Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 07.07.2021, que concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Réu Município de Setúbal e pela contra-interessada B…………., da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente, por si e em representação de C………….. contra o referido R., sendo indicados como contra-interessados D…………… e mulher E………….. a acima indicada e marido F…………
A revista visará uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido Município defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
A contra-interessada B………….. em contra-alegações defende que o recurso não é admissível, ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As Autoras na presente acção peticionaram a condenação do Réu: “a) À adopção das medidas necessárias com vista à eliminação das paredes que se encontram em execução na Rua da ………., n.º …, em Vila Nova de Azeitão, ao abrigo do alvará n.º 144/09, mas que dele não constam, para tal execução violar o artigo 73.º do RGEU, devendo ainda a mesma entidade R., ser condenada a não emitir qualquer título, designadamente licença de utilização, enquanto tal ilegalidade não for reparada; b) Sendo sempre declarado nulo o licenciamento concedido ao contra-interessado D………, uma vez que carece de legitimidade para requerer tal licenciamento.”
O TAF de Almada em 04.02.2014 proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a acção, “condenando-se a Entidade Demandada à adoção das medidas necessárias com vista à eliminação do edificado na Rua da ………., nº …, em Vila Nogueira de Azeitão, titulado pelo alvará n.º 144/09, em violação, designadamente, do Artº 73º do RGEU, mais se condenando a mesma entidade a não emitir qualquer título, designadamente licença de utilização, enquanto tal situação não se mostrar regularizada.”
O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF de Almada, na parte impugnada, concedendo provimento aos recursos interpostos e, julgando totalmente improcedente a acção.
As Recorrentes na apelação invocaram o erro de julgamento da sentença ao considerar que a obrigação de afastamento mínimo constante do art. 73º do RGEU, se aplica, não apenas às janelas da própria construção a licenciar, mas também às janelas existentes nas edificações confinantes ou vizinhas (in casu na casa das autoras).
O acórdão recorrido considerou que lhes assistia razão citando, para o efeito, a jurisprudência deste STA – Pleno, nos acórdãos para uniformização de jurisprudência, de 16.06.2016, no Proc. nº 1638/15, nos seguintes termos “As exigências previstas nos artigos 58.º e 73.º do RGEU incidem apenas sobre o projecto submetido à apreciação camarária.”, e da mesma data, no Proc. nº 158/16, no mesmo sentido.
Referiu-se no acórdão recorrido, nomeadamente, o seguinte, citando o acórdão deste STA no Proc. nº 158/16, a este propósito: “O RGEU visou impor obrigações a quem, após a sua entrada em vigor, proceda à construção ou reconstrução de edifícios sem que, com isso, indiretamente não ocorra a maioria das vezes repercussão na salubridade, arejamento, iluminação e estética das construções anteriores à sua entrada em vigor.
É o que ocorre se, como no exemplo supra referido, o prédio a licenciar tem uma abertura, uma janela, assim como o confinante, aqui o confinante vai beneficiar da distância que é imposta ao prédio a licenciar, e vai beneficiar em termos de iluminação, arejamento, salubridade e estética.
Mas, não são estas construções as diretamente visadas pelo diploma.
O que não significa que não existem outros mecanismos que possam acautelar esta situação como as normas civilísticas
Nada impede, por exemplo que, no caso concreto, se possa ter constituído servidão de vistas ou outra no prédio da aqui autora nos termos do direito civil nomeadamente por usucapião já que esta é a forma da aquisição originária do direito real.
(…)
Assim, a interpretação a fazer do artigo 73.º do RGEU é a de que a mesma se refere ao edifício a construir e não ao edifício já existente e que do preâmbulo do Decreto-Lei nº 38382 resulta que o legislador se preocupou apenas com os parâmetros de qualidade da construção ou reconstrução licenciados, e não com as construções vizinhas já existentes, a não ser indiretamente, por via daquelas”.
O acórdão recorrido acolheu este entendimento uniformizado pelos acórdãos do STA, pelo que decidiu que não ocorria a violação do art. 73º, (2ª parte), do RGEU, já que este normativo apenas se aplica às janelas das construções novas, e não igualmente às janelas das construções pré-existentes (no caso as janelas da casa das Autoras).
Na presente revista as Recorrentes defendem, em conclusão, que os arts. 58º e 73º do RGEU são normas “relacionais”, das quais derivam restrições ao direito de propriedade determinadas por motivos de interesse público, como sejam a salubridade e qualidade ambiental, visando as mesmas proteger quer a edificação a construir, objecto de licença camarária, quer os edifícios pré-existentes, com aquele confinantes, salvaguardando princípios constitucionais e urbanísticos essenciais.
Como se vê as instâncias divergiram na aplicação ao caso dos autos dos arts. 58º e 73º do RGEU.
No entanto, os fundamentos aduzidos pelo acórdão recorrido para considerar que não foram violados os referidos preceitos, mormente o art. 73º (2ª parte) do RGEU, segue a jurisprudência uniformizada deste STA (já anteriormente afirmada no ac. deste Supremo Tribunal de 24.09.2009, Proc. nº 24.09.2009).
Aliás, verdadeiramente as Recorrentes não põem em causa os fundamentos do decidido no acórdão do TCA, limitando-se a reafirmar o sentido “relacional” das referidas normas.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido não é necessária a revista para uma melhor aplicação do direito, também não se vendo que as questões em que as Recorrentes a fundam, tenham especial relevância ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.