Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1- RELATÓRIO
1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, S.A.", pedindo se declare que o contrato de trabalho que o ligava à Ré foi rescindido por mútuo acordo e que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 ou, no mínimo, de € 7.482,00, acrescida de juros moratórios legais.
Nesse sentido e em síntese, alega que:
- tendo tido conhecimento, via Intranet, da existência de um programa de reestruturação de activos humanos da Empresa-A, em cujo âmbito a Ré favorecia a rescisão contratual por mútuo acordo, disponibilizando mecanismos especiais de desvinculação e assegurando condições superiores às legalmente estabelecidas, o Autor solicitou, por escrito, a rescisão do seu contrato de trabalho, cuja pretensão lhe foi negada - com o fundamento de que não se enquadrava no referido programa - entendendo a Ré, por isso, que a iniciativa do Autor configurava uma rescisão por iniciativa do trabalhador;
ao fazer circular o referido programa de reestruturação, a Ré criou no Autor uma expectativa de desvinculação laboral particularmente vantajosa, levando-o a assumir um outro vínculo laboral;
por isso, ao recusar ilegitimamente a pretendida rescisão por mútuo acordo, a Ré frustrou essa expectativa, conferindo ao Autor o direito de reclamar os montantes supra referidos, que se enquadram nas regalias publicitadas.
A Ré impugna a tese do Autor, dizendo que o invocado "Programa" conferia à empresa o direito de seleccionar os trabalhadores tidos como "dispensáveis", com quem negociaria casuisticamente rescisões por mútuo acordo, sendo que o Autor não era tido como "dispensável".
Pede a improcedência da acção e a condenação do Autor, em multa, como litigante de má fé:
1- 2
Instruída e discutida a causa, veio a acção a ser julgada totalmente improcedente na 1ª instância, cuja sentença foi remissivamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Em suma, sustentam as instâncias que o "Programa de Reestruturação" encetado pela Ré não configura qualquer negócio unilateral que a vinculasse, sem mais, perante os trabalhadores nela interessados.
1- 3
Perante o duplo insucesso da sua pretensão, o Autor pede agora a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- o recorrente propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré, com fundamento na rescisão por mútuo acordo do contrato;
2- alegando que esse contrato foi assim rescindido no âmbito do programa de oportunidades, comunicado ao A., via intranet, em que se ofereciam condições salariais superiores às legalmente estabelecidas;
3- porém a acção foi julgada improcedente por se ter considerado que as informações contidas no programa não consubstanciavam um verdadeiro convite do despedimento, como tal impossíveis de se considerar como negócio unilateral nos termos dos art.ºs 459º e segs. do C.C.;
4- não concordando com tal decisão, o A. apresentou recurso para a Relação.
5- onde foi confirmada na integra a decisão da 1ª instância;
6- no entanto, não podemos concordar com essa decisão, na medida em que, atendendo aos factos e circunstâncias constantes dos autos, o caso em apreço deverá ser considerado como um negócio unilateral, nos termos daquele art.º 459º;
7- designadamente originando uma rescisão por mútuo acordo, no âmbito do programa de reestruturação de activos humanos supra referido, concedendo ao recorrente o direito a uma indemnização nos termos estipulados;
8- Com efeito, verifica-se, "in casu", que a informação via "intranet", acima referida, sobre o programa de reestruturação dos activos programas da Empresa-A, consubstancia um verdadeiro negócio unilateral - citado art.º 459º;
9- na medida em que, segundo a comunicação, encontrava-se em curso um programa de oportunidades, no âmbito da reestruturação dos activos da Empresa-A, no qual se ofereciam condições salariais superiores às legalmente estabelecidas em caso de rescisão por mútuo acordo;
10- ora, o A. possuía todos os requisitos exigidos no programa de oportunidades;
11- pelo que, ao efectuar tal comunicação à R., nunca o A. considerou, como hipótese possível, esta vir a considerar o seu pedido como rescisão unilateral do contrato;
12- a declaração da R. configura um negócio unilateral, mediante o qual a parte constitui, a favor de quem pratique certo facto ou esteja em determinada situação, o direito a uma prestação;
13- sendo certo que o anúncio previsto no art,º 459º nº1 do C.C. pode ser feito por qualquer meio de comunicação, designadamente através de uma ordem de serviço que circule na "intranet" de uma empresa;
14- sendo forçoso concluir que, "in casu", estamos perante uma promessa pública - art.º 459º.
15- não obstante nessa ordem de serviço se referir que a R. se reservava o direito de negociar casuisticamente as condições de saída", a verdade é que tal condição referir-se-á apenas à escolha casuística das condições monetárias de saída e não à escolha arbitrária dos candidatos;
16- pois só a R. poderia analisar casuisticamente o valor monetário a atribuir a cada trabalhador em caso de rescisão;
17- assim, como o A. reunia todas as condições exigidas no referido programa e como a comunicação da R. consubstancia uma promessa pública,
18- nunca a mesma R. poderia considerar a rescisão do recorrente como unilateral, mas antes, como se tinha obrigado por mútuo acordo, concedendo-lhe uma indemnização nos termos estabelecidos no referido programa;
19- assim, deve o Acórdão ser revogado e, em consequência, ser declarada a rescisão do contrato de trabalho como feita por mútuo acordo, condenando-se a R. ao pagamento de € 20.000,00.
1- 4
A Ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e reiterando o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé:
1- 5
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, cujo Parecer não foi objecto de resposta, entende que a revista deve ser negada.
1- 6
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS
As instâncias afirmaram pacificamente a seguinte factualidade:
1- em 8/10/01, A. e R. celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 718 dos autos e aqui se dá por integralmente transcrita;
2- em 8/10/01, o A. foi admitido ao serviço da R. para sob sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional na DGIN/DSR/GSA, em Lisboa;
3- o A. tinha a categoria de técnico Superior Especialista que a R. lhe atribuiu;
4- e auferia a remuneração base de €1.197,71;
5- o acordo referido em A) foi renovado tacitamente por duas vezes;
6- a partir de 8/4/03, o A. passou a auferir €1.496,40 mensais;
7- em Maio de 2003, o A. foi informado via intranet da Portugal Telecom da existência de um programa de reestruturação dos activos humanos da Empresa-A, com vista à redução do quadro de pessoal;
8- a empresa disponibilizava-se a utilizar mecanismos especiais de desvinculação contratual, nomeadamente rescisão por mútuo acordo, assegurando condições superiores às legalmente estabelecidas;
9- o mecanismo de saída teria as seguintes janelas de oportunidades:
- de 28/4 a 12/6/03, a empresa garantia um incentivo aos trabalhadores que reunissem condições para beneficiar das medidas de antecipação de apresentação e pré-reforma, mediante bonificação do vencimento na altura da passagem à pré-reforma;
- para os restantes trabalhadores, durante o período supra referido, consagrava-se um "pacote negocial" de 2,5 salários por cada ano de antiguidade, com um mínimo garantido de €40.000,00;
- entre 2 e 31/7/03, consagrava-se nova oportunidade, com valores negociais abaixo dos praticados na janela de oportunidade supra mencionada;
10- em 29/7/03, o A. remeteu à R. a carta cuja cópia consta de fls. 14 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
11- em 22/8/03, a R. considerou que o pedido do A. não se enquadrava no âmbito do programa de reestruturação, nos termos da missiva cujo teor consta de fls. 15 dos autos e que se dá aqui por inteiramente reproduzida;
12- em 16/4/03, a R. emitiu a ordem de serviço nº 6.03, com o teor constante de fls. 9 a 11 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
13- a R., através do envio intranet de vários e sucessivos e-mails, criou e manteve no A. uma expectativa de desvinculação laboral particularmente vantajosa;
14- o núcleo dos recursos humanos, a que estava afecto o departamento do Autor, convocou-o para uma reunião;
15- em 13/8/03, teve lugar uma reunião, na qual estiveram, em representação do núcleo de recursos humanos do departamento do A., as Sr.ªs BB e CC;
16- As Sr.as BB e CC ainda tentaram saber se era essa a última palavra do A., ou se não haveria algo que o pudesse demover, mas este mostrou-se inflexível e não aceitou estar disposto a encarar novas propostas ou desafios profissionais;
17- Só depois dessa entrevista foi feita ao A. a comunicação referida em 11-;
18- o anúncio referido em 7- visou a redução de recursos humanos da R.;
19- a R. investiu no A. em razão da área funcional para que foi contratado;
20- o A. trabalhou até 31/8/03;
21- após ter recebido a carta referida em 10-, a R. procurou apurar junto do A. sobre as razões que o levaram a pretender o fim da relação laboral, o que a levou a convocar a reunião referida em 15-;
22- em 27/8/03, o A. transmitiu à Sra. BB que pretendia rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 1/9/03;
23- na reunião decorrida em 13/8/03, o A. referiu à testemunha DD que tinha uma proposta de trabalho muito aliciante e que não havia nada que o demovesse de sair da R
São estes os factos.
3- DIREITO
3. 1
A questão vertida nos autos passa exclusivamente por saber em que moldes cessou efectivamente o contrato de trabalho que vinculava o Autor e a Ré.
Segundo o Autor, essa desvinculação ocorreu por mútuo acordo, em necessária decorrência de uma "Promessa Pública" feita pela Ré, integrada num programa de reestruturação dos activos humanos da Empresa-A e corporizada através da "Ordem de Serviço" nº 6.03, de 16 de Abril de 2003.
Ao invés, sustentam as instâncias, com o aplauso da Ré, que o vínculo laboral cessou por rescisão unilateral do trabalhador, a quem não assiste, por via disso, qualquer direito às indemnizações reclamadas: daí a improcedência da acção.
Neste contexto, importa conferir a factualidade tida por assente e determinar se, em função dela, a Ré assumiu, ou não, a obrigação de desvincular contratualmente o Autor por mútuo acordo, designadamente através da dita, e assim denominada, "Promessa Pública".
Antes disso, porém, justifica-se uma breve incursão sobre o contexto da admissibilidade legal dos negócios jurídicos unilaterais.
3.2- 1
De harmonia com o disposto no art.º 457º do Cód. Civil, a admissibilidade dos negócios jurídicos unilaterais só tem lugar "... nos casos previstos na lei".
Parecendo evidente que este normativo pretendeu instituir uma tipicidade de actos unilaterais - que só seriam juridicamente relevantes quando consentidos pela lei - a verdade é que o nosso Código Civil acabou "... por instituir um sistema que generaliza os actos unilaterais como forma de constituir obrigações. Consequentemente, não é possível falar em tipicidade nem em numerus clausus de negócios unilaterais" (Menezes Cordeiro in "Direito das Obrigações", 1980, I, 560).
E acrescenta este Professor:
"De inúmeras disposições do Código Civil resulta que as pessoas podem ser beneficiadas por outro independentemente de acordo; só que, naturalmente, podem, também, recusar o benefício."
Por isso "... A única ideia útil que se poderia retirar de uma eventual limitação aos negócios unilaterais é a de que as pessoas podem obrigar-se unilateralmente, mas não podem obrigar outros, sem o consentimento destes";
Esta atipicidade obrigará o intérprete a um esforço redobrado: o de saber, antes de mais, se cada caso concreto integra uma verdadeira declaração negocial vinculante e, em caso afirmativo, o de concretizar os efeitos jurídicos que dela decorrem.
Nessa tarefa interpretativa concorrem princípios tão importantes como o da autonomia privada, por um lado e, por outro, o da tutela da confiança, de par com os institutos da "boa fé" e da "culpa in contrahendo".
3- 2-2
Incluída entre os negócios unilaterais, a "promessa pública" pressupõe um anúncio amplamente publicitado, em que se promete uma prestação "... a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto positivo ou negativo" - art.º 459º do Cód. Civil.
Como declaração unilateral que é, a característica basilar deste tipo negocial reside em que a obrigação dela decorrente prescinde da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração emitida pelo promitente e não da situação ou do facto a que se refere a prestação prometida.
Conforme salienta o Prof. Vaz Serra, deve considerar-se "... o promitente obrigado a fazer a prestação prometida, mesmo que o acto encarado na promessa não tenha sido praticado em atenção a essa prestação. (...) Se o promitente pretende, ao fazer a promessa, vincular-se a efectuar a prestação prometida, quer aquele que pratica o facto a realize em atenção à promessa, quer não, (como, em regra, sucederá) e não há motivo para impedir que essa vontade do promitente receba tutela legal, a regulação que convém é a do negócio unilateral" (in "Promessa Pública" - B.M.J. 74/292).
Na verdade, a referida obrigação beneficia todos aqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender, à promessa ou na ignorância dela (nº2 do citado art.º 459º).
Para isso, impõe-se, no entanto, que a "promessa pública" seja completa - no sentido de que o proponente não será chamado, por regra, a emitir qualquer outra declaração de vontade, esgotando-se a sua autonomia na formulação da proposta - e firme - no sentido de que traduz, sem mais, uma intenção de vinculação e não uma simples declaração opinativa.
Neste contexto, a promessa é vinculante de "per si" e em nada se confunde com o conceito de promessa como parte integrante de um contrato em formação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in "Anotado", I Vol., 2ª ed. , pág. 386).
É dizer, em suma, que a "promessa pública" desencadeia um dever de prestar por parte do promitente e consolida o correspectivo direito na espera do beneficiário.
3.3. 1
Revertendo ao concreto dos autos, cabe dizer, desde logo, que é aplicável, "in casu", o disposto no "Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho", anexo ao D.L. nº 49.408, de 24/11/69 (L.C.T) , uma vez que se questionam efeitos produzidos por factos e situações totalmente ocorridos antes de 1/12/03, data da entrada em vigor do Código de Trabalho - cfr. art.º 8º nº1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Conforme resulta dos art.ºs 7º e 39º da L.C.T., os regulamentos internos das empresas podem integrar uma manifestação de vontade negocial e, nesse caso, revestem natureza contratual.
Por outro lado, "as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa, e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos" (Ac. deste Supremo de 28/6/06 - Rel. Cons. Pinto Hespanhol - reflectindo, como nele se documenta, o entendimento desta Secção sobre a matéria).
Está concretamente em causa a "ordem de serviço " nº 6.03, de 16 de Abril de 2003, de que se mostra junta cópia a fls. 9 a 13 dos autos e cujo teor foi dado como integralmente reproduzido no Ponto nº 12 da "matéria de facto" (cfr. supra 2 - FACTOS).
Depois de referenciar, na parte preambular, que as medidas em causa se inseriam no "Programa de Reestruturação dos Activos Humanos da Empresa-A.", o referido documento dispõe como segue, sob a epígrafe "Tipologia de Medidas":
"A Empresa mantém a disponibilidade de utilizar os seguintes mecanismos de saída, de forma selectiva e individualizada aos colaboradores identificados como disponíveis, no âmbito do processo de reorganização em curso".
Logo a seguir, identifica as medidas a implementar: "Antecipação de Aposentação" (AA), "Pré-Reforma" (PR), "Suspensão do Contrato de Trabalho" (SCT) e "Rescisão por Mútuo Acordo" (RMA).
Relativamente a esta última - como aqui imposta - a "ordem de serviço" esclarece que tal medida se destina aos "... trabalhadores que não reúnam os requisitos necessários para sair por AA, SCT ou PR, mas identificados como disponíveis, no âmbito do processo de reorganização".
Mais esclarece que "... As condições serão negociadas casuisticamente, garantindo-se, no entanto, quer condições superiores às legalmente estabelecidas, quer um mínimo de rescisão".
Por fim - e no que concerne, também aqui, às rescisões por mútuo acordo (RMA) - estatui-se:
"B- No período de 28 de Abril a 12 de Junho de 2003, a empresa assegurará aos colaboradores que, não reunindo condições para fruírem dos mecanismos explanados em A (AA, PR e SCT) e, cumulativamente, tenham o acordo da Empresa, um "pacote" negocial com valores, para as Rescisões por Mútuo Acordo, de 2,5 salários por cada ano de antiguidade na empresa, com um mínimo garantido de € 40.000".
"C- No período de 2 a 31 de Julho de 2003, a empresa abrirá uma nova janela de oportunidade para as Rescisões por Mútuo Acordo, com valores negociais inferiores".
3- 3-2
Como se vê, o documento em análise tem o cuidado de explicitar que a Ré "mantém a disponibilidade" de utilizar mecanismos de saída, "de forma selectiva e individualizada" aos colaboradores "identificados como disponíveis".
Daqui resulta - a nosso ver com meridiana clareza - que a Ré se reservou o direito de seleccionar os potenciais interessados, que haveriam de ser, necessária e previamente, por ela identificados como disponíveis.
Por outro lado - e no tocante às R.M.A. - também resulta bem explícito que essa medida apenas se aplicaria aos colaboradores que, além do mais, "tenham o acordo da Empresa" e cujas "condições serão negociadas casuisticamente".
Temos por evidente que a Ré, com o assinalado documento, se limitou a disponibilizar-se para apreciar os eventuais pedidos de desvinculação (ou suspensão) que viessem a surgir no prazo concedido, reservando-se o direito de não desvincular contratualmente os colaboradores que ela tivesse como "indisponíveis".
Está bem de ver, por isso, que tal documento não integra qualquer declaração negocial "completa" e "firme", logo, vinculante.
É que o dito documento não desencadeou automaticamente um "dever de prestar" por parte da Ré, a cujos trabalhadores também não conferiu, consequentemente, o correspectivo direito subjectivo, mas uma mera expectativa jurídica - que poderia vir a frustrar-se se a Ré, unilateralmente, assim o entendesse.
Por outro lado, o documento foi produzido no legítimo âmbito da autonomia privada e, nessa medida, não se vislumbra que "a confiança" dos trabalhadores da Ré pudesse resultar ilegitimamente beliscada em consequência de alguma decisão denegatória das suas pretensões.
Acresce que, no caso dos autos, a Ré procurou dissuadir o Autor do seu propósito rescisório, sendo que o mesmo se mostra inflexível, dizendo mesmo "... que tinha uma proposta de trabalho muito aliciante e que não havia nada que o demovesse de sair da Ré".
Em face do exposto, devemos concluir, sem mais, que o documento subscrito pelo Autor em 29 de Julho de 2003 - e reproduzido a fls. 14 - consubstancia uma rescisão unilateral, do seu contrato de trabalho, sendo de manter, por via disso, a decisão das instâncias.
3- 4
Apesar da insistência da Ré, não se vislumbra que a conduta processual do Autor possa ser rotulada de dolosa ou, ao menos de gravemente negligente, tanto no plano substancial quanto no instrumental.
Não se justifica, por isso, a sua reclamada condenação como litigante de má fé.
4- DECISÃO
Em face da exposição supra, acordam em negar a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis