Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B", EXPLORAÇÃO FLORESTAL, LDª, com sede no Gavião, peticionando, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré, o pagamento de prestações retributivas em dívida, e, entre as quais, as resultantes da Cláusula 74º, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos transportes rodoviários, o prémio TIR e o trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados.
A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização de € 1.009,57 por incumprimento do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.
Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a quantia global de € 12.294,43, acrescida dos juros legais, e também parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenado o autor a pagar à ré a quantia de € 1.009,57.
A ré interpôs recurso de apelação, em que arguiu, em requerimento separado, as nulidades de sentença por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão, no primeiro caso por a Mma. juíza não ter atendido, para fixar os factos provados, à prova documental junta aos autos e não ter efectuado o exame critico das provas, e, no segundo caso, por a matéria de facto ser insuficiente para sustentar a decisão de direito. A ré impugnou ainda a decisão, além do mais, por considerar que se não fez prova de que o trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados tivesse sido expressa e previamente determinado pela ré.
O Tribunal da Relação de Évora indeferiu a arguição de nulidades e, no mais, julgou improcedente o recurso.
É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que a ré, suscitando de novo as questões das nulidades de sentença e do ónus da prova em matéria de trabalho suplementar, formula as seguintes conclusões:
1. Aquando da decisão sobre a matéria de facto, não foi feito o exame crítico da prova.
2. Determina o artigo 659, n.º 3 do C.P.C., que o juíz atenderá, na decisão, não só à matéria dada como provada, mas também, aos factos provados por documento e confessados.
3. Não o fazendo fica a sentença ferida do vício de nulidade a que alude o n. ° 3 do supra citado artigo 659.° do C.P.C
4. A decisão de direito tem de recair sobre os factos e não sobre raciocínios "lógicos" do julgador.
5. Não ficando provado determinado facto, nem o seu contrário, não pode daí resultar qualquer condenação;
6. Caso contrário, haveria contradição entre a fundamentação e a decisão, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea c), do C.P.C.;
7. Dispõe o artigo 7, n. 4, do Decreto-Lei n. 421/83 de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 398/91, que ao trabalho suplementar só corresponderá pagamento "suplementar" se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora;
8. Assim, tal prova, por ser constitutiva do direito invocado cabe ao trabalhador, ora Recorrido. Não logrando este prová-lo, a sua pretensão terá de improceder;
9. A presunção do conhecimento e determinação da entidade patronal de trabalho suplementar, só é de admitir, desde que para esta resulte benefício;
10. Sendo, este, facto constitutivo de direito, tal benefício teria de ser objecto de prova, por parte do trabalhador - artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, não podendo, também, este ser presumido, sob pena de ser construída uma
decisão fundada em presunções, não admissível, nos termos do artigo 349.° do C.C.;
11. Uma presunção tem de partir de um facto conhecido para chegar a um desconhecido. Não podendo constituir-se uma cadeia;
12. Devendo por isso serem declaradas inadmissíveis tais presunções, com as legais consequências,
13. Sendo julgadas procedentes as invocadas nulidades, nos termos do artigo 731.° do C.P.C;
O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e a Exma magistrada do MP, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista e de se não conhecer da matéria relativa às nulidades.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1- A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias (alínea A) dos factos assentes).
2- O Autor foi admitido ao seu serviço em 1/09/99, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré (alínea B) dos factos assentes).
3- Em carta registada com A/R datada de 10/12/01 o A. rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, com os seguintes fundamentos:
a) Por não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme o disposto no n.º 7 da cláusula 74 do CCT, bem como o prémio TIR;
b) Por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal, acrescidos do montante da cláusula 74º n. 7 e do Prémio TIR;
c) Por não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com acréscimo de 200%;
d) Por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem;
e) Porque a gravidade, reiteração dos referidos factos o impediam de continuar a trabalhar para a Ré tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (alínea C) dos factos assentes).
4- O autor esteve ao serviço da Ré, na realização das viagens por esta determinadas, pelo menos nos seguintes sábados, domingos e feriados:
Ano de 1999: 5 Set.; 2, 5, 9, 10,24, e 30 Out.; 1,12 e 19 Dez.
Ano 2000: 16, 22, 23 e 30 Jan.; 13 e 19 Fev.; 5, 12 e 18 Mar; 1, 2, 8, 9, 16, 23 e 25 Abril; 1, 7 e 21 Maio; 4, 11, 17, 18, 22 e 25 de Jun.; 2 e 23 Jul.;
Ano de 2001: 29 Julho; 5 e 11 Agosto; 16 e 30 Set.; 28 Out.; 18 Nov. e 9 Dez. ( alínea D) dos factos assentes).
5- O autor no ano de 1999 auferia a retribuição base de 98.200$00 e nos anos de 2000 e 2001 auferia a retribuição base de 101.200$00 (alínea E) dos factos assentes).
6- A Ré pagava a título de ajudas de custo pelo menos 15.000$00 por viagem (resposta positiva ao artº 3º da base instrutória).
7- A título de ajudas de custo o autor desde Setembro de 1999 até Dezembro de 2001 recebeu da Ré pelo menos a importância de 2.607.498$00 (resposta positiva ao artº 4º da base instrutória).
8- O autor esteve de descanso nos dias 6 de Novembro de 1999, 20 de Fevereiro de 2000, 26 de Março de 2000 e 8 de Julho de 2000 (resposta positiva ao artº 8º da base instrutória).
9- O autor relativamente às ajudas de custo apenas declarava o número de viagens efectuadas mensalmente, para que as mesmas lhe fossem pagas (resposta positiva ao artº 13º da base instrutória).
3. Fundamentação de direito
A ré, ora recorrente, começa por impugnar o decidido no tocante à matéria das nulidades de sentença que arguira no requerimento de interposição de recurso de apelação.
Ao contrário do que propugna a Exma. magistrada do Ministério Público, não estamos aqui perante uma nova arguição de nulidades que devesse satisfazer o formalismo processual do artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, mas perante a imputação de um erro de julgamento ao acórdão da Relação que julgou como não verificadas as nulidades de sentença que haviam sido suscitadas naquele requerimento.
Nesta perspectiva, considerando que estamos perante um recurso de decisão da Relação que incidiu sobre a arguição de nulidades de sentença - e, portanto, sobre questão processual -, o recurso, revestindo a natureza de agravo, só poderia ser admitido no condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, pelo qual "não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732-A e 732-B, jurisprudência com ele conforme."
No entanto, no caso em apreço, a recorrente, em rigor, não deduziu perante a Relação a arguição de nulidades, antes pretendeu impugnar a decisão de facto proferida pela 1ª instância. Na verdade, no requerimento de fls 319-320, a recorrente limita-se a dizer, para justificar a existência de nulidade de sentença por falta de fundamentação, que a sentença não atendeu à prova documental constante dos autos e não efectuou o exame critico das provas; e, para sustentar a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, invoca que a matéria de facto é insuficiente para sustentar a decisão de direito.
Como é bem de ver, a verificarem-se os vícios imputados à sentença, não estaríamos perante uma nulidade por falta de fundamentação ou por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas unicamente perante um erro de julgamento quanto à matéria de facto, visto que, por um lado, não se teria tido em conta certos elementos probatórios, e, por outro, era ainda necessário ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto que interessavam à decisão do pleito.
Como tal, esses considerandos só poderiam ter sido analisados no âmbito do recurso de apelação, em vista a obter a modificação da decisão de facto ou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos precisos termos do artigo 712º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e ainda assim, para que a Relação operasse a alteração da matéria de facto, teria a recorrente de cumprir o especial ónus de alegação a que se refere o artigo 690-A do Código de Processo Civil, especificando os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados.
Tendo a Relação mantido o decidido, por via do indeferimento da impropriamente chamada arguição de nulidades, o Supremo apenas pode pronunciar-se sobre essa mesma questão em termos muito restritivos.
Como se sabe, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da factualidade relevante apresenta-se como residual e unicamente destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2, do CPC. A alteração da matéria de facto no termos previstos neste preceito - aplicável ao recurso de revista por remissão do n.º 2 do artigo 729 - tem lugar quando se verifique um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais por virtude de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Os casos que costumam ser apresentados para ilustrar essas situações são aqueles em que o tribunal a quo dá como existente um acto ou facto apesar de não ter sido efectuada a prova que a lei especialmente exige (v.g., um contrato que carece de escritura pública) ou despreza a força probatória plena de documento, impedindo que esta se sobreponha a outros meios de prova de menor valia que tenham sido produzidos no processo - cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 25 de Junho de 2000, Processo n.º 1321/02.
O que há nesses casos, em rigor, é um erro de direito, na medida em que se trata de um erro resultante da violação de uma norma jurídica, e só essa circunstância justifica que a matéria de facto possa ser objecto de reexame pelo Supremo Tribunal em sede de recurso de revista (cfr. acórdão do STJ de 22 de Outubro de 2003, Processo n.º 2271/02 (4ª).
Ora, no caso vertente, nenhum dos documentos invocados como tendo sido desconsiderados pela sentença - cheques e documentos comprovativos de depósitos bancários - têm o valor de força probatória plena que justifique a intervenção correctiva do Supremo. E, neste contexto, resta apenas ao tribunal de revista, se for caso disso, fazer actuar os seus poderes de ampliação da matéria de facto, se vier a entender que a decisão de facto não constitui base suficiente para decidir o direito - artigo 729°, nº 3, do CPC.
4. A insuficiência da matéria de facto é invocada a propósito da remuneração de duas horas extraordinárias prevista na Cláusula 74º, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável aos transportes rodoviários, alegando a recorrente, neste plano, que se não provou que tivesse pago as referidas importâncias, mas também se não provou o contrário, pelo que não poderiam as instâncias concluir pela procedência da acção relativamente a esse pedido.
A ré havia alegado, neste âmbito, o que consta do quesito 3º da base instrutória, que está assim redigido:
"Foi estabelecido entre a ré e os motoristas que a retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláusula 74º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrada entre a C e a D fosse substituída por um sistema de pagamento de ajudas de custo, pagando-se 15000$00 por viagem?
O tribunal formulou, quanto a esta matéria, uma resposta restritiva do seguinte teor: Provado apenas que a ré pagava a título de ajudas de custo, pelo menos, 15000$00 por viagem.
Ora, como é entendimento corrente, e resulta do disposto no artigo 13º, n.º 1, da LCT, é admissível a fixação de um regime remuneratório para os motoristas de transportes internacionais diferente daquele que resulta do CCT, desde que seja mais vantajoso para o trabalhador, competindo à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório estabelecido contém um tratamento mais favorável (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 9 de Abril de 2003, Processo n.º 2329/02).
Essa é, por outro lado, a necessária decorrência dos critérios de repartição do ónus da prova que resultam do artigo 342º do Código Civil: é ao autor que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito, mas é ao réu que cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Tendo o autor formulado, no caso concreto, um pedido de pagamento das retribuições previstas na referida Cláusula 74º, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho, alegando e provando que trabalhou para a ré como motorista de transportes rodoviários internacionais, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e 10 de Dezembro de 2001, era, pois, à ré que cumpria provar que, embora não tendo pago as retribuições que eram devidas a esse título, pagava em sua substituição outras, que representavam um maior benefício para o trabalhador.
E perante um non liquet probatório quanto ao facto extintivo do direito, haverá de concluir-se que as retribuições são devidas por efeito da relação de trabalho estabelecida entre as partes.
5. Uma outra questão que se suscita no recurso é relativa ao pagamento de remuneração acrescida a título de trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados.
Afirma a recorrente que, nos termos do artigo 7.°, n.º 4, do Decreto- Lei n.º 421/83 de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 398/91, o pagamento de trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, competindo ao trabalhador o respectivo ónus da prova, sendo que o consentimento da entidade patronal apenas poderia presumir-se a partir da prova da existência de um benefício efectivo, para o empregador, na prestação do trabalho suplementar.
Conforme tem sido entendimento jurisprudencial, o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar não decorre da simples prestação dele, mas exige a sua determinação prévia e expressa, por parte da entidade patronal, o que pressupõe que o trabalho seja efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador (cfr. acórdão do STJ de 12 de Novembro de 2003, Processo n. 2005/03).
Como se afirma no aresto acabado de citar, trata-se aqui de demonstrar que existe um consciente aproveitamento, por parte da entidade patronal, da actividade suplementarmente desenvolvida pelo trabalhador. E, uma vez que representa um facto constitutivo do direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar, não restam dúvidas que é ao autor que cabe provar que a entidade empregadora conhecia e estava, portanto, ciente do trabalho suplementar que era prestado em seu proveito.
Neste ponto, importa ter presente o que resulta da matéria assente e das respostas aos quesitos que constituíam a base instrutória.
Na alínea D) dos factos assentes, transcrita sob o n.º 4 da decisão de facto, exarou-se o seguinte:
"O autor esteve ao serviço da Ré, na realização das viagens por esta determinadas, pelo menos nos seguintes sábados, domingos e feriados:
Ano de 1999: 5 de Setembro; 2, 5, 9, 10,24, e 30 de Outubro; 1, 12 e 19 de Dezembro;
Ano 2000: 16, 22, 23 e 30 de Janeiro; 13 e 19 de Fevereiro; 5, 12 e 18 de Março; 1, 2, 8, 9, 16, 23 e 25 de Abril; 1, 7 e 21 de Maio; 4, 11, 17, 18, 22 e 25 de Junho; 2 e 23 de Julho;
Ano de 2001: 29 de Julho; 5 e 11 de Agosto; 16 e 30 de Setembro; 28 de Outubro; 18 de Novembro e 9 de Dezembro".
Por outro lado, ao quesito 11º, em que se perguntava se o "autor trabalhou em dias de descanso, por sua livre iniciativa e sem o consentimento ou o conhecimento da ré", o tribunal respondeu Não provado (fls. 288).
Conclui-se, deste modo, que o autor realizou viagens que, em certas ocasiões, coincidiram com sábados, domingos e feriados, e que foram determinadas pela ré. Em face deste elemento de facto, o que é possível inferir é que a ré autorizou a realização dessas viagens, não podendo ignorar que elas abrangiam períodos de descanso semanal ou complementar.
Ao contrário do que afirma a ré, a presunção de que ela tinha conhecimento e consentira na prestação de trabalho nas referidas condições deriva, não de um facto desconhecido, mas de um facto conhecido - a determinação dada para efectuar viagens que abarcavam sábados, domingos e feriados. É certo que a ré alegou factos - que levaram a elaboração do quesito 11º - que poderiam pôr em dúvida a asserção de que o autor trabalhava com o consentimento ou o conhecimento da ré; mas não logrou provar esses factos e, portanto, não conseguiu efectuar a contraprova, pelo que há-de ter-se como certa a referida presunção (cfr. artigo 346º do Código Civil).
6. Em face do exposto, acordam em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.