I- Procedeu com culpa grave o condutor de automóvel ligeiro que, circulando atrás de um autocarro de passageiros e em percurso que ele bem conhecia, não dominou a marcha do automóvel que conduzia quando o autocarro suspendeu a marcha para largar passageiros numa paragem a esse fim destinada, e, em consequência, quis ultrapassá-lo desviando o seu automóvel para a faixa contrária à sua, atravessando um traço contínuo de separação de faixas e indo embater em veículo que vinha em sentido contrário pela respectiva mão de trânsito.
II- A sua conduta tem de considerar-se indesculpável dado que não foram provados factos capazes de a justificarem como manobra extrema de salvamento.