IIIO Direito
Da nulidade da sentença
A Recorrente arguiu a nulidade da sentença, alegando que a Mma Juíza da 1.ª instância lançou mão, para a sua condenação, de matéria e fundamentação que constituem uma causa de pedir totalmente distinta daquela que os AA invocaram nas petições iniciais, ou seja, a existência, entre as Rés, de um contrato de utilização de trabalho temporário.
Percorridas as causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 668.º, n.º 1 do CPC, nenhuma delas integra a pretensão da Recorrente.
A sentença está assinada pela Mma Juíza de Direito; especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; a decisão é a consequência lógica da fundamentação da sentença (concorde-se ou não, é outra questão) e a Mma Juíza pronunciou-se sobre as questões suscitadas nos articulados das acções.
O que sucede é que a sentença faz um enquadramento jurídico dos factos provados, que não coincide com aquele que é dado pelos AA nas petições iniciais.
Ora, esta realidade jurídica não sustenta, com todo o respeito, qualquer nulidade da sentença, antes realça um dos princípios basilares do direito processual, qual seja o da livre qualificação jurídica dos factos pelo juiz, já que não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como prevê o artigo 664.º, 1.ª parte do CPC.
E o direito processual laboral consagra ainda o poder/dever do juiz de considerar, na decisão, factos que não tenham sido alegados pelas partes, mas que resultem da discussão da causa, bem como o poder/dever de condenar além do pedido (cfr. artigos 72.º e 74.º do CPT).
Deste modo, consideramos que não se verifica a nulidade da sentença, arguida pela Recorrente.
Do recurso
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações da Recorrente que se delimita o objecto do recurso.
No caso em apreço, a única questão que importa analisar é a de saber se a Recorrente também é (ou é só) responsável pelos créditos devidos aos AA.
Os AA alegam que, à data dos factos, estavam ao serviço da Ré K.........., a qual, por força de um contrato de utilização de trabalho temporário, os colocava à disposição da Ré J.........., sem que para tal estivesse possuída de um alvará de autorização prévia, devidamente caucionada e registada.
Atenta a factualidade provada, a Mma Juíza da 1.ª instância considerou que as Rés constituíam um grupo societário, embora sem personalidade jurídica própria, que actuava de forma a defraudar os credores, nomeadamente, os trabalhadores e atribuiu às Rés a responsabilidade solidária pelos créditos devidos aos AA.
Vejamos se assim é.
A tipologia dos grupos de sociedades ou da coligação societária, prevista no Código das Sociedades Comerciais (CSC), encontra-se regulada no seu Título IV, sob a epígrafe Sociedades Coligadas, sem, contudo, fixar o conceito de coligação de sociedades.
No Capítulo I, o CSC estabelece que apenas as sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, que tenham sede em Portugal, podem ser sociedades coligadas (cfr. artigo 481.º CSC).
E estas, conforme dispõe o artigo 482.º, podem ser sociedades de simples participação, sociedades em relação de participação recíprocas, sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo.
O Capítulo II, do Título IV, trata da regulamentação das três primeiras, ocupando-se o capítulo III do desenho normativo dos grupos de sociedades.
Em traços largos, passamos a resumir as principais características de cada uma das formas de coligação intersocietária.
Assim, encontramos sociedades em relação de simples participação sempre que uma sociedade (ou uma pessoa singular por conta dela - cfr. artigo 483.º, n.º 2, parte final) é titular de quotas ou acções de uma outra sociedade em montante igual ou superior a 10% e não esteja em relação de participações recíprocas, em relação de domínio ou de grupo com ela - cfr. artigo 483.º, n.º 1.
As sociedades em relação de participação recíprocas constituem-se a partir do momento em que ambas as participações atinjam 10% do capital da participada - cfr. artigo 485.º, n.º 1 -, mas inferior a um limite de 50%, havendo uma reciprocidade de detenção de participações que constitui o traço distintivo com as sociedades em relação de simples participação.
O artigo 486.º, n.º 2, estabelece um elenco de situações que fazem presumir uma relação de domínio, havendo neste sentido lugar à aplicação do regime das sociedades em relação de domínio, tendo este quadro presuntivo carácter meramente exemplificativo.
No que respeita às sociedades em relação de grupo apresentam uma estrutura tipológica tripartida, sendo em relação a estas que o legislador utiliza a expressão “grupos de sociedades” (cfr. José Engrácia Antunes, em Grupos de sociedades - Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, Coimbra, Almedina, pág. 24 e segs. e Catarina Nunes de Oliveira Carvalho, em Da mobilidade dos trabalhadores no âmbito dos grupos de empresas nacionais, pág. 64 e segs.).
O CSC prevê “grupos de sociedades” constituídos por domínio total, em que o domínio que a sociedade, dita dominante, exerce na totalidade pode ser inicial - artigo 488.º - ou superveniente - artigo 489.º -, mantendo-se, como tal, desde que esta não deixe de ter, directa ou indirectamente, 90% das sociedades dependentes.
O artigo 492.º prevê os grupos contratuais paritários, isto é, grupos de sociedades em que estas não se encontram dependentes entre si ou em relação a sociedades terceiras e em que contratualmente tenha ficado acordada a submissão a uma direcção unitária e comum.
Por sua vez, os artigos 493.º e 495.º prevêem os grupos contratuais de subordinação, situação em que uma sociedade decide subordinar contratualmente a gestão da sua actividade à direcção de outra sociedade, quer seja ou não a sua dominante.
No caso dos autos e atenta a factualidade provada, é possível concluir que a relação jurídica estabelecida entre as RR, constitui alguma das coligações societárias supra indicadas?
A nosso ver, a resposta é negativa.
Na fundamentação jurídica da sentença recorrida, a Mma Juíza de Direito escreveu que “Face à identidade de corpos sociais, de localização da sede de ambas as empresas, de interesses sociais prosseguidos (relacionados com a actividade de produção e comercialização de vinhos, já que se não provou que a Ré K.......... exerça, de facto, qualquer outra actividade para além dos “serviços” que presta à Ré J..........), é forçoso concluir que se trata de um grupo societário, embora sem personalidade jurídica própria, em que uma das empresas contrata todo o quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento da actividade e, embora, informalmente, o coloca ao serviço da outra empresa do mesmo grupo”.
Por sua vez, a Recorrente refuta tal conclusão, por entender que, no caso em concreto, a factualidade provada é insuficiente para se considerar que as Rés constituem um dos grupos societários previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Da matéria de facto provada consta, além do mais, que as RR. têm a mesma sede (Lugar ..... ou ....., freguesia de ....., Póvoa de Varzim); que a Ré K.......... se dedica ao fornecimento de meios humanos necessários ao serviço de diversas empresas; que a Ré J.........., se dedica, entre outras actividades, ao comércio de vinho e seus derivados; que o local de trabalho dos AA. se situa no local da sede de ambas as RR. e que as RR. têm como sócios comuns M.........., N.......... e O.........., para além de outros sócios que não são comuns a ambas as sociedades.
Ora, em nosso entender, esta factualidade é, na verdade, insuficiente para se concluir que as RR, no seu giro empresarial, constituem um dos grupos societários, supra enunciados.
Acontece, porém, que “as figuras colaboracionais a que as empresas recorrem” na nova economia de rede, na expressão de João Nuno Zenha Martins, em artigo publicado, na revista Questões Laborais, Ano VIII - 2001, pág. 225, não se esgotam nas formas de coligação intersocietária, supra referenciadas.
E aquela das figuras colaboracionais que mais emerge no universo empresarial é a subcontratação, “uma espécie de religião” para as empresas, no dizer de Jeremy Refkin, citado por João Zenha Martins, no mencionado artigo.
Maria Manuel Leitão Marques, em Subcontratação e Autonomia Empresarial, pág. 65, define subcontratação como “a operação através da qual uma empresa confia a outra a tarefa de executar para si, de acordo com um caderno de encargos ou requisitos pré-estabelecidos, uma parte ou a totalidade dos actos de produção de bens ou determinadas operações específicas, de que aquela conserva a responsabilidade final”.
A subcontratação, que a citada Autora classifica como um contrato atípico inominado (ob. citada, pág. 117), caracteriza-se, pois, por três elementos fundamentais:
- -A empresa subcontratada (aquela que produz por conta de terceiro) substitui a contratante (a empresa que “manda executar”, aquela que “manda fazer fora”, que “dá a fazer”) no desempenho de um trabalho, suportando aquela empresa uma parte dos riscos industriais dele decorrentes;
- -A actividade da empresa subcontratada subordina-se às directivas, mais ou menos precisas e elaboradas, e aos controles da empresa contratante; e - A empresa subcontratada (no desempenho daquela actividade) não trabalha directamente para o mercado aberto.
A doutrina (cfr. Maria Manuel Leitão Marques, ob. cit., pág. 69 e segs., onde cita outros Autores) apresenta vários tipos de subcontratação - subcontratação de capacidade ou conjuntural e subcontratação de especialidade ou estrutural - que, segundo o seu objecto, encerram ainda subtipologias por forma a compreender as diferentes expressões deste fenómeno. Se a indústria era o sector de actividade onde os acordos de subcontratação tinham maior expressão, hoje em dia, esses acordos estendem-se a todas as áreas de actividade, incluindo a área de prestação de serviços, mesmo alguns serviços públicos (contracting out).
Mas apesar da diversidade do seu objecto, os acordos de subcontratação contêm um denominador comum, que é a aposição, entre outras, de cláusulas de delimitação temporal, indexação de preços e densificação de padrões de serviço. E como precaução para o incumprimento, por parte da empresa subcontratada, são apostas cláusulas penais e de exclusividade, bem como cadernos de encargos, regulação dos meios transferidos, responsabilidade pelos riscos de destruição ou de furto, obrigação de sigilo e definição do suporte relativo aos encargos de seguro (cfr. João Nuno Zenha Martins, artigo cit. e Maria Manuel L Marques, ob. citada, pág. 97 e segs.).
No caso sub judice, está provado que, em 1 de Junho de 1988, a Ré K.......... celebrou com a Ré J.......... um contrato de prestação de serviços, obrigando-se a prestar a esta serviços de estabilização, filtração, preparação de lotes, engarrafamento, operação logística e distribuição dos produtos vínicos, mediante remuneração em função das quantidades de vinho processado, sendo todo o equipamento necessário à execução dos serviços fornecido pela Ré J.........., que controlava e fiscalizava directamente a execução do trabalho contratado (cfr. n.ºs 18 a 28 da matéria de facto).
O dito “contrato de prestação de serviços” está corporizado no documento junto a fls. 58-62 dos autos, epigrafado de “CONTRATO”, subscrito por ambas as RR e não impugnado por qualquer das partes em presença.
Ora, analisado todo o seu clausulado, verificamos que se trata de um documento que encerra um verdadeiro acordo de subcontratação, figurando a Ré J.......... como a empresa contratante e a Ré K.......... como a empresa subcontratada.
Na verdade, a Ré J.......... - empresa contratante - ao confiar à Ré K.......... - empresa subcontratada - “a realização dos trabalhos de estabilização, filtração, preparação de lotes, engarrafamento, operação logística e distribuição dos produtos vínicos de que a contratante é dona” (cfr. cláusula 1.ª do “CONTRATO”), mediante o pagamento de determinado preço e sob cláusulas de sigilo, de controlo e de fiscalização da contratante e de responsabilidade da subcontratada pelos defeitos do produto e pela incorrecta utilização dos equipamentos técnicos colocados ao seu dispor (cfr. n.ºs 18 a 25, 27.º e 28.º da matéria de facto), firmou um verdadeiro acordo de subcontratação para a sua actividade vínica.
Aqui chegados, importa agora saber se o controlo e a fiscalização acordadas entre as RR e as directrizes de gestão emanadas da empresa contratante eram ou não tão dominantes na execução da actividade da empresa subcontratada que obrigue ao levantamento ou à desconsideração da sua personalidade jurídica, como forma de acautelar a eficaz aplicação do direito do trabalho, nomeadamente, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em causa.
Conforme refere Ricardo Costa, em artigo publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 30, Jan.Fev 2004, a desconsideração da personalidade colectiva das sociedades comerciais é uma operação complexa, de difícil interiorização pelo foro, pelo que competirá ao interessado provar as manifestações de conduta societária reprovável, como, por exemplo, a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios, quer directamente, quer por interposta pessoa; a subcapitalização da sociedade para concretizar o objecto social; ou as relações de domínio grupal, quando os prejuízos da sociedade dominada se devem à total dependência da administração da sociedade dominante, em que muitas vezes os administradores até são os mesmos.
Para além disso, é ainda necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei. E esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros.
Neste contexto, todas as formas de agrupamento ou cooperação interempresarial, como a subcontratação, que “apresentem possibilidades de afectação da tutela juslaboral outorgada pelo ordenamento e desfigurem as coordenadas básicas do sistema, devem ser objecto de tratamento idêntico e concitar do intérprete um esforço tendente à reposição da justiça violada”. (cfr. João Zenha Martins, artigo citado).
E é englobando a subcontratação na temática da desconsideração da personalidade colectiva das sociedades comerciais que somos levados a concluir que, no caso em apreço, apesar de fortes indícios de um poder dominial, não está demonstrada a completa descaracterização da autonomia da actividade da empresa subcontratada, nomeadamente, quanto à gestão e direcção dos seus recursos humanos e materiais, não só porque os Autores não provaram, como lhes competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do C Civil, que essa empresa trabalhasse em exclusivo para a empresa contratante - exclusividade prestacional -, mas também porque apesar dos sócios comuns, M.........., N.......... e O.........., outros sócios há que não são comuns a ambas as sociedades;
Ora, não estando provada a fraude à lei ou o abuso de direito, mais não resta do que julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 24 de Janeiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva