Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A “AA, Limitada” e “BB, SA”, intentaram acção, com processo comum contra “SEGURO CC, SA”.
Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes:
- -à A. “AA” a quantia de Euros 50.000;
- -à A. “BB” a quantia de Euros 35.338,83;
acrescidas de custas de procuradoria e de todas as restantes despesas legais.
Alegaram, em síntese, que são sociedades comerciais com sede em Portugal, revendendo a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil, por elas adquiridos, também em Espanha, à sociedade “DD S.A.”, operações sujeitas a IVA, facturado às AA, e por elas pago.
Alegam ainda que, de acordo com as normas comunitárias têm direito ao reembolso do IVA, mediante pedido a apresentar às autoridades tributárias espanholas, que se inicia no trimestre seguinte àquele em que ocorreu o pagamento e termina a 30 de Setembro do ano seguinte; que ambas decidiram usar desta faculdade, o que era função dos seus TOCs, intervenientes nos autos, desde sempre exercidas por eles sem qualquer problema; que, no ano de 2010 a 1º A. tinha direito ao reembolso de IVA, relativo ao 4º Trimestre de 2010 no valor de € 181.748,80, incumbindo à Dr. EE a apresentação desse requerimento junto da AT Espanhola, o que esta, por lapso, não fez, nem informou a sua entidade patronal da necessidade de apresentação, ou a alertou para a existência de prazo para o efeito, só se apercebendo dessa situação quando, ao receber o deferimento dos pedidos de reembolso do 3º trimestre de 2010 e do l° de 2011, verificou a sua omissão; que a referida TOC intentou o pedido em Janeiro de 2012, recusado por extemporaneidade por aquela Autoridade Tributária.
Alega a 2º A. que tinha direito ao reembolso de IVA no 3º trimestre de 2010, no montante de € 5.570,31 e no 4º trimestre no montante de € 29.768,52 e que o seu TOC Dr. FF igualmente não apresentou esse pedido à AT Espanhola, igualmente nada tendo informado a sua entidade patronal, pelo que verificada essa omissão, em Janeiro de 2012, foi este indeferido, por extemporaneidade, por aquela Autoridade Espanhola.
Por último, alegam que o comportamento dos referidos TOCs constitui violação dos seus deveres deontológicos, pelo que se constituíram na obrigação de indemnizar as AA., transferida essa responsabilidade para a R.; que, participado o sinistro, recusou o seu ressarcimento, por entender que as condutas não se integravam nas funções cometidas aos TOCs.
A Ré contestou por excepção, alegando a existência de litisconsórcio necessário entre a seguradora e os TOC devedores principais.
Alegou, ainda, que os actos praticados pelos TOC estão excluídos do âmbito da cobertura do seguro, uma vez que a elaboração e entrega do pedido de reembolso do IVA não é uma obrigação dos TOC, (não requerendo sequer a intervenção de qualquer TOC), sendo uma faculdade cometida aos seus órgãos de gestão, não tendo sido comunicado aos TOC a necessidade de requerer este reembolso.
Mais alegou que as AA. não comprovam que teriam direito ao reembolso de IVA e que, em todo o caso, os factos alegados poderiam consubstanciar um acto doloso dos TOC pelo que nunca se enquadrariam nas coberturas da apólice; que desconhece se estes TOC têm a sua inscrição em vigor, condição essencial para poder ser accionado o seguro, que e a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, determina a sua nulidade.
Deduziu ainda o pedido de intervenção principal provocada de EE e FF, por serem os TOC alegadamente responsáveis pela contabilidade das AA. e beneficiários do seguro.
Respondendo, as AA. alegaram que podem demandar directamente a seguradora, uma vez que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da actividade dos TOC; que os referidos TOC estão ligados por contrato de trabalho que não depende de forma escrita e que a R. bem sabe que os TOC têm a sua inscrição em vigor, razão pela qual pediu a sua condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.
A intervenção principal provocada (de EE e FF) foi admitida, contestando os chamados, invocando a incompetência em razão da matéria e do território, alegando ser competente o Tribunal de Trabalho de …, mais reconhecendo que, por lapso, não procederam à entrega das referidas declarações, devendo a R. seguradora proceder ao pagamento deste montante, deduzido do valor da franquia.
Foi indeferida a excepção de incompetência material suscitada.
A final foi proferida a sentença absolvendo os Réus do pedido e não condenando a Ré Seguradora como litigante de má fé.
As Autoras apelaram para a Relação de … que, dando provimento à apelação condenou a Ré “SEGURO CC, SA” a pagar à Autora “AA, Limitada” a quantia de € 50.000,00 e à Autora “BB, SA”, a quantia de € 35.338,83, “acrescidos de juros legais”.
A Ré pede revista.
E assim conclui, no essencial, a sua alegação:
- I.A questão objecto do presente recurso, que também já foi objecto de discussão em sede de 1ª instância bem como na Apelação, reside em saber se a elaboração do pedido de reembolso de IVA à Autoridade Tributária estrangeira, se inclui nos deveres e funções legalmente atribuídas aos Técnicos Oficiais de Contas.
II. Em suma, e em sede de 1ª instância, entendeu-se que o pedido de reembolso de IVA é uma faculdade conferida ao contribuinte, no âmbito comunitário, cuja execução não obriga nem à intervenção de um TOC, nem se enquadra nos seus deveres legais, tratando-se, por esse motivo, de uma faculdade conferida ao contribuinte, ou seja, ao sujeito passivo de imposto.
III. A Relação de …, em sede de apelação, sustentou a sua argumentação tendo por base os conceitos de "planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade", previstos na al. a) do n° 1 do artigo 6º do DL 452/99, de 5/11, os quais, sendo funções dos Técnicos Oficiais de Contas enquanto interlocutores privilegiados junto da administração fiscal, sempre requererão uma interpretação extensiva neles se incluindo as funções de consultadoria como-seja a função de informação sobre o direito de requerer o reembolso de IVA. A ora recorrente concorda com este entendimento nada tendo a acrescentar no que a esta matéria respeita.
- IV.Já no que respeita à elaboração do pedido de reembolso à AT. entendeu o Tribunal da Relação que, por maioria de razão, também tal função se encontra abrangida nas funções legais do TOC, principalmente nas situações em que, como é o caso, já existem orientações por parte das empresas (enquanto entidades patronais desses TOC) no sentido de serem apresentados tais pedidos.
- V.Nos termos em que se encontra provado nos autos e que, naturalmente não se coloca em causa pelas presentes alegações de recurso de revista, estão em causa a análise e respectivo enquadramento de duas funções atribuídas aos TOC (EE e FF) que não foram devidamente enquadradas pela Relação de … nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º do DL 310/2009, de 26/10, aplicável à data dos factos.
VI. Tais funções são: (i) a que recai sobre o TOC de informar o sujeito passivo de imposto do seu direito de requerer o reembolso de IVA; (ii) a que recaí sobre estes TOC em concreto, nomeadamente sobre a TOC EE e sobre o TOC FF, de elaborarem tais pedidos de reembolso junto da AT espanhola na sequência das instruções que lhe haviam sido dadas pelas suas entidades patronais, no caso, as autoras “AA, Lda.” e “BB, S.A.”, funções essas que os mesmos acataram para si e que, nessa medida, têm vindo a cumprir desde 2005.
VII. Pese embora a Relação, para análise e respectivo enquadramento das funções dos Técnicos Oficiais de Contas no exercício da sua profissão, se tenha socorrido do disposto no artigo 6º do DL 452/99, de 5/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, à data da prática dos actos, a legislação aplicável já não era, o DL 452/99, de 5/11, mas antes a versão dada pelo DL 310/2009, de 26/10 que veio aprovar o então Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente denominada por Ordem dos Contabilistas Certificados.
VIII. O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na redacção dada pelo DL 310/2009, de 26/10, define no seu preâmbulo os Técnicos Oficiais de Contas como os "interlocutores privilegiados da administração pública" (artigo 3°), impondo às "entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada" a obrigação de disporem de um técnico oficial de contas, o qual, por sua vez, fica adstrito ao dever de assumir a responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal das entidades para as quais prestem os seus serviços em cumprimento das boas regras contabilísticas e fiscais.
- IX.Resulta, assim, de tal artigo 6º, que compete aos técnicos oficiais de contas proceder ao desempenho das seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada; b) assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; e c) assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade.
- X.Tem sido entendido pela jurisprudência que apenas se incluem nos deveres legais dos TOC, razão de subscrição do contrato de seguro, aqueles de natureza publicista, estando deles afastados todos os que não assumem esta qualidade, como os pagamentos de impostos.
XI. Os Tribunais Superiores têm interpretado esta função de execução da contabilidade de forma lata entendendo que «não é apenas (...) "só tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, classificação de documentos e seu lançamento nos respectivos livros contabilísticos e no sistema informático e apuramento de impostos a pagar", mas também, sem dúvida projectar e estabelecer medidas que não só assegurem que as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento cumpram as suas obrigações em matéria de execução da contabilidade e nas suas relações com a Administração Fiscal, como sejam simultaneamente convergentes com a melhor satisfação dos interesses dessas entidades.».
XII. A questão do enquadramento no âmbito das funções do TOC da incumbência de aconselhar os seus clientes das opções legais de que dispõem, nomeadamente, dos regimes mais favoráveis ou mesmo das opções de isenções não deixa, no entendimento da ora recorrente, qualquer margem para dúvidas.
XIII. Assim, e no que ao caso em apreço concerne, tendo por base a factualidade dada por provada nestes autos, entende a recorrente que no âmbito das funções dos TOC legalmente definidas se inclui aquela que no artigo 11° das presentes alegações de recurso configurou sob o ponto (i), ou seja, constitui função dos TOC a de informar o sujeito passivo de imposto. no caso, as autoras “AA, Lda.” e “BB, S.A.”, do seu direito de requerer o reembolso de IVA.
XIV. Porém, o mesmo já não se poderá dizer quanto à função que a ora recorrente configurou no ponto (ii) do artigo 11° das presentes alegações de recurso, no caso, a função que os TOC EE e FF assumiram, para si, de elaborarem tais pedidos de reembolso junto da AT espanhola na sequência das instruções que lhe haviam sido prestadas pelas suas entidades patronais ora recorridas, funções essas que os mesmos terão vindo a cumprir desde 2005.
XV. Se é certo que a função sobre o direito de requerer o reembolso do IVA sempre se enquadraria no âmbito das funções de consultadoria legalmente definidas dos TOC, o mesmo não se poderá dizer da elaboração do respectivo requerimento de pedido de reembolso, na medida em que tal função ~a de elaborar o pedido de reembolso perante a AT- foi assumida a título particular pelos TOCs EE e FF perante as suas entidades patronais, no caso, as autoras AA, Lda. e BB, S.A. para as quais aqueles TOC (e não outros) prestavam os seus serviços.
XVI. Porém, o facto de alguns técnicos oficiais de contas assumirem para si tal encargo ou função, na sequência das instruções que lhes são prestadas pelas suas entidades patronais, nâo faz com que tais encargos assumam natureza legal mesmo que tenham vindo a cumprir com tal função de forma regular e reiterada por um longo período de tempo como parece ser o caso dos autos.
XVII. Na verdade, e tendo por base o entendimento vertido na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, o direito de peticionar o reembolso de IVA é uma faculdade/benefício que é concedido aos sujeitos passivos, no âmbito comunitário, cuja execução não obriga à intervenção de um TOC, nem se enquadra nos deveres legais dos TOC, podendo tal pedido ser efectuado pelo contribuinte ou seu representante sendo a decisão de solicitar ou não o reembolso uma decisão do contribuinte, no caso, uma decisão financeira das firmas em apreço, as autoras.
XVIII. Sendo que, "o facto de os intervenientes, desempenharem estas funções em concreto, porque para tal incumbidos pela sua entidade patronal (...), não transforma estes actos legalmente cometidos aos TOC, mas apenas em actos que lhes foram cometidos e que por estes, no exercício das suas funções (que não exclusivamente de TOCS) eram desempenhadas e que, neste caso em concreto, o não foram" - cfr. sentença proferida no âmbito dos presentes autos pelo tribunal de 1ª instância que, se reitera, e para a qual se remete.
XIX. Melhor não dirá a recorrente e melhor também não o disse a Relação de …, já que, da análise do acórdão agora posto em crise não consta nenhum fundamento, seja ele de natureza legal ou factual, que leve recorrente a considerar ou a equacionar que a elaboração do pedido de reembolso de IVA é uma função legalmente atribuída aos técnicos oficiais de contas no exercício da sua actividade.
XX. Se de acordo com o entendimento da Relação se tem por assente que o pedido de reembolso de IVA é, de facto, uma faculdade conferida ao contribuinte
XXI. Ao TOC incumbe, no bom exercício da sua profissão, informar e aconselhar o contribuinte sobre o regime fiscal mais favorável (de onde se inclui o aconselhamento e informação sobre o direito de pedir o reembolso).
XXII. Não entende a ora recorrente o argumento da Relação de … quando refere que "por maioria de razão se terá de entender, abrangida nas funções legais do TOC, a elaboração desses pedidos à AT”.
XXIII. Sendo certo que, a ser admitida a posição da Relação, tal implicaria o reconhecimento de que a mera assunção da obrigação, por exemplo, do pagamento de um imposto por parte de um TOC poderia ser reconduzível à ampliação das funções legais que lhe incumbem.
XXIV. Por outro lado, da análise do teor do mencionando artigo 6º do DL 310/2009, de 16/10 não consta qualquer menção ao pedido de reembolso de IVA como sendo uma função dos técnicos oficiais de contas não sendo possível aí inserir, nem com recurso a uma interpretação extensiva, tal incumbência que, tendo por base o entendimento da Relação, sempre resultaria na necessária descaracterização de tal preceito legal.
XXV. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora recorrente que o objectivo da Relação de …, mais do que interpretar e aplicar justificadamente as normas legais ao caso em apreço, foi o de inserir, a todo o custo e sem fundamentação plausível, a omissão praticada pelos TOC’s EE e FF no âmbito do contrato de seguro sobre cuja natureza nem tão pouco se pronuncia.
XXVI. Outra conclusão não pode ser retirada que não a de que a omissão praticada pelos TOC relativamente ao pedido de reembolso de IVA junto da AT, não é susceptível de ser enquadrada nos deveres/funções legalmente atribuídas aos técnicos oficiais de contas no exercício da sua profissão.
XXVII. Errando, deste modo, a Relação de … errou desde logo na aplicação do DL em vigor à data da prática dos factos tendo considerado o diploma legal na versão dada pelo DL 452/99, de 05/11, quando já se encontrava em vigor o DL 310/2009, de 26/10;
XXVIII. E errou ainda na interpretação e aplicação do artigo 6º do mencionado DL 310/2009, de 26/10, sobre o qual fez uma interpretação que, por ser demasiado extensiva, teve por consequência a descaracterização da natureza publicista de tal artigo onde fez incluir como sendo funções legais de todos os TOC aquelas cujo cumprimento apenas foi assumido por alguns, no caso pelos TOC EE e FF.
XXIX. Ora, destinando-se o contrato de seguro celebrado entre a ora recorrente e a então denominada Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas apenas ao ressarcimento de danos causados no âmbito dos deveres legais dos técnicos oficiais de contas no exercício da sua profissão,
XXX. Não sendo possível enquadrar no âmbito de tais deveres legais o pedido de reembolso de IVA, não poderá concluir-se senão pela absolvição da recorrente do pedido nos termos em que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância motivo pelo qual não tem outra hipótese que não a de pugnar peia revogação do acórdão proferido e, bem assim, pela manutenção da decisão proferida em primeiro lugar que se reitera.
As recorridas contra alegaram pedindo a manutenção do julgado.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
1As AA. “AA” e “BB” são sociedades comerciais portuguesas com sede em território nacional.
- 2.As A.A. revendem a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil (pvc), por elas adquiridos, também em Espanha, à sociedade "DD, S.A.," com sede e fábrica em ... (...).
- 3.Estas operações comerciais estão sujeitas ao pagamento de IVA, o qual é facturado pela “DD” às A.A. e por estas pago.
- 4.As AA. para efeitos de reembolso do IVA pago, têm de apresentar o referido requerimento à Agência Tributária Espanhola (AT).
- 5.O prazo de apresentação daquele pedido de reembolso inicia-se no trimestre imediato àquele em que o IVA foi pago e termina no dia de 30 de Setembro do ano seguinte.
- 6.As A.A. decidiram que deveriam usar da faculdade legal de obter o referido reembolso, apresentando o respectivo pedido às autoridades espanholas, facto que era do conhecimento dos seus Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
- 7.As funções de TOC da 1ª A. “AA, Lda.” são exercidas pela Dra. EE;
- 8.A Drª EE, encontra-se ao serviço da sociedade desde 1990, exercendo as suas funções, em regime de contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, desde 1993.
9- A Drª EE, exerce funções como Chefe de Divisão de Contabilidade da “AA”, competindo-lhe:
"-Responder pela escrituração contabilístico-fiscal da empresa.
-Elaborar as contas mensais e anuais da empresa e consolidadas.
-Processar e validar as declarações fiscais e impostos a pagar;
-Acompanhar a execução financeira dos programas de investimento e de formação enquadrados em sistemas de financiamentos e incentivos externos;
-Assegurar a manutenção do cadastro de imobilizado - imobilizações em curso, reintegrações e abates.
-Elaborar os documentos e relatórios necessários às auditorias e revisão legal das contas.
-Implementar as acções correctivas e preventivas no âmbito da função de Chefe de Divisão de Contabilidade;
-Identificar as necessidades de formação na área da sua responsabilidade.
-Identificar situações de potencial emergência e acidente."
10- Da descrição das suas funções resulta ainda que tem autoridade para "Certificar os lançamentos e procedimentos contabilístico-físcais:
Elaborar e certificar as declarações fiscais.
Gerir os recursos afectos à função de Chefe de Divisão e Contabilidade."
11-Na sua ausência as suas funções são assumidas pelo Director Administrativo e Financeiro ou pelo Chefe de Divisão Financeira.
- 12.As funções de TOC da 2ª A. “BB, S.A.” são exercidas pelo Dr. FF.
- 13.O Dr FF, encontra-se ao serviço da sociedade desde 1991, exercendo as suas funções, em regime de contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, desde 1995.
14- O Dr. FF tem a categoria de Chefe Administrativo e de Contabilidade da “BB”, resultando da descrição das suas funções que lhe compete:
"-Executar a contabilidade geral, analítica e fiscal da “BB”;
-Estabelecer o relacionamento com os auditores fiscais e outras entidades financeiras ou privadas;
-Participar na elaboração do orçamento anual e assegurar o controlo orçamental e de tesouraria;
-Assegurar de um modo racional a disponibilização dos recursos financeiros e a sua utilização mais adequada;
-Assegurar a realização do controle de custos e proveitos;
-Emitir ordens de pagamento e faz o processamento de transferências bancárias via internet;
-Assegurar os procedimentos administrativos de controlo/autorização de facturas e cheques para pagamento;
-Coordenar as actividades relativas aos recursos humanos e secretariado;
-Assegurar a manutenção e actualização dos ficheiros de pessoal;
-Efectuar o expediente diário da BB, analisando toda a correspondência, seleccionando-a e distribuindo-a pelos vários serviços da empresa;
-Executar os procedimentos administrativos relativos ao expediente de pessoal (faltas, licença, férias, baixas, trabalho suplementar, etc.) e enviar para o processamento salarial em …;
-Efectuar o controlo de stocks do bar. Por vezes existe a necessidade de deslocação ao Banco e Hipermercado;
-efectuar a adequada segregação dos resíduos gerados nas suas actividades;
-Identificar as necessidades de formação e treino."
15- Na sua ausência, os assuntos relativos a contabilidade e finanças são exercidos pelo Director Financeiro da “AA”.
- 16.Quer a Dra. EE quer o Dr. FF encontram-se inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), sendo titulares da respectiva cédula profissional, a da primeira com o n.° 11.780 e a do segundo com o n.° 17.931, tendo a sua inscrição em vigor, quer à data, quer actualmente.
- 17.Nas funções atribuídas pelas AA. aos Drs. EE e FF incluem-se as de solicitar à AT Espanhola, o reembolso do IVA referente às operações comerciais realizadas pelas firmas AA., incluindo o de apresentar à Agência Tributária espanhola o respectivo requerimento, em tempo útil.
- 18.Ambos têm vindo, desde pelo menos 2005, regularmente, a cumprir essa obrigação, sendo os respectivos requerimentos por eles apresentados dentro do prazo legal e processando-se o reembolso às AA. do respectivo imposto por parte das autoridades fiscais espanholas.
- 19.Em função do valor das compras efectuadas e das facturas pagas à “DD” no quarto trimestre de 2010, a “AA” tinha direito a um reembolso de IVA pela AT Espanhola, no valor de Euros 181.748,80.
- 20.Por instrução da A. “AA”, cabia à Dra. EE assegurar que o respectivo requerimento era apresentado à autoridade espanhola até 30 de Setembro de 2011.
- 21.A Dra. EE não apresentou esse pedido à Agência Tributária espanhola dentro desse prazo, sabendo que era decisão da “AA” que esse reembolso fosse pedido.
22- Nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal da necessidade de o apresentar ou sequer alertou para a existência do prazo que deveria ser respeitado.
23- Em Janeiro de 2012, ao receber a comunicação da AT espanhola que deferia os pedidos de reembolso referentes ao 3o trimestre de 2010 e ao Io trimestre de 2011 - por ela apresentados, em tempo útil - a Drª EE, verificou que havia, por lapso, omitido a apresentação do pedido em relação ao 4º trimestre de 2010.
24-A Drª EE apresentou então o referido pedido em Janeiro de 2012, tendo sido recusado pela AT Espanhola, com fundamento em extemporaneidade.
25- Por este motivo, a “AA” não foi reembolsada da quantia relativa ao IVA do citado quarto trimestre de 2010, no valor de Euros 181.748,80.
26- Em função do valor das compras efectuadas e pagas à “DD” em relação aos terceiro e quarto trimestres de 2010, a “BB” tinha direito a um reembolso de IVA no valor de Euros 5.570,31 e Euros 29.768,52, respectivamente.
27- Por instrução da 2ª A., cabia ao Dr. FF, apresentar o respectivo requerimento para reembolso de IVA à Agência Tributária espanhola até 30 de Setembro de 2011.
- 28.No entanto, o Dr. FF não apresentou esse pedido à Agência Tributária espanhola dentro desse prazo.
- 29.Nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal dessa necessidade ou sequer alertou para a existência desse prazo, quando sabia que era decisão da “BB” que esse reembolso fosse requerido.
- 30.Tal pedido apenas foi apresentado pelo Dr. FF em Novembro de 2011.
- 31.Este pedido foi indeferido pela AT Espanhola com fundamento em extemporaneidade, não tendo a “BB” sido reembolsada da quantia de IVA, no valor de Euros 5.570,31 e Euros 29.768,52, respectivamente.
- 32.As A.A. reclamaram junto da Agência Tributária espanhola da decisão de indeferimento, sendo, a reclamação indeferida, com fundamento na extemporaneidade do pedido formulado.
- 33.Os referidos TOC das A.A. sempre se mantiveram em efectividade de funções desde a sua inscrição na CTOC e sempre figuraram nas listas por esta e depois pela OTOC enviadas à AVS.
- 34.Por cartas datadas de 30/04/2012, remetidas aos Drs. EE e FF TOC, as AA. informaram-nos que os consideravam responsáveis pelo prejuízo que cada uma delas sofreu.
35- Em 27/03/2004, foi celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na qualidade de tomador de seguro, e a “SEGURO HH S.A.”, actual “SEGURO CC S.A.”, um Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e titulado pela apólice 50/014324.
36- O referido seguro, assumindo a natureza de contrato de seguro colectivo, tem como segurados todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
37- Esta apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000,00 por aderente e com uma franquia de 10% do valor da indemnização no mínimo de €49,88.
38- Nos termos do ponto 2 das "Condições particulares destas apólices, sob a epígrafe "SEGURADO", considera-se como tal o "Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo n° 4 do art° 52 do ECTOC."
39- Nos termos do ponto 3 das "Condições particulares" desta apólice, sob a epígrafe "Âmbito de Cobertura", estabelece-se que "Para além do que se expressa nas Condições Gerais da Apólice, o âmbito de cobertura da mesma, compreende:
“As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas.
As indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, decorrentes do pagamento de Coimas, Fianças, Taxas Administrativas e Juros Compensatórios ou de Mora (de natureza não penal), aplicados aos seus Clientes em consequência de erro profissional do Segurado.
Danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a Clientes ou a Terceiros, na qualidade de proprietário ou arrendatário do imóvel ou fracção onde o segurado exerce a sua profissão, bem como os causados por objectos que integrem as citadas instalações."
40- Nos termos do ponto 4 das "Condições particulares" desta apólice, sob a epígrafe "EXCLUSÕES", estabelece-se que:
"Para além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a responsabilidade:
Emergentes de actos dolosos do segurado, que constituam violação da legislação em vigor."
41- Nos termos do art° 2 das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe "Objecto do contrato"
"1. O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil que, ao abrigo da legislação aplicável seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares."
42- Nos termos do disposto no art° 3º das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe "Garantia do contrato";
“O presente contrato garante, de harmonia com o estipulado nas presentes Condições Gerais e nas Condições Particulares e/ou Especiais Aplicáveis ao pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por eventos fortuitos, imprevisíveis e independentes da sua vontade ou de pessoas por quem seja civilmente responsável e, quando tais eventos resultem de actividade ou qualidade expressa e taxativamente enumeradas nas condições particulares ou especiais."
43- Nos termos do disposto no art° 4º das Condições Gerais deste seguro, sob a epígrafe "Exclusões Absolutas":
"Ficam sempre excluídos da garantia deste contrato os seguintes danos:
a) Decorrentes de actos ou omissões dolosos do Tomador de seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis."
- 44.Em 1 de Junho de 2012, a Drª. EE participou o sinistro à R.
- 45.Por carta de 11 de Fevereiro de 2013 a R. “SEGURO CC” comunicou à Dra. EE que não se apurara a existência de qualquer acto ou omissão susceptível de gerar responsabilidade civil profissional pelo que não podia dar seguimento à pretensão apresentada.
- 46.Em 28 de Maio de 2012, o Dr. FF participou o sinistro à R.
- 47.Por carta de 11 de Fevereiro de 2013 a R. SEGURO CC comunicou ao Dr. FF que da análise do processo não se havia apurado a existência de qualquer ato ou omissão susceptível de gerar responsabilidade civil profissional, pelo que não podia dar seguimento à pretensão apresentada.
- 48.Posteriormente, em 11/09/2013, a R. esclareceu que entendia que a entrega do requerimento de reembolso do IVA não se integrava nas funções legalmente atribuídas aos TOC.
- 49.No seguimento da reclamação apresentada à R. Seguradora, os referidos Drª EE e FF, foram solicitados pela sociedade “GG” que presta serviços de peritagem à R., em 12 de Setembro de 2012, para fornecerem todos os documentos que consideravam relevantes para comprovar a veracidade da situação de facto descrita na participação.
- 50.As AA. forneceram todos os elementos solicitados pelos referidos peritos.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo.
1- Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
2- Conteúdo funcional obrigatório dos TOC.