mas que todo o estatuto remuneratório seja confrontado com vista a evitar que o sistema retributivo adotado para os TVS e para os TV não seja inferior ao do vigente para aqueles que exercem funções inspetivas noutras carreiras da Administração Pública, impõe-se reapreciar o quadro existente.
15. Considerando que o SFI é devido ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 112/2001 desde 1 de Julho de 2000 (Cfr. artigo 19º do Decreto-Lei nº. 112/2001), constata-se que desde o dia 1 de Julho de 2000 que o estatuto remuneratório dos TVS e dos TV é inferior aquele que é praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.
16. A flagrante violação dos direitos remuneratórios dos TVS e dos TV reconhecidos pelo artigo 30º, n. 2, alínea f), da Lei nº 98/97 é ainda agudizada pelo regime legal instituído pela Lei nº. 43/2005, de 29 de Agosto, que determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras no período compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e o dia 31 de Dezembro de 2006.
17. Ora, por força das sucessivas recusas do Tribunal de Contas numa primeira fase, e do Ministério das Finanças, após a prolação do Parecer nº. 84/2005, da DGQ, aos TVS e aos TV nunca foi reconhecido o direito a um estatuto remuneratório que não fosse inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, conforme impunha o artigo 30º, nº. 2, alínea f), da Lei nº. 98/97.
18. Ou seja, aos associados da A. nunca foi reconhecida a situação jurídica subjetiva que o artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97, lhes confere, tendo permanecido em desigualdade remuneratória face aos demais funcionários dos corpos inspetivos da Administração Pública definidos no Decreto-Lei nº. 112/2001, desde a data da entrada em vigor deste diploma, o qual, ainda para mais, retroagiu os seus efeitos ao dia 1 de Julho de 2000.
19. Uma vez que o reconhecimento da situação jurídica subjetiva devida aos TVS e aos TV decorrente do artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei nº. 98/97, impõe um dever de prestar por parte dos demandados nos presentes autos, designadamente, o pagamento de remunerações consentâneas com o estatuto remuneratório condigno por reporte aos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, não podem deixar os demandados de ser condenados, nos termos do artigo 37º, nº. 2, alínea e), do CPTA, ao pagamento das quantias devidas aos associados da A. desde o dia 1 de Julho de 2000 (data à qual o Decreto-Lei nº. 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em sede de execução de sentença.
20. O princípio da proibição de enriquecimentos injustos constitui um princípio geral do Direito Administrativo emergente dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e deveres dos administrados, da prossecução do interesse público, da boa administração, da repartição equitativa dos encargos públicos, da boa-fé e da proteção da confiança, consagrados no artigo 266 nº. 1 e 2, da CRP e nos artigos 42, 59, 62 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.
21. Assim, nos termos do disposto no artigo 473º do Código Civil, encontram-se as entidades demandadas obrigadas a restituir aquilo com que injustamente se locupletaram, ou seja, a diferença entre a quantia que foi abonada aos associados da A. e aquela que lhes deveria ter sido abonada caso as retribuições respetivas lhes tivessem sido pagas nas datas de vencimento.
22. A quantia devida pelas entidades demandadas aos associados da A., a fixar em sede de execução de sentença nos termos do artigo 564º nº. 2, 2ª parte, do Código Civil, deve ser calculada nos termos do disposto no artigo 551º do mesmo diploma legal, isto é, através da aplicação dos índices dos preços vigentes e de modo a estabelecer entre as diferenças efetivas entre os vencimentos pagos e os vencimentos devidos nas datas em que as obrigações se constituíram.
23. A título subsidiário, requer-se a V. Exas., nos termos do artigo 77º, n. 1, do CPTA, a declaração de ilegalidade por omissão da fixação de um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, conforme impõe o artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97.
24. Com efeito, sendo evidente a existência de um prejuízo sofrido pelos associados da A. (Cfr. Documentos n. 4-9 e 12-14), cuja ressarcibilidade se possa entender, por mero dever de patrocínio, que não decorre diretamente da legislação vigente, impõe-se, no mínimo, a cominação de um prazo ao Estado Português para a aprovação de uma norma que dê exequibilidade ao artigo 30º, nº. 2, alínea f), da Lei nº. 98/97.
No lado passivo da lide permanecem o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas. E só o primeiro deles alegou, concluindo do modo seguinte:
a) A Autora incorre numa leitura redutora e limitada da formulação legal constante do artigo 30º, n.º 2, alínea f) da Lei nº 98/97 relativamente à conformação do estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC;
b) Em primeiro lugar, a formulação da norma não sugere qualquer equiparação ou paridade remuneratória com as carreiras de inspeção. Não diz que o regime remuneratório das carreiras de técnico verificador tem que ser igual ao sistema retributivo vigente para aqueles que exercem funções noutras carreiras dos serviços de controlo e inspeção da Administração Pública para se poder concluir que se encontra em situação de desvantagem remuneratória face aos demais trabalhadores dos corpos inspectivos da Administração Pública, entre outros, os definidos pelo DL nº 112/2001;
c) Visa antes assegurar que, em abstrato, o valor da prestação de trabalho nestas carreiras não se mantenha aquém dos parâmetros fixados para as carreiras de outros serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, garantindo que na coexistência de carreiras diferenciadas exista alguma harmonização remuneratória;
d) Ora, enquanto princípio orientador caberá sempre ao critério do legislador a escolha do momento adequado para pôr em execução o comando normativo contido no referido preceito;
e) E o “quando” da concretização passa ainda necessariamente por uma alteração legislativa ao DL nº 440/99, de 2/12, diploma que estabelece o desenvolvimento subsequente dos princípios orientadores relativos, entre outros, ao regime do respectivo pessoal, estando-se assim nessa situação, perante matéria do foro legislativo e não regulamentar;
f) Com efeito, o artigo 30º da Lei nº 98/97, dispõe que a organização e estrutura da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, e o regime do seu pessoal devem constar de decreto-lei;
g) Quer isto dizer, que a definição do regime jurídico das carreiras de técnico verificador terá de ser feita mediante ato legislativo, sob pena de violação, designadamente, dos princípios constitucionais da hierarquia das fontes, do congelamento do grau hierárquico e da separação de poderes;
h) Além de carecer da mediação de um ato legislativo, o princípio orientador constante do artigo 30º n.º 2 alínea f), representa um vetor de ponderação de densidade objectivamente neutra por conferir ao legislador ampla liberdade decisória quanto à oportunidade e conteúdo de qualquer potencial definição ou revisão do regime salarial das carreiras visadas;
i) Tanto mais que o extenso universo de carreiras técnicas existentes no âmbito dos serviços de controlo e inspeção da Administração Pública — conforme o demostram os estudos comparativos invocados pela Autora — são enquadradas por diferentes estatutos e regimes de ingresso, de desenvolvimento profissional e de remuneração, sendo que nem todas prosseguem funções inspetivas;
j) Por isso, entende-se que a A. incorre numa petição de princípio ao pretender equiparar as carreiras de técnico verificador — que, entre si, já apresentam grelhas salariais e regras de ingresso diferenciadas — aos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras especiais de inspeção quando tal não resulta sequer da lei;
l) Ou seja, não se trata de dar exequibilidade a um regime jurídico já definido, mas sim de fazer escolhas políticas nessa matéria, por forma a fixar o regime jurídico dos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico verificador, pelo que nada há a regulamentar;
m) Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário formulado pela A., ficou anteriormente demonstrado que não existe vinculação que permita reconhecer a existência de ilegal omissão de regulamentação nas condições previstas no artigo 77º, nº 1 do CPTA, pelo que também ele terá de improceder;
n) Com efeito, não estamos sequer perante uma omissão que caiba na margem de apreciação que a lei confere no que tange ao conteúdo e critérios de determinação do referido estatuto remuneratório, dada a inexistência de qualquer norma que imponha a emissão de regulamentação do que quer que seja;
o) Deste modo, a ação terá também de improceder relativamente ao pedido de verificação da obrigação de regulamentar não só quanto ao pedido de pagamento de quaisquer pretensas diferenças salariais que seriam consequência da ilegalidade daquela omissão; muito menos relativamente ao reconhecimento da ilegalidade de uma omissão regulamentar;
p) Como quer que seja, sempre se dirá que, no caso em presença, o estatuto remuneratório dos associados da A. não está aquém do que vigora no largo espetro de carreiras de fiscalização e de controlo da Administração Pública como ficou demonstrado no parecer nº 3390/07 de 08/02, e no Parecer nº 84/2005, de 18/05, da DGO, juntos aos autos, e ainda nas tabelas publicitadas no sítio electrónico da DGAEP por referência ao sistema retributivo da Administração Pública em 2011;
q) Conforme a própria A. assume, terá sido a criação de um suplemento pelo exercício de função inspectiva pelo DL nº 112/2001 que teve como consequência direta da alegada divergência da estrutura remuneratória das carreiras de técnico verificador face ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, mas este suplemento foi expressamente excluído dos “serviços e organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas como corpo especial” (cfr. artigo 2º, nº 2);
r) Por tudo isto, a revalorização remuneratória pretendida pela A. só poderia ser conseguida por via legislativa;
s) Todavia, na ausência de um preceito legal que imponha in casu a alteração do quadro legislativo regulador do estatuto remuneratório dos representados da A. (atualmente, o DL nº 440/99), tudo ficará dependente da avaliação e ponderação que o legislador venha a fazer — se for caso disso — das circunstâncias, do momento e dos próprios parâmetros em que procederá à alteração do referido estatuto remuneratório;
t) Nestas circunstâncias, qualquer alteração à situação dos associados da A. dependerá de uma medida legislativa sujeita a critérios de conveniência e oportunidade política;
u) Consequentemente, a eventual satisfação dos pedidos formulados na presente ação implicaria necessariamente que o Tribunal se substituísse à Administração na sua função legislativa interferindo com o núcleo essencial da sua autonomia, no âmbito da escolha discricionária dos interesses ou valorações técnicas que lhe estão reservados por lei, em desrespeito pelo disposto nos artigos 2º e 111º da CRP.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- A autora é uma associação sindical que congrega, como associados, trabalhadores do Tribunal de Contas – e dos serviços de apoio às Secções Regionais dos Açores e Madeira – com as categorias de técnico verificador superior e de técnico verificador.
2- A autora está munida de «estudos» comparativos de regimes remuneratórios que concluem no sentido desses seus associados terem, desde 1/7/2000, um estatuto remuneratório inferior ao praticado noutros serviços de controlo e inspecção da Administração Pública.
Passemos ao direito.
O art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, de 26/8 – a «Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas» – preceitua que «o estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública». Mercê dos «estudos» referidos na matéria da facto dada por assente, a autora afirma que essa norma legal está a ser violada desde 1/7/2000 – com enriquecimento dos réus e correlativo empobrecimento dos técnicos (TVS e TV), seus associados. Por isso, e a título principal, a autora persegue a condenação dos demandados – agora só o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas – a pagarem aos ditos técnicos as diferenças remuneratórias devidas desde aquela data segundo o regime do enriquecimento sem causa, relegando-se para «execução de sentença» a actualização e a liquidação desses «quanta».
É significativo que a autora não assuma, como título jurídico imediato do seu pedido condenatório principal, aquele art. 30º, n.º 2, al. f). Isso deve-se provavelmente à circunstância do estatuto remuneratório dos associados dela constar de um diploma legal – o DL n.º 440/99, de 2/11 – como, aliás, se previa e exigia no n.º 3 do mesmo art. 30º da Lei n.º 98/97. Daí que a autora tenha deslocado o fundamento do seu pedido condenatório principal para o instituto do enriquecimento sem causa; pois, não vindo alegado que os associados da autora estejam, desde 1/7/2000, a auferir menos do que a lei (aquele DL n.º 440/99) vem especificamente prevendo, parece que a autora concedeu que as diferenças remuneratórias pretendidas só serão atingíveis pela via subsidiária do enriquecimento sem causa.
Mas a inviabilidade deste pedido é manifesta. Os «quanta» de vencimentos e restantes abonos têm, no nosso direito administrativo, um único título possível – a norma jurídica, seja ela legal ou regulamentar. «In casu», a autora não nega – e até tacitamente reconhece – que os seus associados têm sido pagos mediante um estatuto remuneratório fixado «ex lege» – no DL n.º 440/99. Sendo assim, a enunciada pretensão acrescente, ademais concebida com efeitos «ex tunc», tem de passar pela própria mudança, aliás retroactiva, do disposto nesse diploma, posto que ele foi e é o título justificativo das remunerações satisfeitas a tais associados. E, se o título desses pagamentos tem estado e só podia estar aí, carece minimamente de sentido a ideia de que, contornando-se essa base legal, continuaria possível obter-se as diferenças remuneratórias em questão através do instituto do enriquecimento sem causa.
Até porque esta figura – «ultima ratio» no reequilíbrio das relações entre enriquecidos empobrecidos – pressupõe sempre a falta de causa de uma deslocação patrimonial (art. 473º, n.º 1, do Código Civil). Ora, o pormenor de, na óptica da autora, os seus associados haverem sofrido um empobrecimento – por estarem a receber menos do que seria devido – constitui um efeito cuja causa é óbvia e reside na própria lei; pois as remunerações que eles vêm auferindo desde 1/7/2000 correspondem ao previsto no DL n.º 440/99. Ora, este circunstancialismo logo exclui que se possa falar da falta de uma «causa justificativa» do empobrecimento alegado – e, portanto, também do enriquecimento que lhe seria correlativo.
Assim, a autora pode ter razão quando assinala a disparidade entre o disposto no art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, de 26/8, e o «status» remuneratório legalmente deferido aos seus associados desde 1/7/2000. Pode tê-la ainda quando sugere a ocorrência de uma omissão legislativa causadora de danos. Mas daí não surge a possibilidade do problema se resolver pela via do enriquecimento sem causa, já que os pressupostos desta figura são alheios à situação.
Donde a improcedência do pedido condenatório principal, ligado a tal enriquecimento.
Subsidiariamente, a autora intenta que se declare a ilegalidade por omissão das normas regulamentares que definiriam, para os seus associados, um estatuto remuneratório conforme ao que se prevê no art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97; e que, acto contínuo, se imponha às entidades demandadas o cumprimento desse «dever de regulamentação».
Todavia, esta pretensão subsidiária – relacionada, «expressis verbis», com o art. 77º, ns. 1 e 2, do CPTA – sofre de um vício original: o de tender ao estabelecimento de um regime regulamentar num domínio cuja definição normativa deve fazer-se – e, efectivamente, fez-se – mediante acto legislativo.
Com efeito, o n.º 3 do já mencionado art. 30º dispôs que o regime, designadamente o remuneratório, do pessoal afecto ao Tribunal de Contas haveria de constar de decreto-lei. E, conforme vimos «supra», foi isso que deveras sucedeu, pois o DL n.º 440/99 – activando esse art. 30º, n.º 3, como explicou o seu preâmbulo – definiu o regime remuneratório desse pessoal, em que se incluem os associados da autora cujos interesses ela protege nesta acção.
Ora, se o estatuto remuneratório desses associados deve constar de decreto-lei, torna-se impossível que o tribunal force a Administração a editar normas regulamentares nesse campo – sob pena de assim se proferir uma pronúncia judicial «contra legem». E, se acaso se dissesse que o art. 30º, n.º 3, da Lei n.º 98/97 é alheio à questão remuneratória ora em presença – o que configuraria uma interpretação temerária e até abstrusa dessa norma – a posição da autora não melhoraria. É que, face à presença do DL n.º 440/99, de 2/11 – em que se define o «estatuto remuneratório do corpo especial de fiscalização e controlo» dos serviços de apoio do Tribunal de Contas – está vedado à Administração redefinir o assunto por instrumento regulamentar, já que esse hipotético regulamento nunca poderia revogar e substituir um diploma normativo hierarquicamente superior.
Tudo o que acima se referiu evidencia que não houve, por parte da Administração, um qualquer dever de regulamentar o «status» remuneratório dos ditos associados da autora. Não existindo esse dever, não se pode afirmar que o seu cumprimento tenha sido omitido; e, se não ocorreu esta omissão, não se justifica a condenação dos demandados nos termos do pedido que a autora subsidiariamente formulou.
Resta referir que tal pedido concerne apenas à edição de normas regulamentares. Assim – e por estar fora do «petitus» – este STA está dispensado de afirmar e demonstrar algo que é óbvio: a manifesta incompetência dos tribunais administrativos para ordenarem a emissão de actos legislativos de qualquer espécie.
Nesta conformidade, também o pedido subsidiário soçobra, estando acção votada a um total malogro.
Nestes termos, acordam em julgar improcedente a acção administrativa especial e em absolver os demandados do pedido.
Não são devidas custas, por isenção da autora (art. 338º, n.º 2, da LGTFP – a Lei n.º 35/2014, de 20/6) – sem prejuízo da eventual responsabilidade dela nos termos do art. 4º, n.º 6, do RCP.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.