1. A Ré admitiu o Autor em 1.3.99 para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes, com a categoria de vigilante, com um horário semanal de 40 horas, com o vencimento mensal de € 554,76 em 2004, tendo-o colocado no seu cliente D.........., na .......... .
2. Por carta datada de 5.3.04 a Ré informou o Autor de que no dia 20.2.04 lhe tinha enviado uma carta – cuja cópia anexou – registada para a morada inscrita no contrato de trabalho, a qual continha instruções para se dirigir aos seus escritórios, em Lisboa, a fim de receber novas ordens.
3. Por carta de 11.3.04, junta a fls.11, o Autor respondeu à Ré, informando-a dos factos que dela constam e acrescentando que apenas se deslocaria aos escritórios da mesma dentro do seu horário de trabalho, caso lhe fosse assegurado para o efeito transporte da empresa ou o pagamento de € 50,00 para a realização de despesas inerentes à deslocação a Lisboa.
4. Por carta datada de 10.3.04, recepcionada no dia 12.3.04, a Ré rescindiu o contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho.
5. A Ré não pagou ao Autor o salário de Fevereiro de 2004 nem as férias e respectivo subsídio vencidas em 1.1.04.
6. Na sequência do facto de saber que o cliente D.......... iria deixar de estar adjudicado à Ré a partir de 24.2.04, como veio a acontecer, no dia 23 de Fevereiro a Ré deu instruções no sentido de todos os seus trabalhadores nesse local irem para a sua residência e aí aguardarem uma carta da Ré com instruções de serviço e indicação do novo local de trabalho, instruções essas que chegaram ao conhecimento do Autor.
7. O Autor tinha em Dezembro de 2003, conforme era habitual na empresa, informado a sua chefia de que tinha mudado de residência.
8. O Autor não recebeu a carta datada de 20.2.04 que continha instruções da Ré, tendo tido conhecimento da mesma apenas no dia em que recepcionou a carta que a Ré lhe enviou com data de 5.3.04, que continha em anexo cópia da primeira.
9. A Ré enviou ao Autor carta datada de 20.2.04 com ordens para comparecer nos escritórios da Ré sitos na Rua .........., em Lisboa, carta que veio devolvida.
10. A Ré não tinha qualquer cliente na área do Porto para colocar o Autor.
III
Questão a apreciar.
Do abandono do trabalho.
Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado em 10.3.04 ao mesmo é aplicável o CT aprovado pela Lei 99/03 de 27.8.
A Ré começa por dizer que não está provado qual o local de trabalho acordado entre as partes e por isso não se pode falar em mudança de local de trabalho.
Tal questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo e nessa medida não cabe aqui conhecer dela.
De qualquer modo se dirá que tal questão não é relevante para a decisão do mérito.
Na verdade, o Autor não veio «discutir» qual o seu local de trabalho mas antes que a carta que a Ré lhe enviou constitui um despedimento ilícito já que não abandonou o trabalho.
Ora, e tendo em conta a matéria dada como provada, o Autor foi mandado para casa no dia 23.2.04 por a Ré ter deixado de prestar serviços de vigilância ao cliente D.......... no local onde o Autor até então trabalhara, na .......... .
E face ao referido competia à Ré determinar e indicar ao Autor novo local de trabalho, o que não fez, pois limitou-se a ordenar-lhe que comparecesse em Lisboa a fim de receber novas ordens. É certo que ficou provado que a Ré não tinha qualquer cliente na área do Porto para colocar o Autor, mas tal não afasta o dever de ela indicar ou propor ao Autor outro local de trabalho, o que nunca fez.
Por isso, e perante a não continuação da adjudicação à Ré dos serviços de vigilância onde o Autor se encontrava, há que concluir que no caso teria de haver mudança de local de trabalho e que competia àquela comunicar a este o novo e «possível» local de trabalho, mesmo que não fosse na área do Porto.
Diz ainda a Ré que o Autor desobedeceu a uma ordem, de se apresentar nos escritórios em Lisboa, e remeteu-se ao silêncio até ao dia 11.3.04, a significar que abandonou o trabalho. Que dizer?
Nos termos do art.450 nº1 do CT «considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar», sendo que «presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço, durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência» - nº2 do citado artigo.
Tendo em conta a matéria provada, e só esta conta, e o disposto no citado artigo, há que concluir que no caso não se verifica o alegado abandono. Senão vejamos.
Não tendo o Autor local de trabalho – ele foi mandado para casa por o seu anterior lugar de trabalho ter deixado de ser vigiado pela Ré – não se pode falar propriamente em abandono do trabalho. Por outro lado, para que existisse abandono do trabalho necessário era que a Ré tivesse indicado ao Autor o local onde ele deveria apresentar-se para trabalhar, o que não fez, na medida em que a ordem que o Autor recebeu não foi para trabalhar mas para se apresentar em Lisboa «afim de aí receber instruções relativamente ao serviço e novo local de trabalho» - carta junta a fls.9 dos autos. E porque é que a Ré não comunicou por escrito ao Autor o novo local de trabalho e dia em que deveria comparecer? Mas adiante…
Mas mesmo que assim não se entenda – e admitindo-se que a carta enviada pela Ré já contém em si mesma uma ordem de apresentação no novo local de trabalho – diremos que mesmo assim não se verifica o abandono.
Com efeito, e segundo a matéria provada, o Autor só tem conhecimento da ordem dada pela Ré na carta que esta lhe envia, datada de 5.3.04 e remetida pelo correio nesse mesmo dia – fls.10. Assim, estaria o Autor impossibilitado de cumprir a dita ordem pelo menos até ao dia do conhecimento da mesma, que presumimos ter sido em 9.3.04 (os dias 6 e 7 foram sábado e domingo respectivamente). Por isso, a ausência do Autor antes desta data não pode ser considerada para efeitos de abandono do trabalho, a determinar que a carta que a Ré lhe enviou em 10.3.04 a comunicar-lhe a cessação do contrato, por abandono, e com efeitos a partir desta última data, não configura a situação prevista no art.450 nº2 do CT..
Assim sendo não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter considerado que o Autor foi despedido ilicitamente.
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.Custas a cargo da apelante.Porto, 23 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais