Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Evora:
I- Relatório:
Nos autos de processo comum perante Tribunal Singular n.º 491/12.7GAOLH do 2.ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Olhão, foi proferido despacho judicial que declarou extinto o procedimento criminal contra A. e B, e em consequência da homologação da desistência de queixa apresentada pela ofendida C, a 09/1 012013, conforme consta da acta de fls. 236 e segs. dos autos.
Inconformado o Ministério Público, interpôs recurso, apenas na parte que respeita ao crime de ameaça agravada, requerendo que seja substituída por decisão que não homologando a desistência nessa parte, determine a realização do julgamento, apresentando as seguintes conclusões da motivação do recurso que se transcrevem:
1ª Nos presentes autos foi imputado à arguida A, em sede de libelo acusatório, aprátícade um crime de ameaça agravada (previsto e punível pelo no 1 do art. 153º do Código Penal, por referência à alínea a) do no 1 do art. 155º do mesmo diploma legal ex vi art. 131º daquele diploma), eventualmente ocorrido em 30 de Setembro de 2012, em que a mesma proferiu a seguinte expressão dirigida a C: Assim que a tua vizinha abalar para França, eu mato-te! Eu acabo contigo!
2ª Porém, no início da audiência de discussão e julgamento, em 9 de Outubro de 2013, a Mª Juiz "a quo" homologou a desistência de queixa relativamente a esse segmento factual, pugnando, na esteira da doutrina da Taipa de Carvalho, que esse segmento factual apenas é subsumível ao crime de ameaça (previsto e punível pelo nº 1 do art. 153º do Código Penal) e, por conseguinte, revestindo uma natureza
semi-pública.
3ª Todavia, salvo melhor opinião, esse segmento factual preenche, ao invés, o tipo objetivo de ilícito do crime de ameaça agravada (previsto e punível pelo no 1 do art. 153ºdo código Penal, por referência à alínea a) do no 1 do art. 155º do mesmo diploma legal ex vi art. 131º daquele diploma).
4ª Na esteira, aliás, do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, publicado em Diário da República, 1ª série, nº 56, em 20 de Março de 2013, o crime de ameaça agravada ocorre, suposta a verificação dos demais elementos constitutivos, quando o agente ameaça com a prática de crime (obviamente um dos crimes previstos no nº 1 do art. 153.º do Código Penal) punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, quando o crime obiecto da ameaça (obviamente um dos crimes previstos no nº 1 do art. 153º do código Penal) é um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
5- Logo, o crime de ameaça agravada (previsto e punível pelo nº 1 do art. 153º do Codigo Penal, por referência à alínea a) do no 1 do art. 155º do mesmo diploma legal ex vi art.l31º daquele diploma) imputado à arguida Maria Pereira, em sede de libelo acusatório, reveste natureza pública, não admitindo, por isso, a desistência de queixa e respetiva homologação, tal como efetuado pela Mª Juiz"a quo"-
6ª Consequentemente, a Mª Juiz"aquo" violou o tipo objetivo de ilícito consagrado no nº 1 do art. 153º do Codigo Penal, por referência à alínea a) do no 1 do art. 155º do mesmo diploma legal ex vi art. 131º daquele diploma, bem como as disposições processuais penais consagradas nos arts. 48º, 49º e 51º do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão ora em crise deverá ser revogada e alterada por outra que determine a realização da audiência de discussão e julgamento para se apurar pela verificaçãodos elementos objetivos do tipo de ilícito do crime de ameaça agravada imputada à arguida A., pela circunstância de a decisão em causa, ora em crise, violar o disposto no tipo objetivo de ilícito consagrado no nº 1 do art. 153º do Código Penal, por referência à alínea a) do no 1 do art. 155º do mesmo diploma legal ex vi art. 131ºdaquele diploma, bem como as disposições processuais penais consagradas nos arts. 48º, 49º e 51º do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido por despacho datado de24/10/2013.
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido da procedência do recurso, por entender, em suma, que o crime de ameaça agravada, previsto no artigo 155º do Código Penal, passou após a redacção da Lei n.º 59/2007, de 04/09, a ter natureza pública.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417" do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos.
Realizou-se a conferência.
II- Cumpre apreciar e decidir:
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
A questão única a apreciar neste recurso é a de saber se o crime de ameaça previsto no artigo 153º n.ºl do Código Penal, quando agravado pelo artigo 155º n.1 alínea a) do mesmo Código, tem natureza pública (pelo que não admite desistência de queixa).
2- 1 Fundamentação:
Do despacho recorrido (transcrição parcial):
“A arguida A. vem acusada da prática, para além do mais, de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro.
O artigo 153º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, estabelece que, " l- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimortiais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até l20 dias
2- O procedimento criminal depende de queixa'"
Por sua vez, o artigo 155" do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, com a epígrafe "Agravação", dispõe que: "1- Quando os factos previstos'nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de arime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por
causa delas;
d) Por funcionário com grave qbuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º.
Nos termos do AUJ 7/2013, publicado no DR- Iª série de 20 de Março de 2013, "Á ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º1 do artigo 155º do mesmo diploma legal"'
Assim, estando imputado à arguida o facto de ter dito à queixosa que “Assim que a tua vizinha abalar para a França, eu mato-te! Eu acabo contigo!'." tal facto, que integra a ameaça de crirne punível com pena de prisão superior a 3 anos, integraria, na esteira do supra referido AUJ 7/2013, a prática de urn crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º1,al. a), por referência ao artígo 131º, todos do Código Penal'
Contudo, segundo TAIPA de CARVALHO (cornentário conimbricense do código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição,2012, pp. 588 e 589) “Uma vez que o n.º1 do art. 153.º considera como crime de ameaça (simples, e, não quatificada/agravada) a ameaça de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor, levanta-se a questão teórica e sobretudo prático-punitiva de saber se a utilização destes meios (ameaça de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor) para ameaçar ou para coagir deverão levar (na medida em que o crime de homicídio e o crime de dano qualificado são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos) ou não (uma vez que o próprio legislador considera expressamente, no n.º 1 do art. 153.º, estas ameaças como crime de ameaças simples) à qualificação/agravação do crime de ameaça como ao crime de coacção - Entendo (...) que tanto em relação ao crime de ameaça como ao crime de coação, o disposto na alínea a) não tem aplicação".
De facto, tal Autor entende que ocorreu uma situação de deficiente técnica legislativa na distinção entre ameaça sirnples e agravada, pelo que a ameaça de morte engloba apenas uln crime de ameaça simples e logo é admissível a desistência de queixa, nos termos do disposto nos artigos 153.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, posição com a qual se concorda (ob. cit. PP. 556 a 561).
Por outro lado, atenta a ameaça supra transcrita que está imputada à arguida, perfilha-se o entendimento de que
“A ameaça com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem qualquer concretização quanto aos meios a empregar, cabe apenas na previsão do n.º l do Artigo 153.º do Código Penal, (Ac. RP de 25-03-2010, que tem como Relator Ricardo Costa e Silva e, no mesmo sentido, Ac- RG de 11-07-2012 que tem como Relator António Condesso, ambos com texto integral disponível em www.dgsi.pt)
Finalmente, mesmo que se entenda que está em causa crirne de ameaça agravado, ao contrário da jurisprudência dominante e, com o devido respeito por opinião contrâría, entende-se que, não obstante tal circunstância, tal crime reveste natureza semi-pública.
De facto, não se vislumbram quaisquer razões política criminal para não atribuir relevância à vontade da vítima atento o regime sancionário aplicável (pena de rnulta até 240 dias ou pena de prisão de 1 mês a 2 antos), sendo que as circunstâncias agravantes previstas no artigo 155.º, n.º 1 do Código Penal não alteram a natureza semi-pública do crirne de ameaça, só assirn se respeitando 'a congruência interna do Código Penal, a hierarquia de valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destina" (PEDRO FRIAS, O Crime de Ameaça, Revista Julgar, Janeiro-Abril 2010, pp. 49 a 57).
Nestes termos, concordando-se co1n as posições supra expostas, entendo que o crime de ameaça em causa nos autos reveste natureza semi-pública, pelo que decido homologar a desistência de queixa apresentada.
Nestes termos, o procedimento criminal dos crimes em apreço depende de queixa ou acusação particular nos termos do disposto nos artigos l43.º, n.º 2,153.º, n.º2,188.º, 198.º e 212.º, n.º3, todos do Código Penal e os assistentes/queixosos declararam pretender desistir das queixas deduzidas contra os arguidos.
Os arguidos declararam nada ter a opor às desistências de queixa (artigos 116.º, no 2 do Codigo Penal e 51.º, n.º 3, do Codigo de Processo Penal.
Em face do exposto, homologo as desistências de queixa supra referidas e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal e determino o arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 113.º a 116.º do Código Penal e arto 51.º do Código de Processo Penal.
Condeno as assistentes nas custas do processo, fixando a taxa de justiça no mínimo legal (artigos 515.º, n.º1, al. d) e 518.º do Código de Processo Penal).
Notifique."-
Vejamos:
O recorrente Ministério Público discorda do decidido, por entender, nomeadamente, que o disposto no artigo 155.º do Código Penal contém um tipo de crime diverso do descrito no artigo 153.º do citado código'
Ora este preceito legal descreve no seu n.º l os elementos do tipo do crime de "ameaça". Logo no seu n.º 2 se consagra que o procedimento criminal depende de queixa. Na anterior redacção este preceito legal abrangia ainda
a ameaça agravada, socorrendo-se do elemento histórico na sua interpretação.
Actualmente, se atentarmos ao elemento sistemático na interpretação da citada norma, na redacção actual deste artigo, que define os elementos do tipo e a natureza do crime de ameaça, segue-se o artigo 154.º que se reporta a um novo tipo de crime, ou seja, o de coacção.
A este tipo de crime já é atribuída natureza diversa, pois não se faz depender a instauração de procedimento criminal da apresentação de queixa, como no crime de ameaça, e eis depois que surge o artigo 155.º e regula a agtavação destes dois e bem distintos tipos de crimes (ameaça e coacção), apesar das suas naturezas diversas.
Ora o legislador ao condensar num único preceito legal (artigo 155º) certas condutas agtavadas por determinadas circunstâncias quis alterar o tipo dos crimes enunciados nos artigos anteriores (artigos 153.º e 154.º) e bem assim a sua natureza, uma vez que nele não consignou que o procedimento criminal depende de queixa
Aliás a agravação das penas resulta de circunstâncias concretas que o legislador determina que ao verificarem-se devem, aumentar os limites abstractos das penas, tal como se verifica em outras disposições legais deste código, relativas a outros tipos de crimes, em que nada se consignando aí também relativamente à sua natureza semi-pública, se tem entendido que têm natureza pública.
Neste sentido decidiu-se exemplarmente no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de24/11/2008 (relatado pelo Exm.o Sr. Desembargador Monterroso e sumariado em www.dgsi.pt) que:
“I- O crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, quando o facto tiver lugar entre côniuges, tem natureza pública.
II- Com efeito, o art. 154 nº1I define os elementos do tipo do crime de coacção "simples" e, a seguir, o art. 155 trata da coação "agravada", que existe quando, aos elementos indicados no art. I54 nº 1, acresce a previsão de uma das quatro alíneas do art. 155 nº l.
III- Quando no nº 4 do art. 154 se estabelece que "se o facto tiver lugar entre cônjuges (...), o procedimento criminal depende de queixa", quer referir-se ao facto» previsto no nº1 do art. 154, mas a previsão do artº 155º estabelece um tipo legal autónomo dos previstos no art. 154 e não apenas o agravação da moldura penal.
IV- Como refere o Prof. Faría Costa, em comentário ao art. 204 do Código Penal (Comentário Conimbricense, tomo II, pag. 55), trata-se de um modelo de sistematização técnica utilizada pelo legislador em quase toda a Parte Especial do Código Penal: depois de definir o crime matricial, recorta seguidamente os elementos que determinam a qualificação.
V- Aliás, a técnica legislativa afigura-se clara: é sempre assim que o legislador faz quando, existindo um crime "simples" e outro "qualificado" ou "agravado", só pretende atribuir a natureza semi-pública ao "simples".
VI- Por exemplo, é o caso do crime de furto, pois também aqui, o furto qualificado contém todos os elementos do furto "simples", a qute acrescem certas circunstâncias relatiyas à culpa ou à ilicitude, já que, pretendendo o legislador apenas atribuir ao furto " simples " natureza semi-pública, introduziu a norma respectiva (art. 203 nº 3) antes das normas que tratam do furto qualificado. Idêntica técnica legislativa foi utilizada nos crimes de abuso de confiança, dano ou burla.
VII- Diferentemente, quando pretendeu atribuir natureza semi-pública a vários crimes do mesmo capítulo ou secção, independentemente da sua gravidade, colocou a norma no final, discriminando quais os crimes abrangidos, como são os casos do art. 178 nº 1 (crimes sexuaís) e do art. 188 (crimes contra a honra)."
Nestes termos, se dá razáo nesta parte ao recorrente, Ministério Público, uma vez que o legislador pretendeu alterar a natuteza do crime, umavez que nada inseriu, em contrário, no referido preceito legal.
Pelo exposto e caso se trate efectivamente de conduta que mereça a punição do artigo 155º, por força da lei ora vigente, tal crime não admite desistência de queixa, só sendo esta admissível no caso previsto e punido pelo artigo 153.º n.ºl do citado Código e por força do disposto no n.º 2 do mesmo, atento a que só neste preceito legal o legislador usou a fórmula usual, para expressar a natureza semipública de um tipo legal, ou seja, que "o procedimento crirninal depende de queixa".
No entanto, no caso presente o Mm.º Juiz"a quo", para além de ter invocado que mesmo o crime de ameaça agravada tinha natureza semipública, fê-lo subsidiariamente ao entendimento que consignou inicialmente no despacho recorrido de os factos pelos quais a arguida se encontra acusada integrarem tão só o tipo do crime de ameaça e já não o tipo do crime de ameaça agravada, constante da aludida alínea a), em virtude de a mesma não ser aplicável ao crime de ameaça, uma vez que as circunstâncias agravativas aí plasmadas, já se mostram abrangidas pelo tipo do crime de ameaça simples.
Deste entendimento discorda o recorrente Ministério Público, seguindo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º7/2013, proferido pelo STJ, publicado na I série do DR, n.º 56 a 20/03/2013 segundo o qual «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal», como consta do respectivo sumário.
Ora, perante a fixação desta jurisprudência, publicada em data anterior à prolação da decisão recorrida, visando solucionar a divergência existente na interpretação dos citados preceitos legais, forçoso é dar-se também nesta parte razão ao recorrente, perante amatéria de facto de que se encontrava acusada a arguida, nesta parte, ou seja nomeadamente, (transcrição parcial da acusação):
"Posteriormente, no dia 30 de Setembro de 2012, (...) a arguida A. vociferou, entre outras, a seguinte expressão para a sua vizinha e cunhada C, (...): Assim que a tua vizinha abalar para França, eu mato-te 'Eu acabo contigo!
Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido, na parte relativa à prática deste crime de ameaça agravada, pela arguida A., ser substituído por outro que designe data para julgamento, por carecer a ofendida de legitimidade para desistir da queixa relativamente a tal crime, perante ainda os factos que são imputados à aludida arguída, na acusação, face a que o procedimento criminal não depende de queixa, atentando-se na interpretação da citada norna, patente no seu elemento literal conjugado com a harmonia sistemática e ainda perante a jurisprudência fixada no citado acórdão que se acolhe.
Pelo exposto, se dá razão ao recorrente.
III- DECISÃO
Por tudo o exposto os Juízes desta secção acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público e em consequência revogar nessa parte a douta decisão recorrida que deve ser substituída por outra, que determine o prosseguimento dos autos, relativamente a este crime.
Sem tributação.
Notifique.
(Elaborado, rubricado e revisto pela relatora.)
Évora, 25/02/2014
MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO
SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO