I- A nulidade da sentença por omissão da pronúncia
(art. 668 n. 1, al. d) do C.P. Civil) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes.
II- A expressão "questões que deva apreciar" cuja omissão integra aquela nulidade não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III- Não integra o vício de omissão de pronúncia sobre as questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontra prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.
IV- Há contradições entre os fundamentos e a decisão quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
V- A falta de motivação a que alude o art. 668 n. 1, al. b) do C.P.C. é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
VI- Num concurso para recrutamento de um professor-adjunto para o ensino de Direito Comercial num estabelecimento de ensino superior politécnico, não se pode considerar o ensino desta disciplina como predominantemente técnico.
VII- Neste tipo de concurso a lei não exige que o concorrente seja titular de uma relação jurídica de emprego público no ensino superior politécnico.