FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (despacho de 14.4.2026, ref. Citius 202236002):
- 1.A devedora apresentou um plano de revitalização visando a reestruturação do seu passivo.
- 2.A devedora omitiu informação crucial sobre a identidade de empresas com quem mantém relações especiais, apesar de admitir saldos devedores de milhões de euros, bem como elementos contabilísticos essenciais, como decorre dos pontos 9,10, III e III-B, 63 e 66 do requerimento do referido credor.
- 3.O plano proposto prevê perdões de dívida e a manutenção de imóveis em empresas terceiras pertencentes aos sócios.
- 4.O credor opositor demonstrou que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da liquidação universal em sede de insolvência, onde os negócios de alienação ou manutenção de património em entidades terceiras poderiam ser sindicados via resolução em benefício da massa (ponto 182 do seu requerimento).
- 5.A recuperação projetada assenta predominantemente no crescimento da atividade, mais do que numa efetiva transformação estrutural da base de custos, o que aumenta o risco de execução do plano. Acresce que a empresa permanece, durante um período relevante, numa situação de fragilidade financeira, o que reforça a necessidade de uma avaliação prudente quanto à sua sustentabilidade futura.
Para além destes factos, há ainda a considerar a factualidade descrita no relatório supra, a qual resulta do iter processual.FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Suprimento da nulidade da sentença nos moldes constantes do despacho de 14.4.2026 (ref. Citius 202236002)
Aquando da interposição de recurso, a recorrente invocou a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não conter a enumeração dos factos provados e não provados, a apreciação crítica da prova produzida e a explicitação do percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão.
O tribunal a quo, ao abrigo da faculdade conferida no art. 617º, nº 1 do CPC, reconheceu a nulidade e supriu-a, tendo proferido o despacho de 14.4.2026 (ref. Citius 202236002).
A recorrente, no alargamento do recurso que efetuou ao abrigo da faculdade conferida no art. 617º, nº 3 do CPC, veio dizer que o suprimento operado extravasou os limites legalmente admissíveis, porquanto não se limitou à sanação da deficiência formal de fundamentação, antes consubstanciando uma verdadeira reformulação substancial da decisão, com introdução de novos fundamentos de facto e de direito.
Ora, consistindo o fundamento da nulidade reconhecida e suprida na ausência de factos provados e de explicitação do percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão, o respetivo suprimento implica o aditamento de novos factos e argumentos jurídicos, precisamente porque os mesmos não existiam na decisão nula.
Confrontando as duas decisões, verifica-se que em ambas foi recusada a homologação com base nos mesmos fundamentos legais, mais concretamente, com base na violação não negligenciável de regras procedimentais e na situação do credor decorrente do plano ser mais desfavorável comparativamente à que teria na sua ausência.
Como tal, entende-se que a decisão de suprimento da nulidade, proferida ao abrigo da faculdade conferida no art. 617º, nº 1 do CPC, não foi além do legalmente admissível.
Saber se a decisão proferida é ou não correta, do ponto de vista substancial ou de mérito, é matéria distinta, que se prende com a existência de erro de julgamento, e que infra será apreciada nessa perspetiva.
Nestes termos, improcede a presente questão recursiva.
IIAlteração da matéria de facto provada
Dispõe o art.º 640.º do CPC sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.
Porém, se é certo que não se deve exponenciar a exigência de cumprimento de requisitos formais, não é menos certo que a impugnação da matéria de facto não se pode circunscrever a uma declaração vaga e genérica de inconformismo e discordância quanto à decisão proferida alicerçada em alusão e remissão igualmente genéricas para os meios probatórios produzidos nos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática tem sido norteada pelo princípio da proporcionalidade, visando evitar soluções que possam conduzir à repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos, mas permitindo a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente que permitam um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido (cf. acórdão do STJ, de 13.1.2022, P 417/18.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Destarte, em princípio e como regra geral, os factos devem ser impugnados de forma individual, com referência aos concretos meios probatórios que sustentam a pretensão impugnatória, e não de forma conjunta ou em bloco.
Não obstante, tratando-se de factos intimamente relacionados, designadamente porque respeitam à mesma realidade, é de admitir a impugnação em bloco.
Neste mesmo sentido considerou o acórdão do STJ, de 19.5.2021, (P 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 in www.dgsi.pt) que “[q]uando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação”.
No mesmo alinhamento de ideias, sumariou o acórdão do STJ, de 1.6.2022 (P 1104/18.9T8LMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), que:
“II - A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
III - Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.”
Quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa não é necessário que constem das conclusões, podendo tal menção constar da motivação.
Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 19.2.2015 (P 299/05.6TBMGD.P2.S1in www.dgsi.pt), considerou que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Também não tem obrigatoriamente que constar das conclusões a decisão alternativa pretendida quanto aos pontos de facto impugnados, pois, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1], “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
A consequência para o incumprimento dos ónus de impugnação é a rejeição do recurso na parte afetada, não admitindo a lei despacho de aperfeiçoamento sobre esta questão (art. 640º, nº 2, al. a), do CPC).
No caso em apreço verifica-se que, nas conclusões de recurso, a recorrente se limita a dizer que:
“IV. O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto, ao considerar como provados factos que assentam exclusivamente em alegações do credor opositor, desprovidas de qualquer suporte probatório e não sujeitas a contraditório efectivo.
V. Verifica-se, assim, uma inadmissível inversão do ónus da prova, em violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil e do regime específico do artigo 216.º do CIRE, que impõe ao credor opositor a demonstração dos factos constitutivos do fundamento de recusa de homologação.”
Não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não cumprindo, assim, o ónus de impugnação primário imposto pelo art. 641º, nº 1, al. a) do CPC, o que constitui motivo de rejeição do recurso na parte relativa à decisão da matéria de facto.
Consequentemente, rejeita-se a impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no art. 641º, nº 1, al. a) do CPC.
Eliminação oficiosa de matéria genérica, conclusiva e/ou de direito dos factos provados
Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (P 170/16.6T8MMN.E1 in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se “à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017 (P 809/10.7TBLMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.”
No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que pode detetar-se na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito', sejam algo mais do que puras ‘questões de facto' no sentido tradicional” ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada' pura e inequívoca matéria de direito”.
Ora, no caso em apreço, está em causa saber se se verificam motivos para recusa de homologação do plano decorrentes de ter ocorrido uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou de a situação da credora que requereu a não homologação ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Atenta a matéria objeto de controvérsia, a factualidade relevante tem de ser integrada por factos concretos e objetivos que permitam, em sede de subsunção jurídica, retirar a conclusão de que se verificam as referidas causas de recusa da homologação do plano. O que significa que da factualidade, quer provada, quer não provada, não podem constar juízos conclusivos e/ou matéria de direito, que se encontra reservada para a subsunção a efetuar em sede de fundamentação jurídica, e, naturalmente, também não pode constar a mera reprodução da facti species, ainda que descrita por outras palavras.
Posto isto, os factos provados 2, 4 e 5 integram claramente matéria conclusiva e de direito que, em conformidade com o atrás expendido, não pode integrar o acervo factual.
Quanto ao facto 3 o mesmo é genérico não identificando que perdões de dívida estão previstos e em que consiste a manutenção de imóveis em empresas terceiras pertencentes aos sócios.
Perante tal, e uma vez que já supra se deu como integralmente produzido o teor do plano apresentado, não se justifica a manutenção do facto nº 3 no acervo factual.
Consequentemente, e em face ao exposto, determina-se a eliminação dos factos 2, 3, 4 e 5 do acervo factual.
III - (In)existência do motivo em que se baseou a decisão recorrida para não homologação oficiosa do plano por violação não negligenciável de regras procedimentais
O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1 do CIRE, diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem).
Este processo pode ser utilizado por qualquer empresa que reúna as condições necessárias para a sua recuperação e não se encontre em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3º (art. 17-A, nº 2).
Considera-se que se encontra em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17º-B).
A tramitação processual do PER encontra-se regulada nos arts. 17º-C a 17º-J.
Ao PER aplicam-se ainda todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art. 17º-A, nº 2).
O PER contém uma fase de negociações com vista à revitalização da empresa, na qual todos os credores são convidados a participar e informados que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta (art. 17º-D, nº 1).
Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores (art. 17º-D, nº 8).
Terminada a fase de negociações e depois de votado o plano pelos credores e emitido parecer pelo AJP sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º (art. 17º-F, nºs 6 e 7).
Pode ser oficiosamente recusada a homologação do plano de insolvência aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (art. 215º).
Pode também ser recusada a homologação do plano se tal for solicitado por algum credor cuja oposição ao plano haja sido comunicada nos autos, contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (art. 216º, nº 1).
No caso em apreço, a decisão recorrida considerou que “a devedora omitiu informação crucial sobre a identidade de empresas com quem mantém relações especiais, apesar de admitir saldos devedores de milhões de euros” e que “a omissão de informação sobre o perímetro do grupo e relações especiais impede os credores de avançar a real capacidade de recuperação de ativos e a idoneidade da gestão” e “configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais”, tendo considerado que tal integra uma causa de recusa oficiosa de homologação do plano.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que as antecedentes afirmações e consequente conclusão não encontram qualquer respaldo na factualidade provada uma vez que o tribunal a quo se limitou a dar como provada matéria de natureza conclusiva e de direito, nomeadamente no facto 2 o qual foi eliminado supra.
Mesmo na subsunção jurídica efetuada não há qualquer indicação sobre a concreta informação que foi omitida pela devedora relativamente à identidade das empresas com quem mantém relações especiais, pois não é referido que empresas são essas e que tipo de relacionamento têm com a devedora, por forma a se poder aferir se essa informação é crucial e se impede os credores de avaliarem a real capacidade de recuperação de ativos e idoneidade da gestão.
Assim, não existe suporte jurídico-factual bastante para concluir que a devedora infringiu o dever de informação em termos que obstem ao conhecimento transparente sobre o seu património, não se verificando este fundamento de recusa oficiosa de homologação que foi considerado preenchido na decisão recorrida.
Por conseguinte, procede esta questão recursiva.
IV - (In)existência do motivo em que se baseou a decisão recorrida para não homologação do plano, a solicitação do interessado, por verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE
Para a decisão da presente questão recursiva, apenas importa analisar se deve ocorrer a não homologação a solicitação dos interessados por verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º, pelo que apenas sobre esta nos deteremos.
Dispõe o art. 216º, nº 1, al. a) que:
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
À luz deste normativo, para que o pedido de não homologação possa proceder exige-se a verificação de dois requisitos:
- i)o primeiro requisito consiste na obrigação do interessado requerente ter manifestado no respetivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano;
- ii)o segundo requisito consiste na obrigação do interessado requerente demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
A jurisprudência tem entendido, de forma que pensamos ser unânime, que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a).
Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- -acórdão do STJ, de 22/11/2016 (P 785/15.0T8FND-B.C1.S1), em cujo sumário se refere que “II - O credor que requer a não homologação do plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE”;
- -acórdão da Relação do Porto, de 30/06/2014 (P 1251/12.0TYVNG.P1), onde se afirma no sumário que “III - Incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE)”;
- -acórdão da Relação do Porto, de 15/06/2022 (P 5016/21.0T8VNG.P1), em cujo sumário se diz que “IV - Deste modo, cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.”;
- -acórdão desta Relação de Guimarães, de 25/10/2018 (P 1820/17.2TBCHV.G1), em cujo sumário se afirma que “I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
Quanto ao juízo a fazer para concluir se está, ou não, verificada a situação prevista na referida alínea a), relevam os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed. págs. 786 e 787), que explicam que “só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento” pois é necessário que se proceda “a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência deste.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.”
Este entendimento tem sido acolhido na jurisprudência, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:
- -acórdão da Relação de Lisboa, de 22/03/2022 (P 4195/21.1T8SNTl.L1-1), onde se sumariou que “III - Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do aludido normativo é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo” ;
- -no acórdão da Relação do Porto, de 15/06/2022 (P 5016/21.0T8VNG.P1), em cujo sumário se refere que “III - A forma como está redigida a alínea a) do nº1 do art.º 216º do CIRE implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, o qual se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”;
- -no acórdão da Relação de Lisboa, de 15/10/2019 (P 3855/18.9T8VFX.L1-1), onde se entendeu que “2. Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao intérprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo - nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento - e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”.
- -e no acórdão desta Relação de Guimarães, de 30.11.2022 (P 6028/21.0T8VNF.G1), em cujo sumário se refere que “V - Perante a forma de redacção da referida alínea a), para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano.”
O juízo de prognose, para além de ter de ser feito casuisticamente, tem de ser feito em concreto, e não em abstrato, pelo que, “[p]ara efeito de (não) homologação do Plano de pagamento --- no processo especial para acordo de pagamento, a que se referem os art.ºs 222º-A e seg.s do CIRE --- importando ponderar uma situação que, ao abrigo do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na falta de acordo já anteriormente celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas e encontrando-se o devedor, previsivelmente, numa situação de insolvência, deve comparar-se a situação emergente do Plano com a que, provavelmente, iria resultar da declaração da insolvência, com a liquidação do património e a eventual exoneração do passivo restante” (acórdão da Relação do Porto, de 12.9.2019, P 6733/18.8T8VNG.P1, in www.dgsi.pt).
Aplicando estas premissas ao caso sub judice, vejamos, então, se a credora logrou demonstrar a verificação do motivo de recusa de homologação do plano constante da al. a) do nº1 do art. 216º.
No que toca ao primeiro requisito, ele encontra-se indubitavelmente verificado pois a credora EMP02..., Lda., em 20.1.2026, requereu a não homologação do plano e, posteriormente, em 30.1.2026, votou contra o plano, pelo que manifestou nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do mesmo.
Quanto ao segundo requisito, referente à sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, importa agora fazer o juízo de prognose casuístico e concreto nos termos acima delineados.
A credora EMP02..., Lda. é detentora de um crédito de natureza comum, no valor de € 540 104,18.
Relativamente aos créditos comuns, o plano prevê:
- 1.O pagamento da totalidade da dívida em 150 prestações, sendo as primeiras 24 prestações de carência de capital e juros, as 126 prestações seguintes de amortização de capital constante.
- 2.A consolidação da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
- 3.Perdão de juros vencidos, moras e demais encargos que possam ser devidos entre o período de entrada do processo e a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
- 4.Perdão das despesas judiciais eventualmente reclamadas e de outras que expressamente não tenham sido reconhecidas na reclamação de créditos.
- 5.As alterações propostas não implicam a novação da dívida.
- 6.A primeira prestação vence-se aos 30 dias do términus do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE.
Na lista de créditos reconhecidos, constam créditos comuns e privilegiados.
Assim, a primeira conclusão a ter em conta é a de que os créditos comuns não são objeto de perdão, apenas estando abrangidos por perdão os juros vencidos no período que medeia a entrada do processo e a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, sendo que nesta data a dívida se consolida.
As prestações iniciam-se 30 dias após o termo do prazo para decisão das impugnações sobre a lista de créditos (art. 17º-D, nº 5), sendo as primeiras 24 prestações de carência de capital e juros e as 126 seguintes de amortização constante de capital.
Portanto, com o cumprimento deste plano, a credora EMP02..., Lda. recebe o seu crédito na íntegra, salvo o valor dos juros vencidos que são perdoados nos termos já referidos, pagamento esse que terminará no prazo de 12 anos e meio (150 : 12).
Vejamos, agora, a situação da credora EMP02..., Lda., caso o plano não seja homologado e haja lugar a liquidação.
A devedora tem um passivo reconhecido de € 9 763 561,75.
Tem já pendentes cinco injunções, um processo de insolvência e um processo, conforme consta da relação de ações judiciais pendentes que apresentou com o requerimento inicial.
Possui bens móveis com um valor de mercado estimado de € 44 335,00, conforme consta da relação de bens que apresentou com o requerimento inicial.
É detentora de um contrato de arrendamento do prédio urbano onde exerce a sua atividade industrial, conforme consta da relação de bens que apresentou com o requerimento inicial.
Perante esta situação patrimonial, é expectável que, sem a aprovação do plano, venha a ser decretada a insolvência da devedora, com a consequente liquidação do seu exíguo património mobiliário.
Com a declaração de insolvência, muito provavelmente, cessariam os contratos dos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, o que significa que o passivo da devedora aumentaria, pois os trabalhadores teriam direito aos créditos compensatórios decorrentes dessa cessação.
Os créditos dos trabalhadores têm natureza privilegiada (art. 333º do CT), o que implica que seriam pagos antes do crédito de EMP02..., Lda., que tem natureza comum.
E isto apenas depois de pagas as dívidas da massa insolvente (arts. 46º, 51º e 172º). Só o remanescente se destinaria ao pagamento dos créditos da insolvência, quer privilegiado, quer comuns (arts. 175º e 176º).
Assim, perante o exíguo património mobiliário a liquidar, no confronto com o elevadíssimo passivo existente, muito provavelmente a credora EMP02..., Lda. iria receber um valor muito pequeno do seu crédito.
Comparando as duas situações descritas, tem de se concluir que, dadas as especificidades do caso, analisadas de forma concreta, a situação da credora EMP02..., Lda. ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
A decisão recorrida refere que a liquidação universal do património da devedora seria mais favorável à credora em virtude de poderem ser resolvidos em benefício da massa negócios celebrados pela devedora, nomeadamente a manutenção de imóveis em empresas terceiras dos sócios.
Apesar da generalidade da afirmação, deprende-se que, nesta parte, a decisão recorrida se está a referir ao contrato de locação financeira imobiliária que tinha como objeto o imóvel onde funcionam as instalações da devedora.
Com efeito, em 15.5.2014, foi celebrado entre a Banco 2... - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., como locadora, e a devedora, como locatária, o contrato de locação financeira imobiliária nº ...75, o qual, em 16.11.2015, foi objeto de aditamento e, em 27.6.2024, foi objeto de cessão da posição contratual da devedora a EMP03..., Lda.
Os contratos em questão integram a reclamação de créditos apresentada pela Banco 1..., S.A., cujo teor integral se considera aqui reproduzido, e foram juntos aos presentes autos com o requerimento de 20.1.2026, apresentado pela credora EMP02..., Lda.
A Banco 2... - Sociedade Financeira de Crédito, S.A. foi incorporada por fusão na Banco 1..., S.A.
O contrato de locação financeira imobiliária nº ...75 tinha como objeto o imóvel onde se encontram as instalações da devedora.
Como garantia desse contrato, a devedora subscreveu uma livrança em branco a qual foi avalizada por AA e BB.
Posteriormente, a posição contratual da devedora no contrato de locação financeira imobiliária nº ...75 foi cedida a EMP03..., Lda.
No contrato de cessão da posição contratual encontra-se previsto, como garantia, uma livrança em branco subscrita pela cessionária EMP03..., Lda. e avalizada pela devedora, por AA e BB.
O imóvel objeto do contrato de locação financeira imobiliária nº ...75 nunca foi propriedade da devedora, a qual, até à cessão da sua posição contratual, era apenas locatária do mesmo.
Assim, uma eventual resolução do contrato de cessão da posição contratual em benefício da massa insolvente nunca teria como consequência que o imóvel passasse a integrar o património da devedora de modo a poder ser objeto de liquidação e o respetivo produto ser afeto ao pagamento dos credores. Essa resolução apenas implicaria que a devedora voltasse a ser a locatária do imóvel.
Aquando da cessão da posição contratual, a devedora avalizou uma livrança em branco.
A resolução do contrato em benefício da massa insolvente implicaria que esta garantia ficasse sem efeito. Porém, isso não significaria, de forma imediata ou automática, que a situação patrimonial da devedora melhorasse por deixar de ser avalista, uma vez que a mesma já tinha subscrito uma livrança em branco quanto ao contrato de locação financeira imobiliária nº ...75.
Assim, não se pode concluir, como fez a decisão recorrida, que sem o plano a situação da credora EMP02..., Lda. seria mais favorável por, com a declaração de insolvência, ser possível a resolução em benefício da massa do contrato de cessão da posição contratual que a devedora possuía no contrato de locação financeira imobiliária nº ...75.
Acresce ainda que a declaração de insolvência é patrimonialmente gravosa para a devedora porque implica o vencimento de todas as suas obrigações não subordinadas a uma condição suspensiva (art. 91º, nº 1), incluindo aquelas que não se encontrem ainda em situação de incumprimento, e implica um acréscimo de custos e encargos processuais, designadamente com a remuneração do administrador da insolvência que constitui uma dívida da massa cujo pagamento é efetuado antes dos créditos sobre a insolvência (arts. 46, 51º e 172º, nºs 1 e 2).
Finalmente, e sendo o património da devedora constituído essencialmente por bens móveis e de valor de mercado estimado muitíssimo inferior ao dos créditos, é previsível que, num contexto de liquidação, acabem por ser vendidos por um valor inferior ao que possuem, o que torna ainda mais reduzida a possibilidade de pagamento efetivo dos credores.
Do ante exposto conclui-se que, fazendo um juízo de prognose e, com base num critério de verosimilhança e de plausibilidade, pondo em confronto a situação que para a recorrente resulta da execução do plano de pagamento aprovado e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo para liquidação em processo de insolvência, dadas as especificidades do caso, analisadas de forma concreta, a situação da recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano, não estando, por isso, verificada a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º como motivo para recusar a homologação do plano.
Nestes termos, procede esta questão recursiva.
Perante a conclusão de que não se verificam os motivos em que a decisão recorrida se baseou para recusar a homologação do plano aprovado, o recurso procede, tendo a decisão recorrida de ser revogada.Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Perante a procedência do recurso a credora, EMP02..., Lda. é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, visto ter ficado vencida na pretensão de recusa de homologação que deduziu.