3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fl. 45):
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via correio registado com o n° RF800176755PT em 15.06.2023, da "... Decisão Sumária n.º 508/2023, proferida pelo Exm.º Juiz Cons. Relator - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) - ..." em que se decidiu "... não conhecer o objeto o recurso, condenando-o em custas vem, legal e tempestivamente, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Reclamar para a Conferência, a fim de que a mesma se pronuncie sobre a Decisão Sumária ora notificada, por não se conformar com a mesma, salvo o respeito devido, porquanto, entende que deverá ser tomado conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reiterando-se e dando-se como reproduzido para todos os legais efeitos quanto antes já se disse, nomeadamente, na segunda instância e no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, que a inconstitucionalidade suscitada o foi, legal e tempestivamente, pela forma e modo adequados, desde já se sublinhando que, ao invés do sustentado nas instâncias, mormente, no Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso interposto pelo ora recorrente foi tempestivo, atentas as datas de notificação da decisão impugnada, da interposição de recurso, à luz, designadamente do estatuído nos arts. 638.º n.º 1 e 644.º, n.º 2 al. e) do C.P. Civil pelo que, também aí e, sempre, com o respeito devido por outra opinião, se entende dever-se conhecer do objecto do recurso.
Assim, deverá ser considerada procedente, por provada, a presente Reclamação para a Conferência, com as consequências legais.»
4. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 48).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 508/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Observou-se, então, que ainda que a norma que integra o objeto do recurso fosse apreciada e julgada inconstitucional, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada, uma vez que se encontra suficientemente fundamentada por razões diversas. Com efeito, o recurso que o ora reclamante pretendia interpor foi julgado inadmissível, não apenas com base na interpretação adotada do n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (impugnada nos autos), como também por intempestividade, com fundamento no disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea
e) ambos do Código de Processo Civil.
6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente alega que – ao contrário do que o Tribunal a quo expressamente referiu na decisão recorrida – «o recurso interposto (…) foi tempestivo, atentas as datas de notificação da decisão impugnada, da interposição de recurso, à luz, designadamente do estatuído nos arts. 638.º n.º 1 e 644.º, n.º 2 al. e) do C.P. Civil».
O ora reclamante diverge assim, e somente, da interpretação adotada pelas instâncias destes preceitos de direito infraconstitucional e dos termos em que foram aplicados in casu, sem contestar que estes foram, realmente, determinantes do sentido da decisão recorrida.
7. Sucede que o juízo sobre a intempestividade do recurso que o ora reclamante pretendia interpor é da exclusiva competência das instâncias e apresenta-se a este Tribunal como um dado.
Assim é, porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da bondade ou acerto de decisões, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, ou na determinação e interpretação do direito ordinário aplicável às circunstâncias concretas do caso, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Como tal, não compete a este Tribunal, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar tempestivo o recurso que o ora reclamante pretendia interpor, de modo a conferir utilidade ao conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada nos autos.
Assim, a fundamentação da decisão sumária reclamada não tendo sido objeto de uma efetiva e cabal impugnação resta, pois, incólume, mantendo-se inabalada, pelo que se impõe indeferir a presente reclamação sem necessidade de outros considerandos por totalmente despiciendos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes