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ACÓRDÃO Nº 812/93 [1] Processo: n.º 659/93. Plenário Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 — Nos termos do preceituado nos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade «da norma constante do artigo 14.º — na parte em que recebe os artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, nos segmentos relativos aos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, EP —» do projecto de decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros, em 14 de Outubro de 1993 e registado sob o n.º 547/92, relativo à transformação da «Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima». A norma questionada é do seguinte teor: É revogado o Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, mantendo-se em vigor a demais legislação aplicável à RDP, EP, passando as referências àquela empresa pública a considerar-se feitas à RDP, SA. 2 — Segundo alega o requerente «o artigo 14.º (2.ª parte) do referido projecto de diploma parece estar em manifesta contradição como os objectivos enunciados no preâmbulo e concretizados no restante articulado, ao pretender manter em vigor a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, para os centros regionais da RDP, EP, a qual se teria por tacitamente revogada na parte em que fosse incompatível com o novo regime jurídico da RDP, SA (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil). Tal poderá ser o caso, entre outras, das normas contidas nos artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do referido Decreto-Lei n.º 283/82, ao preverem a intervenção dos Governos Regionais e dos Ministros da República no processo de nomeação e exoneração dos directores regionais e ao conferirem aos Governos Regionais amplas faculdades de acesso, de intervenção, de acompanhamento e de controlo da actividade corrente dos centros regionais». Acrescenta o requerente que as dúvidas «sobre a legitimidade constitucional das normas contidas nos artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, reduzidas, na economia do pedido, à parte em que se referem aos centros da RDP, prendem-se com a possível violação do princípio constitucional da liberdade e independência dos meios de comunicação social perante o poder político, constante do artigo 38.º, n.os 4 e 6 (1.ª parte), da Constituição. Consistindo, com efeito, este princípio constitucional não apenas na proibição da ingerência do poder político nos órgãos de comunicação social, mas também na obrigação do Estado de garantir e promover essa mesma independência, poderá ser passível de juízos de censura jurídico-constitucional fazer depender a nomeação dos directores regionais de parecer vinculativo dos Governos Regionais e de audição dos Ministros da República, bem como conferir aos Governos Regionais as faculdades contidas nas diversas alíneas do artigo 10.º, na medida em que possam traduzir, ou sequer propiciar, mecanismos de controlo político sobre os delegados regionais e sobre a actividade corrente dos centros regionais. Concluindo, o requerente diz que, assim sendo, «o artigo 14.º do projecto de Decreto-Lei em análise, recebendo no seu conteúdo normativo todas as normas relativamente às quais é constitutivo de vigência, e entre as quais se encontram as constantes dos artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, será ele mesmo inconstitucional, na medida em que alguma ou algumas dessas normas forem julgadas desconformes com a Constituição». 3 — Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, respondeu, adiantando as seguintes conclusões: 1 — A única questão prévia à apreciação do projecto de decreto-lei que transforma a RDP, EP, em sociedade anónima não é, como se pretende, a da constitucionalidade das normas invocadas do Decreto-Lei n.º 283/82: é, tão só, a da interpretação do artigo 14.º daquele projecto. 2 — Pretende-se que esse artigo 14.º obsta à revogação tácita dessas disposições, quando é certo que ou elas são contraditórias com o novo regime — e a sua não revogação surgiria como irracional — ou não são contraditórias — e o artigo 14.º não impede um efeito que, de qualquer modo, se não daria. Em qualquer, o artigo 14.º — auxiliar heurístico do intérprete, mormente no que concerne às taxas de radiodifusão — é indiferente para o efeito referido. Alternativamente pretende-se que o artigo 14.º seria constitutivo da vigência das normas aplicáveis à RDP, EP, após a transformação desta em RDP, SA. Sendo impossível a «constituição de vigência» de uma norma prévia alegadamente inconstitucional, ou essa norma é de facto inconstitucional e o alegado efeito não ocorre, ou não o é — e o problema não se põe. 3 — De todo o modo, mesmo supondo que as normas constitucionalmente contestadas do Decreto-Lei n.º 283/82 (como outras que o não são) fossem compatíveis com a nova regulamentação, o artigo 14.º não poderia, de qualquer forma, ser objecto de uma declaração de inconstitucionalidade parcial (qualitativa). De facto, o seu programa normativo incluiria, ou não, essas normas, consoante elas fossem, ou não, constitucionais. 4 — A mais de ser esta a melhor conformação do espaço de interpretação da norma em apreço, é ela que, num segundo momento, seria imposta pelo princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. 5 — Ocorre ainda, no caso sub judice, um factor extra de reflexão na medida em que está também em apreço uma forma de inversão das prioridades de apreciação dos processos estabelecida na Lei do Tribunal Constitucional — questão decerto bem mais relevante do que a que é pretexto do presente processo. Termos em que se reafirma a plena conformidade constitucional do artigo 14.º do projecto de decreto-lei registado sob o n.º 547/92, de 22 de Julho, que transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima. 4 — Foi ainda mandado apensar aos autos, por linha, um «estudo» enviado pelo Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, e recebido após a resposta do Primeiro-Ministro. Cumpre agora decidir. 5 — O decreto do Conselho de Ministros, registado sob o n.º 547/92 e aprovado com a data de 14 de Outubro de 1993 (recebido para efeito de promulgação na Presidência da República com a data de 10 de Novembro de 1993) diz respeito à transformação da Radiodifusão Portuguesa, EP, doravante designada só por RÁDIO, em sociedade anónima, desenvolvendo-se o articulado, no que aqui interessa, do modo seguinte: o artigo 1.º, n.º 1, opera a transformação da RÁDIO «em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, SA». o artigo 2.º, n.º 1, manda reger a RÁDIO «pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e pela demais legislação que lhe seja aplicável», e o n.º 2 preceitua que a «RDP, SA, sucede à empresa pública RDP, EP, e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade dos seus direitos e das suas obrigações, legais ou contratuais, nomeadamente a prestação do serviço público de radiodifusão sonora». o artigo 4.º, n.º 1, prevê que os «termos da concessão do serviço público de radiodifusão, no qual sucede agora a RDP, SA, serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado», estabelecendo os n.os 3 e 4 os deveres e as obrigações da concessionária do serviço público, com destaque para o dever de assegurar «a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação» [alínea b) do n.º 3]. o artigo 8.º, n.º 1, estabelece como «órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos», prevendo o n.º 2 «um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro». o artigo 11.º aprova «os estatutos da RDP, SA, em anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente dos respectivos registos que devem ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados». o artigo 13.º determina a convocatória da «assembleia geral da RDP, SA, a qual deve reunir na sede da sociedade até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações». e o último artigo, o artigo 14.º, é a norma ora questionada. 6 — Os estatutos em anexo ao decreto aprovado em Conselho de Ministros contêm cinco capítulos: Capítulo I: denominação, sede, duração e objecto, contendo quatro artigos, e é no artigo 2.º, n.º 2, que se prevê «uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional», devendo assegurar-se «a contribuição dos centros regionais para a programação e informação» (n.º 3 do artigo 4.º). Capítulo II: capital social e acções, com dois artigos, estabelecendo-se no n.º 3 do artigo 5.º que as «acções representativas do capital social devem pertencer, exclusivamente, ao Estado, a pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais exclusivamente públicos». Capítulo III: órgãos sociais, que se desenvolve do artigo 7.º ao artigo 22.º com a previsão e regulamentação (composição, competências e funcionamento) da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e ainda de um conselho de opinião. Capítulo IV: exercícios sociais e aplicação de resultados, com dois artigos. Capítulo V: pessoal, o último artigo, o 25.º, mandando reger «as relacões entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço (…) pelo regime de contrato individual do trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes estatutos» (n.º 1). 7 — A norma questionada — o artigo 14.º do projecto do decreto-lei — tem dois segmentos: o da revogação expressa do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, que aprova o «Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, EP», num quadro de «concreta empresa pública de comunicação social» (linguagem do preâmbulo, com apelo ainda ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas). o da remissão para «a demais legislacão aplicável à RDP, EP, passando as referências àquela empresa pública a considerar-se feitas à RDP, SA». É este último segmento — e só ele — que o requerente considera inconstitucional, na perspectiva de ter recebido «no seu conteúdo normativo todas as normas relativamente às quais é constitutivo de vigência, e entre as quais se encontram as constantes dos artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho». 8 — O objecto do pedido passa, e só, pela ponderação da cláusula de recepção que o requerente descortina na segunda parte do artigo 14.º e com o entendimento que lhe é dado. Pois que, a considerar-se que tal cláusula, uma verdadeira norma de remissão, não tem a abrangência que lhe dá o requerente, o pedido carece de objecto. O que está em jogo é o Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, que «unificou num único diploma os regimes jurídicos dos centros regionais da RDP, EP, e da RTP, EP, e que, nos termos do seu próprio preâmbulo, visou preencher algumas omissões daqueles outros diplomas (os Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, ambos revogados pelo Decreto-Lei n.º 283/82) quanto ao nível das estruturas intermédias daqueles centros regionais, quanto aos canais de relacionamento entre os serviços regionais e centrais e ainda quanto às competências e atribuições dos directores dos centros» (no dizer do Acórdão n.º 200/90, publicado na II Série do Diário da República, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990). E esse Decreto-Lei n.º 283/82 foi mantido em vigor com o artigo 74.º do citado Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, no tocante à RÁDIO. A pergunta a formular é esta: ainda que se veja no artigo 14.º uma credencial de vigência do Decreto-Lei n.º 283/82, relativamente às Regiões Autónomas e à RÁDIO, ficará todo o diploma em vigor, nomeadamente as normas dos artigos 6.º e 10.º, ou só a parte ou as partes dele que se possam compatibilizar com o novo regime constante do decreto aprovado em Conselho de Ministros? Desde logo ressalta a nota de que, no tal quadro de «concreta empresa pública de comunicação social», o legislador de 1984, ao definir o Estatuto da RÁDIO, sentiu a necessidade de vir dizer que se mantêm «em vigor as normas relativas aos centros da RDP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constantes do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, até à revisão deste diploma» (artigo 74.º, conjugado com o artigo 3.º, n.º 3, que remete para «lei própria» a regulamentação dos centros regionais que sucederam às «delegações da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»). Mas já o legislador do decreto aprovado em Conselho de Ministros, ao transformar a empresa pública «em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, SA», não mantém a mesma necessidade, não se encontrando nenhuma norma do tipo daquele artigo 74.º O que se compreende perfeitamente, face aos propósitos enunciados no preâmbulo do diploma: «a alteração do modelo empresarial e de gestão», a flexibilização do «modelo de gestão substituindo, por outro lado, a função tutelar do Estado, que passa a ser um mero accionista, desprovido de poderes de autoridade imperativos e directivos» e «o desejável reforço da independência e da autonomia perante os poderes político e económico». Pode, assim, por comodidade de raciocínio, dizer-se até que o segmento da primeira parte do artigo 14.º, o da revogação expressa do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, arrasta consigo também a revogação do artigo 74.º deixando de se manter «em vigor as normas relativas aos centros da RDP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constantes do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho». E não é arriscada esta afirmação, pois à realidade da empresa pública, com apelo ainda a uma tutela, no âmbito do regime geral das empresas públicas, perpassando, por exemplo, pelos artigos 16.º, alínea a), 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 27.º, 29.º, n.º 1, alínea b), e 33.º do Estatuto da RÁDIO, sucede a realidade de uma sociedade anónima, com esquemas auto-organizativos e com apelo à lei comercial, constante de decreto aprovado em Conselho de Ministros. Será, pois, o quadro normativo do Código das Sociedade Comerciais a regular a sociedade anónima que passa a ser a RÁDIO (e sem esquecer os estatutos em anexo ao decreto aprovado em Conselho de Ministros, que podem, aliás, ser alterados futuramente, «nos termos da lei comercial» — artigo 11.º, n.º 3, do projecto). Mas, ainda que se não queira ir tão longe e pensar-se na vigência do Decreto-Lei n.º 283/82, tal vigência não pode aceitar-se ao ponto de desvirtuar a projectada realidade da RÁDIO, como sociedade anónima. E esse seria o caso da vigência de normas do tipo dos artigos 6.º e 10.º, únicas que são objecto do pedido e, por consequência, só elas interessará ponderar. Na verdade, e quanto à direcção dos centros regionais, prevista no artigo 6.º, que o artigo 2.º dos Estatutos em anexo ao decreto aprovado em Conselho de Ministros prevê com essa denominação como «delegação em cada Região Autónoma», pode admitir-se a figura do director regional que passa agora a ser nomeado pelos órgãos sociais da sociedade, no caso o conselho de administração, mas não pode já aceitar-se, por incompatibilidade com o regime estatutário e com a lei comercial, a intervenção, imposta por lei, do Governo Regional e do Ministro da República na sua nomeação e exoneração, tanto mais que o Governo da República deixa de ter poderes tutelares. E, relativamente ao relacionamento entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais, não tem cabimento, mesmo no plano de mera hipótese, falar-se na vigência do artigo 10.º, pois todos os poderes aí previstos, designadamente, os que se reportam à promoção de «inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros» e à pronúncia «sobre os orçamentos de exploração e de investimento» e «sobre os planos de actividade económicos e financeiros anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento dos centros», escapam naturalmente, à vida de uma sociedade comercial, como se irá configurar a RÁDIO, ainda que de capitais exclusivamente públicos, em que o Estado «passa a ser um mero accionista, desprovido de poderes de autoridade imperativos e directivos», intervindo apenas para celebrar com a sociedade o contrato de concessão previsto no artigo 4.º (e também pode ser accionista a Região Autónoma, como pessoa colectiva de direito público, com previsão como tal no artigo 229.º da Constituição, mas não mais do que isso). Tudo aponta pois, e liminarmente, para a afirmação de uma incompatibilidade de regimes legais, no quadro normativo da RÁDIO: a nova lei constante do decreto aprovado em Conselho de Ministros estabelece um novo regime, completo, da relação jurídica atinente à RÁDIO, nele incluindo os centros regionais, que nada tem a ver com o regime anterior da lei antiga, relativamente àqueles centros, pelo menos, no que toca às matérias aqui questionadas. Na óptica do artigo 9.º do Código Civil, e apelando para a unidade do sistema, o tal novo regime tem de ser entendido, para o intérprete e aplicador da Lei, como a negação da vigência do regime do Decreto-Lei n.º 283/82 e nunca como constitutivo dessa vigência, talqualmente sustenta o requerente, uma vez que inexiste até uma norma a ressalvar expressamente essa vigência. A coerência e a razoabilidade do legislador, aliadas à unidade do sistema jurídico, ao inovar o perfil normativo da RÁDIO, não podem ser destruídas com a extensão que o requerente pretende dar ao segmento em causa do artigo 14.º, que, por isso, não abarca a recepção de «legislação aplicável à RDP, EP» incompatível com esse perfil. Antes se tem de ver nessa recepção uma compatibilidade de regimes legais, para variados efeitos, como serão, por exemplo, os efeitos fiscais e financeiros, nomeadamente a matéria de taxas ressalvada no artigo 3.º do decreto aprovado em Conselho de Ministros, a título de «percepção de receitas». Enfim, e em jeito de conclusão, à luz do artigo 7.º do Código Civil, tudo o que, na perspectiva da aplicação do Decreto-Lei n.º 283/82, tenha a ver com o instituto da tutela, a nível de empresa pública, como é o caso dos artigos 6.º e 10.º, ficará incompatibilizado com o novo regime constante do decreto aprovado em Conselho de Ministros (uma revogação derivada dessa «incompatibilidade entre as novas disposicões e as regras precedentes», como se prevê no n.º 2 do citado artigo 7.º). Assim, um qualquer juízo de inconstitucionalidade, como é aquele que faz o requerente, supõe, in casu, um pré-juizo acerca da vigência das normas supostamente recebidas no artigo 14.º e, sendo negativo este pré-juízo, fica prejudicado aquele primeiro. Pois que, e é a súmula do discurso, o questionado artigo 14.º não remete para os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 283/82. Como não pode nunca entender-se, no plano de interpretação legal, que no artigo 14.º estejam recebidas as normas dos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 283/82, não há que conhecer do pedido. 9 — Termos em que, DECIDINDO, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do pedido. Lisboa, 13 de Dezembro de 1993. Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Diniz António Vitorino Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto que junto) Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida) José Manuel Cardoso da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à decisão tomada no presente processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade, requerido pelo Presidente da República e visando o artigo 14.º do Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Outubro de 1993 e registado sob o n.º 547/92, relativo à transformação da «Radiodifusão Portuguesa, EP» em sociedade anónima, na parte em que recebe os artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, pelos fundamentos seguintes: 1 — A decisão maioritariamente apurada assenta no seguinte raciocínio argumentativo: O artigo 14.º do diploma em apreço contém dois segmentos normativos: no primeiro, a norma estabelece a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, que aprovou o Estatuto da «Radiodifusão Portuguesa, EP», e no segundo, mantém expressamente em vigor a demais legislação aplicável à RDP, EP, passando as referências àquela empresa pública a considerar-se feitas à RDP, SA; Mesmo se se aceitar que esta remissão tem a dimensão que o requerente lhe atribui, qual seja a de servir o artigo 14.º de credencial de vigência do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho — no todo ou só na parte relativa às duas normas questionadas — quanto às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no que à «Radiodifusão Portuguesa, SA» (adiante, RDP, SA) respeita, todavia, sempre o pedido carecerá de objecto porquanto, no que, em particular, às normas dos artigos 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º respeita, as suas disposições são incompatíveis com o novo regime legal constante do projecto de decreto-lei; Assim, não poderá aceitar-se, por incompatibilidade com o regime estatutário e com a lei comercial, a intervenção do Governo Regional e do Ministro da República na nomeação e exoneração do director dos Centros Regionais da RDP, SA, não tendo também qualquer sentido falar-se dos poderes referidos no artigo 10.º no contexto de uma sociedade comercial, em que o Estado passa a ser um mero accionista, afirmando-se uma «incompatibilidade de regimes legais», implicando o regime novo a «negação de vigência do regime do Decreto-Lei n.º 283/82», inexistindo qualquer norma que ressalve a sua vigência; E, concluindo, afirma-se que «tudo o que, na perspectiva da aplicação do Decreto-Lei n.º 283/82, tenha a ver com o instituto da tutela, a nível de empresa pública, como é o caso dos artigos 6.º a 10.º, ficará incompatibilizado com o novo regime constante do projecto de decreto-lei», pelo que, não podendo aceitar-se a vigência de tais normas, não há que conhecer do objecto do pedido. 2 — Dissenti desta posição por entender que, no caso em apreço, não era possível afirmar a completa incompatibilização entre o regime fixado no Decreto-Lei n.º 283/82 e o regime estabelecido no projecto de diploma em apreço. Com efeito, se é certo que o diploma que pretende transformar a empresa pública RDP em sociedade anónima visa «flexibilizar o respectivo modelo de gestão», eliminando a «função tutelar do Estado», convertido em mero accionista, por forma a responder «com eficácia e eficiência, às exigências de mercado e à evolução tecnológica», demonstrando «maior capacidade competitiva e concorrencial», por não se mostrar adequado a estas finalidades o modelo de empresa pública, não é menos certo que tal sociedade anónima é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (artigo 1.º, n.º 1), que se encontram integralmente realizados pelo Estado e cujas acções são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a respectiva «gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público» (artigo 6.º, n.º 2) e em que os trabalhadores e pensionistas da anterior RDP, EP, mantêm todos os direitos e obrigações, podendo os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos ser autorizados a exercer cargos ou funções na RDP, SA, em regime de requisição. O regime jurídico regulador da RDP, SA, está concretizado no projecto de decreto-lei, nos estatutos que ele aprova, nos princípios definidos pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e «pela demais legislação que lhe seja aplicável» (artigo 2.º, n.º 1). Pelo seu lado, os Estatutos da RDP, SA, acrescentam a este regime jurídico uma especificidade, referindo que a sociedade se rege pela «legislação geral ou especial que lhe seja aplicável» (artigo 1.º, n.º 2). Toda a problemática suscitada nos autos tem a ver com o regime jurídico estabelecido para os «centros regionais da RDP» nas Regiões Autónomas e que, no domínio do Decreto-Lei n.º 155/80, de 24 de Maio, tinham uma orgânica regulada por lei própria — o Decreto-Lei n.º 283/82. Efectivamente, a questão que se pôs ao Tribunal — e a que este respondeu negativamente — foi a de saber se as normas daquele diploma questionadas pelo Presidente da República poderiam considerar-se em vigor, se o diploma transformador da RDP, EP, em RDP, SA, iniciasse a sua vigência. 3 — Em regra, a cessação de vigência de uma lei dá-se por revogação, ou seja, pela superveniência de uma lei que estabeleça ou leve implícito o termo da lei anterior. De acordo com o artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil, a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação tácita), não revogando a lei geral a lei especial, a não ser que outra tiver sido a intenção inequívoca do legislador (n.º 3). Ora, para se falar de uma «intenção inequívoca» torna-se necessário haver uma referência expressa na própria lei ou, caso não exista, devem decorrer da nova legislação sinais manifestos da intenção revogatória do legislador. Essencial para o intérprete é aqui o conceito de incompatibilidade. Na revogação (ou abrogação) tácita, a incompatibilidade aponta o limite da revogação, que se verifica apenas na medida da respectiva contraditoriedade de regimes, pois onde não existir contradição é possível a coexistência e a interpenetração das duas leis, não sendo muitas vezes fácil e segura a determinação da incompatibilidade. Assim, «se a uma lei geral se sucede uma lei especial, normalmente aquela fica de pé, visto que pode coexistir com a outra. Mas se a uma lei especial se segue uma lei geral, é duvidoso se a nova regra não tolera mais os desvios e excepções da primeira, ou quer mantê-las coordenando-as com o novo princípio. A solução dependerá, caso por caso, da indagação do nexo que existe entre as duas ordens de normas e do fundamento da nova disposição» (cfr. Interpretação e aplicação das leis, de F. Ferrara, p. 194). Pode, com efeito, tratar-se de uma lei geral concebida por forma a excluir qualquer espécie de desvio, enumerando de maneira taxativa as excepções possíveis, surgindo aí a incompatibilidade se a matéria regulada pela lei especial não se contiver dentro de tal enumeração taxativa. Pode também suceder tratarem as leis em questão de matérias distintas, por forma a que a lei especial não influencie a geral, ou, pelo contrário, pode a norma especial não ser mais do que uma aplicação da norma-regra, cujo desaparecimento importa a queda da norma específica, por conflito virtual entre ambas. Pode, assim, afirmar-se que o critério da especialidade, para prevalecer sobre o da posterioridade, deve pressupor que a dissonância entre a lei especial e a lei geral não seja tal que possa perturbar, em profundidade, a harmonia do sistema, isto é, que não torne inconcebível a coexistência entre a lei especial anterior e a lei geral sucessiva. Importa ainda referir que, para poder afirmar-se uma incompatibilidade entre as disposições da lei anterior e a da lei posterior que leve à revogação daquela, há-de verificar-se uma absoluta antinomia entre tais disposições, de molde a tornar impossível a sua aplicação contemporânea; se assim não acontecer, o intérprete deve procurar reconstruir o direito vigente combinando as normas das leis em causa até onde for possível — fala-se aqui de uma «presunção contra oposições implícitas» («Presumption against Implied Repeal», in Philips, First Book, p. 107 — citado por Quadri, Dell’applicazione della legge in Generale , 1974, Bolonha, p. 341), pela qual dois actos aparentemente inconsistentes devem ser compatibilizados se isso for logicamente possível. É certo que não parece viável a fixação de quaisquer critérios abstractos para este tipo de revogação ou abrogação das leis, designadamente, não é possível fixar, em geral, as consequências de uma incompatibilidade parcial, isto é, se só podem considerar-se revogadas as disposições incompatíveis individualmente consideradas ou deverão também abranger-se aquelas que são sistematicamente incompatíveis, de acordo com o princípio da organicidade. Essencial é aqui a actividade do intérprete: efectivamente, o juiz deve «reconstruir» o que constitui o ordenamento vigente e, através das disposições que se sucedem no tempo, estabelecer quais as que se consideram revogadas e quais se mantêm tendo sempre em atenção que objecto de revogação são as disposições legais, não sendo a interpretação mais do que um meio para decidir sobre tal revogação. Assim, o juiz deve proceder a uma actividade interpretativa para estabelecer se uma dada disposição de lei é incompatível, mas o que é essencial é o efeito deste juízo interpretativo, uma vez que é na sequência da imposição deste juízo, que tal disposição «incriminada» (individual ou sistemicamente) deve ser afastada. 4 — Fixados estes princípios relativos à cessação de vigência das leis posteriores por incompatibilidades com leis anteriores, importa averiguar se no caso em apreço existe uma tal incompatibilidade entre a lei posterior — o projecto de decreto-lei sobre a RDP, SA — e a legislação anterior sobre os centros regionais da RDP, EP. Com efeito, as normas questionadas pelo requerente têm directamente a ver com as delegações da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que a lei anterior já designava de «centros regionais» e que a lei nova assim continua a identificar. Só que a legislação anterior previa expressamente que tais centros eram «regulados por lei própria», ao passo que o projecto de diploma em causa nada refere a tal respeito. Todavia, é clara a separação, no decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros, entre os centros regionais, que, integrando a delegação da RDP, SA, em cada uma das Regiões Autónomas, aparecem já criados no Estatuto, e as delegações cuja criação a sociedade anónima emergente do diploma em apreço, pode vir a deliberar criar em qualquer parte do território nacional ou fora dele. Porém, a respeito das atribuições, competências, estruturas e funções destes centros regionais nada se diz no projecto de diploma nem nos estatutos que ele aprova. Surge, assim, a questão de saber se o diploma que regula especificamente estas matérias deve considerar-se revogado com o início de vigência do diploma genérico que transforma a RDP, EP, em RDP, SA, ou mais concretizadamente, se as normas do artigo 6.º, n.os 1 e 2, e do artigo 10.º, alíneas a) a d), do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, contêm disposições legais incompatíveis com o regime estabelecido no projecto em apreço e, por isso insusceptíveis de serem confrontadas com a Constituição. A norma do artigo 6.º prevê a nomeação de um director regional para cada um dos centros regionais, por período de 2 anos renováveis, pelo órgão de gestão da empresa pública, precedendo acordo do Governo Regional e ouvido o Ministro da República (n.º 1), podendo os Governos Regionais propor a exoneração daquele director. O artigo 10.º regula as relações entre os Governos das Regiões Autónomas e os centros regionais da RDP, estabelecendo diversas faculdades daqueles, designadamente acesso a informações, promoção de inspecções e inquéritos, pronúncia sobre orçamentos e planos de actividade económicos e financeiros e planos de desenvolvimento dos centros. Ora, relativamente ao juízo de incompatibilidade feito nos autos, surgem como dados adquiridos os seguintes: (1) em cada Região Autónoma haverá uma delegação denominada centro regional cujo regime está subtraído aos poderes do conselho de administração previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º; (2) que sobre esssas delegações, e a título da lei especial, poderá o legislador dispor (cfr. o n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos anexos ao projecto de decreto-lei); (3) que, também a esse título, o Decreto-Lei n.º 283/82 não só não é revogado expressamente — como o foi o Decreto-Lei n.º 167/84 pelo artigo 14.º do projecto em apreciação — como, pelo contrário, passa a beneficiar de uma presunção de vigência, por força do segmento do artigo 14.º do diploma em apreço que mantém em vigor «a demais legislação aplicável à RDP, EP». 5 — Ora, partir do postulado da unidade do sistema para, com base nele, infirmar a lei especial, poderá ser cómodo mas não representa a via em meu entender aconselhável. A unidade do sistema é um princípio que pode ceder perante normas-regra, para usarmos categorias da dogmática mais moderna. Avisado seria partir da lei especial e detectar os pontos em que ela poderia entrar em contradição patente, com a lei geral. Descuremos a possibilidade de os estatutos virem a ser alterados de uma forma a, expressamente, confirmarem a continuação em vigor da disciplina que rege as delegações regionais, recorrendo ao processo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do projecto do decreto-lei. Indesmentível é que a RDP, SA, continua a assumir a obrigação legal de «prestação do serviço público de radiodifusão sonora» (n.º 2 do artigo 20.º do projecto de decreto-lei) que é concessionária do serviço público de radiodifusão sonora (corpo do artigo 3.º e artigo 4.º) e que deve assegurar a contribuição dos centros regionais para a programação e informação (n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos). Neste contexto, o regime geral das sociedades pode subsistir cedendo, em termos circunscritos, perante formas específicas de designação dos directores regionais e perante amplas faculdades de acesso, de intervenção, de acompanhamento e de controlo da actividade corrente dos centros regionais que tenham sido conferidas aos Governos Regionais, ainda que não sob a cobertura da designação de «tutela», agora inviável, mas eventualmente até na qualidade de representante de entidade pública possível detentora de capital social (n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da RDP, SA). O intérprete pode com certeza entender que estamos perante uma sociedade comercial. Mas não lhe será permitido ignorar que se trata de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos — o que legitimou o expresso afastamento dos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do artigo 12.º do projecto de decreto-lei — e, mais especificamente, nesse campo à partida também específico, de sociedade concessionária de um serviço público. 6 — Nestes termos, ao contrário da posição que fez vencimento, entendo que se deveria ter conhecido do pedido. Na sequência, deveria então o Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade com a Constituição das normas nele referidas. Essa é tarefa que não cabe, porém, no âmbito desta declaração de voto. Vítor Nunes de Almeida. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1994.