IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a discussão da causa constam do relatório supra, a que acresce o facto de ter sido fixado à causa o valor de € 5.000,01.
Nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, só é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
A causa tem valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância - € 5.000,00 (DL 303/2007, de 24/08) – pelo que se cumpre o primeiro dos critérios.
Quanto à questão da sucumbência, não podemos concordar com a posição do MP. Com efeito, o pedido do fiduciário foi o de que lhe seja fixada remuneração em valor nunca inferior a 5 UC. Ou seja, o seu pedido tem um valor mínimo, mas não tem um valor máximo, pelo que não é possível dizer-se, à partida, que a decisão impugnada lhe foi desfavorável apenas naquele montante de 5 UC’s (caso em que esse valor seria inferior a metade da alçada do tribunal).
Ora, em caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, deve atender-se apenas ao valor da causa e, assim sendo, o recurso é admissível, confirmando-se o despacho de admissão já proferido em 1.ª instância.
A questão seguinte prende-se com a fixação de remuneração ao fiduciário, no caso, como o dos autos, em que não existiu qualquer cessão de rendimentos, uma vez que o insolvente auferiu mensalmente, apenas, o salário mínimo nacional e havia sido fixado, no despacho inicial do procedimento de exoneração do passivo restante, como rendimento disponível, aquele que ultrapassasse esse salário mínimo nacional.
Vejamos, então.
O artigo 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) determina o seguinte:
- “1.A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
- 2.São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os nºs 2 e 4 do artigo 38º, os artigos 56º, 57º, 58º, 59º e 62º a 64º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60º e no n.º 1 do artigo 61º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz”.
Ou seja, em função do citado artigo, é o devedor quem paga, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º.
No caso que nos ocupa, como vimos, o devedor, por insuficiência de meios, não entregou, no segundo ano, qualquer montante ao fiduciário. Poderá este ficar sem receber qualquer quantia pelo exercício das suas funções, como se decidiu na 1.ª instância?
Entendemos que a resposta a esta questão terá de ser negativa.
Por força da remissão feita pelo n.º 1 do artigo 240º para o n.º 1 do artigo 60º (remuneração do administrador), o fiduciário nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
Segundo o artigo 28º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013, de 26 de fevereiro) a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000 € por ano.
Como se vê, esta disposição apenas estabelece uma percentagem das quantias cedidas, até um determinado teto, não existindo norma expressa que contemple a possibilidade de o fiduciário ser remunerado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, como acontece, para o administrador da insolvência, no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente (artigo 30.º do citado Estatuto).
Contudo o artigo 241.º n.º 1, alínea b) do CIRE prevê a possibilidade de o Cofre Geral dos Tribunais suportar, não só remunerações e despesas do administrador da insolvência, como do próprio fiduciário, devendo, neste caso, o fiduciário afetar os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão, também (para além do que consta nas demais alíneas), ao reembolso daqueles pagamentos.
Daqui se retira a possibilidade de o fiduciário ser remunerado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado – ver, neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2013, no processo n.º 419/12.4TBOAZ-F.P1, de 10/09/2013, no processo n.º 1714/09.5TBVNG-J.P1 e de 28/10/2015, no processo n.º 347/13.6TJPRT.P1, todos em www.dgsi.pt.
Seguindo de perto aquele citado Acórdão de 10/09/2013, diremos que, não é aceitável que o fiduciário nomeado pelo juiz não seja remunerado das funções que exerceu só porque nenhum valor foi entregue pelo devedor insolvente ao longo do período de cessão. Isso contrariaria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste.
A remuneração devida ao fiduciário nomeado pelo tribunal deverá ter em linha de conta o volume de trabalho realizado, devendo essa mesma remuneração ser fixada no tribunal recorrido de acordo com os elementos de que disponha ou que julgue necessário obter.
Sumário:
I - A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das despesas do fiduciário é, em primeira linha, do devedor, uma vez que aquelas devem ser suportadas pelas quantias objecto da cessão.
II –Quando não existam quantias cedidas pelo devedor que permitam o seu pagamento, o valor devido pelo trabalho realizado e despesas comprovadas, será adiantado/suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.