2 - Na mesma pena incorre:
a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos.
A decisão recorrida, depois de incluir a matéria versada naquele artigo 54.º, no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição], conclui que à data da edição do diploma no qual ele se insere, o Governo não dispunha já de credencial parlamentar habilitante e daí a inevitável inconstitucionalidade orgânica conducente à desaplicação normativa em controvérsia.
E a inexistência da necessária habilitação concedida pela Assembleia da República, funda-se, à luz da visão da decisão impugnada, nas razões seguintes:
"A competência para legislar sobre tal matéria foi concedida ao Governo pelo autorização legislativa prevista no art. 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.
Mas, em tal autorização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, era fixada a sua duração em 90 dias, prazo este contado desde a entrada em vigor daquela Lei n.º 9/86, isto é, desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação art. 78.º n.º 2 desta Lei.
Este primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação de tal Lei foi, assim, 2-5-86.
Ora, o Governo só veio a aprovar o diploma que viria a ser o referido D.L. 424/86, em 28-8-86, como se regista na sua parte final, sem que, entretanto tivesse havido qualquer prorrogação do prazo concedido na dita Lei de autorização legislativa. Assim, quando o Governo legislar sobre a matéria referida, já havia transcorrido integralmente o espaço temporal em que estava habilitado a fazê-lo e, por isso, as normas que o Governo aprovou sobre matérias reservadas à Assembleia da República são organicamente inconstitucionais".
2 - Dissentindo deste entendimento, desenvolve-se na alegação oferecida pelo Ministério Público um discurso argumentativo em favor da não verificação da inconstitucionalidade, balizado, no essencial, pelos seguintes suportes:
- -No artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, sobrepõem-se uma injunção política dirigida ao Governo para legislar no prazo de 90 dias e uma autorização legislativa concedida ao Governo para legislar no prazo de vigência da Lei Orçamental, ou seja, até ao final de 1986;
- -O incumprimento do prazo da injunção política origina responsabilidade política do Governo perante o Parlamento, mas não invalida juridicamente, por essa razão, o diploma aprovado dentro do prazo anual de duração implícita da autorização legislativa;
- -A autorização constante do mencionado artigo 60.º da Lei n.º 9/86, incidindo sobre "infracções tributárias e sua punição", e definição de "tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para a seu julgamento e normas processuais aplicáveis" legitima a emissão de normas sobre o processo das instruções fiscais aduaneiras.
Vai decidir-se, de seguida, sobre qual a solução havida por adequada face ao quadro dicotómico que se deixou exposto.
3- A Proposta de Lei n.º 16/IV (cfr. Diário da Assembleia da República, II série, n.º 32, de 19 de Fevereiro de 1986), respeitante ao Orçamento do Estado para 1986, incluía no seu artigo 48.º uma normação sobre infracções tributárias, concebida nos seguintes termos:
“Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e à sua punição e definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
- b)Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativos à qualificação das infracções, bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aqueles como ilícitos de mera ordenação social;
- c)Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contra-ordenação fiscal".
Na sequência desta proposto veio a Lei n.º 9/86 (Lei do Orçamento do Estado para 1986) a incluir um preceito assim redigido:
"Artigo 60.º (Infracções tributárias). Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:
- a)Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
- b)Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais".
Parece poder afirmar-se com segurança, face ao teor destes dois textos, que o Governo solicitou e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para, além do mais, poder legislar sobre processo criminal aplicável aos crimes fiscais aduaneiros.
É certo que a formulação concedida ao artigo 60.º da Lei n.º 9/86, pode sugerir a ideia de ali apenas se conter uma "injunção" legislativa ao Governo, por parte da Assembleia da República. Todavia, não pode ignorar-se que o Governo, na sua proposta de lei, solicitou de forma expressa uma autorização legislativa com determinado âmbito de incidência, o qual veio depois a ser inteiramente preenchido naquele preceito da Lei n.º 9/86.
Este Tribunal teve já ensejo de acentuar em caso análogo (cfr. Acórdão n.º 48/84, Diário da República, II série, de 10 de Junho de 1984), e agora se repete que "o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo, não altera a sua natureza. Ele valerá como uma injunção no plano político, mas tal não obsta a que, no plano jurídico, possa valer como uma autorização legislativa que o Governo poderá ou não utilizar, conforme melhor entender".
Mas, se assim é, se a injunção política vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, há-de, paralelamente, valer também como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 180/88, e 202/88, ainda inéditos).
Nem procede o argumento aduzido em sentido contrário pelo Ministério Público, segundo o qual, encontrando-se a autorização em causa vertida na Lei que aprovou o Orçamento do Estado, havia ela de valer durante todo o período de vigência desse Orçamento.
Com efeito, aceitando-se embora, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, que a exigência constante do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição duração das autorizações legislativas não tem que se aplicar às autorizações contidas na lei orçamental, "já que a sua duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento" (cfr. José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas na Lei do Orçamento, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata do número especial "Estudos em homenagem do Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, 1981), o certo é que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluídas nas leis orçamentais hajam de dispor de uma duração anual, ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração.
Ora, como já se assinalou, no caso em presença, o artigo 60.º da Lei n.º 9/86, comete ao Governo a incumbência de rever a legislação penal tributária no prazo de 90 dias.
Assim sendo, o prazo de duração da autorização legislativa há-de ser este prazo de 90 dias, assim expressamente referenciado, e não já o prazo genérico da vigência da lei orçamental em que aquela autorização se acha inserta.
4 - Em conformidade com o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, pertence à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre a "definição de crimes, penas bem como processo criminal" salvo autorização ao Governo.
Ora, no caso "sub judice", o Governo não dispunha de competência para editar a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, sem previamente alcançar a necessária credencial parlamentar.
A obrigatoriedade de instrução preparatória ali imposta para todos os casos em que no inquérito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguém ponha ou tenha em circulação, além de seguramente respeitar a matéria do âmbito do processo criminal, contém também disciplina inovadora face ao regime do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, então revogado.
E assim sendo, é irrecusável que apenas ao abrigo de uma autorização legislativa podia de modo constitucionalmente legítimo ser editada a normação em causa.
5- Porém, acaba por se verificar que a credencial utilizada pelo diploma delegado no qual se inscreve o artigo 54.º aqui em controvérsia, já havia perdido a sua validade, seja no momento da sua aprovação em Conselho de Ministros (28 de Agosto de 1986), seja, por maioria de razão, naquele em que foi publicado no Diário da República (27 de Dezembro de 1986).
Com efeito, a autorização legislativa concedida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, havia de ser utilizada no prazo de 90 dias, a contar do dia 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor daquele preceito, por força do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da mesma lei, ao dispor que aquelas disposições salvo as relativas à realização de despesas começavam a vigorar no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação que, como já se anotou, teve lugar em 30 de Abril de 1986.
Decorre do exposto que a norma em causa, ao ser emitida sem o suporte de uma autorização legislativa válida – aquela que foi invocada já vira esgotado o prazo da sua duração – tem de haver-se por organicamente inconstitucional.
IIIA decisão
Nestes termos decide-se, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, al. c), da Constituição, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes