ACÓRDÃO Nº 574/92
Processo nº 214/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa