ACÓRDÃO N.º 3/87
Processo: n.° 89/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
1 — No 2° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa (2.°-JCCL) recorreu o arguido, A residente em …, para a Relação de Lisboa (RL) do despacho que lhe indeferiu o pedido de prova da verdade dos factos. Recebido o recurso, produzidas alegações e sustentado o despacho recorrido, subiram os autos à RL.
Na pendência do recurso na RL, apresentou o arguido no 2.°-JCCL requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão que não admitira o recurso interposto do despacho que designara dia para julgamento. Por esse motivo, e sem que sobre tal requerimento tivesse chegado a recair apreciação judicial de fundo, foi o mesmo remetido pelo 2.°-JCCL à RL, e aí efectivamente junto ao processo.
Entretanto, seguindo termos o recurso pendente na RL, veio esta, a final, a decidi-lo por Acórdão de 8 de Junho de 1986, que confirmou o despacho recorrido (despacho que indeferira o pedido de prova da verdade dos factos).
Notificado do aresto, requereu então o arguido:
Que os autos subissem ao TC para conhecer do recurso da decisão que não admitira o recurso interposto do despacho que designara dia para julgamento (primeiro recurso de constitucionalidade), e
Que fosse admitido o recurso, que ora interpunha para o TC, daquele acórdão da RL (segundo recurso de constitucionalidade).
Pronunciando-se apenas sobre o requerido em último lugar, despachou o desembargador relator:
Recebo o recurso que subirá imediatamente ao Tribunal Constitucional nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Já no TC, e na sequência do exame preliminar a que, nos termos dos artigos 701.° a 704.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por via do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, procedeu o conselheiro relator, foi lavrado o seguinte despacho:
Recurso de inconstitucionalidade, o próprio; tempestivo; regime de subida e efeitos, os devidos. Não se detectam, por ora, questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso. Fixo o prazo para alegações em 15 dias.
Em alegações, o arguido pretendeu que se conhecesse quer do primeiro quer do segundo recurso de constitucionalidade, e, para os dois, ofereceu conclusões. Contra-alegando, porém, sustentou o Exmo Procurador-Geral da República Adjunto que não se devia tomar conhecimento dos recursos interpostos pelo recorrente, ao que este, através de ulterior resposta, se opôs, defendendo posição contrária.
2 — Corridos os vistos legais relativamente à questão prévia, cumpre agora proceder ao seu exame e solucioná-la.
3 — O recurso de constitucionalidade — iniciado com a respectiva interposição, feita «por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão» (artigo 687.°, n.° 1, da CPC, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.° da Lei n.° 28/82) — obedece a certa tramitação, processualmente definida na Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei n.° 28/82 e no CPC. O seu momento culminante é, sem dúvida, aquele em que o TC procede ao reexame da questão de constitucionalidade que, através daquele recurso, para ele fora encaminhada, e em definitivo a resolve.
São, todavia, pressupostos processuais da decisão desse recurso de constitucionalidade, e entre outros, os seguintes:
- a)A admissão do recurso por parte do «tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» (artigo 76.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82), e
- b)A expedição do recurso para o TC (artigo 699.° do CPC, aplicável por motivo da norma remissiva do artigo 69.° da Lei n.° 28/82).
De facto, com a interposição do recurso de constitucionalidade, a parte interessada impulsiona o processo em ordem a que, ulteriormente, o TC haja de vir a reapreciar a decisão impugnada em certa dimensão dela, ou seja, na sua dimensão de constitucionalidade, dimensão umas vezes patente, outras vezes oculta. No entanto, por via da simples interposição do recurso de constitucionalidade, não fica de imediato o TC processualmente habilitado a conhecer do recurso interposto.
Toda uma série de actos intermédios, adjectivamente prescritos para o andamento do recurso, se devem previamente executar e cumprir. E alguns deles, pela sua pré-ordenação processual em relação à decisão, pela sua necessidade instrumental, funcionam como pressupostos do próprio acto de decidir o recurso. É esse o caso dos actos de admissão e expedição do recurso de constitucionalidade que, por isso, e como logo se sublinhou, são verdadeiros pressupostos daquela decisão.
4 — Ora, e no que se refere ao primeiro recurso de constitucionalidade, verifica-se, por um lado, que sobre a sua admissibilidade não recaiu ainda qualquer juízo (o juiz do 2.°-JCCL não teve até agora oportunidade de apreciar o respectivo requerimento de interposição), e, por outro lado, que o processo não foi expedido ao TC para apreciação de tal recurso, mas unicamente para apreciação do segundo recurso de constitucionalidade (a expedição relativa ao primeiro recurso de constitucionalidade tinha de provir do 2.°-JCCL, o que não sucedeu).
Face a esta situação processual, e enquanto os pressupostos em causa (o da admissão e o da expedição do recurso) se não mostrarem satisfeitos, estará o TC processualmente impedido de conhecer do primeiro recurso de constitucionalidade.
5 — Relativamente ao segundo recurso de constitucionalidade, observa-se que o mesmo foi expressamente interposto na moldura do artigo 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei 28/82.
A admissibilidade desta particular espécie de recurso de constitucionalidade, também prevista no artigo 280.°, n.os 1, alínea b), e 4, da CRP, depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes requisitos:
Que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente (requisito R1);
Que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (requisito R2); e
Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (requisito R3).
Nas contra-alegações do Ministério Público sustentou-se que nenhuma norma foi, em tempo útil, apontada como inconstitucional pelo recorrente, pelo que, não se verificando o requisito R1, seria injustificado o recurso de constitucionalidade. Na sua resposta à questão prévia, contradita o recorrente esta posição. De que lado estará a razão?
6 — O requisito R1 exige que a inconstitucionalidade de certa norma seja no processo suscitada antes de tomada a decisão que a aplica e de que se pretende recorrer para o TC. Sendo esta a característica limite do requisito R1, necessário será, para que ele se verifique, que o recorrente anteriormente ao Acórdão da RL de 8 de Junho de 1986, e do qual interpôs recurso para o TC, haja levantado nos autos a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica.
Antes de a RL proferir tal acórdão, múltiplas vezes interveio o recorrente nos autos, nomeadamente através dos requerimentos de fls. 113, 115, 116, 117 a 124, 135, 149, 155, 201, 202, 203, 204 a 208, 209, 210, 239, 247, 260, 262 e 285, das declarações de fls. 256 e das alegações de fls. 268 a 270, todas do processo principal, do requerimento de fls. 2 do apenso A e da reclamação de fls. 2 e 3 do apenso D. O exame de todas essas sucessivas intervenções revela que ao recorrente apenas em dois momentos se lhe ocorreu propor questões de inconstitucionalidade normativa:
- a)Num primeiro momento, na reclamação de fls. 2 e 3 do apenso D, em que concisamente afirma que a norma do artigo 390.° do CPP, na redacção do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Janeiro, infringe o disposto nos artigos 13.°, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 5, da CRP, e em que, relativamente ao Decreto-Lei n.° 605/75, afirma ainda, mas agora com alguma vagueza (não individualiza as normas desse diploma legal, nem indica os princípios ou preceitos constitucionais violados), que o mesmo «já mereceu as mais diversas dúvidas quanto à sua conciliação com as normas constitucionais», e
- b)Num segundo momento, no requerimento de fls. 285 do processo principal, em que volta a referir a inconstitucionalidade da norma do artigo 390.° do Código de Processo Penal (CPP), na redacção do Decreto-Lei n.° 605/75, a propósito sublinhando que a mesma viola o disposto nos artigos 13.° e 32.°, n.0$ 1 e 5, da CRP e ainda o disposto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que «vale hoje como regra constitucional segundo a nossa jurisprudência», e em que, mas agora ex novo, refere ainda que o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, viola o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da CRP (não identifica expressamente quaisquer normas do Decreto-Lei n.° 85-C/75, mas, atendendo ao contexto em que a referência se situa, será talvez legítimo pensar que o recorrente teve então em vista, e especificamente, a norma do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, na redacção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março).
Esta breve análise revela que, ainda antes de ser proferido o Acórdão da RL de 8 de Junho de 1986, o recorrente — com maior precisão nuns casos, com menor precisão noutros — suscitou efectivamente no processo a questão da inconstitucionalidade de certas normas jurídicas. É irrecusável, pois, a verificação do requisito R1.
7 — Ocorrerá, todavia, o requisito R2 ? Para que tal sucedesse necessário seria que o acórdão da RL, objecto do segundo recurso de constitucionalidade, tivesse utilizado qualquer das normas jurídicas cuja inconstitucionalidade havia sido previamente levantada pelo recorrente nos dois momentos atrás assinalados (reclamação de fls. 2 e 3 do apenso D e requerimento de fls. 285 do processo principal).
Ora, isso não acontece. Na realidade, tal aresto limita-se a fazer aplicação de uma única norma jurídica, a do artigo 590.° do CPP, e é sobre ela que esteia a decisão. Nestas circunstâncias, não se observa a concorrência do requisito R2, e tão-pouco a do requisito R3, que, por se situar ainda no seu campo de influência, dele naturalmente dependia.
Por ausência, pois, dos requisitos R2 e R3, é de concluir, e em última análise, pela inadmissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade, do qual, por isso, e em definitivo, se não conhecerá.
8 — Pelos motivos expostos, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento, por ora, do primeiro recurso de constitucionalidade (interposto no 2.° Juízo Correccional de Lisboa);
- b)Não tomar conhecimento ainda, mas em termos definitivos, do segundo recurso de constitucionalidade (interposto na Relação de Lisboa).
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1987. —Raul Mateus— Vital Moreira —Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.