IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de outubro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Pleno das Secções Criminais do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 13 de setembro de 2023.
2. Através da Decisão Sumária n.º 922/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
4. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da interpretação dos artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «quando interpretados no sentido de não ser admissível recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão». Para que o julgamento do recurso de constitucionalidade revista utilidade é essencial que a ratio decidendi da decisão recorrida contemple a aplicação da norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, nos exatos termos em que este foi delimitado pelo recorrente. Ora, atentando na decisão recorrida, verifica-se que o fundamento da não admissão do recurso interposto para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça residiu no facto de o acórdão recorrido não se subsumir no conceito de «decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções» a que aludem os artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e 53.º, alínea b), da Lei n.º 62/2013 — correspondentes às enunciadas «nos artigos 55.º alínea b) da LOSJ e 11.º, n.º 4, alínea a), do CPP» —, na medida em que fora proferido «em recurso, por tribunal de revista, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea b), do CPP».
Ora, a interpretação que o recorrente pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional pressupõe que a «decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça» de que foi interposto recurso para o Pleno das Secções Criminais incidiu sobre «questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão», elementos que não encontram na decisão recorrida a tradução mínima necessária para assegurar a utilidade do objeto do recurso. Na verdade, tal decisão considerou o recurso inadmissível porque o Supremo não proferira o acórdão recorrido nas vestes de tribunal de 1.ª instância, em segmento algum tendo discutido se a questão objeto desse acórdão fora ou não já antes suscitada e ou conhecida no processo. E não discutiu desde logo porque, como se verá de seguida, o recorrente não o invocou na reclamação que deduziu contra a decisão de não admissão do recurso.
5. De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, recaiu sobre o recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», sob pena de ilegitimidade.
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em causa, o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Ora, no momento processualmente oportuno para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade, que seria a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente não enunciou a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Nessa reclamação, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da «decisão de não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a interpretação que do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto foi feita». Para além de não ter sequer concretizado a interpretação com que veio a delimitar o objeto do recurso, o recorrente imputou diretamente a violação da Constituição à decisão judicial então reclamada, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal. Assim, também o recurso não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado o acórdão nº 922/2023 e porque não se conforma com o mesmo,
Vem, desde já, e por mera cautela de patrocínio suscitar a nulidade do mencionado aresto,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O aresto aqui sindicado, vem na sequência do indeferimento da reclamação apresentada perante o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tendo, logo ali, suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa seguida pelo STJ para não admitir o recurso interposto pelo arguido.
Por decisão sumária, veio este Tribunal julgar improcedente o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, considerando em síntese que o Recorrente não havia suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Entendimento com o qual o Recorrente não se pode conformar por entender e sustentar que invocou de modo processualmente correto no processo (na decisão recorrida) a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que ulteriormente viria a subter ao escrutínio deste Tribunal.
DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Como já anteriormente referido, a decisão em mérito ao rejeitar recurso interposto pelo Recorrente parte do pressuposto do Recorrente não haver suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade agora submetida a escrutínio perante este Tribunal.
Ora,
Contrariamente ao ali decidido, a verdade é que o Recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade na decisão recorrida.
Aliás, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal o Recorrente fez constar:
"Sempre se dirá, que, a decisão de não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a interpretação que do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos artigo 11.º, nº3, alínea b) do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto foi feita, deve ser declarada inconstitucional por violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição ínsito no artigo 32.º, nº 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 30.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 13 de Novembro."
Em face do indeferimento da reclamação apresentada, viria o Recorrente a interpor o recurso para este Tribunal expondo o recorte interpretativo que na sua ótica padece de inconstitucionalidade, ao consignar:
uAs normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 11.º, nº 3, alínea b) do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, quando interpretados no sentido de não ser admissível recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão por tal interpretação normativa impedir o arguido de recorrer, pelo menos, uma única vez, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo criminal) e do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)."
Isto posto, dúvidas inexistem que a questão de constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo processualmente adequando suscitada no processo.
Ao assim não entender, este Tribunal deixou de tomar posição relativamente a uma questão que lhe havia sido colocada tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.º, nº 1 do CPP».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 922/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objeto da questão de constitucionalidade convocada pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos seguintes termos:
“[a] interpretação dos artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «quando interpretados no sentido de não ser admissível recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão»”.
3.º
Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a mesma não foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de dela conhecer, a que acresce a verificação de que a interpretação jurídica identificada não mereceu aplicação, enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e, para além disso, não comporta dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, ao confrontá-la com o teor da douta decisão recorrida, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto, entendimento que acompanhamos.
4.º
Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que à questão de constitucionalidade identificada, a mesma não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia no critério concreto acolhido pelo tribunal “a quo”, na leitura do reclamante, para sustentar a decisão tomada na decisão impugnada.
5.º
Conforme esclarece a douta Conselheira relatora quanto a tal questão:
“Para além de não ter sequer concretizado a interpretação com que veio a delimitar o objeto do recurso, o recorrente imputou diretamente a violação da Constituição à decisão judicial então reclamada, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal”.
6.º
Ou seja, verifica-se que no objeto de tal questão de constitucionalidade, não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais cuja aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”, o que não poderia deixar de justificar um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
7.º
A par do apurado, verifica-se, igualmente, conforme emana do teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação da questão deduzida pelo, ora, reclamante -, que a mesma não constituiu fundamento jurídico da decisão que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, antes se apurando que a interpretação jurídica especificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes da interpretação reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.º
Como bem refere a douta decisão reclamada:
“[A] interpretação que o recorrente pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional pressupõe que a «decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça» de que foi interposto recurso para o Pleno das Secções Criminais incidiu sobre «questão que não havia sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido proferida qualquer decisão», elementos que não encontram na decisão recorrida a tradução mínima necessária para assegurar a utilidade do objeto do recurso. Na verdade, tal decisão considerou o recurso inadmissível porque o Supremo não proferira o acórdão recorrido nas vestes de tribunal de 1.ª instância, em segmento algum tendo discutido se a questão objeto desse acórdão fora ou não já antes suscitada e ou conhecida no processo”.
9.º
Por fim, continuando a acompanhar a douta decisão impugnada, entendemos que se apura que a questão identificada não foi suscitada adequada e tempestivamente perante o tribunal “a quo”, de modo a criar-lhe um dever de pronúncia.
10.º
Quanto a ela, neste particular, conclui a douta Decisão Sumária n.º 922/2023 que:
“(…) [N]o momento processualmente oportuno para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade, que seria a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente não enunciou a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Nessa reclamação, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da «decisão de não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a interpretação que do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto foi feita»”.
11.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” a questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objeto do recurso.
12.º
Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 922/2023 quanto à sua pretensão, o ora reclamante A. não logra controvertê-las, uma vez que, para além de protestar a sua discordância, se limita a arguir, ineficaz e temerariamente, a nulidade daquele julgamento, por insuficiente fundamentação e, bem assim, por omissão de pronúncia, suportando tais conclusões no disposto, por um lado, nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP e no prescrito no artigo 379.º do CPP, por outro.
13.º
Todavia, é o próprio reclamante quem, na reclamação deduzida, contradiz o, por si, alegado e, contraproducentemente, desbarata a argumentação por si aduzida.
14.º
Com efeito, no que à primeira causa de nulidade concerne, afirma o reclamante que “[n]ão obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada”, aceitando que “[o] que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” mas concluindo, incongruentemente, que “[t]odavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato”.
15.º
Ou seja, depois de esclarecer que a decisão reclamada não padece de nulidade, afirma o reclamante que, ainda assim, e sem qualquer suporte jurídico, pretende que a mesma seja julgada nula.
16.º
Igualmente no que respeita à segunda causa de nulidade, soçobra o sustentado pelo reclamante, uma vez que, muito embora se limite a discordar de um dos fundamentos que suportou o decidido, imputando-lhe, sem justificar, a omissão de pronúncia, acaba por confirmar que não suscitou na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, questão idêntica à apresentada no requerimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
17.º
A acrescer ao exposto, nada diz o reclamante sobre a omissão dos restantes pressupostos do recurso de constitucionalidade identificados na douta Decisão Sumária n.º 922/2023 e elencados nos artigos 4.º a 8.º da presente peça processual.
18.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o reclamante logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, não poderão a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
19.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação