1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
O A., instituto público personalizado, com sede na Avenida
nº
, em Lisboa, apresentou, em 19 de Novembro de 1990, queixa-crime na Polícia Judiciária contra B., casado, com domicílio profissional na Avenida
, em Lisboa, e outras pessoas de identidade desconhecida, imputando-lhes a prática de um crime de difamação previsto e punido nos termos do art. 164º do Código Penal, agravado nos termos do art. 167º do mesmo diploma legal, em virtude de terem difundido, ao longo do dia 12 de Outubro do mesmo ano, um comunicado da Direcção da rádio C., através da leitura repetida aos microfones daquela estação de radiodifusão, em que aquele instituto público e os seus serviços de fiscalização eram acusados de falta de isenção, ao levarem a cabo buscas nas instalações destinadas a averiguar a potência de emissão radiada da mesma C., por haver suspeitas de que tal potência era superior ao limite legal, afirmando-se no mesmo comunicado que o queixoso aparecia como instrumento ao serviço de "objectivos não confessáveis mas perceptíveis em variadas ocasiões deste processo", tendo-se convertido "num esquadrão de péssima reputação, que faz das «sortidas nocturnas» o seu negócio fundamental".
Foi instaurado inquérito, tendo-se o instituto público queixoso constituído assistente nos autos.
Em 1 de Julho de 1992, na sequência de notificação para o efeito, determinada, pelo Ministério Público, veio o instituto queixoso deduzir acusação particular apenas contra o referido B.. Fê-lo no prazo de cinco dias indicado nessa notificação. O Ministério Público acompanhou a acusação do ofendido.
Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido, tendo sido praticadas, depois, várias diligências instrutórias. A acusação foi recebida pelo Juiz de Instrução Criminal de Lisboa.
Remetido o processo ao 4º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, veio a realizar-se o julgamento em 19 de Novembro de 1993. Na sentença final, foi suscitada oficiosamente a questão prévia de não conhecimento do mérito da causa, porquanto, tratando-se de um crime particular, teria o assistente de ter deduzido a acusação num prazo mais curto do que o prazo previsto no Código de Processo Penal, visto tratar-se de um crime de imprensa. Ora, no caso concreto, o assistente tinha deduzido a acusação fora de prazo de três dias, imposto pela referida lei, tendo perdido o direito de o fazer, como se decidira no assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/92, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 24 de Dezembro de 1992. Foi, por isso, decidido não conhecer do mérito da causa, ordenando-se na sentença o oportuno arquivamento dos autos.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o instituto público queixoso. Na respectiva motivação, suscitou o recorrente, entre outras, a questão de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro - disposição através da qual foi alterada a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75 (Lei de Imprensa) - por ter havido, alegadamente, excesso do diploma autorizado relativamente à lei de autorização legislativa (Lei nº 88/88, de 4 de Agosto). O recurso não foi, porém, admitido, por extemporaneidade, dado o juiz a quo ter considerado que o prazo para recorrer era de metade do prazo - regra previsto no Código de Processo Penal (despacho de fls. 174 vº).
Interposta reclamação, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, para o Presidente da Relação de Lisboa, veio este a julgá-la procedente, determinando que fosse admitido o recurso.
No Tribunal da Relação de Lisboa, o representante do Ministério Público sustentou no seu visto que o recurso tinha sido extemporaneamente admitido, tal como negou que o diploma impugnado pelo recorrente estivesse afectado de inconstitucionalidade.
Através de acórdão de 18 de Maio de 1994, a Relação de Lisboa absteve-se de conhecer do objecto do recurso, por considerar procedente a questão prévia de extemporaneidade do recurso. Igualmente decidiu que o art. 1º do Decreto-Lei nº 377/88 não estava afectado de inconstitucionalidade.
Sobre esta questão de constitucionalidade, afirmou-se no acórdão referido:
"A Lei (de autorização ao Governo para rever o processo judicial para crimes de imprensa) nº 88/88, surge, assim, na sequência da entrada em vigor do CPP 87, como providência necessária à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal na Lei de Imprensa a que já aludia aquele nº 2, art. 6º da Lei 43/86. Gerou-se assim entre ambos os diplomas de autorização uma relação de antecedente para consequente, não despicienda.
A Lei 88/88 fixa, pois, o regime de «autorização ao Governo para rever o processo judicial para crimes de imprensa», assim:
[...] «A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa»: - é isso que preceitua o seu art. 2º e nisso consiste a índole e o sentido da autorização legislativa (nº 2, art. 168º CRP), com aquela ressalva.
«Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38º, 39º, 43º e 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei nº 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36º, 37º, 51, 52º e 68º daquele primeiro diploma» - é isso que preceitua o seu art. 3º e nisso consiste a extensão da respectiva autorização (nº 2, art. 168º CRP) [...].
A razão para encurtar em metade os prazos normais já se encontra, obviamente, na lei de autorização, se se ponderar a sua índole, objecto, sentido e extensão [...].
Por força da ponderação desse grau de exigência, consignada na autorização legislativa, sentiu-se o legislador do DL 377/88 obrigado o honrar o particular interesse da celeridade processual estabelecendo o encurtamento dos prazos no tipo de processo por crime de imprensa. É que, precisamente, por essa via e em termos razoáveis, se aproximou mais esse processo da exigência de celeridade processual requerida pelos valores de dignidade da pessoa humana que nele se jogam [...].
Na verdade, o grau de exigência da celeridade processual, aqui patenteada em processo urgente, como é este por crime de imprensa, implicou, inevitavelmente, o encurtamento do prazo normal em termos razoáveis. Foi esse imperativo por que o legislador se norteou em ordem a operar a modificação do nº 2, art. 52º do DL 85-C/75, compatibilizando-o assim não só com a própria natureza urgente do processo por crime de imprensa mas também com a evolução do processo normal consagrado no Código de Processo Penal." (a fls. 197 a 199 dos autos)
No mesmo acórdão citou-se, em abono da tese da não inconstitucionalidade, a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 186/92 e 133/92, que versaram o encurtamento dos prazos nos tribunais superiores na anterior versão da Lei de Imprensa e a eliminação da instrução contraditória nos processos respeitantes a crimes de imprensa, respectivamente, mostrando-se que a constitucionalidade da eliminação da instrução contraditória funcionava mesmo como argumento a fortiori). E concluiu o mesmo acórdão:
"[...] De qualquer forma, quando assim foi desde cedo (cfr. Acórdão nº 434/88 TC, de 4.11.87, in B. 371/160, que declarou a constitucionalidade do nº 1, art. 52º), em matéria tão sensível para os direitos de defesa da dignidade jurídica, seja do ofendido ou arguido, mostra-se, de somenos, a redução moderada e proporcionada dos prazos dos actos em ordem a tornar célere processo urgente por crime de imprensa". (fls. 199 vº)
2. Notificado deste acórdão, veio o recorrente Instituto da Comunicações de Portugal interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, indicando como objecto desse recurso a nova redacção dos nºs 2 e 3 do art. 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 377/88, considerando-se inconstitucionais tais normas por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea c), da Constituição.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 203, proferido em 9 de Junho de 1994.
3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª A Lei 88/88 concedeu poderes ao Governo para adaptar o Dec. Lei nº 85-C/75 ao novo Código de Processo Penal.
2ª Como limite à adaptação pretendida a Lei nº 88/88 dispôs a manutenção das normas relativas à celeridade processual.
3ª Não constituía objecto da autorização legislativa a alteração do Dec.Lei nº 85-C/75 para efeito de aumento da celeridade processual dos processos relativos a crimes de imprensa.
4ª Nem o elemento histórico nem o elemento sistemático permitem a interpretação extensiva da Lei nº 88/88 no sentido de se entender permitir à mesma a alteração do Dec.Lei nº 85-C/75 para além do exigido pela sua adaptação ao novo Código de Processo Penal.
5ª O Dec. Lei nº 377/88, de 24.10, ao alterar os nºs 2 e 3 do art. 52º do Dec.Lei nº 85-C/75 reduzindo a metade qualquer prazo constante do Código [de] Processo Penal inovou em matéria de prazos.
6ª A inovação supra referida foi em sentido contrário ao da adaptação do Dec-Lei nº 85-C/75 ao Código [de] Processo Penal.
7ª A invocação introduzida não era necessária para efeitos de manutenção da celeridade dos processos por crime de imprensa.
8ª Os nºs 2 e 3 do art. 52º do Dec.Lei nº 85-C/75, na redacção que lhes foi dada pelo Dec.Lei nº 377/88, de 24.10, sofrem de vício de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto na al. c) do art. 168º da Constituição". (a fls. 211).
O recorrido, por seu turno, propugnou pela manutenção do acórdão recorrido, no que toca à resolução da questão de constitucionalidade, formulando as seguintes conclusões:
"A. Um dos objectivos fundamentais que presidiram à revisão do Código do Processo Penal foi o de garantir uma maior celeridade do processo sem que daí resultasse diminuição das garantias de defesa dos arguidos.
B. A principal razão de ser da Lei de Autorização nº 88/88 residiu na necessidade de adaptação da Lei de Imprensa às exigências do novo Código do Processo Penal de modo a que se não pusesse em causa as especiais exigências de celeridade processual decorrentes da natureza peculiar dos delitos de imprensa.
C. Ao invocar a matéria contida na nova redacção do nº 2 do art. 52º do Dec. Lei 85-C/75, limitou-se o Governo a dar execução ao objectivo fixado na lei de autorização consistente em salvaguardar a celeridade dos processos relativos a delitos de imprensa, garantindo, ainda, uma maior celeridade sem que, com isso, resultassem minimamente beliscadas as garantias fundamentais de defesa dos arguidos.
D. A redacção da ressalva constante do art. 2º da Lei 88/88, longe de constituir a imposição de um limite à acção do Governo na execução da autorização legislativa, só pode ser entendida como a definição de um objectivo que norteará tal execução: o de, em caso algum, poder o Governo derrogar preceitos que visassem garantir o interesse da celeridade processual.
E. Por outras palavras, só teria o Governo excedido ou contrariado a autorização que lhe foi conferida se, no concreto, tivesse legislado em termos tais que, daí resultasse uma maior morosidade dos processos relativos a crimes de imprensa.
F. Ao afirmar que a inovação introduzida não era necessária para efeitos de manutenção da celeridade dos processos por crime de imprensa está o recorrente a forçar a interpretação única e possível da intenção que presidiu à lei da autorização que foi, apenas, a de garantir que tal celeridade não fosse, em caso algum, posta em causa.
G. A interpretação de uma frase ínsita num determinado texto legal, nomeadamente no texto de uma lei de autorização, desgarrada do respectivo contexto, não pode levar à conclusão absurda de que, pretendendo a A.R. que a celeridade dos processos relativos a crimes de imprensa não pudesse ser prejudicada, ficasse o Governo impedido de legislar em termos de garantir uma anda maior celeridade, ressalvada sempre a intangibilidade das garantias de defesa do arguido.
H. Não houve, assim, na criação do dispositivo em análise, qualquer violação do disposto na al. c) do art. 168º da Constituição, pelo que ao recurso interposto deve ser negado o pretendido provimento". (a fls. 206 a 207 dos autos)
4. Foram corridos os vistos legais.
Põe não haver motivos que a tal obstem, passa a conhecer-se do objecto do recurso.
II
5. Constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade a questão de constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro. na parte em que introduziu a nova redacção do nº 2 do art. 52º da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro), apenas no que toca ao prazo de interposição de recurso de decisão de primeira instância.
Deve notar-se que este artigo 52º foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 15/95, de 25 de Maio, mas tal revogação não afecta o interesse no connhecimento do presente recurso.
Transcreve-se essa nova redacção de todo o art. 52º referido:
"1- Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2- A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem.
3- Os prazos serão, no entanto, de dois meses para o inquérito e de um mês para a instrução, caso seja requerida."
De facto, não obstante o recorrente impugnar aquele art. 1º, na parte em que concedeu nova redacção aos nºs 2 e 3 daquele art. 52º da Lei de Imprensa, o acórdão recorrido só aplicou o nº 2 desse artigo, norma que prevê o encurtamento de todos os prazos previstos no Código de Processo Penal, salvo se se tratar de um prazo de 24 horas, e relativamente apenas ao encurtamento para metade do prazo de interposição do recurso e de apresentação da respectiva motivação.
6. Para apreciar cabalmente a questão de constitucionalidade que está posta ao Tribunal Constitucional, valerá a pena historiar brevemente as circunstâncias em que foi publicado o Decreto-Lei nº 377/88.
Na versão originária da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) o seu art. 52º estabelecia a regra geral da celeridade processual em matéria de processo penal instaurado pela prática de crimes de liberdade de imprensa:
"Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos, ainda que urgentes".
No capítulo IV da Lei de Imprensa - capítulo onde se integra o transcrito art. 52º - a matéria de recursos das decisões dos tribunais criminais achava-se regulada no art. 49º: a sentença condenatória ou absolutória era recorrível nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, instruído e minutado conforme os artigos 645º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929, ressalvadas as especialidades deste diploma (nº 1). Por força deste número - não contrariado pela regulamentação dos números subsequentes - o prazo para interpor recurso era de cinco dias a contar daquele em que foi publicado o despacho ou sentença (art. 651º CPP 1929), processando-se o recurso como agravo cível (art. 649º CPP 1929), devendo as alegações ser apresentadas no prazo de oito dias subsequente à notificação do despacho de admissão (art. 743º, nº 1, do Código de Processo Civil; veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, abaixo citado).
Segundo o nº 2 do art. 49º da versão originária da Lei de imprensa, "[o] prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos da secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o do oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho". Por outro lado, o nº 3 do mesmo art. 49º impunha a redução a metade dos prazos estabelecidos na lei geral nos tribunais superiores, estabelecendo que nenhum prazo desses seria inferior a 48 horas, quando não estivessem previstos na lei geral prazos de menor duração (Sobre o nº 3 deste art. 49º veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, ano XIII-1988, IV, págs. 7 e segs).
Ainda antes da Constituição de 1976, o legislador alterou a Lei de Imprensa, através do Decreto-Lei nº 181/76, de 9 de Março. No preâmbulo deste diploma informava-se que, não obstante "o carácter urgente atribuídos aos processos crimes de imprensa pela Lei de Imprensa", vários expedientes dilatórios tinham impedido a ultimação desses processos "com a prontidão desejada", o que não poderia continuar a ser permitido. Além disso, importava adaptar o texto da lei de imprensa a uma alteração de lei processual penal (Decreto-Lei nº 605/75 de 3 de Novembro). Assim, passavam as acções penais por crimes de imprensa a seguir a tramitação do processo correccional. O processo correccional passou a aplicar-se também aos casos em que se aplicava o entretanto extinto processo de polícia correccional - (art. 37º), mantendo-se o inquérito (art. 39º), mas eliminando-se a instrução contraditória (art. 52º, nº 1). Ao art. 52º foram aditados dois novos números contendo medidas de aceleração processual em matéria de prazos:
"2. Os prazos para despachos, promoções, termos e mandados são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.
3. Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento".
Depois a Lei nº 13/78, de 21 de Março, aditou um nº 4 ao mesmo art. 52º da Lei de Imprensa, determinando que nestes processos não eram aplicáveis os arts. 55º a 58º e 60º do Código de Processo Penal (de 1929): regras de competência em casos de acumulação de infracções, de comparticipação, de infracções recíprocas ou simultâneas, de infracções que são causa ou efeito umas das outras e, por último, de infracções da responsabilidade só de alguns réus e praticados em comarcas diversas.
7. A substituição do velho Código de 1929 por um novo Código de Processo Penal teve, como é evidente, reflexos nas disposições de natureza processual da Lei de Imprensa.
A Lei nº 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa do novo Código de Processo penal - estabeleceu no nº 2 do seu art. 6º que seriam igualmente tomadas medidas de alteração à lei de Imprensa, contendo providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal.
Assim, o Governo apresentou em 1987 uma proposta de lei de autorização para alteração da Lei de Imprensa (Proposta de Lei nº 20/V, aprovada em 3 de Dezembro de 1987, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, nº 30, de 17 de Dezembro de 1987), explicando-se no seu preâmbulo os objectivos visados pela futura alteração legislativa. Especificamente sobre a aceleração processual, diz-se aí:
"Manter-se-á o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo de algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões de política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado.
Entre as normas especiais que devem manter-se contam-se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum.
É geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo na reparação das ofensas cometidas através da imprensa, pois que uma grande distinção temporal entre o momento da prática do facto e o da sentença comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes, para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos de prevenção geral e especial comuns a toda e qualquer infracção criminal.
Devem ser modificadas ou revogadas as disposições da Lei de Imprensa que se afigurem inúteis ou redundantes face à regulamentação do novo Código de Processo Penal como é o caso do nº 1 do artigo 36º, e dos artigos 37º, 38º, 43º e 49º e do nº 4 do artigo 52º [...].
A revogação do artigo 49º (regime de recursos) impõe-se face à regulamentação destes na nova lei processual penal, em que estão assegurados os interesses na celeridade na tramitação [...].
As modificações relativas aos artigos 52º e 68º justificam-se essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal e por ter sido excluído deste o processo de ausentes. Sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral, assim se louvando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis."
No debate parlamentar desta proposta de lei, vários Deputados de partidos da oposição queixaram-se do carácter vago dos artigos dessa proposta e da circunstância de o texto da proposta não ser acompanhado do articulado do projecto de diploma autorizado. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça negou nesse debate que os artigos da proposta de lei de autorização legislativa fossem vagos, afirmando que o critério que havia presidido "às alterações ora propostas foi o de conciliar as especificidades do processo por crimes de imprensa com os princípios de celeridade processual, uma das grandes opções que a nova legislação veio imprimir ao novo ordenamento jurídico" (in Diário da Assembleia da República, I Série, nº 57, de 2 de Março de 1988, pág. 1987). E, mais à frente, o mesmo membro do Governo apontava para os traços mais marcantes da iniciativa: "alteração das regras de competência territorial; adopção de uma única forma de processo face à extinção do processo correccional; regime próprio da denúncia; simplificação e aceleração processuais; carácter urgente deste tipo de processo, mesmo na situação de não haver réus presos; redução de prazos; introdução de um preceito na linha da doutrina consagrada no artigo 170º do Código Penal, o qual permite a efectivação de pedir esclarecimentos em juízo" (ibidem).
8. Na sequência do debate parlamentar referido, foi aprovada a Lei nº 88/88, de 4 de Agosto, lei de autorização legislativa para o Governo rever o Capítulo IV é o artigo 68º da Lei de Imprensa "em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro. e legislação complementar" (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º desta Lei nº 88/88 dispõem como segue:
Artigo 2º - "A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse de celeridade processual, própria da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa".
Artigo 3º - "Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38º, 39º, 43º e 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei nº 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36º, 37º, 51º, 52º e 68º daquele primeiro diploma."
Da sequência desta lei de autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro.
Do preâmbulo do diploma retira-se que o legislador autorizado pretendeu adaptar a Lei de Imprensa ao novo Código de Processo Penal. Lê-se aí:
"Mantém-se o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo de algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões de política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado. A particular natureza dos crimes de imprensa aconselha, contudo, a que ao seu julgamento não seja aplicável a forma de processo sumário.
Entre as normas especiais que devem manter-se contam-se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum."
Cotejando o preâmbulo do Decreto-Lei nº 377/88 com a nota preambular da Proposta de Lei nº 20/V, atrás transcrita, alcança-se a extraordinária semelhança da formulação de ambos os textos legislativos.
9. Analisando exclusivamente a questão de constitucionalidade que está posta ao Tribunal Constitucional, logo se alcança que o legislador autorizado pretendeu manter intocado o prazo de interposição do recurso da decisão de primeira instância.
De facto, no domínio da redacção originária da Lei de Imprensa a remissão feita pelo art. 49º, nº 1, para os arts. 645º e seguintes do CPP 1929 implicava que, como vimos, o recurso tivesse de ser interposto no prazo de cinco dias (art. 651º CPP 1929).
A partir do Decreto-Lei nº 377/88, o nº 2 do art. 52º da Lei de Imprensa mantém como prazo de interposição de recurso o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do art. 411º, nº 1, do CPP 1987 (dez dias).
Não há, assim, encurtamento do prazo anterior. Mantém-se o prazo.
A única diferença substancial - e que não é despicienda - decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Código de Processo Penal. Enquanto que, no CPP 1929, se seguia o modelo do agravo em processo civil, isto é, um sistema bipartido, em que as alegações não eram apresentadas no requerimento de interposição do recurso, mas apenas após a notificação do despacho de admissão do recurso, no CPP 1987 a motivação do recurso (correspondente às antigas alegações) tem de acompanhar o requerimento de interposição ou, pelo menos, ser apresentada no prazo de interposição do recurso (nº 3 do art. 411º CPP 1987 - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1994, págs. 331 e segs).
10. Esta longa explicação destina-se a situar devidamente a alteração de 1988 e a demonstrar a improcedência da tese do recorrente que visa contrariar a fundamentação do acórdão recorrido e a constante do acórdão nº 163/93 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, texto ainda inédito (além deste acórdão e no mesmo sentido veja-se o recente acórdão nº 49/95, também inédito).
Assim, à pergunta formulada pelo recorrente sobre se o texto do nº 2 do art. 52º do Dec. Lei nº 85-C/75 se mostrava "desajustado aos princípios e soluções consagrados no novo Código" (a fls. 197 dos autos), haverá que reconhecer neste particular que o prazo de interposição do recurso passou a ser mais longo no Código de Processo Penal de 1987, embora a tramitação do recurso unitário seja mais expedita, por se unirem, em princípio, no mesmo acto processual a declaração da vontade de recorrer e a motivação do recurso.
Afigura-se que a interpretação acolhida pelo legislador autorizado, do sentido dos arts. 2º e 3º da Lei de autorização legislativa nesta questão concreta - única que se aborda, dado o objecto do recurso atrás delimitado - não é abusiva, nem excede os limites da autorização: mantém-se o prazo de interposição do recurso, embora seja desconsiderado o ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitário, nos termos apontados. Pode censurar-se ao legislador a opção por um certo prazo em detrimento do regime global. Mas tal censura não pode acarretar o juízo de excesso do diploma autorizado sobre a lei de autorização.
Não há, assim, o risco de que a doutrina acolhida no citado acórdão nº 163/93 permita a abertura de porta "como se diante de uma «caixa de Pandora» nos encontrássemos!" (formulação sugestiva das alegações do recorrente, a fls. 199).
No caso sub iudicio não há inovação, mas manutenção de um prazo decorrente da lei anterior, sendo o sentido da lei de autorização respeitado pelo legislador autorizado (sobre os requisitos das leis de autorização legislativa veja-se, por todos, o acórdão nº 358/92 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I Série - A, nº 21, de 26 de Janeiro de 1992).
Tão-pouco se pode dizer que o sentido de manutenção das soluções em vigor devia ser entendido, à luz do elemento sistemático de interpretação, como estando referenciado tão-somente à situação dos réus presos em processo penal. Os elementos históricos atrás referidos apontam em sentido diverso, e o próprio elemento sistemático ilumina a referência à ressalva da "manutenção daquelas [disposições] que visem garantir o interesse da celeridade processual própria da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa." (art. 2º da Lei nº 88/88).
Por último, pôr-se-á em destaque que as considerações feitas valem exclusivamente para o caso dos autos - interposição do recurso da sentença de primeira instância - não tendo o Tribunal Constitucional que averiguar se o legislador autorizado terá ou não obedecido em todos os casos ao disposto na lei de autorização legislativa. Por isso, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a hipótese formulada pelo recorrente relativamente à dedução de acusação num período de férias judiciais, visto que o presente recurso se situa no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade.
11. Não ocorre aqui violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea c), da Constituição, nem tão-pouco do nº 2 do mesmo artigo.
Como se escreveu no Acórdão nº 163/93:
"Para esta interpretação de conformidade concorrem dois factores, decisivamente: o histórico, pois, como se pretendeu demonstrar, o apelo ao encurtamento dos prazos processuais neste domínio constitui expediente com tradição no nosso ordenamento jurídico ordinário e, nomeadamente, plasmado na regra de redução dos prazos a metade na fase de recurso, argumento reforçado na medida em que os trabalhos preparatórios da lei delegante aludem ao estabelecimento da redução dos prazos normais da lei geral; o sistemático, uma vez que o preâmbulo da lei delegada reflecte esse intuito, «assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis», sendo certo que, se o preâmbulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente, a função didáctica de proporcionar ideia abreviada do conteúdo deste último, pelo que lhe é atribuída «assinalável relevância interpretativa acerca do diploma em causa» (cfr. António Vitorino, «Preâmbulo e nota justificativa» in A Feitura das Leis, Instituto Nacional de Administração, vol. II, pág. 129)" (nº 3, in fine).
12. Nas suas alegações, o instituto recorrente põe em causa, de passagem, a bondade da solução de encurtamento dos prazos no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa nos seguintes termos:
"[...] honrar o particular interesse de celeridade processual dos crimes de lei de imprensa, em termos razoáveis, não é, ou pode não ser, fixar prazos tão curtos. Pense-se, por exemplo, na eventualidade de, no meio das férias judiciais, o ofendido ser confrontado com a necessidade de constituir advogado e de este (difícil de encontrar nesse período de férias), consultar o processo e deduzir acusação, tudo no curtíssimo espaço de 3 dias! Ter-se-á, pois, ultrapassado a razoabilidade, por um excesso de zelo, antes se estando a dificultar a defesa do bom nome e da reputação, bens tão facilmente atingíveis".
Embora versando uma outra situação diversa daquela em que foi aplicada a norma delimitada como objecto do recurso de constitucionalidade, o recorrente parece pôr em causa a constitucionalidade de algumas das normas de aceleração processual, por susceptíveis de violar o princípio constitucional da proporcionalidade ou o princípio da igualdade.
Na manutenção do prazo de cinco dias para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, cabe perguntar se o legislador não violou qualquer desses princípios constitucionais.
Relativamente à eventual violação do princípio da igualdade, a resposta da jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara: o legislador pode estabelecer tratamentos diferenciados para situações diferenciadas, estando-lhe vedado, porém, estabelecer diferenciações de tratamento que sejam arbitrárias ou irrazoáveis carecidas de fundamento legal bastante. Ora, é de um modo geral reconhecido que a repressão penal dos chamados crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgência da reparação dos prejuízos causados, e da rápida decisão sobre se o crime foi ou não cometido, de modo a acautelar uma ponderação das exigências da tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democrático. Existe, assim, fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais célere, relativamente à tramitação do processo penal comum (vejam-se, no mesmo sentido, o Acórdão nº 186/92, in Diário da República, II Série, nº 216, de 18 de Setembro de 1992, bem como o acórdão nº 163/93, já repetidamente citado).
Também quanto ao princípio da proporcionalidade, não se alcança nesta solução concreta uma violação. Sendo embora o prazo de cinco dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição um prazo bastante curto, a verdade é que, mesmo assim, não torna inexequível o eficaz patrocínio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente difícil o exercício desse patrocínio. Há, aliás, em diferentes ramos de direito processual prazos de cinco dias para impugnar decisões judiciais em que a fundamentação tem de acompanhar a manifestação de vontade de impugnação: bastará recordar os prazos idênticos para arguição de nulidades de decisões irrecorríveis, para reclamação para o presidente do tribunal superior ou para outro tribunal (arts. 688º e 689º do Código de Processo Civil; o art. 405º, nº 2, do novo Código de Processo Penal ampliou este prazo para dez dias; art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional) ou para reclamação do despacho do juiz relator a interpor para a conferência (art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente noutros ramos de direito processual). Neste sentido, veja-se o acórdão nº 49/95 do Tribunal Constitucional, ainda inédito.
13. Entende-se, por isso, que a norma aplicada pela decisão recorrida, na sua dimensão concreta, não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade ou da igualdade.
III
14. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento sobre a questão de constitucionalidade do tribunal recorrido.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa