3FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto:
“Factos provados
- A.O processo de execução fiscal nº 1872200401034413 foi instaurado a 17 de Novembro de 2004 pelo Serviço de Finanças da P ….contra J. e D. para cobrança coerciva da quantia de €16.530,78 (dezasseis mil e quinhentos e trinta euros e setenta e oito cêntimos)), por dívida de IRS referente ao ano de 2000:
- B.O processo de execução fiscal esteve para por facto não imputável à contribuinte desde 17 de Novembro de 2004 a 08 de Outubro de 2007;
- C.A 8 de Outubro de 2007 foi citado J.
- D.Foi penhorado o prédio urbano inscrito sob o artigo 1082 da freguesia de (…), penhora essa registada a 18 de Março de 2008;
- E.A oponente foi citada a 06 de Abril de 2009;
- F.A oponente deduziu oposição a 6 de Maio de 2009.
Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base unicamente nos documentos e informações constantes do processo.”
ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO
Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, procede-se ao aditamento da factualidade apurada seguindo para o efeito a numeração do probatório:
G) J. é cônjuge da oponente (cfr. fls. 31, 41, 45, 53/57 do PA e art. 12 da P.I.).
Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.4 – O DIREITO
Está em causa a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por D., no pressuposto de que as dívidas de IRS do ano de 2000 estavam prescritas.
Para o efeito, sinteticamente, a sentença recorrida sustentando-se no probatório considerou que o prazo prescricional começou a correr em 1 de Janeiro de 2001 e tendo a oponente sido citada em 06/04/2009, a dívida já estava prescrita.
A Recorrente, Fazenda Pública, não se conforma com tal decisão e apresentou o presente recurso onde invoca o erro de julgamento de facto e de direito no que tange à prescrição da dívida.
Para o efeito, invoca a Recorrente que no processo executivo visado está em causa dívida de IRS do ano de 2000 do agregado familiar constituído pela oponente e seu cônjuge, pelo que de acordo com o art. 13º, nº 2 do CIRS (art.º. 14º, nº2, da redacção do CIRS vigente em 2000) existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a direcção que, depreende-se da lei civil (art. 1671º, nº 2 do Código Civil), pertence a ambos os cônjuges (conclusão A) do recurso).
Assim, enquanto sujeitos passivos do imposto a quem incumbe a direcção do agregado familiar, e porque o IRS apurado em relação ao agregado familiar em determinado ano é por eles devido, sendo a dívida de IRS do agregado familiar uma só, cabe concluir que um e outro cônjuge são responsáveis pelo seu pagamento, podendo a dívida ser exigida a um ou a outro em sede de cobrança coerciva (conclusão B) do recurso).
Como tal, uma vez que o nº 1 do art. 512º do CC, determina que “a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela sua prestação integral e esta a todos libera (…)”, ou, como o estabelecido pelo nº 2 do art. 519º do mesmo diploma, que, “o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (…)”, pode concluir-se, fundadamente, que a dívida de IRS do agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens é solidária (conclusão E) do recurso).
Defende que, para a verificação da eventual prescrição da dívida pela qual respondem nestes termos, pode convocar-se o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT, que dispõe que as causas de suspensão ou interrupção de prescrição produzem efeitos igualmente aos responsáveis solidários. Assim, o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT, atribuiu efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional em relação à oponente da citação efectuada na pessoa do seu cônjuge em 08/10/2007, citação que, assim, tem efeito interruptivo tanto em relação ao citado como à sua cônjuge aqui oponente, e nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, com a redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, inutiliza para a contagem da prescrição o tempo até então decorrido e obsta ao decurso do tempo enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução onde surgiu a causa interruptiva, segundo os art.s 326º, nº 1 e 327º, nº 1, do Código Civil, concluindo que a dívida não está prescrita (conclusões 19 a 21 do recurso).
Vejamos, agora, se a dívida está prescrita, atendendo para o efeito ao quadro jurídico aplicável.
Nos termos do disposto no art. 48º, nº 1 da LGT, o prazo de prescrição das dívidas fiscais é de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, prazo esse que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mesmo diploma, se interrompe, entre outros casos, com a citação.
Efectivamente, o artº 49º da Lei Geral Tributária dispunha na sua redacção inicial: Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4. Assim a actual redacção desse preceito, e no que aqui interessa, é a seguinte: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.(…)».
Volvendo in casu, sendo a dívida relativa a IRS do ano de 2000, o prazo prescricional começou a correr a partir de 01/01/2001 e se nada mais houvesse esgotar-se-ia em 01/01/2009, no entanto, interrompeu-se tal prazo pela citação do executado J., marido da oponente, em 08/10/2007.
A Fazenda Pública defende que o efeito interruptivo produzido pela citação do executado J. é extensivo à oponente por força do disposto no art. 48º, nº 2 da LGT.
Ora, a Recorrente é executada originária no processo, conjuntamente com o seu cônjuge, como decorre dos pontos A e G da matéria de facto.
Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direcção.
E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes (alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
Dispõe o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”.
Ora, resulta da matéria assente que a Recorrente em 2000 (data do facto tributário) era casada com o executado J.. Assim atendendo à relação jurídica-tributária, da Recorrente e do executado, enquanto sujeito passivo de IRS, porque determinado no âmbito do rendimento do agregado familiar em que se insere a sua sociedade conjugal, a qual dirigia com o cônjuge, por força do arts.13° e n.°s 2 e 3 corpo e alínea a), e 59º n.ºs 1, ambos, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eram responsáveis solidários daquele imposto Neste sentido cfr. Acd. do TCAN de 10/12/2015, processo 01586/08.7BEVIS, disponível in: www.dgsi.pt. .
À data dos factos (2000) a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento.
Como bem refere Joaquim Freitas da Rocha Lições de Procedimento e de Processo Tributário, 5ª Edição, Coimbra Editora, Pag.477 “No que diz respeito aos devedores solidários, a interrupção opõe-se-lhes, na medida em que estamos na presença de pessoas que figuram como sujeitos passivos desde a constituição da relação jurídica tributária (pense-se, por exemplo, nas dívida de IRS dos cônjuges), de modo que não se justificaria qualquer regime distintivo neste ou em outros pontos.”
Assim, independentemente de outras vicissitudes que possam ter ocorrido no PEF, a citação do cônjuge da oponente, em 08/10/2007, interrompeu o prazo de prescrição e o novo prazo não começa a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao PEF (art. 327º, nº 1 do CC). Logo, tendo a citação do cônjuge da oponente ocorrido em 08/10/2007, o prazo de prescrição interrompeu-se, tal prazo interrompeu-se relativamente a este executado, mas também em relação à oponente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (art. 48º, nº 2 da LGT).
A dita citação, para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.
A jurisprudência do STA é unanime quando prevê que “A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) Neste sentido cfr. por todos Acd. do STA de 09/12/2021, processo 0384/21.7BEVIS, disponível in: www.dgsi.pt. .
Destarte, interrompendo-se em 08/10/2007, o prazo de prescrição pela citação do executado J., tal interrupção é oponível à Recorrente enquanto devedora solidária, pelo que a dívida, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, não se mostra prescrita, incorrendo em erro de julgamento a sentença que não teve em consideração a citação do executado J., como facto interruptivo do prazo de prescrição cujo efeito é oponível à Recorrente.
Aqui chegados, impõe-se referir que na petição inicial a oponente formulou um pedido subsidiário no sentido de ser julgada paga parte da dívida exequenda, extinguindo-se nessa parte a execução fiscal, requerendo ao Tribunal a quo a realização de diligências, ou seja, que solicite à administração fiscal que junte aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos que alegadamente foram feitos no processo executivo e que identifica nos pontos 10 e 15 da petição inicial, assim como o da compensação a que alude no ponto 13 daquela peça processual.
Sobre o pedido de diligências requeridas pela oponente o Tribunal a quo não se pronunciou, e sobre o pedido subsidiário veio a responder em função do entendimento de que a dívida estava prescrita dizendo “De qualquer forma sempre se dirá que face ao entendimento exposto sobre a verificação da prescrição e atendendo ao disposto no art. 304º, nº 2 do Código Civil, o montante que a oponente tiver pago, não tem direito à sua restituição e quanto ao que ainda não pagou, já não terá que o fazer, atenta o supra decidido”.
Concluiu-se, em face do exposto, que não foram, ainda, realizadas diligências de prova que se mostram requeridas nos autos e, por conseguinte, não foi dada resposta ao pedido formulado de acordo com a prova requerida e que deverá ser recolhida junto do Tribunal a quo, o que impõe a baixa dos autos aquele Tribunal para tal efeito com a consequente ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão se a tal nada mais obstar.
Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:
Descritores: prescrição, cônjuges.
1- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direcção. E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes (alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
2- À data dos factos (2000) a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento.
3- Com a citação do cônjuge da oponente ocorrida em 08/10/2007, o prazo de prescrição interrompeu-se, tal prazo interrompeu-se relativamente a este executado, mas também em relação à oponente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (art. 48º, nº 2 da LGT). A dita citação, para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.