1. A douta Decisão Sumária proferida não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2. O fundamento essencial para o não conhecimento assenta na premissa de que o recurso não incide sobre uma norma ou interpretação normativa, mas sim sobre o comportamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
3. Salvo o devido respeito, a Decisão Sumária incorre num erro manifesto na apreciação do objeto material do recurso, razão pela qual se impõe a presente reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
II. Da Identificação da Norma e da Interpretação Normativa Questionada
4. O Recorrente sempre identificou de forma clara e inequívoca o objeto do recurso como sendo uma interpretação normativa, aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi, e cuja inconstitucionalidade foi expressamente suscitada.
5. Conforme consta do próprio requerimento de interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 53/2023.
6. Mais precisamente, o que se questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia.
7. Esta interpretação é a que, na ótica do acórdão recorrido e da sua aplicação pelo Tribunal a quo, dispensa, no procedimento:
• a notificação do sentido provável da decisão;
• a confrontação com os fundamentos do indeferimento;
• e a possibilidade de o requerente exercer um contraditório efetivo sobre tais fundamentos antes da decisão final.
8. O Tribunal recorrido, no acórdão impugnado, recusou considerar violado o direito de audiência prévia precisamente com base na aplicação desta norma, entendida neste sentido restritivo.
III. Da Natureza Normativa do Objeto
9. O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC, tendo por objeto normativo a interpretação do art. 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º 53/2023), segundo a qual a notificação da transcrição/relatório das declarações equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos do indeferimento e a possibilidade de o requerente exercer contraditório efetivo antes da decisão final. Tal delimitação consta expressamente do requerimento de interposição.
10. O Recorrente não impugna um erro de facto ou de procedimento da AIMA, mas sim a validação judicial desse erro por via de uma interpretação inconstitucional da lei.
11. O que se pretende é que o Tribunal Constitucional sindique se a interpretação jurídica que considera que a mera notificação de uma transcrição é suficiente para cumprir o direito constitucional de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5, da CRP, e art. 20.º da CRP) é ou não conforme à Lei Fundamental.
12. Ou seja, o objeto do recurso é a regra jurídica geral e abstrata extraída do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, que permite esvaziar o conteúdo útil do direito de audiência prévia, reduzindo-o a uma formalidade desprovida de efetividade.
13. A questão foi suscitada em tempo e modo no recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e 75.º-A), identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada.
14. Estamos, pois, perante objeto normativo – não a sindicância de um ato isolado da AIMA – satisfazendo os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso (norma/interpretação normativa; suscitação; aplicação como ratio decidendi, cf. art. 79.º-C LTC e jurisprudência do TC).
15. No mérito da questão, a interpretação impugnada esvazia o conteúdo útil da audiência prévia e do contraditório, contrariando os arts. 267.º, n.º 5, e 20.º da CRP.
16. Adicionalmente, esta violação processual, ao impedir o Requerente de ser efetivamente ouvido sobre factos materiais essenciais à sua defesa e ao risco iminente de extradição, levanta questões sobre o respeito pelos direitos consagrados nos artigos 6.º, n.º 1 (direito a um processo equitativo) e 13.º (direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A presente arguição visa o integral e formal esgotamento das vias de recurso internas, conforme exigido pelo artigo 35.º da CEDH, garantindo que o Tribunal Constitucional, na sua função de último garante da Lei Fundamental, possa sanar a inconstitucionalidade e prevenir, face ao risco para a vida e integridade física (Art. 3.º da CEDH), uma futura intervenção internacional.
Dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5, LTC)
17. Ainda que se entendesse carecer de maior precisão a enunciação do sentido normativo, a lei impõe o convite ao aperfeiçoamento, não o não conhecimento liminar.
Termos em que se requer a V. Exas. que:
a) Se dignem deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária e determinando o conhecimento do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC;
b) Subsidiariamente, caso se entenda faltar precisão residual na delimitação do objeto, seja ordenado o aperfeiçoamento nos termos do art. 75.º-A, n.º 5, LTC […]».
4. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 37/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 673/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo, não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a atuação da AIMA, I.P., sobre a decisão administrativa impugnada nos autos e sobre a sentença recorrida que a manteve, carecendo, também por essa razão, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (v., supra, § 2.).
6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem contrapor, em síntese, que a Decisão Sumária reclamada incorreu «num erro manifesto na apreciação do objeto material do recurso», já que «[c]onforme consta do próprio requerimento de interposição de recurso, o objeto é a norma constante do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 53/2023», precisando que «que se questiona é a interpretação normativa desta disposição legal que considera que a mera notificação da transcrição das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia» e afirmando que a «questão foi suscitada em tempo e modo no recurso jurisdicional, nos termos do art. 72.º, n.º 2, LTC (e 75.º-A), identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada» – razões pelas quais considera que nada obsta à admissão do presente recurso, já que versa sobre uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada e que, ainda que se entendesse necessária a clarificação desse enunciado, sempre incumbiria a este Tribunal promover o aperfeiçoamento do objeto do recurso nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (v., supra, § 3.).
Vejamos.
7. Ao contrário do que parece subentender o recorrente, aqui ora reclamante, a Decisão Sumária aqui reclamada não apontou ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade qualquer insuficiência na identificação da norma que integrava o seu objeto, antes fazendo notar que a inconstitucionalidade de tal norma ou interpretação normativa não fora prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (v., supra, § 2.). Foi, pois, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada – ónus que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui uma condição de legitimidade para recorrer para este Tribunal ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que motivou a prolação da decisão sumária de não conhecimento aqui reclamada.
8. Quanto a este fundamento, o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se a afirmar que suscitou diante do Tribunal a quo a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, «identificando-se a alínea invocada, o preceito legal e a interpretação impugnada», sem todavia identificar ou transcrever com clareza o trecho ou trechos das peças processuais em que o fez.
9. No entanto, e como já referido na Decisão Sumária reclamada, analisadas as alegações de recurso apresentadas ao TCA/S – momento em que deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal – verifica-se que em parte alguma das mesmas o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 (na redação da Lei n.º 53/2023), segundo a qual a notificação da transcrição/relatório das declarações equivale, para todos os efeitos, à audiência prévia, dispensando a notificação do sentido provável da decisão, a confrontação com os fundamentos do indeferimento e a possibilidade de o requerente exercer contraditório efetivo antes da decisão final».
9.1. Com efeito, nessa processual, o recorrente limitou-se a alegar genericamente, v.g., que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao «entende[r] que se mostrava cumprido o direito de audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), por este ter sido notificado da transcrição da sua entrevista nos termos do n.º 2 daquele artigo»; que «[n]ão sendo transmitido ao entrevistado, em nenhum momento da entrevista, qual o sentido provável da decisão que iria ser proferida, nem as suas respetivas razões, por o auto de declarações que lhe foi notificado ser totalmente omisso em relação aos fundamentos em que se baseou a decisão impugnada, existe a preterição da audiência do requerente, em violação do artigo 17.º, n.os 1 e 2 da Lei do Asilo», concluindo, inter alia, que «[a] decisão recorrida é nula, porquanto tomada em violação do disposto nos artigos 17.º/2 da Lei do asilo, do artigo 121.º do CPA, e por fazer uma interpretação inconstitucional da lei, por violação do disposto no artigo 267.º/5 da CRP, ao ser tomada sem que o requerente fosse notificado para se pronunciar sobre o projeto de indeferimento e seus fundamentos» bem como, que «que a decisão impugnada violou princípios e normas fundamentais do ordenamento jurídico português e europeu designadamente: - o direito de audiência prévia (artigo 267.º, n.º 5 da CRP e artigo 121.º do CPA), - o direito de defesa (artigo 20.º da CRP); - o direito a um procedimento justo (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE); - o princípio do contraditório e da proporcionalidade (artigos 266.º da CRP e 6.º do CPA); - e os compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito da Convenção de Genebra» (realce acrescentado).
9.2. Do teor destas alegações retira-se pois, e somente, a formulação de críticas diretamente dirigidas às decisões administrativa e judicial impugnadas, por enfermarem de vícios de violação da lei e de parâmetros constitucionais e de direito internacional geradores da sua nulidade, mas não a arguição da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo, clara e autonomamente enunciada em termos de o TCA/S ficar obrigado a dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – cientes de que não basta uma vaga menção a uma «interpretação inconstitucional da lei» para que se possa dar por observado o ónus de suscitação da questão que o recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal.
10. Assim sendo, seria inteiramente desprovida de fundamento a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, como pretende o recorrente/reclamante, já que não se detetou qualquer deficiência formal no enunciado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. O que se verificou foi a ausência de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que não está em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto que não pode ser colmatada por essa via.
11. Em face do exposto, resta concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 673/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Sem custas (cf. o artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Lisboa, 10 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes