I- Resulta do art. 827º do C. Administrativo que a aceitação do acto administrativo depois de praticado envolve a perda do direito de recorrer, por renúncia do administrado ao seu direito.
II- A recorrente que, depois de cessada a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, manifesta disponibilidade para o exercício de outras funções não revela uma vontade incompatível com a vontade de recorrer do acto que determinou a cessação da comissão de serviço.