0004666 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cruz Broco
Processo: 0004666
ACORDAO
Descritores: Capacidade judiciária
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007124
Nr Documento: RL199607110004666
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/00a17ee26ee7d3d88025680300047385
Sumário
I - Os créditos resultantes do incumprimento de um contrato de participação celebrado com uma sociedade Administradora de Compras em Grupo (SACEG) cuja autorização para o exercício de tal actividade foi retirada pelo Banco de Portugal (nos termos do art. 175 do Decreto-Lei n. 298/72 de 31 de Dezembro) devem ser reclamados perante a comissão liquidatária a que se alude no art. 20 do Decreto-Lei n. 30689 de 27/8/90 e não nos tribunais comuns. II - Àquelas sociedades (em liquidação), falta-lhes capacidade judiciária para estarem, por si, em juízo (quer activa, quer passiva) que antes cabe à referida comissão liquidatária.