IRELATÓRIO
a) O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra J L R S, residente em (…), pedindo a sua condenação a pagar ao Estado Português a quantia de 9.726,78 (nove mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Alega o autor, o seguinte:
“Por imposição legal o réu requereu em 23 de Dezembro de 1998 à então denominada Inspecção - Geral das Pescas - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - o fornecimento e instalação de um sistema de Equipamento de Monitorização Contínua (adiante designado por EMC) na embarcação sua pertença denominada "…", com o nº de registo e matrícula PV-…-C (artigos 3º e 5º do DL nº 310/98, de 14/10).
Na sequência do que, em 22 de Janeiro de 2000, a referida entidade mandou colocar na referida embarcação, devidamente certificado, o equipamento de monitorização requerido, dando conhecimento ao réu.
O equipamento instalado tinha o nº (…), uma antena com o nº (…), um telemóvel nº (…), uma caixa monicap com o nº (…), respectivo computador e acessórios, com a versão de software 3.71-IGP-Set.97, e o serial nº (…), no valor total de 2.022.073$00 ou 10.086,06 Euros.
O referido equipamento pertença do autor, destinado ao controle e vigilância da actividade da pesca, foi cedido ao réu, gratuitamente, para sua utilização, com o dever de o restituir ao seu proprietário quando para tal instado, nos termos e condições previstas no artigo 13º do citado DL nº 310/98, de 14/10 e artigos 1129º e seguintes do Código Civil.
A Inspecção - Geral das Pescas veio a constatar que em 11 de Maio de 2000 a referida embarcação havia naufragado, tendo desaparecido no naufrágio o aparelho EMC ali instalado.
O réu não constituiu a favor do autor o seguro de cobertura dos riscos de perda ou deterioração do equipamento, conforme estipulado no artigo 14º do DL nº 310/98, citado.
O Equipamento de Monitorização Contínua colocado na referida embarcação tinha à data da sua perda o valor residual de 9.077,45 Euros, o qual resulta da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o seu custo inicial – artigo 13º nº 6 do citado Decreto-Lei.
Deste modo, a Inspecção - Geral das Pescas, em 14 de Agosto de 2002, notificou o réu, por ofício de 31/7/2002, para proceder voluntariamente, no prazo de 10 dias, ao pagamento da referida importância de 9.077,45 Euros.
Desde então e até hoje não procedeu o réu ao pagamento da importância devida ao Estado Português.
O réu deveria restituir o equipamento que não lhe pertencia em bom estado de funcionamento se não tem ocorrido o naufrágio – artigo 13º nº 2 e 3 do DL nº 310/98 e 1134º, 1135º e 1137º do Código Civil.
Não o podendo fazer, e dada a omissão da feitura do respectivo seguro a favor do autor, impende sobre o réu o dever de o ressarcir dos prejuízos daí resultantes, mediante indemnização fixada em dinheiro – artigo 13º nº 6 do citado DL e artigos 562º, 566º e 1136º do Código Civil.
Pelo exposto, contabiliza-se o prejuízo do autor no valor correspondente à importância de 9.077,45 Euros, com referência à data do naufrágio – artigo 13º nº 6 citado.
Sobre tal quantia incidem juros moratórios, entretanto vencidos, às taxas legais vigentes, respectivamente, de 7% e de 4%, desde 25 de Agosto de 2002 e 1 de Maio de 2003, até à presente data, os quais se contabilizam no montante de 649,33 Euros.
O que tudo perfaz a importância de 9.726,78 Euros”.
b) Devidamente citado contestou o réu, invocando a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal, nos termos seguintes:
“O fornecimento e a instalação do Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) a bordo da embarcação "…", com o número de registo PV-270-C, pertença do réu, resultaram de uma imposição feita pelo Estado ao réu.
Na verdade, através da carta cuja cópia foi junta aos autos pela autor como documento nº 6 o Sr. Inspector-Geral das Pescas comunicou ao réu que a embarcação "…" apenas poderia exercer a actividade da pesca, caso tivesse instalado a bordo o EMC.
Pela mesma carta foi também comunicado ao réu que deveria solicitar à Inspecção-Geral das Pescas o fornecimento e instalação desse equipamento e que, a cedência, regime de propriedade, utilização e manutenção do equipamento em causa seriam regulados pelo D.L. nº 310/98 de 14/10.
É assim manifesto que o réu apenas subscreveu o pedido de fornecimento e instalação do EMC, cuja cópia foi junta com a petição inicial como doc. nº 1, por a tal ter sido obrigado.
Por outro lado, as condições de cedência e utilização do EMC não foram acordadas entre autor e réu, antes foram impostas por aquele a este, através de um diploma legal.
Acresce ainda que a instalação do EMC, não foi feita no interesse do réu, mas apenas e tão só com o fim de permitir ao autor controlar e vigiar a actividade da pesca da embarcação do réu.
Resulta assim claro que o Estado, ao relacionar-se com o réu, impondo a obrigatoriedade de instalar o EMC e estabelecendo através de diploma legal o seu regime de cedência, actuou revestido de "jus imperii" no exercício de poderes de autoridade, não procedendo em termos de gestão privada, como se fora simples particular, não estando com este em condições de igualdade.
Com efeito, para haver contratação em regime de direito privado era indispensável que se verificasse a prevalência da vontade das partes, o que manifestamente não se verificou.
Na verdade, ao réu não foi dada sequer a possibilidade de discutir com o Estado os termos do contrato de cedência do EMC.
Assim, é forçoso concluir que o contrato de cedência do EMC ao réu que se discute nos presentes autos é um contrato de direito público e não um contrato de direito privado.
Sendo por isso este Tribunal incompetente em razão de matéria, devendo, em consequência, ser o réu absolvido da instância (artigo 288º nº 1, a) do Código de Processo Civil)”.
- c)O autor respondeu à matéria da excepção invocada defendendo serem competentes os Tribunais Comuns e pedindo a improcedência da invocada excepção.
- d)Foi seguidamente proferido despacho saneador que, conhecendo da invocada excepção a julgou verificada e declarou materialmente incompetente para conhecer dos autos o Tribunal (1º Juízo Cível de Lisboa), absolvendo o réu da instância.
- e)O autor, inconformado, interpôs o presente recurso de agravo, concluindo as alegações de recurso pela forma seguinte:
- “1.No âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre o Estado Português e os particulares com vista à utilização de sistemas de equipamento de monitorização (EMC) nas embarcações existem dois momentos distintos, a saber: um primeiro momento legislativo, em que se impõe a utilização do equipamento; e um segundo momento reportado à celebração do contrato de comodato, por via do qual é contratado pelas partes a colocação do sistema de equipamento de monitorização (EMC) nas embarcações;
- 2.E se as normas que impõem a utilização do equipamento de monitorização contínua têm natureza pública, o mesmo não acontece com a posterior relação contratual estabelecida entre o Estado Português e os particulares, esta de natureza privada, configurando um verdadeiro contrato de comodato, celebrado no interesse dos particulares, na medida em que os vem dispensar da aquisição do equipamento necessário para o exercício da actividade;
- 3.No caso dos autos, a relação contratual foi estabelecida na sequência do pedido formulado pelo réu à Direcção Geral das Pescas - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual aquele solicitava a este último o fornecimento e a instalação de um sistema de equipamento de monitorização contínua na embarcação “…”, ao mesmo tempo que assumia o compromisso de o devolver em boas condições de funcionamento e conservação;
- 4.E só depois dessa solicitação é que o equipamento foi colocado na embarcação;
- 5.E uma vez que o equipamento não foi devolvido, o Estado Português pretende com esta acção ser ressarcido pela perda sofrida, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 9.726,78, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento calculados sobre a quantia de e 9.077,45, correspondente ao valor do Equipamento de Monitorização Contínua cedido, mas não restituído;
- 6.Deste modo, face ao que se dispõe nos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3º e 4º, nº 1 g), 51º, nº 1 e 9, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27/04, em vigor à data da propositura da presente acção e, ainda, nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil, não estamos perante um acto praticado no domínio da gestão pública, pois o que está em causa é um contrato de natureza privada, de comodato, não submetido a um fim de natureza administrativa, nem nos encontramos perante um acto de natureza puramente administrativa que se traduza num acto unilateral praticado por um órgão administrativo no exercício do poder administrativo;
7. Julgando este tribunal cível incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pelo Estado Português, o tribunal violou o disposto nos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3º e 4º nº 1 g), 51º nº 1 e 9, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27/04, em vigor à data da propositura da presente acção e, ainda, os artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil”.
- f)O réu apresentou as suas contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
- g)O Exmº Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.