IIIDecisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. -Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, de harmonia com a declaração que junto) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, em conformidade com a declaração de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
1 - De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 84º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, cada eleitor, ao votar, «marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico», ajuntando o nº 3 do artigo 85º do mesmo diploma legal que «não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
Por seu turno, extrai-se do nº 2 do citado artigo 85º que corresponderá a voto nulo o do boletim de voto «quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado», ou quando nele «tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra [alíneas
a) e b)].
Deste quadro normativo que disciplina a matéria em apreço parece poder incluir-se ser essencial para a validade do voto que o eleitor expresse inequivocamente a sua vontade através da inscrição de um sinal aposto no quadrado respectivo da lista em que deseja votar. Mas será imperioso que esse assinalamento seja feito através de uma cruz ou, ao contrário, poderá ser utilizada outra figuração ou sinalética gráfica próxima da que aquela representa? Desde logo deverá adiantar-se que a cruz, num sentido rigoroso, não compreende apenas as formas mais vulgarmente conhecidas (cruz grega e cruz latina), podendo referir-se, no mínimo, mais dezasseis formas distintas daquelas, em algumas das quais nem sequer se verifica a intercepção dos respectivos braços (cf. Enciclopédia Verbo, vol. 6, pp. 474 e 475).
Assim sendo, e porque as normas em causa utilizam como padrão de referência um sinal sem conteúdo inteiramente unívoco, devem, nesse domínio, ser sujeitas a uma interpretação flexível por forma que a vertente de prevalência se situe no assinalamento inequívoco da vontade do eleitor no quadrado respectivo, e não no rígido grafismo do sinal utilizado para marcar esse quadrado; se bem que esse sinal deva ter a forma de uma cruz, nada impede a utilização de grafismos que apenas imperfeitamente a traduzam dentro das inúmeras figurações que pode revestir.
2 - No caso dos autos, o eleitor inscreveu no quadrado correspondente à APU um sinal constituído por duas linhas paralelas de extensão quase idêntica unidas, sensivelmente a meio, por outra de menor comprimento, semelhando um H em posição oblíqua.
Tendo em atenção os princípios expostos, sustentei que o voto em causa devia ser havido por válido, concedendo-se, em consequência, provimento ao recurso - Antero Alves Monteiro Dinis.
declaração de voto
1 - Votei vencido por duas razões distintas: primeiro, por entender que se não deveria ter conhecido do recurso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes à eleição em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso; depois, porque me pronunciei pelo provimento do recurso, por considerar validamente expresso o voto em causa.
2 - Quanto ao primeiro ponto, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido ...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2a ed., vol. I nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio por uma norma legal que contrarie a Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria da razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da lei eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão do mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos, das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104º - que é preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!. . . Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional.
No caso concreto, é desnecessário sublinhar que o provimento do recurso afectaria os interesses de outros concorrentes, visto que da acta junta pelo recorrente decorre que a anulação ou validação do voto em causa é decisiva para o apuramento dos mandatos no órgão electivo em causa.
3 - Independentemente desta questão prévia, votei também contra a decisão que negou provimento ao recurso, pois julgo que o voto em causa deveria ter sido considerado válido. A meu ver, ele satisfaz os dois requisitos legais de expressão válida do voto: por um lado, encontra-se assinalado no espaço a isso destinado no boletim de voto; por outro lado, é possível ver no grafismo nele inscrito um sinal que configura uma cruz, embora de forma imperfeita e deficiente. Mas, ainda assim, deficiente e imperfeita, deve ser considerada como sinal válido. De resto, em caso de dúvida, deve decidir-se no sentido da validade dos votos, e não no sentido da sua anulação. Na dúvida, a favor do eleitor.
Com efeito, deve considerar-se que, ao estabelecer dois requisitos - um respeitante ao local em que deve ser assinalado o voto e outro respeitante à forma do sinal -, a lei, já por si, é significativamente exigente, dificultando manifestamente o voto dos analfabetos e dos que não utilizam com destreza a caneta ou a esferográfica (que são, naturalmente, os mais desprovidos económica, social e culturalmente). Se se vai interpretar de forma restrita e exigente os próprios requisitos legais - exigindo, por exemplo, uma cruz bem desenhada, colocada toda dentro do quadrado -, então multiplicam-se as dificuldades e aumenta-se a discriminação real contra aqueles votantes. A lei não pode ser lida apenas à luz do entendimento do cidadão letrado, dotado de acuidade visual e de precisão no manejo da esferográfica! Não pode exigir-se que desenhe bem uma cruz a quem a vida, em vez de caneta, só permitiu que soubesse utilizar bem a enxada ou a chave inglesa ...
Acresce que, ao dispor que o voto seja assinalado mediante uma cruz, a lei não pode ser interpretada no sentido de exigir que tal sinal se restrinja a uma das formas correntes de cruz, seja em forma de + , seja em forma de x. Qualquer enciclopédia mostra que há mais tipos e formas de cruzes do que o estreito entendimento comum está disposto a admitir. Há cruzes com mais de dois traços; há cruzes sem intersecção de rectas; etc, etc.
A este respeito, ponto é que no grafismo aposto pelo eleitor no quadrado seja possível ler um sinal (ou mais) identificável com uma cruz, em qualquer das suas múltiplas formas, ainda que de forma imperfeitíssima, mesmo que inscrita num conjunto de várias linhas. Se, obviamente, não pode considerar-se como uma cruz um simples ponto ou um único traço ou qualquer garatuja informe, já haverá de considerar-se como respeitando o requisito legal todo e qualquer sinal em que esteja minimamente expresso o propósito do eleitor de assinalar uma cruz. É que, se não pode ignorar-se que a lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o voto, também não pode perder-se de vista que a lei não exige que o sinal seja inequivocamente uma cruz; o que exige é que o voto esteja inequivocamente assinalado, mesmo que a cruz não seja inequívoca.
No caso concreto, o que se verifica é que o voto está assinalado, no quadrado correspondente à lista do recorrente, com uma marca composta por três traços, dois dos quais paralelos, ligados por um terceiro traço, formando uma espécie de 2 achatado e inclinado. Julgo que essa marca satisfaz minimamente os requisitos legais. Por isso votei no sentido de considerar tal voto válido e de dar provimento ao recurso. - Vital Moreira.
declaração de voto
Votei no sentido de ser considerado válido, e contado a favor da APU, o voto expresso no boletim cuja fotocópia está junta aos autos.
De facto, o cidadão eleitor que nele exprimiu a sua vontade utilizou correctamente a linguagem artificial para o efeito criada pelos artigos 84º e 85º do Decreto-Lei nº 701-B/76: não só o símbolo utilizado corresponde, embora imperfeitamente, ao arquétipo de cruz, como se situa maioritariamente dentro do quadrado respectivo.
E, em consequência, votei ainda no sentido de ser determinado à assembleia de apuramento geral do concelho de Tomar que, em consonância, refizesse o resultado da eleição da assembleia de freguesia de Paialvo. - Raul Mateus.
declaração de voto
Fiquei vencido porque entendo que o que está em causa é o assinalamento inequívoco da vontade do eleitor no quadrado respectivo. O eleitor inscreveu no quadrado correspondente à APU um sinal que manifesta, de maneira indiscutível, a sua vontade.
Daí que tenha defendido que o voto em causa devia ser havido por válido.
E, consequentemente, concederia provimento ao recurso. - Costa Mesquita.