3- A mãe das autoras Deolinda T, nasceu a 19 de Julho de 1924.
4O réu nasceu a 28 de Dezembro de 1922.
3.2
A questão em litígio neste recurso tem a ver com a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º, ex vi art.º 1873.º, na redacção emergente da Lei nº 14/2009, ambos do C. Civil. Segundo esta norma, a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Trata-se de um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do C. Civil).
Os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 1817.º prevêem casos em que a acção pode ser instaurada decorrido o prazo fixado naquele n.º 1.
Quando as Autoras instauraram a acção de investigação de paternidade já tinham atingido a maioridade há mais de 37 anos.
Consigna-se que, analisando a petição inicial, não foi invocada qualquer factualidade susceptível de fundamentar a aplicação dos nºs 2 e/ou 3 do Código Civil, assinalando-se que a alegação contida no artigo 19º da petição inicial, na parte em que aí se refere “a autora Maria S desde que lhe foi confirmado que o R (pessoa com 92 anos) é seu pai, há cerca de um ano, telefona-lhe…“ consubstancia mera conclusão, não alicerçada em factos que de forma objectiva, convoquem a aplicação dos nºs 2 e/ou 3 do art. 1817º do Código Civil.
Entendeu-se na sentença que estando decorrido, à data da propositura da acção, o prazo previsto no n.º1 do art. 1817.º, procedia a excepção peremptória da caducidade do direito da acção.
Sustentam as apelantes a norma em causa, ao estabelecer um prazo para a investigação da paternidade é materialmente inconstitucional, “constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende”, e que o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica é imprescritível.
Dispõe o art. 1817º nº 1 do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril que:
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
- a)Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
- b)Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
- c)Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.
Tal prazo aplica-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 datado de 22/09/2011 decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Não se ignora que por opção ou por política legislativa as ações de investigação da paternidade têm estado historicamente sujeitas a um prazo de caducidade de intentar tal ação, em prol dos valores da segurança e da certeza jurídica.
Na verdade, já o art. 130º, do CC de 1867, na redação intentada pelo Dec.- Lei 2, de 25.12.1910, estabelecia que tal ação só poderia ser intentada em vida do pretenso pai ou no ano seguinte ao seu falecimento.
O CC de 66 veio reduzir tal prazo, tendo fixado o prazo máximo de intentar a ação em dois anos, contados a partir da maioridade do investigante (art. 1817º, n.º 1, na redação referida, ex vi do art. 1873º, do CC). Tal norma foi, no entanto, declarada inconstitucional com força obrigatória e geral pelo Acórdão do TC 23/2006, de 08.02 (proc. 885/2005), embora deva esclarecer-se que a razão da apontada inconstitucionalidade não foi a da existência em si mesmo de um prazo de caducidade para o exercício do direito de investigar a paternidade biológica, mas antes da falta de razoabilidade do prazo que se encontrava estabelecido.
Na sequência desta decisão do Tribunal Constitucional criou-se um certo entendimento jurisprudencial maioritário, sobretudo ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, de que tais ações de investigação da paternidade deixariam de estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade, seriam, por assim dizer, ações imprescritíveis, fazendo prevalecer de forma absoluta o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade sobre os valores da segurança e da certeza jurídica, tendo, aliás, tal tribunal estendido mesmo esta máxima às próprias ações de impugnação da paternidade.
Uma outra interpretação jurisprudencial, embora minoritária, propendeu pela repristinação ou o renascimento do regime de caducidade do CC de 1867, na versão de 1910 – segundo o qual a ação de investigação da paternidade só podia ser intentada em vida do pretenso pai ou no ano seguinte ao seu falecimento – (vide neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães 1513/07-1 de 11.10.2007, relatado por Espinheira Baltazar em dgsi.pt).
Com a nova redação do art. 1817º do C.Civ., mantendo o estabelecimento de prazos (não apenas o de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação) o legislador terá tido por objetivo conciliar os diversos interesses em presença, nomeadamente o interesse do filho à sua filiação como reflexo dos direitos constitucionais à constituição de família e à identidade pessoal e, o interesse do pretenso pai e família deste à segurança jurídica que advém do estabelecimento dum prazo.
Ainda assim, apesar do alargamento do prazo geral e do estabelecimento de prazos suplementares para situações igualmente dignas de tutela, e que vão para além daquele (nº 3 alªs a), b) e c) do art.1817), a jurisprudência mantém-se dividida quanto à sua conformidade com a Constituição.
Efetivamente uma parte da jurisprudência continua a defender a imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade, invocando que a existência de prazo, qualquer que ele seja, para intentar uma ação desta natureza, é inconstitucional.
Tal jurisprudência apoia-se, em regra, na argumentação explanada no anterior Ac.do TC nº 23/06, de 08.02, que declarou inconstitucional o art. 1817º, n.º 1, do CC, na redação anterior à vigente (que previa o prazo de dois anos após a maioridade), nomeadamente no direito do filho ao apuramento da paternidade biológica com uma dimensão de “direito fundamental à identidade pessoal”, o que não se compagina com o estabelecimento de qualquer prazo.
Outra jurisprudência tem defendido a constitucionalidade de um prazo para a interposição de tais ações de investigação de paternidade, desde que o mesmo se mostre razoável, porquanto, importa simultaneamente prevenir situações de incerteza e de ameaça sobre o pretenso progenitor e os familiares deste, bem como situações de caça à herança paterna.
A sentença recorrida segue tal orientação, convocando e aderindo aos argumentos vertidos no Acórdão do Tribunal Constitucional no Ac. nº 401/2011.
O Tribunal Constitucional no Ac. nº 401/2011, decidido em plenário, pretende que, com a nova redação do art. 1817 se mostra assegurado o equilíbrio e salvaguarda dos diversos interesses que, à luz da Constituição, não se esgotam no direito à filiação.
Nesse acórdão é expendida clara e eloquente argumentação, que, por isso, justifica uma transcrição, ainda que parcial, do mesmo:
Nele se lê, nomeadamente:
“7 — A questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da ação de investigação da paternidade
(…) Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v. g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando -se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.
Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade — vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais — tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito.
Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.
Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo.
(…) Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo -lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
(…)
8 — A questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil
O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas ações só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.
Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objeto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da ação de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.
Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a ação já podia ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a ação ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.
Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a ação de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na atual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando -se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição” .
A posterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o tema tem-se orientado na mesma linha (entre outros : entre outros: acórdãos n.º 545/2011, de 16-11; 106/2012, de 6-3; 515/2012, de 6-11 e 350/2013 – todos disponíveis no site do tribunal constitucional) remetendo, na sua fundamentação, para o acórdão n.º 401/2011.
No Supremo Tribunal de Justiça, não sendo a matéria pacífica, seguiram a orientação acima apontada os acórdãos de 29-11-2012 (Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1) e de 9-4-2013 (Proc. 187/09.7TBPFR.P1.S1). Lê-se neste último: “O prazo – regra de dez anos para investigação da paternidade, previsto no art. 1817º, nº1, do Código Civil, pese embora estar em causa um direito de personalidade, pessoalíssimo, é um prazo razoável e proporcional que não coarcta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e de tutela dos interesses merecedores de protecção do investigado e, por isso, não enferma de inconstitucionalidade material.”
Todavia, esse juízo de constitucionalidade, vem merecendo da jurisprudência e doutrina respostas diferentes, acentuando-se no que toca à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendência para considerar como contrária ao texto constitucional qualquer limitação temporal ao exercício de acção desta natureza.- cf. Acórdãos de 21.09.2010, Proc. nº 495/04 , 08-06-2010, Proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1; de 27-01-2011, Proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; e, de 06-09-2011, Proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1, 14-01-2014,Proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, Ac. 16-09-2014, Proc. nº 973/11.8TBBCL.G1.S1.
Como tem sido acentuado nestes últimos acórdãos referidos no parágrafo anterior, as razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas –, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação (cf., especial, os arts. 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CRP).
Nessa jurisprudência, continua a notar-se a manifesta e directa influência da posição doutrinal assumida por Guilherme de Oliveira, expressa no artigo “Caducidade das Acções de Investigação”, e que está publicado na revista Lex Familiae, n.º 1, 2004, págs. 7-13, e na obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, 2004, págs. 49-58.
Escreve o mesmo, reponderando a sua anterior perspectiva sobre a questão da caducidade: “Voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso.
Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica [Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adopção e na inseminação com dador]. Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada.
Devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade» [art. 26.º da CRP], introduzido pela revisão constitucional de 1997 — um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua localização no sistema de parentesco”.
Mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, pág. 139 – sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade, exarando que “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Feita esta exposição da evolução da posição jurisprudencial e doutrinal que a propósito do tema tem vindo a ser adoptada, entendemos, (mantendo a posição da ora relatora, enquanto adjunta no processo nº 26/14.7T8BCL.G1, desta secção), que efectivamente em casos como os dos autos estamos em presença de uma situação de colisão de direitos: de um lado, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação (arts 26º e 36º da CRP), e , de outro, o direito à segurança e estabilização das relações jurídicas, (artigo 2º da CRP), sendo indiscutível, até por força da inserção sistemática do direito à identidade pessoal acolhido no artigo 26º da CRP na Constituição da República Portuguesa (capítulo II, título I, da Constituição da República, relativo aos Direitos, Liberdades e Garantias) que o Direito ao estabelecimento da filiação deve prevalecer sobre o Direito à Segurança e estabilidade nas relações jurídicas.
Todavia, a harmonização desses direitos pode ser admitida constitucionalmente pela limitação temporal ao exercício do direito à identificação pessoal desde que essas limitações temporais sejam razoáveis, no sentido, de serem estabelecidos prazos, que, pelas suas características, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Ora, o alcance do prazo de dez anos estabelecido no nº1 do artº. 1817º Código Civil só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.
Os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles, isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Assim, na linha do entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, decidido em plenário, bem como, na linha do entendimento sufragado na jurisprudência do TEDH em matéria de prazos de caducidade das acções de investigação da paternidade , citada naquele Acórdão, consideramos que existe compatibilidade entre as limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade previstas no artigo 1817º, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil com os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, bem como com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tal como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, decidido em plenário, “ a existência de prazo limite para a instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade, não é, só por si, violadora da Convenção nem da nossa Constituição, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas”.
Ora, como referido no citado Ac do Tribunal Constitucional, “… o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade..”.
Logo, afigura-se-nos que o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Por estas razões, entendemos, acolhendo os argumentos vertidos no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, decidido em plenário, que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Assim, no essencial, diremos que o artigo 1817º do Código Civil, na redacção dada pela Lei º 14/2009, ao alongar o prazo de instauração da acção de paternidade, associado à sua perda de eficácia em face de condições (de cognoscibilidade dos elementos identificadores do pai e probatórios do vínculo biológico, sobretudo) , responde satisfatoriamente, no essencial, à censura que foi anteriormente dirigida ao regime de caducidade, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006
Pelas razões expostas, as quais, de resto, foram retiradas da doutrina e Jurisprudência citadas, entendemos que não ocorre a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo código, porque não violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P.
Consequentemente, consideramos intempestiva a acção de investigação de paternidade intentada pelas Autoras.
Síntese Conclusiva.
Não ocorre a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo código, porque não violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 16º n.º 1, 18º n.º 2 e 26º n.º 1 da C.R.P.