1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, por sua vez, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a extradição do arguido.
2. Pela Decisão Sumária n.º 679/2017, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de objeto normativo das duas primeiras questões colocadas, e não aplicação, como ratio decidendi, das normas aludidas nas demais questões de constitucionalidade identificadas como objeto do recurso.
3. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 824/2017, de 12 de dezembro de 2017.
4. Na sequência, o recorrente apresentou, em 19 de dezembro de 2017, requerimento no qual, sem prejuízo de reclamação por falta de fundamentação e de pronúncia acerca da inutilidade do recurso, invocada no requerimento anteriormente apresentado nos autos (requerimento de 4 de dezembro de 2017), pede a remessa dos autos à Conferência para reparar o erro da decisão contida no Acórdão n.º 824/2017, na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de prazo para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público bem como para a Conferência se pronunciar sobre anterior requerimento em que solicitara a imediata devolução dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar questão que entende ser prejudicial e obstativa ao prosseguimento do recurso, tornando-o inútil.
Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento que considerou ser “anómalo e processualmente inadmissível”, concluindo pelo indeferimento do requerido. Assinalou ainda ser “(…) de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8 da LTC, e pelo antigo artigo 720.º, atual artigo 670.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07 (cf. a este propósito o Acórdão n.º 700/2013, de 10 de outubro)”.
5. Em 2 de janeiro de 2018, o recorrente apresentou novo requerimento, intitulado “Reclamação para o Pleno da Secção para Intervenção do Plenário e com pedido de aclaração”, em que pede que os autos sejam remetidos à Conferência “para serem reparados todos os vícios antes apontados pelo Plenário – cuja intervenção deverá ser determinada nos termos analogamente aplicáveis do artigo 79.º-A antes citado – ou pela própria Conferência, e ser reapreciada, como questão prévia e efetivamente prejudicial, e em conformidade com o parecer da Autoridade Central (PGR) de 20 de dezembro, a questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante. E, subsidiariamente para aclaração – nos termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – de qualquer ambiguidade que a decisão reclamada contenha, designadamente a propósito da remissão feita no parecer da Procuradoria-Geral da República para a decisão da questão emergente do novo quadro da nacionalidade apresentado pelo extraditado”. Com o referido requerimento, o recorrente junta ainda documentos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferido o requerido, pelos fundamentos já anteriormente expostos na resposta ao primeiro requerimento, aditando, em resposta à “questão atinente ao novo quadro da nacionalidade apresentada pelo reclamante” (o reclamante defende que tem nacionalidade portuguesa originária face ao novo quadro legal emergente da Lei Orgânica n.º 9/2015), que esta matéria é “estranha ao presente recurso de constitucionalidade, que, naturalmente, deverá ser dirimida em sede e na altura próprias”. Não deixa, no entanto, de lembrar que a alteração legislativa introduzida à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), invocada pelo requerente, prevê diversas condições cumulativas para a nacionalidade portuguesa originária poder ser reconhecida aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, entre os quais a verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, cuja relevância tem de ser reconhecida pelo Governo, o que não aconteceu até ao momento, bem pelo contrário, como se comprova pelo despacho da Ministra da Justiça de 22 de dezembro de 2017, o qual indeferiu o pedido de declaração de absoluta inadmissibilidade do pedido de extradição, pelo facto de ser nacional português de nascimento, formulado pelo requerente na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 9/2015 (documento de fls. 2403v-2404, junto aos autos pelo próprio extraditando). No que respeita à intervenção do Plenário pedida pelo requerente, refere ainda o Ministério Público que não se regista, no caso, qualquer circunstância que justifique a interposição de recurso nos termos do artigo 79.º-D, da LTC. Por último, reitera ser de ponderar, em face do persistente comportamento processual do extraditado, o recurso, por este Tribunal Constitucional, à faculdade concedida pelo artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e pelo artigo 670.º do novo Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Pelo requerimento apresentado em 19 de dezembro de 2017 o requerente solicita que a Conferência se pronuncie sobre questões que, efetivamente, já foram objeto de decisão no Acórdão n.º 824/2017, designadamente no seu ponto 5.
Na reclamação apresentada em 2 de janeiro de 2018 reitera o requerente os mesmos pedidos, com base em fundamentação já apreciada pelo referido Acórdão n.º 824/2017. Alude ainda a uma omissão de pronúncia sobre a “necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que as decisões administrativa e judicial que admitiam a extradição violariam sempre a proibição de qualquer discriminação entre nacionais de Estados Membros da União Europeia” (fls. 2430). Trata-se, todavia, de uma pretensão manifestamente infundada pois, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o mecanismo do reenvio deve ser utilizado para que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
No mais, defendendo que tem nacionalidade portuguesa originária face ao quadro legal emergente da Lei Orgânica n.º 9/2015, insiste na remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para reapreciar o pedido de cooperação formulado à luz da nova lei ou, assim não o entendendo, a suspensão do processo até reapreciação e nova decisão da Ministra da Justiça, questão que entende ser prejudicial ao conhecimento do recurso e que ditará a sua inutilidade. Esta matéria é, porém, totalmente estranha ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, instância em que, de resto, logo se indeferiu o pedido de suspensão do processo já então com base em “alegada questão prejudicial, traduzida na pendência na Conservatória dos Registos Centrais do procedimento administrativo tendente à atribuição da nacionalidade portuguesa originária por ele [extraditando] requerida”, conforme se pode ler no despacho de fls. 1893, que indeferiu aquele pedido por não configurar nenhuma questão prejudicial, desde logo por “em causa esta[r] a apreciação em via de recurso de uma decisão tomada por instância inferior em termos de orgânica judiciária e não o julgamento de qualquer nova questão, antes não apreciada, como a ora carreada, da nacionalidade portuguesa originária”.
Deste modo, em face do anteriormente decidido nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017, e tendo presente que as pretensões do reclamante ora apresentadas apontam, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, e portanto com mero intuito dilatório, justifica-se que o requerimento apresentado seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
7. Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão relativa aos requerimentos apresentados, os quais serão proferidos no traslado, a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 9 de janeiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade